LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula, com
fundamento na Constituição Federal promulgada a 5 de outubro de 1988, na Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis
Complementares Federais, Estaduais e Municipais pertinentes a normas gerais de
direito tributário, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria
tributária de competência municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES".
Art. 2º Além dos tributos
que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário
do Município:
I - os Impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) a Transmissão inter vivos de Bens
Imóveis e de direitos a eles relativos- ITBI.
II - as Taxas:
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do
Município;
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos
e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.
III - a Contribuição
de Melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária;
IV - a Contribuição
para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 3º A expressão
"legislação tributária municipal" compreende as leis, decretos,
normas complementares, instruções normativas e súmulas administrativas
vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º Em consonância com
o art. 100 do Código Tributário Nacional, são normas complementares das Leis e
dos Decretos:
I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas, tais como:Portarias,
Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos
administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que
o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da
União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º Somente a lei, no
sentido material e formal, pode estabelecer:
I - a instituição de
tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de
tributos ou a sua redução;
III - a definição do
fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da
alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de
penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de
suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários e a dispensa ou redução
de penalidades.
Art. 5º Não constitui
majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único. A atualização a que
se refere este artigo poderá ser feita anualmente por decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º O Prefeito
regulamentará, por decreto, e o Secretário de Finanças, por instrução
normativa, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do
Município, observando:
I - as normas
constitucionais vigentes;
II - as normas gerais
de Direito Tributário estabelecida pelo Código Tributário Nacional - Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar federal posterior;
III - as disposições
desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;
§ 1º O conteúdo e o
alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis vigentes em função das
quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria
não tratada em lei;
II - acrescentar ou
ampliar disposições legais;
III - suprimir ou
limitar as disposições legais;
IV - interpretar a
Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
§ 2º A superveniência de
decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução
normativa, suspenderá a eficácia desta.
Art. 7º Os casos expostos
no art. 4º deste código, nos casos de majoração ou instituição do tributo,
deverá observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro,
previstos, respectivamente, na alínea b do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único. Estão limitadas à
observância do caput deste artigo as Leis que reduzem ou extinguem isenções e
outros benefícios fiscais.
Art. 8º A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio,
mas não esteja completa nos termos do art. 38.
Art. 9º A Lei tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem
ou aumentarem tributos às quais entrarão em vigor no próximo exercício fiscal.
Art. 10 Salvo disposição em
contrário, entram em vigor:
I - os atos
administrativos a que se refere o inciso I do parágrafo único, do art. 3º, na
data da sua publicação;
II - as decisões a
que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 3º, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias contados da data da intimação do sujeito passivo;
III - os convênios a
que se refere o inciso IV do parágrafo primeiro do art. 3º, na data neles
prevista;
IV - no primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de
lei referentes a impostos:
a) que os instituem ou majorem;
b) que definem novas hipóteses de incidência;
c) que extinguem ou reduzem isenções, observado o disposto no
art.132.
Art. 11 Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação
jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo disposição em contrário.
Parágrafo Único. Se aplicam as normas
do Código Tributário Municipal nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta
ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 12 A Lei tributária tem
aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou
obscuridade de seu texto não constituem motivo para não aplicá-la.
Art. 13 Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá,
mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese
concreta ao fato.
Art. 14 O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Art. 15 Na aplicação da Legislação
Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 16 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais de direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da
analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
Art. 17 Os princípios gerais
de direito privado serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e
do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão
aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 18 Interpreta-se
literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão
de crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa de
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 19 A Lei tributária que
define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal
do fato;
II - a natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria,
imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da
penalidade aplicável ou a sua graduação.
Art. 20 Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio e serviços, dos Municípios, dos Estados e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso
VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as
dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º A vedação do inciso
VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do
inciso VI, alínea a, e do § 2º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente
comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações
expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas e previstas nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
§ 5º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições não previstos nesta Lei,
só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 6º A lei poderá
atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
§ 7º É vedado ao
Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 8º A vedação expressa
no inciso VI, alínea "c", no que tange exclusivamente às entidades de
assistência social sem fins lucrativos com sede no Município, abrange também o
patrimônio e os serviços cujo resultado comprovadamente seja aplicado exclusivamente
nas finalidades essenciais.
Art. 21 O disposto na alínea
"c" do inciso VI do artigo anterior é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
IV - conservar em boa
ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que
comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim
a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
V - assegurar a
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para
gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da
pessoa jurídica, ou a órgão público;
VI - encaminharem,
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
ao Departamento de Fiscalização, relação dos serviços contratados com
terceiros, contendo nomes, endereços, comprovantes de pagamentos e valores de
cada um dos serviços, através da Declaração Mensal de Serviços Contratados
(DMSC).
Art. 22 Todas as funções
referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão
exercidas pelos órgãos ligados e subordinados ao Departamento de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, segundo as atribuições
constantes da Lei Orgânica do
Município e dos respectivos instrumentos normativos internos.
Art. 23 Os órgãos e
servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão orientação aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação
tributária.
Parágrafo Único. As orientações e
assistências técnicas mencionadas no caput deverão ser regulamentadas via
decreto ou instrução normativa.
Art. 24 Os direitos e
garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos
pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de
normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e
normas veiculados pela Constituição Federal.
Parágrafo Único. Este capítulo,
abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos
pela legislação municipal como responsáveis tributários.
Art. 25 A Fazenda Pública
Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade,
finalidade, publicidade dos atos, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Art. 26 No desempenho de
suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a
assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim como no procedimento e
no processo administrativo e no processo judicial.
Art. 27 São direitos do
contribuinte:
I - ser tratado com
respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência a
tramitação dos processos e acesso ao procedimento administrativo-tributários em
que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - receber
comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à
fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
IV - ser informado
dos prazos para pagamento das prestações devidas, inclusive multas, com a
orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo
montante;
V - ter preservado,
perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios,
movimentações e documentos e operações;
VI - não ter
recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização
para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas
atividades.
Art. 28 Excetuado o
requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que
limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera
administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a
tramitação do contencioso tributário.
Art. 29 É igualmente vedado:
I - condicionar a
prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão
legal;
II - instituir
obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação
tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.
Art. 30 Os contribuintes
deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de
deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.
Art. 31 A Notificação de
Início de Fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu
objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.
Art. 32 Sob pena de
nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 33 Serão examinadas e
julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo
administrativo contencioso.
Art. 34 Obrigação tributária
principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 1º Obrigação tributária
acessória é a que decorre da legislação tributária, e tem por objeto a prática
ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança
e da fiscalização dos tributos.
§ 2º A obrigação
tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 35 A ilicitude ou
ilegalidade da atividade não impede a incidência tributária.
Art. 36 Fato gerador da obrigação
tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente
para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 37 Fato gerador da
obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 38 Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos estabelecidos em legislação específica.
Art. 39 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Baixo Guandu/ES é a
pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e
fiscalizar os tributos municipais de sua competência, previstos na Constituição
Federal de 1988 e Leis Complementares, instituídos por Lei ordinária municipal.
§ 1º A competência
tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa,
representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária,
pode ser conferida a outra pessoa de direito público, nos termos do art. 7º do
Código Tributário Nacional.
§ 2º Poderá a
Municipalidade firmar convênio junto às instituições financeiras com encargo de
receber os valores a titulo tributos, que deverão ser
transferido a Fazenda Pública Municipal
posteriormente.
Art. 40 Sujeito passivo da
obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária de competência do
Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da
obrigação principal será considerado:
I - contribuinte, quando
tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator
gerador;
II - responsável,
quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa
em lei.
Art. 41 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que constituem o seu
objeto e não configurem obrigação principal.
Art. 42 Sem prejuízo de
outras pessoas físicas ou jurídicas, ou a elas equiparadas, considera-se
sujeito passivo:
I - as pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no
Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participação no
capital;
II - as filiais,
sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com
sede no exterior;
III - os consórcios
de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;
IV - os profissionais
autônomos;
V - as sociedades
não-personificadas;
VI - os empresários;
VII - as pessoas
físicas;
VIII - o espólio e a
massa falida;
IX - associações,
inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais,
serviços sociais autônomos, OSCIPs e ONGs;
X - sociedades simples,
inclusive sociedades cooperativas.
Art. 43 Salvo os casos
expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Art. 44 São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas
expressamente designadas em lei.
§ 1º A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem, nos termos do parágrafo
único do art. 124 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Entende-se por
interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em
que mais de uma pessoa pratique o fato gerador da mesma obrigação tributária,
devido ao interesse jurídico entre os sujeitos passivos.
Art. 45 Salvo os casos
expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento por um
dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou
remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;
III - a interrupção
da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos
demais.
Art. 46 A capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa
física ou jurídica se encontrar habilitada e nas condições previstas nesta Lei
para ocupar o papel de sujeito passivo da relação jurídica tributária;
Art. 47 A capacidade
tributária passiva independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - de estar à
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 48 Ao contribuinte ou
responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica
desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigações perante a Fazenda
Municipal e pratique os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
fato gerador de obrigação tributária
§ 1º Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como
tal:
I - quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
sujeito ativo.
§ 2º Quando não couber a
aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
§ 4º Caso a pessoa
jurídica não encontre sediada no estabelecimento informado ao Fisco e não
notifique a Municipalidade quanto à alteração do endereço, poderá o Fisco
direcionar a notificação ou a exação tributária para a residência do sócio, a
fim de intimá-lo dos atos da administração pública.
Art. 49 O domicílio
tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
Art. 50 O Responsável
tributário é, nos termos desta lei, o tomador, intermediário, pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada, vinculada ao fato gerador, ficando obrigado a
retenção e ao pagamento dos tributos municipais, multas e demais acréscimos
legais, conforme disposições contidas neste Código e em seus regulamentos.
Art. 51 O disposto nesta
Seção aplica-se igualmente aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 52 Os créditos
tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela
prestação de serviços ou às contribuições, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes dos bens a eles sujeitos, salvo quando conste do título
a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. Nos casos de
arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda
por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 53 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
do legado ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 54 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 55 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato,
relativos ao fundo de estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
do comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - de falência;
II - de filial ou
unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o
disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade
falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido
ou em recuperação judicial
II - parente, em
linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus
sócios; ou
III - identificado
como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de
fraudar a sucessão tributária;
Art. 56 Em todos os casos de
responsabilidade intervivos previstos nos artigos anteriores, o alienante
continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o
adquirente, conforme o art. 44, inciso II deste Código, salvo a hipótese do
art. 52, quando do título de transferência do imóvel constar a certidão
negativa de débitos tributários.
Parágrafo Único. Os sucessores
tratados nos arts. 51 a 56 desta Lei responderão
pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais
encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Art. 57 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos
praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 58 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas
no artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados;
III - os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 59 Salvo os casos
expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação
tributária deste Município, independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 60 A responsabilidade é
pessoal do agente:
I - quanto às infrações
conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às
infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às
infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 57, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, contra estas.
Art. 61 A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender
de apuração.
§ 1º Não será considerada
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
§ 2º A denúncia
espontânea não excluí a exigibilidade da multa quando ocorrer o inadimplemento
do parcelamento do sujeito passivo, bem como incide as infrações de cunho
tributário no caso do inadimplemento.
Art. 62 O crédito tributário
decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 63 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 64 Os créditos
tributários regularmente constituídos somente se modificam ou se extinguem, ou
têm a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Art. 65 O lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente à determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 66 O ato do lançamento
é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional.
Art. 67 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 68 Salvo disposição de
Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 69 O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e em regulamento, devendo as mesmas conter todos os dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
Art. 70 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo é definitivo e inalterável,
admitindo-se sua alteração quando em prejuízo a Fazenda Pública ou do sujeito
passivo, em virtude de:
I - Decisão procedente da
Impugnação proposta pelo sujeito passivo em caráter definitiva;
II - Decisão
irrecorrível do Recurso de ofício;
III - Iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses previstas no art. 77 desta
Lei.
Art. 71 A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à
sua introdução.
Art. 72 O lançamento e suas
alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:
I - notificação real, por
meio da entrega pessoal da notificação ou com a remessa da notificação por via
postal com aviso de recebimento -"AR";
II - notificação
ficta, por meio de publicação do aviso no Diário Oficial utilizado pelo
Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;
III - notificação
eletrônica, por meio do endereço eletrônico cadastrado no Município.
Art. 73 A recusa do sujeito
passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 74 É facultado à
Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo
do tributo não puder ser exatamente aferida.
§ 1º O arbitramento
determinará, justificadamente, a base tributária presumida.
§ 2º O arbitramento a que
se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
§ 3º Quando o cálculo do
tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 75 O lançamento
compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou
de ofício: quando sua iniciativa for de competência exclusiva da Fazenda
Municipal, procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição
fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha
desses dados;
II - lançamento por
homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar
informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue;
III - lançamento por
declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações
do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
§ 1º A omissão ou erro do
lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º O pagamento
antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II deste artigo, extingue
o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou
tácita.
§ 3º Na hipótese do
inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando
à extinção total ou parcial do crédito.
§ 4º Os atos a que se
refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
§ 5º O prazo para
homologação do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo será 5
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem
pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação, que será observado o prazo referido no inciso I do art.
118 desta Lei.
Art. 76 Os atos formais
relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
Art. 77 As alterações dos
lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - lançamento de ofício:
quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade
administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma
e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade
pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial;
g) nos demais casos expressamente designados em lei.
II - lançamento
aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a
menor contra o município, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas
fases de execução;
III - lançamento
substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
Parágrafo Único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.
Art. 78 Far-se-á revisão de
lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo
fisco.
Art. 79 Poderão ser
efetuados lançamentos de tributos omitidos por quaisquer circunstâncias nas
épocas próprias, retificadas as falhas dos lançamentos existentes é
promovendo-se lançamentos aditivos ou substitutivos, até a data da extinção do
direito da Fazenda Pública, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 80 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer
tempo, a exibição dos livros da escrita fiscal e contábil, documentos e
comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir
fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções,
vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria
tributável;
III - exigir
informações escritas ou verbais;
IV - notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e
responsáveis.
Art. 81 O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da
Secretaria de Administração e Finanças, entre outras atividades:
I - Privativamente,
executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;
II - planejar,
programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao
exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e
jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação
tributária;
III - Privativamente,
constituir o crédito tributário pelo lançamento.
§ 1º A competência
estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de
atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o
Município de Baixo Guandu.
§ 2º A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas, naturais, jurídicas ou sem personalidade
jurídica contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da
legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 3º Para os efeitos da
legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de
exibi-los.
§ 4º A Administração
Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos
objetos da investigação tributária.
§ 5º Dos exames da
escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão,
além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão,
inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer
outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
§ 6º O Auditor Fiscal tem
o dever de realizar o acompanhamento, orientação e fiscalização do
preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis - DOT - e/ou Declaração de
Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com vistas ao aumento do Índice de
Participação dos Municípios - IPM, nos moldes do art. 6 º da Lei Complementar
63/1990, na ausência do Auditor Fiscal concursado, poderá o Chefe da Divisão de
Fiscalização Tributária efetuar todos os procedimentos inerentes da Declaração
de Operações Tributáveis - DOT - e/ou Declaração de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 82 O Auditor Fiscal,
devidamente identificado e independentemente de qualquer intimação escrita, terá
livre acesso a todo e qualquer equipamento, móvel ou dependências do sujeito
passivo, para identificar ocorrência de fato gerador da obrigação principal
e/ou acessória.
§ 1º O acesso dar-se-á em
horário e dia de funcionamento normal do estabelecimento.
§ 2º O acesso inclui o
exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, arquivo magnético,
computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacionados à
obrigação tributária, que possam contribuir para apuração do crédito
tributário, a critério do Auditor Fiscal.
Art. 83 Constituem elementos
que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:
I - livros e documentos
de escrituração contábil, legalmente exigidos, bem como a documentação que lhes
deu origem;
II - documentos,
declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal,
estadual e municipal;
III - contratos,
acordos e quaisquer documentos vinculados, direta ou indiretamente, à obrigação
tributária, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados.
Art. 84 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de
que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e
os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou
qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis
por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração
direta ou indireta;
X - os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras
entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 85 Constitui embaraço à
ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à
fiscalização os livros e documentos referidos nos incisos I, II e III do art.
83 desta Lei;
II - impedir o acesso
da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;
III - dificultar a
realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor
Fiscal.
Art. 86 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para
qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer
informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo:
I - os casos de
requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
II - a prestação de
mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III - as solicitações
de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou
na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa;
IV - as informações
relativas a:
a) representações fiscais para fins penais;
b) parcelamento ou moratória.
§ 2º O intercâmbio de
informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo.
Art. 87 O Município, por
decreto, instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao
lançamento de tributos.
Art. 88 O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único. Os termos a que se
refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou
presidir a diligência.
Art. 89 A cobrança e o
recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação de cada espécie tributária.
Art. 90 A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - por pagamento
espontâneo;
II - por ato
administrativo;
III - mediante ação
executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para
pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei,
nas subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 91 Nenhum recolhimento
de tributo será efetuado sem que se expeça a guia correspondente.
Art. 92 Nos casos de
expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 93 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à
consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto
quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência
de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 94 Na cobrança a menor de
tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo
erro doloso, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de
reaver deste o total do desembolso.
Parágrafo Único. A obrigação de
recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o excluí das
responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.
Art. 95 O contribuinte é
obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o
fato gerador, em caso da ausência da declaração, desde já, responderá o sujeito
passivo pela infração praticada.
Art. 96 O Chefe do Poder
Executivo poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou
não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município,
neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar
a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada
a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem
como o recebimento de juros desses depósitos.
Art. 97 A Fazenda Municipal
poderá levar a protesto e/ou inscrever junto aos órgãos de proteção ao crédito
(Sistema de Proteção ao Crédito, Serasa ou outro banco de dados similar) as
certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal.
Art. 98 Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito
judicial do seu montante integral, nos termos dos arts.
890 e seguintes do Código de Processo Civil;
III - as Impugnações
e os Recursos, nos termos regulados nesta Lei;
IV - a concessão de
medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento,
de acordo com as normas processuais previstas nos arts.
286 a 298 desta Lei.
§ 1º A suspensão da
exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes, exceto na hipótese de expressa determinação
judicial.
§ 2º As hipóteses de
suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem
a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, com a aplicação de juros
moratórios e correção monetária e aplicação de infrações, para fins de
prevenção de prescrição.
§ 3º A incidência de
qualquer uma das causas da suspensão do crédito incide na suspensão do
transcurso do prazo prescricional.
Art. 99 Constitui moratória
a prorrogação, pelo sujeito ativo, do prazo de vencimento para pagamento do
crédito tributário, podendo a obrigação tributária ser paga em parcela única ou
número determinado de prestações e seus respectivos vencimentos, de acordo com
o regulamento que a instituir.
§ 1º A moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º A moratória não
aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefício daquele.
Art. 100 A moratória somente
poderá ser concedida:
I - em caráter geral, por
Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada
região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos;
II - em caráter
individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos
legais e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 101 A lei que conceder
moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual
obedecerão aos seguintes requisitos:
I - Na concessão em
caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos.
II - na concessão em
caráter individual, o despacho concedido especificará as formas e as garantias
para a concessão do favor e a forma de pagamento;
III - o número de
prestações não excederá a 12 (doze) parcelas e o seu vencimento será mensal e
consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - o não-pagamento
de uma das prestações implicará no cancelamento automático do parcelamento,
independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a
inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 102 A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidades, nos demais casos.
Parágrafo Único. No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
Art. 103 Cessam os efeitos
suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do
crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 105 desta Lei;
II - pela exclusão do
crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 124 desta Lei;
III - pela decisão
administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da
medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V - pelo descumprimento
da moratória ou parcelamento.
Art. 104 Extinguem o crédito
tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação,
conforme procedimento específico previsto nesta Lei;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a
decadência;
VI - a conversão do
depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação
em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial
transitada em julgado.
XI - a dação em
pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
específica.
Art. 105 As formas e os
prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das
penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária
serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade
tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato
infralegal.
Parágrafo Único. Quando a legislação
tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do
crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da
notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.
Art. 106 O pagamento poderá
ser efetuado em moeda corrente no País ou por cheque.
Parágrafo Único. O crédito pago por
cheque somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 107 O pagamento de um
crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
II - quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
Art. 108 O crédito não
integralmente pago no vencimento ou decorrente de Auto de Infração, após a
atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - juros de mora;
II - multa de mora;
III - multa de
infração.
§ 1º Os juros de mora
serão contados a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, à
razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A multa de mora será
de 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento e 10% (dez por cento), após
30 dias do vencimento, calculado sobre o valor do tributo reajustado;
§ 3º A multa de infração
será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em
inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º É vedado receber
crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 109 Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com
a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes
tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a
autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar,
aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária;
II - primeiramente,
às contribuições de melhoria, depois às taxas e por
fim aos impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem
decrescente dos montantes.
Art. 110 O pagamento não
importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova
de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art. 111 Fica autorizada a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução
correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º A compensação será
efetuada mediante processo administrativo previsto nos arts.
308 e 310 desta Lei, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva
de sua ulterior homologação.
§ 3º O prazo para
homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5
(cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.
§ 4º Relativamente aos
débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido
do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência desses créditos tributários.
Art. 112 É vedada a
compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Art. 113 Fica o contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - variável, autorizado a
proceder à compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres
municipais, em meses imediatamente subseqüentes ao da
ocorrência, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal,
conforme disposto em regulamento.
§ 1º nos demais casos a
compensação obedecerá o previsto no § 2º do art. 111.
§ 2º Os casos de
lançamentos de ofício ou decorrentes de procedimentos fiscais, serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo".
Art. 114 Lei municipal
específica poderá autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo
da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em
terminar litígio e, conseqüentemente, extinguir o
crédito tributário a ele referente.
Parágrafo Único. A lei autorizadora
estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação,
observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 115 Lei municipal
específica poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário,
observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 116 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme deverá ser previsto em
regulamento para a criação do cargo de Procurador Municipal.
Art. 117 A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se
interrompe:
I - pelo despacho do juiz
que ordena a citação;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
§ 2º O prazo
prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente,
conforme art. 2º, § 3º da Lei Federal n˚ 6.830 de 1980.
§ 3º No final de cada ano
o Setor de Dívida Ativa, na ausência deste, o Departamento de Fiscalização,
deverá direcionar quais débitos tributários municipais estão na iminência de
serem declarados prescritos, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 118 O direito de a
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 119 Extingue o crédito
tributário a conversão em renda do depósito judicial, previsto nos inciso VI do art. 104 desta Lei.
Art. 120 Extingue o crédito
tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º do art. 75 desta Lei,
observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.
Art. 121 Ao sujeito passivo é
facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos
de:
I - recusa de
recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - exigência, por
mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato
gerador.
Parágrafo Único. O procedimento da consignação
obedecerá ao previsto nos arts. 890 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Art. 122 Extingue o crédito
tributário a decisão administrativa em último grau ou judicial que
expressamente:
I - declare a
irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a
inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o
sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a
incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único. Somente extingue o
crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que
não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a
decisão judicial passada em julgado.
Art. 123 Excluem o crédito
tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
§ 1º O projeto de lei que
contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo
deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias,
independente se a obrigação principal foi declarada excluída, ou dela
consequentes.
Art. 124 Isenção é a dispensa
do pagamento de um tributo, em virtude de disposição legal expressa.
Parágrafo Único. A isenção concedida
expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo
também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 125 Para fins de Isenção
Tributária Municipal, em instituições congêneres ao art. 20, inciso VI, alínea
c desta lei, além de atender os requisitos do art. 21 desta lei, tão somente
nos casos de entidade sem fins lucrativos, filantrópicas ou de utilidade pública,
além das exigências contidas em lei federal, as que atendem aos seguintes
critérios:
a) aplicar os recursos, obrigatoriamente, na melhoria de suas
instalações e equipamentos;
b) aplicar os seus recursos, obrigatoriamente, na melhoria das
condições de trabalho e salariais de seus empregados;
c) colocar, sem ônus para o usuário, suas instalações sócio-esportivas à disposição do poder público e
comunidades do Município, no mínimo, uma vez por semana;
d) colocar à disposição do Município bolsas de estudo integrais no
percentual de 10% (dez por cento) dos alunos matriculados em cada curso, cujos
critérios de seleção serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo através de
Decreto.
§ 2º Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§ 3º Os procedimentos
para reconhecimento da isenção serão disciplinados em regulamento.
Art. 126 Além das isenções
previstas nesta Lei, somente prevalecerão às concedidas em Lei especial,
sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 127 A isenção total ou
parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência
da situação prevista na legislação tributária.
Art. 128 A isenção deve ser
em caráter geral ou especifica, concedida por lei, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do
Município.
§ 1º A decisão concessiva
da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos
unicamente à data do requerimento.
§ 2º Compete o Auditor
Fiscal à avaliação do requerimento com o pedido de concessão de isenção, com a
emissão de parecer circunstanciado, a qual deve por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo autorizar a concessão do benefício, cuja vigência iniciará a partir
da data do protocolo do requerimento.
§ 3º Caberá recurso
voluntário, no prazo de 10 (dez) dias à Junta de Impugnação, quando o
recorrente não concordar com a decisão do parecer expedido pelo Auditor Fiscal.
Art. 129 A concessão de
isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública
ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Art. 130 A concessão de
isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza.
Art. 131 Salvo disposição de
lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às
contribuições, salvo se expresso na lei que a instituiu;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 132 A isenção, salvo se
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso IV do art. 10.
Art. 133 A anistia, assim
entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados
com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II - aos atos
qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III - às infrações
resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 134 A lei que conceder
anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um
determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade
administrativa.
§ 1º A anistia, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do
Chefe do poder executivo, após a análise prévia realizada pelo Auditor Fiscal,
em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 2º O despacho referido
no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
a regra do art. 102 desta Lei.
Art. 135 A concessão da
anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de
antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras
infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes,
cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Art. 136 A enumeração das
garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que
sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único. A natureza das
garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da
obrigação tributária a que corresponda.
Art. 137 Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo Único. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa, salvo nos casos em que o sujeito
passivo tenha reservado bens suficientes ao total do pagamento da dívida.
Art. 138 Nenhuma ação ou
omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja
definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser
cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.
Art. 139 As normas
tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a
fatos anteriores à sua vigência quando:
I - exclua a definição de
determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a
punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das
penalidades impostas por decisão definitiva;
II - comine
penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não
definitivamente julgado.
Art. 140 As normas
tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades,
interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal
do fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;
III - à autoria,
imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da
penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 141 A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 142 Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária
municipal.
Art. 143 Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na
prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no
exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator,
ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido
em Ato do Poder Executivo.
Art. 144 O Município poderá,
por meio da Secretaria competente, sempre que considerar ineficaz a aplicação
das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao
contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro
Mobiliário e Imobiliário, cassar o Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam
sanadas as irregularidade apuradas.
Parágrafo Único. Para que se produzam
os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a
decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada no Diário
Oficial ou em jornal de grande circulação no Município,
Art. 145 Poderá o Município
disponibilizar as publicações, conforme o artigo anterior, por meio de
publicidade no sitio eletrônico do município de Baixo Guandu.
Art. 146 Considerar-se-ão
como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por
contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em
favor do Fisco, os documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos.
Art. 147 Apurando-se infração
a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a
penalidade correspondente a cada infração.
Art. 148 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria
ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa a infração que houver cometido.
Art. 149 A aplicação de multa
não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 150 Constituem
circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento
do tributo:
I - o artifício doloso;
II - o evidente
intuito de fraude;
III - o conluio.
§ 1º Entende-se como
artifício doloso qualquer meio astucioso empregado pelo contribuinte para
induzir em erro o órgão fiscal e seus Auditores.
§ 2º Entende-se como
intuito de fraude toda ação ou omissão dolosa praticada pelo contribuinte
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal ou excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a
evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 3º Entende-se como
conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas,
visando à fraude ou sonegação.
Art. 151 Será considerado
reincidente o contribuinte que:
I - foi condenado em
decisão administrativa com trânsito em julgado;
II - foi considerado
revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;
III - pagou ou
efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.
Art. 152 São penalidades
tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas
pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de
desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação dos
benefícios de isenção;
IV - a revogação dos
benefícios de anistia ou moratória;
V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato
administrativo;
VI - Impedimento da
expedição de certidão negativa de débitos municipais devido ao inadimplemento
tributário;
VII - a proibição de:
a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e
indireta do Município;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação
tributária do Município.
Parágrafo Único. A aplicação de
penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua
atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano
resultante da infração na forma da Lei Civil.
Art. 153 Por infração desta
Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores estarão sujeitos as
seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
Art. 154 O imposto pago
posteriormente à data assinalada para o cumprimento da obrigação será acrescido
de multa de mora nos seguintes percentuais:
I - 2 % (dois por cento),
até 30 dias do vencimento;
II - 10% (dez por
cento), após 30 dias do vencimento;
III - 20% (vinte por
cento), na data da inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º A multa prevista
neste artigo só será admitida, enquanto não notificado o sujeito passivo sobre
lançamento ou sobre início de revisão fiscal.
§ 2º Juros mora a razão
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do seu vencimento e
correção monetária do débito mediante índices oficiais.
Art. 155 As multas descritas
nesta Seção serão aplicadas quando verificada a infração por meio de ação
fiscal.
Art. 156 A aplicação das
sanções de que trata esta Seção não elimina a de outras previstas na Lei Penal.
Art. 157 As multas por
infração serão impostas de acordo com os critérios definidos para cada tributo.
Art. 158 Nos casos de
reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte
forma:
I - reincidência
genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II - reincidência
específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.
Art. 159 Reincidência é a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento
anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for
mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.
§ 1º Considera-se
reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1
(um) anos.
§ 2º Considera-se
reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo,
dentro do prazo de 2 (dois) anos.
Art. 160 As pessoas físicas
ou jurídicas ou a estas equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Publica Municipal não poderão; receber licenças, créditos
de qualquer natureza, expedir certidão negativa de débito municipal e
participar de licitação e contratar com o Município, salvo para firmar termo de
cooperação sem contrapartida financeira.
Parágrafo Único. A proibição a que se
refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo, interposto, ainda não decidido definitivamente, devido à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 161 Será submetido a
regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - tiver praticado
sonegação fiscal;
II - houver cometido
crime contra a ordem tributária;
III - reiteradamente
viole a legislação tributária.
Parágrafo Único. Sonegação fiscal é a
ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem
concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 162 De acordo o disposto
na Lei nº 8137 de 27/12/1990, constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
I - omitir informações,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros
exigidos por esta Lei;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com esta Lei.
Art. 163 Enquanto perdurar o
regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao
registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Chefe do
Departamento de Fiscalização, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 164 O Chefe do
Departamento de Fiscalização, poderá baixar instruções complementares que se
fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho
indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
Art. 165 Os Auditores Fiscais
de Tributos Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração,
sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime
contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Nacional nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, após a adoção das providências previstas na
legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de
autos de infração, se for o caso, deverão proceder à respectiva comunicação à
chefia imediata, em expediente apartado e instruído, obrigatoriamente, com
todos os documentos apreendidos.
§ 1º A comunicação será
feita por meio do formulário Procedimento de Verificação de Provas e Indícios
de Ilícitos contra a Ordem Tributária, conforme modelo previsto em regulamento,
que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via
será encaminhada pela chefia imediata diretamente à Procuradoria Geral do
Município, de acordo com o disposto neste artigo;
II - a 2ª (segunda)
via será anexada ao processo de fiscalização.
§ 2º A 1ª (primeira) via
do formulário será instruída com:
I - originais dos
documentos probatórios a seguir especificados ou, quando isso for impossível,
cópias autenticadas pelo funcionário que as juntou ao expediente:
a) Auto de Infração e Intimação;
b) demonstrativo do débito fiscal;
c) Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;
d) documentos fiscais ou outros documentos que tenham por
finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
e) contrato social ou estatuto e respectivas alterações do quadro
societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à data da infração.
II - qualificação
contendo indicação de nome, endereço, números da cédula de identidade e da
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, das pessoas
físicas que possam:
a) ter participado do provável delito;
b) testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.
Art. 166 A comunicação de que
trata o § 1º do art. 165 desta Lei, para as condutas definidas no art. 1º da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada à
Procuradoria Geral, quando:
I - após a constituição
do crédito tributário, este não for pago integralmente e nem for apresentada
impugnação;
II - após o
julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal,
total ou parcialmente, não ocorrer o pagamento integral do crédito tributário e
nem apresentado o recurso cabível;
III - após o
julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal,
total ou parcialmente,não
ocorrer o pagamento integral do crédito tributário.
Parágrafo Único. Para os demais
crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a comunicação será
imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.
Art. 167 Quando insuficiente
a instrução probatória, a chefia imediata, por iniciativa própria ou de seus
superiores hierárquicos, ou a Procuradoria Geral do Município, caso já lhe
tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o § 1º do art. 165 desta
Lei, determinará as providências necessárias para o saneamento do processo,
fixando prazo compatível para seu atendimento.
Art. 168 A Procuradoria Geral
do Município, ao receber a comunicação de que trata o § 1º do art. 165 desta
Lei, deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e
autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos,
formalizar reportar cópia do procedimento administrativo ao Ministério Público.
Art. 169 No caso de pagamento
efetuado pelo interessado, enquanto o processo estiver na Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do
art. 165 desta Lei, sendo os documentos arquivados na mencionada Secretaria.
Art. 170 Os procedimentos
administrativos fiscais de que trata esta seção serão identificados na forma de
regulamento.
Art. 171 Os Titulares da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da Procuradoria Geral do
Município poderão expedir as instruções necessárias à fiel execução desta
seção, bem como adotar outras medidas cabíveis para atingir os seus objetivos.
Art. 172 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de
incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, ficarão
privadas, por um exercício, da isenção ou da redução de alíquotas quando
cometerem qualquer das infrações previstas:
I - nos incisos VI e VII
do art. 518 e arts. 525 e 529, no caso do ISSQN;
II - nos incisos VI a
XI do art. 393, no caso do IPTU;
III - nos incisos II
a V do art. 415 no caso do ITBI.
§ 1º No caso de
reincidência em qualquer das infrações acima, no mesmo exercício, ocorrerá à
perda definitiva dos benefícios.
§ 2º As penas previstas
neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo
próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.
Art. 173 Constitui Dívida
Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
inscrita no setor administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 174 O registro de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;
II - a quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a
natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que
esteja fundado;
IV - a data em que
foi inscrita;
V - o número do processo
administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
§ 1º A certidão de dívida
ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro
e da folha de inscrição.
§ 2º As dívidas relativas
ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes,
poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou
exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais
débitos objeto da cobrança.
§ 4º O registro da dívida
ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da
administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis
em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
Art. 175 A dívida ativa
tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tem o
efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180
(cento e oitenta) dias, nos termos do § 3º do art.117 desta Lei.
§ 1º A inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, sujeita o devedor a majoração da multa
moratória no importe de 20% (vinte por cento), conforme art. 154, inciso III
desta Lei, calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente
atualizado.
§ 2º A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 3º A fluência de juros
de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez
do crédito.
Art. 176 A cobrança da dívida
ativa tributária do Município será procedida:
I - por meio Extrajudicial,
quando processada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e
Procuradoria Geral;
II - por via
judicial, processada privativamente pela Procuradoria Geral.
§ 1º As duas vias a que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração,
quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 2º Serão devidos
honorários advocatícios aos procuradores municipais quando a cobrança
administrativa for efetuada pela Procuradoria Geral, ou aquele que responder
por ela, no percentual de 10% (dez por cento), em caso de acordo extrajudicial,
ou ainda, no valor de 20% (vinte por cento) dos honorários no caso de Execução
Fiscal, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do valor
percebido a título de honorários serão destinados a Caixa de Assistência da
Procuradoria Municipal, a qual deverá ser regulamentada por lei.
Art. 177 A prova de quitação
de tributos será feita por certidão negativa de débito - CND, expedida à vista
do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo
Fisco.
Art. 178 A certidão será
fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento
na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, de acordo com o
Parágrafo único do art. 205 do CTN.
§ 1º As certidões poderão
ser expedidas pela Internet, caso haja disponibilidade;
§ 2º O prazo de validade
da certidão é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua emissão, e deverá
constar na mesma;
§ 3º Havendo débito em
aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de
débitos - CPD;
§ 4º Será fornecida ao
sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN,
que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I - existência de débitos
não vencidos, inclusive parcelamentos;
II - existência de
débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III - existência de débitos
em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;
IV - existência de
débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas
previstas no art. 98 desta Lei.
V - Por determinação
judicial para a concessão da CDP com efeito negativo;
Art. 179 A certidão negativa
expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o servidor público responsável pela sua expedição
ao pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
§ 1º O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que
couber e é extensiva para aqueles que tenham colaborado, por ação ou omissão,
no erro contra a Fazenda Municipal.
§ 2º A expedição de
certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de
créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a
Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito
correspondente.
Art. 180 A expedição de
certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
Parágrafo Único. A regra do caput não
atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a
certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a
responsabilidade do alienante.
Art. 181 Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão
atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à
ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização monetária,
adotado pelo Município.
Art. 182 O índice de
atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior,
será adotado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 183 Não constitui
majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à
base de cálculo.
Art. 184 Os tributos devidos
quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do
tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente.
§ 1º Os juros de mora
previstos no caput deste artigo, passarão a incidir no caso do ISSQN lançado
por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme
regulamento.
§ 2º Havendo impugnação
ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do
lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou
recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive,
após a inscrição em dívida ativa.
Art. 185 Sobre os créditos,
tributários ou não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de
sua regularização.
Art. 186 Este título dispõe
sobre as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o
processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto
de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais,
relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 187 A fiscalização dos
tributos municipais compete aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais,
alocados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, no exercício
de suas funções, devem obrigatoriamente exibir ao sujeito passivo sua
identificação funcional.
Art. 188 A fiscalização tem
início com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal de tributos
Municipais, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração,
cientificado o sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo
será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao
próprio sujeito passivo ou ao seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal,
com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário
ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio
eletrônico, conforme estabelecido por regulamento;
IV - por edital,
publicado no Diário Oficial ou Jornal de circulação no município, quando
improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º Os meios de
intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º O início da
fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º O recolhimento do
tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação
total ou parcial do crédito tributário, sem prejuízo das penalidades e demais
acréscimos cabíveis.
§ 5º O procedimento
fiscal deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias contados do 21º (vigésimo
primeiro) dia da ciência da Notificação Preliminar, salvo se a complexidade da
matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a
falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo.
§ 6º Ocorrendo a hipótese
do § 5º deste artigo, e antes de expirado o prazo nele previsto, o Auditor
Fiscal poderá requerer ao Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária a
prorrogação do referido prazo por mais 60 (sessenta) dias.
§ 7º O disposto nos §§ 5º
e 6º deste artigo constituem medidas de controle interno, a qual não prejudica
a validade do procedimento e da constituição do crédito tributário dele
decorrente.
Art. 189 Ficam os
contribuintes dos tributos municipais, bem como os responsáveis tributários,
obrigados a franquear acesso dos Auditores Fiscais de tributos Municipais a
quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio,
de natureza contábil ou fiscal.
Art. 190 Podem os Auditores
Fiscais de Tributos Municipais examinar quaisquer impressos, documentos,
papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados
pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de
Baixo Guandu/ES.
Parágrafo Único. Sujeitam-se ao
disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de
serviços que, embora não estabelecidos neste Município, sejam contratantes de
serviços cujo o ISSQN seja devido no Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 191 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração do tributo devido.
Art. 192 Podem ser
apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários,
tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração
à legislação tributária:
I - documentos, papéis, livros,
declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
II - equipamentos
utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou
o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou
que não satisfaçam os requisitos desta.
§ 1º Havendo suspeita,
indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos
nos incisos I, II e III deste artigo se encontram em local ao qual a
Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas
buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
sua remoção sem anuência da Administração Tributária.
§ 2º Da apreensão
administrativa deve ser lavrado termo, na forma do art. 194 desta Lei, com a
indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo
descrição dos bens ou coisas apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão
depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e
precisa do fato, além dos demais elementos pertinentes ao ato.
Art. 193 Quando os bens
descritos no inciso I do art. 192 desta Lei necessitarem ficar retidos, a
autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se
extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.
Parágrafo Único. A devolução dos bens
apreendidos poderá ser feita quando, a critério da Administração Tributária,
não houver inconveniente para a comprovação da infração, deles extraindo, se
caso, cópia autêntica e lavrando o respectivo termo.
Art. 194 Os Auditores Fiscais
de tributos Municipais quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao
estabelecimento do sujeito passivo, do tomador ou do intermediário do serviço,
lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão do
procedimento fiscal ou da diligência, nos quais consignarão o período
fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a
relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem, e tudo
o mais que for de interesse para a fiscalização.
Art. 195 As medidas de
fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 196 A Administração
Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente
superem a expectativa do correspondente benefício tributário, na forma
estabelecida por ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 197 A exigência de
crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de
lançamento ou auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 198 O sujeito passivo do
Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no
Município de Baixo Guandu/ES, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.
Art. 199 A Notificação de
Início de Ação Fiscal - NIAF será expedida para o sujeito passivo apresentar,
no prazo de 10 (dez) dias, livros, registros e demais documentos fiscais e
contábeis, bem como quaisquer outros elementos pertinentes a critério da
autoridade fiscal.
§ 1º Esgotado o prazo
referido neste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á
auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos termos
da legislação aplicável.
§ 2º O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais poderá prorrogar o prazo previsto no "caput"
deste artigo, desde que o notificado justifique por escrito o motivo da
prorrogação.
§ 3º Notificado o sujeito
passivo, ficará este sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às
infrações cometidas até a data da ciência da notificação, inclusive multas de
infração.
§ 4º Ainda que haja
recolhimento do tributo após a ciência da notificação, o contribuinte ficará
obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade
específica.
§ 5º Em caso de recusa do
recebimento da NIAF pelo sujeito passivo, a autoridade notificante deverá
requisitar o auxilio da força policial para
testemunhar a recusa do recebimento da notificação.
§ 6º Somente os Auditores
Fiscais de Tributos Municipais são competentes para emissão da NIAF.
§ 7º O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais poderá notificar o sujeito passivo por meio eletrônico, com
prova de recebimento.
Art. 200 O contribuinte
deverá ser imediatamente autuado, sem a emissão da NIAF, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado
no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver
prova do descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a
autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de
infração.
Art. 201 Na necessidade de
obtenção de documentos ou informações complementares bem como nas instruções de
processo, poderá o auditor fiscal emitir uma NIAF complementar, com a
respectiva solicitação no prazo de até dez dias.
Art. 202 A notificação de
lançamento será expedida pela unidade competente e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito
passivo e respectivo domicílio tributário;
II - a identificação
do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do
crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
IV - a disposição
legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das
infrações e penalidades, bem como os seus valores;
VI - o prazo para
recolhimento do crédito tributário;
VII - a assinatura da
autoridade administrativa competente.
§ 1º Prescinde da
assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por
processo automatizado ou eletrônico.
§ 2º Considera-se
regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o
"caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por
meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo
imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos
cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 3º A autoridade
administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4º Considera-se pessoal
a notificação efetuada ao sujeito passivo, responsável legal, prepostos ou
empregados.
§ 5º Quando a notificação
for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de
divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois)
jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações
nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para
comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os
fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º Para todos os
efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente
constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega
das notificações nas agências postais.
§ 7º A presunção referida
no parágrafo anterior é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do
não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a
Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Na impossibilidade
de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa
de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, na forma
do art. 210 desta Lei.
§ 9º Na hipótese de
lançamento de ofício do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
devido pelo regime de estimativa ou cujo cálculo obedeça a regimes especiais
concedidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, não se aplica
o disposto nos §5º e § 6º deste artigo.
Art. 203 As ações ou omissões
que contrariam o disposto na legislação tributária serão, objeto de autuação,
através de fiscalização, com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator
a pena correspondente e proceder, quando for o caso, a cobrança do referido
crédito tributário.
Art. 204 O auto de infração
será lavrado somente por Auditor Fiscal de Tributos Municipais e conterá:
I - o nome do sujeito
passivo, endereço, CNPJ ou CPF e o número da inscrição no Cadastro Fiscal do
Município, quando houver;
II - a identificação
do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - enquadramento
da atividade na lista de serviços e alíquota incidente, no caso do ISSQN;
IV - a descrição
clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
V - a indicação expressa
da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - a determinação
da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de
30 (trinta) dias;
VII - o local, data e
hora da lavratura;
VIII - nome, número
da matrícula, indicação do cargo ou função e assinatura do Auditor Fiscal, ou
certificação eletrônica, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de
Finanças;
IX - a ciência do
autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das
formas previstas no art. 205 desta Lei.
§ 1º A assinatura do
autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação
eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração
e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto
ou agravamento da infração.
§ 2º Quando da entrega do
auto de infração ao autuado houver a recusa à colocação da assinatura por parte
deste último, este fato constará no corpo do auto de infração, devendo o
atuante optar em encaminhá-lo por via postal, mediante aviso de recebimento ou
fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o
ocorrido.
Art. 205 O autuado será
cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente,
mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, ao seu
representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no
original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de
assinatura;
II - por via postal,
acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser
datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por meio
eletrônico, por meio de confirmação do recebimento;
IV - por edital
publicado no Diário Oficial, na forma do art.210 desta Lei, quando improfícuo
qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
§ 1º Os meios de
intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a
ordem de preferência.
§ 2º Quando o volume de
emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade
administrativa poderá determinar a intimação da lavratura de auto de infração
por edital publicado no Diário Oficial, sem a precedência da intimação prevista
na forma dos incisos I, II ou III, deste artigo.
Art. 206 As incorreções ou
omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
Art. 207 O sujeito passivo
que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e
imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação ou intimação.
Art. 208 Constatando-se
descumprimento de qualquer obrigação tributária acessória, será lavrado auto de
infração.
Art. 209 A conclusão dos
trabalhos de Fiscalização ou Diligência será formalizada e cientificada ao
sujeito passivo por meio da lavratura do Termo de Fiscalização, e conterá o
período fiscalizado, os valores apurados, inclusive dos juros de mora,
atualização monetária e a relação das notas fiscais apuradas e/ou tributadas,
livros, contratos e demais documentos examinados.
§ 1º Emitido o Termo de
Fiscalização o auditor terá o prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável por
igual período, para dar ciência ao sujeito passivo.
§ 2º Desconsideram-se os
prazos a que se refere o parágrafo anterior se a ciência for realizada por via
postal ou por edital.
Art. 210 O edital de
notificação ou intimação deverá conter:
I - o nome do sujeito
passivo, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de
inscrição cadastral, se houver;
II - o tributo, seu
valor e as multas exigidas, o período a que se referem, as disposições legais
relativas à sua incidência e o prazo para pagamento, apresentação de impugnação
ou pedido de parcelamento.
Art. 211 As incorreções,
omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não
os tornam nulos quando deles constem elementos suficientes para determinação do
crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 212 Os erros existentes
na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo
Auditor Fiscal de tributos Municipais com anuência de seu superior imediato,
enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando
o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação,
pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou parcelamento
administrativo.
Parágrafo Único. Apresentada a
impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo Auditor
Fiscal de tributos Municipais por determinação do órgão julgador.
Art. 213 Estando o processo
em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito, sanáveis, serão
corrigidos por determinação do órgão julgador, que o encaminhará a divisão de
fiscalização para retificação da peça fiscal pelo Auditor Fiscal de tributos
Municipais, não sendo causa de decretação de nulidade.
Art. 214 Os erros de fato ou
de direito insanáveis que resultarem em decisões terminativas do processo,
levando-se ao seu arquivamento por nulidade "ab
initio", não impede o Fisco de promover nova autuação, corrigindo os
pontos que deram causa à nulidade.
Parágrafo Único. Quando, em exames posteriores
e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções,
omissões ou inexatidões que resultem agravamento da exigência inicial, será
lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar.
Art. 215 Nenhum auto de
infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa
após apresentada impugnação ou inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 216 O titular de cargo
de Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, no exercício de suas funções, terá livre acesso a
qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento
empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário,
agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar
arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos
de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue
necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas
atribuições, podendo fazer sua apreensão.
Parágrafo Único. O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá
precedência sobre os demais setores da Administração.
Art. 217 Sem prejuízo dos
direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do
titular de cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais no exercício de suas
funções:
I - requisitar auxílio de
força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanecer em
locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas
ou particulares.
Art. 218 Processo
administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de
atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação,
exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de
normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de
penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo Único. O conceito delineado
no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais
especificamente os que versem sobre:
I - lançamento
tributário;
II - imposição de
penalidades;
III - impugnação do
lançamento;
IV - consulta em
matéria tributária;
V - restituição de
tributo indevido ou a maior;
VI - suspensão,
extinção e exclusão de crédito tributário;
VII - reconhecimento
administrativo de imunidades e isenções; e
VIII - arrolamento de
bens.
Art. 219 Os processos
administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa igual ou
superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e
diligências em qualquer instâncias, em cumprimento ao
exposto na lei 10.741 de 01º de Outubro de 2003.
§ 1º O interessado na
obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2º Concedida a
prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com união estável com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 220 A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 221 Os atos e termos
processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Parágrafo Único. Atendidos os
requisitos de segurança e autenticidade, a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças poderá disciplinar a prática dos atos e termos
processuais mediante utilização de meios eletrônicos, a qual deverá ser
regulamentada.
Art. 222 No âmbito
Administrativo, os atos normativos, as finalidades a que se destinam e as
autoridades competentes para sua expedição são os seguintes:
I - Decreto: Ato expedido
pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação das Leis;
II - Portaria
Tributária - PT: Ato expedido privativamente pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação e a execução de Leis e
Decretos regulamentares;
III - Instrução
Normativa - IN: Ato expedido privativamente pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para disciplinar a aplicação de Leis, decretos,
disposições regulamentares, pareceres normativos, resoluções ou decisões de
autoridades da Administração Tributária, e bem assim dispor sobre orientação,
implementação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos;
IV - Ordens de
Serviço - OS: Ato expedido pelos titulares das gerências ou órgãos
equivalentes, subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
para dispor sobre orientação e uniformização de procedimentos
técnico-administrativos e normas gerais de âmbito interno;
V - Instrução de
Procedimentos - IP: Ato expedido pelos titulares das Coordenadorias ou órgãos
equivalentes, subordinadas à da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, para a orientação de servidores no que se refere aos procedimentos
próprios dos respectivos órgãos, bem como autorizar o início de procedimentos
fiscais, sindicâncias ou diligências e demais atos relacionados com os sistemas
normativo e processual tributários do Município;
VI - Decisão: Ato
expedido pelo órgão julgador de primeira instância, para veicular os acórdãos
de seus julgados;
VII - Acórdão: Ato
expedido pelo órgão julgador de segunda instância e instância especial, para
veicular os acórdãos de seus julgados.
Art. 223 Os prazos
estabelecidos nesta Lei serão contínuos, com a exclusão do dia do início e
incluindo-se o do vencimento, pra fins de contagem do prazo.
§ 1º Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Para os fins do
disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele
decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente
normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder
Executivo regularmente publicado.
Art. 224 Os processos
administrativos encaminhados aos auditores fiscais para realização de
diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras
informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nas
disposições regulamentares.
Art. 225 Se o Processo
Administrativo Tributário depender de diligência ou informações complementares,
os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados
da data de retorno dos autos conclusos.
§ 1º O pedido de
diligência ou informações complementares referido no
caput deste artigo, quando de interesse dos órgãos julgadores, será feito pelo
presidente do órgão julgador onde estiver tramitando o processo e dirigido à
autoridade competente para atendê-lo ou determinar o seu atendimento.
§ 2º Não sendo possível o
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a autoridade ou o auditor
incumbido da realização do ato declarará tal circunstância no despacho que der
andamento ao processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar.
Art. 226 A ciência dos
despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por
intimação nas formas abaixo:
I - pessoalmente, provada
com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto;
II - por via postal,
com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);
III - por meio
eletrônico, com prova de recebimento, na forma disposta em ato regulamentar;
IV - por edital,
publicado uma única vez no órgão de publicação oficial, utilizado pelo
Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único. A intimação
atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de
possibilidade de sua efetivação.
Art. 227 Considera-se feita a
intimação:
I - quando pessoal, na
data do recibo;
II - quando por via
postal, na data de recebimento que constar do AR e, se omitida, 30 (trinta)
dias após a postagem no correio;
III - quando por meio
eletrônico, de acordo com o que dispuser o regulamento do processo eletrônico;
IV - quando por
edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação.
Art. 228 A intimação por meio
eletrônico corresponde às seguintes modalidades:
I - correio eletrônico
(e-mail);
II - qualquer outra
forma de transmissão de dados e voz, inclusive certificação digital, desde que
mediante confirmação de recebimento, na forma disposta em ato regulamentar.
Art. 229 Qualquer
manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da
intimação.
Art. 230 Os interessados têm
direito à vista do processo na repartição e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 231 O órgão competente
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças dará vista do auto de
infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante
legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento
comprobatório de legitimidade.
§ 1º A vista, que
independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito
pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2º O contribuinte
poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico,
conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 232 É vedado à
autoridade julgadora o exercício da função de julgamento, em qualquer
instância, devendo declarar-se impedida de ofício ou a requerimento,
relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício
da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II - atuado na
qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse
econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como
sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas,
ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o
mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada
deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída,
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será
decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade
julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Art. 233 A prova documental
deverá ser apresentada no ato da apresentação da impugnação, a menos que:
I - fique demonstrada a
impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato
ou a direito superveniente;
III - destine-se a
contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 234 A juntada de
documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma
das condições previstas nos incisos do artigo anterior.
Art. 235 Após o transcurso da
decisão irrecorrível, os documentos apresentados permanecerão nos autos e serão
arquivados junto a Municipalidade, salvo se o sujeito passivo requerer o
desentranhamento dos documentos fiscais, por meio de requerimento junto a
municipalidade, a qual deverá juntar cópia dos documentos desentranhados e
deverá ser juntado ao procedimento administrativo.
Art. 236 Salvo as exceções
previstas na legislação, os documentos originais que instruem o processo
poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde
que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no
processo.
Art. 237 Os órgãos julgadores
determinarão de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de
diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as
que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único. As diligências serão
efetuadas por Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 238 São definitivas as
decisões:
I - Da decisão da
Impugnação ou recurso apresentado pelo sujeito passivo;
II - Na revisão da
decisão, nos pedidos de reconsideração.
Art. 239 O prazo para
cumprimento das decisões definitivas será de 30 (trinta) dias, contados da data
da intimação do sujeito passivo.
Art. 240 A fundamentação e a
publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º A fundamentação do
despacho somente será dispensada quando a decisão reportar -se a pareceres ou
informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2º O despacho e sua
fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, conforme
estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 241 É nulo o ato que
nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:
I - os atos e termos
lavrados por agente incompetente;
II - os despachos e
decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito
de defesa;
III - os atos e
termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em
prova que se apure falsa.
§ 1º A nulidade de
qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou
decorram.
§ 2º A nulidade será
declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato,
determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias
ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 242 Quando a autoridade
a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem
aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou
suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
Art. 243 Ao Contencioso
Administrativo Tributário compete decidir, no âmbito administrativo e de forma
contraditória, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o
Município de Baixo Guandu e o sujeito passivo de obrigação tributária, nos
seguintes casos:
I - exigência de crédito
tributário;
II - restituição de
tributos municipais;
III - atualização
monetária, penalidades e os demais encargos relacionados com os incisos
anteriores;
Art. 244 Contencioso
Administrativo Tributário compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Junta de Impugnação
Fiscal;
II - Conselho de
Recursos Fiscais, quando este for devidamente regulamentado por Lei Municipal,
após a instalação de cargos de Procuradores Municipal e Auditores Fiscais.
Parágrafo Único. Devido à ausência de
requisitos mínimos para a formação do Conselho de Recurso Fiscal, bem como a
inexistência de servidores públicos disponíveis para a criação de tal
instância, conforme art. 247 desta Lei, todos os dispositivos que tratam a
respeito do Conselho de Recursos Fiscais vigorarão somente a partir da
publicação de lei especifica que trata a respeito do Conselho Recursal, com
isto, sua vigência fica suspensa até a data da publicidade tal lei.
Art. 245 A Junta de
Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de recursos
administrativo-tributários em instância única, que será composta por 03 (três)
Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Prefeito Municipal, integrada
por um presidente; o Chefe do Departamento de Fiscalização e 02 (dois) por
integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais.
Parágrafo Único. A Junta de
Impugnação Fiscal somente entrará em vigor após a nomeação e investidura de 02
(dois) Auditores Fiscais de Tributos Municipais, devidamente concursados.
Art. 246 O Conselho de
Recursos Fiscais, órgão colegiado, de composição paritária de caráter
deliberativo, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município,
competente para o julgamento de recursos administrativo-tributários em segunda
instância.
Art. 247 O Conselho de
Recursos Fiscais é composto de 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre os quais serão representados da seguinte forma;
I - O Procurador Geral
Municipal, que obrigatoriamente será o presidente;
II - Um Auditor
Fiscal;
III - Um
representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV - Um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - Um representante da
Associação que representa os comerciários e os Industriais da região de Baixo
Guandu.
Parágrafo Único. O conselho de
Recursos Fiscais apenas entrará em vigor após a investidura de 04 (quatro)
Auditores Fiscais de Tributos Municipais, devidamente concursados, e ainda, a
estruturação da Procuradoria Municipal, antes do advento de tais leis, fica
suspensa a criação a instância recursal.
Art. 248 Em observância ao
Parágrafo Único do art. 244 cumulado com o art. 247 e seu Parágrafo Único desta
Lei, caberá ao Conselho de Recursos Fiscais, a partir da sua vigência;
I - julgar os recursos
interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem
sobre lançamentos de impostos, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do
crédito tributário, restituição de tributo, consultas tributárias e aplicação
de penalidades de qualquer natureza;
II - representar ao
Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento
desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça
fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda
Municipal;
III - Aprovar e
alterar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, através de votação
de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Parágrafo Único. A Lei que
regulamentar a instituição do Conselho de Recursos Fiscais deverá observar os arts. 247 e 248 desta Lei.
Art. 249 O julgamento em
primeira instância será processado pelas Juntas de Impugnação Fiscal, em
conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no
art. 255 desta Lei.
Parágrafo Único. As decisões da Junta
de Impugnação serão tomadas por maioria de votos.
Art. 250 A autoridade
julgadora, a qual compete à decisão de primeira instância, não fica adstrita às
alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou
ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas
provas.
Art. 251 As incorreções
devidas a lapso de escrita ou de cálculo constantes da decisão deverão ser
corrigidas de ofício pela autoridade julgadora.
Art. 252 O despacho que
proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e
sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo
a decisão e seus fundamentos jurídicos.
Art. 253 A autoridade
julgadora proferirá o despacho, resolvendo todas as questões preliminares
suscitadas pelo sujeito passivo em cada uma das exigências fiscais, bem como as
questões meritórias, declarando a procedência, improcedência ou procedência
parcial da impugnação.
Art. 254 A decisão de 1ª
instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
do recebimento do recurso no órgão julgador, prorrogáveis no máximo por igual
período, sempre que houver nova solicitação de informações e/ou juntada de
documentos.
Parágrafo Único. Das decisões de
Primeira Instância que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo
serão declaradas intempestivas e não caberá recurso.
Art. 255 - Ficam suspensas a
vigência e eficácia do Procedimento de Segunda Instância previstos nos arts. 256 a 263 desta lei, conforme exposto no parágrafo
único do art. 244 desta Lei, que deverá ser regulamentada por lei própria e
observar os seguintes requisitos.
Art. 256 O julgamento em
segunda instância será processado pelo Conselho de Recursos Fiscais em
conformidade com o seu Regimento Interno, observado o prazo estabelecido no
art. 260 desta Lei.
§ 1º O Conselho de
Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de 03 (três) membros, incluído
o Presidente.
§ 2º As decisões do
Conselho de Recursos Fiscais serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu
Presidente somente o voto de desempate.
§ 3º O representante da
Fazenda Pública Municipal e o relator restituirão no prazo de 10 (dez) dias
contados de seu recebimento, os processos que lhes forem distribuídos,
juntamente com os pareceres e relatórios e demais peças de manifestação que
lhes incumbir apresentar.
§ 4º Quando, a
requerimento do representante da Fazenda Pública Municipal ou do relator, for
realizado qualquer ato de diligência no processo, será reaberto prazo de 5
(cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos conclusos, para a sua
restituição.
§ 5º O não cumprimento
pelo representante da Fazenda Pública Municipal dos prazos referidos nos §§ 3º
e 4º deste artigo facultará ao Presidente do Conselho Recursos Fiscais, a
avocação do processo e sua distribuição ao relator, na primeira sessão do
colegiado que suceder a tal providência.
§ 6º Nos casos de excesso
de prazo do relator na conclusão de processo para julgamento, caberá ao
Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, por sua iniciativa ou por
provocação expressa do representante da Fazenda Pública Municipal ou do
recorrente, avocar os autos para a sua imediata distribuição a outro relator.
§ 7º A ausência do
representante da Fazenda Pública Municipal não impede o Conselho de Recurso
Fiscal de deliberar.
Art. 257 Os Acórdãos do
Conselho de Recursos Fiscais serão comunicadas ao sujeito passivo, por remessa
de correspondência com aviso de recebimento (AR) ou pessoalmente no prazo
máximo de 30 dias da decisão.
Art. 258 Os Acórdãos
contrário ao sujeito passivo mencionará o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência deste, para o seu cumprimento.
Art. 259 É facultado ao
recorrente ou seu representante legal, em Segunda Instância de julgamento, a
sustentação oral do recurso na forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O autor da peça
fiscal poderá ser convocado, através de ofício,à
comparecer às sessões de julgamento para prestar esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Art. 260 A decisão de 2ª
instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
do recebimento do recurso no Conselho de Recursos Fiscais, prorrogáveis sempre
que houver nova solicitação de informações, de juntada de documentos para se
prolatar a decisão de 2ª instância.
Art. 261 Ao Conselho de
Recursos Fiscais poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - voluntário;
II - de ofício.
Art. 262 Da decisão de
primeira instância contrária ao sujeito passivo, este poderá interpor recurso
voluntário, ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de sua ciência.
§ 1º No recurso
voluntário, o recorrente poderá questionar, no todo ou em parte, a decisão de
primeira instância, que implicará na apreciação e julgamento de todas as
questões suscitadas no expediente.
§ 2º É vedado reunir em
uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º O recurso remete à
instância superior o exame da matéria impugnada.
§ 4º O recurso voluntário
será apreciado observado o disposto no Regimento Interno do Conselho de
Recursos Fiscais.
§ 5º Sendo o recurso
intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de imediato.
§ 6º Se a exigência
decorrente do julgamento da segunda instância não for quitada ou parcelada no
prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 263 Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência total ou parcial de
exigência tributária, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à
segunda instância.
§ 1º O recurso de ofício
será manifestado pela autoridade julgadora de primeira instância, mediante
declaração na própria decisão.
§ 2º Tratando-se de
decisão de primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, o
recurso de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para
interposição de recurso voluntário.
§ 3º Não sendo efetivado
o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará por escrito à
instância imediatamente superior.
§ 4º Das decisões
contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao Auditor
Fiscal responsável pelo lançamento.
Art. 264 O pedido de
reconsideração poderá ser de iniciativa da Procuradoria Geral do Município ou
do sujeito passivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
sujeito passivo da decisão da Impugnação, interpor pedido, excluindo a
suspensão da exigibilidade do crédito, visando à reconsideração de decisão de
mérito não unânime da Junta de Impugnação Fiscal.
§ 1º A decisão de mérito
poderá ser reconsiderada pelo unânime da Junta de Impugnação Fiscal, quando:
I - violar literal
disposição de lei;
II - for contrária à
prova dos autos;
III - contrariar
jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
IV - se basear em
prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido de reconsideração;
V - for apresentado
documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por
si só possa modificá-lo;
VI - fundada em erro
de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.
§ 2º Não cabe pedido de
reconsideração de decisão que anulou lançamento por erro formal.
§ 3º No processo e
julgamento do pedido de reconsideração, aplicar-se-ão, naquilo que for
compatível, as regras atinentes a Impugnação.
§ 4º A Junta de
Impugnação deverá apreciar e julgar até 60 dias após a propositura do pedido de
reconsideração.
§ 5 º. O pedido de reconsideração será vigente a partir da
publicação desta lei.
Art. 265 As manifestações
realizadas pelas partes junto ao procedimento administrativo devem ser por meio
de petição escrita, que conterá:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigido;
II - o nome,
qualificação e assinatura do recorrente ou seu representante legal, ou
procurador com comprovante de legitimidade;
III - nos casos de
pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - tratando-se de
representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim,
com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
V - a identificação da
notificação de lançamento, do auto de infração ou do termo de apreensão;
VI - a perfeita
identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
VII - os motivos de
fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação
do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
VIII - as diligências
que o recorrente pretenda sejam efetuadas, e justificada a sua necessidade;
IX - o objetivo
visado, formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único. As petições deverão
ser apresentadas de modo individualizado, por auto de infração, notificação de
lançamento ou termo de apreensão.
Art. 266 As decisões do
Processo Administrativo Tributário serão proferidas no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data da devolução dos autos às secretarias das
Juntas de Impugnação Fiscal, quando for o caso, após relatados, salvo em casos
excepcionais previstos no Regimento Interno da Junta de Impugnação Fiscal e do
Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º As decisões,
redigidas com simplicidade e clareza, pronunciarão:
I - a procedência ou
improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido;
II - a resposta à
consulta formulada;
III - o
reconhecimento ou não de imunidade de impostos;
IV - o reconhecimento
ou não de isenção ou não-incidência de tributos;
V - direito ou não da
restituição de tributos.
§ 2º Nos casos de
acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação e
julgamento as matérias por elas prejudicadas.
§ 3º As decisões conterão
relatório resumido do processo, fundamentação, conclusão e intimação para o seu
cumprimento, quando for o caso.
Art. 267 Os processos
dirigidos às Juntas de Impugnação Fiscal serão distribuídos aos relatores pelo
Presidente, conforme dispuserem os seus regimentos internos.
Art. 268 As decisões dos
órgãos julgadores serão redigidos pelo relator, até 05
(cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo Único. Se o relator for
vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de
Impugnação Fiscal ou do Conselho de Recursos Fiscais cujo voto tenha sido
vencedor.
Art. 269 Das decisões
definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de
lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao órgão competente e ao Auditor Fiscal
autor do procedimento fiscal anulado.
Art. 270 A preparação do
processo tributário compete ao Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária.
Art. 271 Não serão conhecidos as impugnações ou pedido de reconsideração fora
dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora
denegar o seu seguimento.
Art. 272 Os processos
remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados,
tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem
presentes indícios de crime contra a ordem tributária.
Art. 273 O órgão julgador de
qualquer das instâncias deverá apreciar as questões suscitadas pelas partes.
Art. 274 Qualquer questão
preliminar, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito.
Art. 275 Estando o processo
em fase de julgamento os vícios sanáveis poderão ser corrigidos a qualquer
tempo pelo Presidente dos Órgãos Julgadores.
§ 1º Os processos que
envolvam vícios não passíveis de saneamento pelos Órgãos Julgadores, deverão
retornar ao órgão competente para retificação do mesmo corrigindo-se os vícios,
cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da
impugnação, pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei ou
parcelamento administrativo.
§ 2º Rejeitada a
preliminar ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguirá a
discussão e julgamento da matéria principal e sobre esta deverão pronunciar-se
os Conselheiros vencidos na preliminar.
§ 3º As preliminares de
nulidades absolutas são as seguintes:
I - atos praticados por
autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro na
identificação do sujeito passivo que prejudique a defesa do autuado.
§ 4º As preliminares que
possam resultar decisões terminativas do processo, levando-se ao seu
arquivamento por nulidade, não impedem o Fisco de promover novo lançamento,
corrigindo os pontos que deram causa à nulidade.
Art. 276 Durante o processo
contencioso o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da
obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou
de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, conforme
estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo Único. Caso o sujeito
passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput"
deste artigo, será concedido desconto de 40 % (quarenta por cento) do valor da
multa de mora de acordo com a fase do processo.
Art. 277 Na instrução das
impugnações, a intimação dos interessados será feita pela autoridade
competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de
dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º A intimação será
feita pelos meios previstos no art. 226 desta Lei.
§ 2º Não atendida à
intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 278 A propositura, pelo
sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos
atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao
poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 279 Aplicam-se, no que
couber, as disposições desta Lei às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 280 A impugnação do
lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida,
instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito
tributário, nos limites da matéria impugnada.
Parágrafo Único. Considera-se não
impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação
expressa, por parte do impugnante, dando seguimento a exigibilidade do crédito
fiscal.
Art. 281 A impugnação,
formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se
fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que haja sido o impugnante notificado da exigência.
Parágrafo Único. Na hipótese de
devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial
promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a
fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.
Art. 282 A impugnação,
dirigida a Junta de Impugnação Fiscal, conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do
impugnante;
II - nos casos de
pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - tratando-se de
representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim,
com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
IV - os motivos de
fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação
do alegado separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
Art. 283 Oferecida a
impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal
impugnado ou, no seu impedimento, a auditor(es) fiscal(is)
designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Se antes da
impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao
cancelamento de exigência fiscal, compete ao Chefe do Departamento Fiscalização
apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela
desconstituição, ou não, do crédito respectivo.
§ 2º Findo o prazo
referido no caput deste artigo, o processo deverá ser devolvido à autoridade
que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação.
Art. 284 Não será conhecida a
impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:
I - quando intempestiva,
ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;
II - quando impetrada
por quem não seja legitimado;
III - quando,
subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a
documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida
sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, sendo exigido o reconhecimento da firma por tabelião;
IV - quando através
da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o
objeto recorrido.
§ 1º Na hipótese de
devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência
inicial ou sua retificação, decorrente de decisão, o prazo para apresentação de
nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.
§ 2º A autoridade
julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre
que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas
pelo impugnante.
§ 3º É vedado reunir em
uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 285 As impugnações deverão
ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do
crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade
competente.
Parágrafo Único. Embora
protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou
continência, ser juntadas e decididas em expediente único.
Art. 286 A autoridade
administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário,
atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos.
Art. 287 O pedido de
parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o
interessado obrigado a desistir ou renunciar aos recursos administrativos ou as
ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do
parcelamento.
Art. 288 Poderá ser parcelado
o crédito tributário oriundo da inscrição em Dívida Ativa, lançamento de
ofício, autos de infração ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte,
exceto do ISSQN retido de terceiros.
Art. 289 Os débitos fiscais
já ajuizados somente poderão ser parcelados na Assessoria Jurídica,
independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo Único. A partir da
regulamentação e nomeação de Procuradores Municipais, a prerrogativa de efetuar
parcelamento de debito fiscal ajuizado será privativa da Procuradoria
Municipal.
Art. 290 Será permitido o
somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes, para efeito de
apuração do número de parcelas, constantes nos incisos I a IV do art. 292 desta
Lei, exceto os débitos encaminhados à Procuradoria Geral do Município ou Assessoria
Jurídica, para providências relativas à cobrança ou execução fiscal.
Art. 291 Os débitos relativos
ao ITBI, somente poderão ser incluídos no parcelamento quando constituídos
através de Auto de Infração.
Art. 292 Para definição do
número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:
I - até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 12
(doze) parcelas;
II - de R$ 5.000,01
(cinco mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de débitos
tributários incluídos no parcelamento: até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - de R$ 10.000,01
(dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de débitos
tributários incluídos no parcelamento: até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - de R$ 30.000,01 (trinta
mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) de débitos tributários incluídos no parcelamento: até 48 (quarenta e
oito) parcelas;
V - a partir de R$
50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) de
débitos tributários incluídos no parcelamento: até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O sujeito passivo
procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no parcelamento em
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º Nenhuma parcela
poderá ser inferior a:
I - R$ 60,00 (sessenta
reais) para pessoas físicas;
II - R$ 100,00 (cem
reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º A repactuação de
parcelamento será permitida desde que obedecidos os critérios previstos em
regulamento.
§ 4º Os valores
utilizados nos incisos I a V e § 2º deste artigo serão atualizados anualmente,
de acordo com o índice de correção adotado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Quando o imóvel for
objeto de avaliação para pagamento de ITBI, e sobre o mesmo incidir débitos de
IPTU, inscritos em divida ativa, a liberação do
documento de arrecadação do ITBI somente se dará após a quitação dos referidos
débitos, não sendo permitido o seu parcelamento.
§ 6º Quando o total do
débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas,
for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser
parcelada na forma prevista nos incisos I a V deste mesmo artigo.
§ 7º O débito de ISSQN
declarado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste
artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em
débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.
§ 8º Nos casos de
contribuintes inscritos no Cadastro Único e aposentados e que recebem até um
salário-mínimo vigente no país, o valor da parcela mínima, que cita § 2 º deste
artigo, será a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para débitos
inscritos em até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 293 No parcelamento que
trata o art. 286, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será
atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice
utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
II - o recolhimento
de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;
III - o pagamento da primeira parcela
será feito no prazo previsto no art. 295.
IV - Quando se tratar
de parcelamento administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral do
Município ou em caso de sucumbência, quando a Fazenda Pública for vencedora,
serão devidos honorários advocatícios aos procuradores municipais, sendo que
50% do valor dos honorários deverão ser destinados a Caixa de Assistência da
Procuradoria.
§ 1º Na hipótese dos honorários serem depositados em conta bancária da
Fazenda Pública Municipal, esta procederá a devolução do valor ao Procurador
respectivo, com desconto supracitado.
§ 2º As custas judiciais
devidas ao Estado do Espírito Santo serão pagas pelo executado diretamente no
cartório competente.
Art. 294 O não recolhimento
de qualquer das parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a
partir do seu respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido, com a imediata inscrição do débito em dívida ativa, ato contínuo,
proceder à cobrança administrativa ou Execução judicial do saldo remanescente,
independente de aviso ou notificação a qualquer título.
Art. 295 O parcelamento do
débito deverá ser requerido a Secretária Municipal de Administração e Finanças,
no protocolo geral e somente será validado após o pagamento da primeira
parcela, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual
constará obrigatoriamente:
I - nome e assinatura do
devedor ou responsável;
II - cópias do
contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição
municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - valor total da
dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das
parcelas;
V - descrição dos autos
de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de
parcelas concedidas;
VII - valor das
parcelas;
VIII - data de
vencimento de cada parcela.
Art. 296 Os contribuintes que
quitarem em parcela única, os débitos inscritos em dívida ativa, terão
reduzidos em 30% (trinta por cento) os juros de mora e as multas previstas no
art.158, no § 1º do art. 175, no inciso II do art.
393, no inciso I do art. 415 e na alínea "c" do inciso I e alíneas
"a" e "b" do inciso II, do art. 515.
§ 1º Os contribuintes que
tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de pagamento, decorrentes de
débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções previstas no caput
deste artigo, nas parcelas vincendas, desde que o saldo remanescente, igual ou
superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única.
§ 2º Os juros de mora
serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos incisos I, II e III do §
5º do art. 393, incisos I, II e III do § 2º do art. 415 e incisos I, II e III
do art. 516, conforme o caso, quando ocorrer à quitação em parcela única, antes
do prazo que determina a inscrição do auto de infração em dívida ativa.
Art. 297 O termo de
parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável
legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a
representação por mandato.
§ 1º Em se tratando de
pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos para a
celebração do acordo:
I - cartão de inscrição
no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - cédula de
identidade - RG;
III - comprovante de
endereço;
IV - procuração,
pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso.
§ 2º No caso de pessoa
jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato social ou
declaração de firma individual e suas respectivas alterações;
II - cartão de
inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - o instrumento
de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor
do termo não for sócio-gerente do ente moral.
Art. 298 O termo de
parcelamento será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 02
(duas) prestações consecutivas.
Art. 299 As quantias
indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão
restituídas, no todo ou em parte, mediante prévio protesto do sujeito passivo,
seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - recolhimento do
Imposto Sobre a Transmissão "Inter-vivos"
de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, em que não ocorra,
comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto.
Art. 300 A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as
referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela
causa assecuratória da restituição.
Art. 301 O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa,
extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art.299,
da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese
prevista no inciso III do art. 299, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 302 Quando tratar-se de
tributos e/ou multas recolhidos indevidamente por motivo de erro cometido pelo
Fisco, Contribuinte, Substituto Tributário ou Responsável Solidário,
regularmente apurado, a restituição será requerida ao Diretor do Departamento
de Administração Tributária.
Art. 303 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida.
Art. 304 Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela
repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Art. 305 A restituição total
ou parcial, somente será feita com a juntada dos documentos originais
comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do
processo.
Parágrafo Único. O processo de
restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de
direito, deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da
representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias
diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária
qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido,
reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram
efeito.
Art. 306 O substituto
tributário ou responsável somente poderá requerer a restituição de valores que
comprovadamente tenha suportado o encargo financeiro ou quando autorizado
expressamente pelo contribuinte a fazê-lo em seu nome.
Art. 307 O terceiro que faça
prova de haver suportado o encargo financeiro do imposto indevidamente pago por
outrem, subroga-se no direito à respectiva
restituição.
Art. 308 Constatado o
pagamento indevido, o contribuinte terá direito à compensação do referido
montante com débito de tributo da mesma espécie, mediante reconhecimento da
Fazenda Municipal.
Art. 309 O reconhecimento do
direito à compensação dar-se-á a pedido do sujeito passivo e abrangerá tão
somente créditos líquidos e certos, sobre os quais não incidam discussões
administrativas ou judiciais pendentes de decisão.
Art. 310 O contribuinte com
crédito e débito para com o Município, terá seu crédito compensado no valor
total do débito, objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença
apurada a seu favor, se houver.
Art. 311 Toda pessoa física
ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não-incidência tributárias
deverá requerer seu reconhecimento por meio de petição dirigida a Junta de
Impugnação, que, após o pronunciamento do fisco, decidirá no prazo previsto no
art. 255 desta Lei.
§ 1º O reconhecimento de
imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá
necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas
de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.
§ 2º A exigência exposta no
caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias
fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de
aplicação imediata.
Art. 312 O pedido de
reconhecimento de isenção e de não-incidência de tributos deverá ser instruído
de acordo com a legislação específica em que se fundar.
Art. 313 Quando o pedido de
reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for
denegado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o
requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 314 O reconhecimento de
imunidade, isenção ou não-incidência tributárias não importa em direito
adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que
o autorizam, além disso, não exclui a atribuição legal quanto à
responsabilidade tributária, e ainda, da obrigatoriedade do cumprimento dos
deveres acessórios.
Art. 315 Verificado a
qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a
cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade,
isenção ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme
o caso, retroagindo a data em que se iniciou o descumprimento dos pressupostos
para concessão do benefício.
Parágrafo Único. Desconstituído ou
suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência
tributárias, nos termos do caput deste artigo, ficará o tributo correspondente
sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem
prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício deste.
Art. 316 É assegurado ao
sujeito passivo, aos órgãos da administração pública e as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais o direito de consulta
sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município,
relativamente a fato determinado, dirigido a Junta de Impugnação, instruído na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 317 A Administração
Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de
determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta
nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
§ 1º A Junta de
Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a consulta.
§ 2º A Junta de
Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta.
§ 3º Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à
Junta de Impugnação Fiscal.
Art. 318 A consulta será
formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na
qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender,
devendo conter obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou
razão social do consulente;
II - número de
inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio
tributário do consulente;
IV - indicação dos
dispositivos legais objeto da consulta;
V - contrato social;
VI - contrato de
prestação de serviço, quando houver.
Parágrafo Único. As consultas
formuladas que não cumprirem os requisitos descritos neste artigo não serão
apreciadas.
Art. 319 A Consulta não será
conhecida:
I - formulada por quem
estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada;
II - quando a matéria
consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o consulente,
ainda que impugnado ou recorrido;
III - quando o fato
já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato
for definido como crime ou contravenção penal;
V - quando não descrever,
completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
VI - for meramente
protelatória, assim entendida aquela que verse sobre disposição literal de lei,
claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já
disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Art. 320 A obediência do
consulente, à resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela
consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade.
Art. 321 O consulente que não
se conformar total ou parcialmente com a decisão de Primeira Instância, dela
poderá requerer a pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias,
mencionando, fundamentadamente, os motivos do pedido.
Art. 322 A consulta conhecida
e regularmente processada nos termos desta seção que concluir pela exigência de
tributo pelo município, exonerará o consulente de juros e multa de mora,
relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o processo,
desde que o pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o
30º. (trigésimo) dia, contado da ciência da decisão que se tornar definitiva.
Parágrafo Único. Nos casos de
retenção na fonte a consulta não suspende o recolhimento do tributo.
Art. 323 A autoridade
julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício à Procuradoria Municipal
sempre que a resposta dada à consulta for contrária ao Município.
Art. 324 Quando a consulta
concluir pela incidência do imposto relativo aos fatos geradores objeto da
consulta, e depois de decorridos 30 (trinta dias) da ciência desta decisão, o
Auditor Fiscal de Tributos expedirá a Notificação de Inicio
de Ação Fiscal para efeito de apuração e lançamento do tributo devido ao
município.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo
do artigo, e não satisfeita a obrigação, deverá ser lavrado Auto de Infração
para recolhimento do tributo com as penalidades previstas.
Art. 325 O sujeito passivo
que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da execução fiscal
correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de
obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, conforme o
disposto no § 4º, do art. 178 desta Lei.
§ 1º O arrolamento de
bens será considerado como antecipação da penhora, tendo cabimento apenas
quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal.
§ 2º O arrolamento deverá
recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio sujeito passivo.
§ 3º O arrolamento só
poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de terceiros, quando,
respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e
desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia.
§ 4º Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros,
este deverá anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado
inclusive quanto à cobrança judicial.
§ 5º Caso os bens
arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o
sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.
§ 6º O descumprimento,
por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no parágrafo anterior,
ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei
Nacional nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial
de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no
processo administrativo de arrolamento.
§ 7º O sujeito passivo
poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a
critério da Administração Tributária.
§ 8º Na execução fiscal,
a Procuradoria do Município deverá obedecer a gradação do art. 11 da Lei 6.830
de 22/09/1980 (lei de execuções fiscais), quando, então, o arrolamento perderá
seus efeitos.
§ 9º O bem arrolado
deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na hipótese do
parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.
§ 10 Os bens arrolados
deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, qualidade e título de
propriedade, com as provas documentais correspondentes.
Art. 326 O Município manterá
atualizado, sob sua responsabilidade, um cadastro fiscal.
Art. 327 O Cadastro Fiscal
compreende:
I - O Cadastro
Imobiliário;
II - O Cadastro
Mobiliário.
Art. 328 O cadastro
imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais
urbanas e rurais existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos
sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que
permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Art. 329 O cadastro
imobiliário é constituído:
I - pelos dados
levantados pelo Poder Público de todos os terrenos existentes nas áreas urbanas
ou de expansão urbana do Município, com a descrição de todas as características
exigidas pela legislação.
II - pelos dados levantados
pelo Poder Público das construções existentes ou que vierem a ser construídas
nas áreas urbanas ou de expansão urbana, com a descrição pormenorizada de todas
as características exigidas pela legislação.
III - pelos dados
levantados pelo Poder Público dos imóveis situados na área rural do Município,
com a descrição pormenorizada, quando for possível.
IV - O Chefe do Poder
Executivo Municipal fica obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta
dias) dias após a vigência desta lei, a criar a Comissão para avaliação,
atualização e revisão da Planta Genérica do Município de Baixo Guandu/ES, bem
como a revisão de todos os cadastros imobiliários inscritos no Município.
Art. 330 O Contribuinte ou
responsável ficam obrigado a cadastrar o imóvel de sua propriedade no cadastro
imobiliário da Secretaria de Administração e Finanças, mesmo os que gozarem de
imunidade ou isenção de tributo.
§ 1º A inscrição será
efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Nos casos em que for
constatado informações falsas e/ou omissões nas declarações apresentadas pelo
responsável, na ficha de inscrição, o órgão competente, valendo-se dos
elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição com as devidas
retificações.
§ 3º A partir da vigência
deste Código, todos os inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal deverão
atualizar seus dados junto a Municipalidade, de forma voluntária, no prazo de
90 (noventa) dias após a publicação do decreto que regularize os requisitos
para atualização de dados.
Art. 331 A fim de se efetivar
a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fica o responsável obrigado a
comparecer ao órgão competente, munido do título de propriedade, ou do
compromisso de compra e venda, ou do contrato firmado com o sistema financeiro
da habitação, averbados no cartório competente.
Art. 332 A inscrição ou
averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas e rurais no cadastro
imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou
seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo
compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício:
a) em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de
entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
b) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo
órgão competente à Secretaria de Administração e Finanças;
c) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da
escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
V - pelo inventariante,
síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação.
Art. 333 A inscrição e a
averbação serão efetuadas em formulários próprios, definidos em regulamento,
nos quais o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem
prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela legislação.
Art. 334 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º As inscrições e os
efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a
sua denominação, independente das sanções cabíveis.
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim
como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes
do lançamento de ofício.
§ 3º Se houver impugnação
do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das
áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e
conclusão das obras.
Art. 335 Do Cadastro
Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da
legislação tributária, ainda que diferente do declarado pelo responsável.
Art. 336 Para efetivar a
inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, os responsáveis ficam
obrigados a protocolar na repartição competente, para cada imóvel, requerimento
de inscrição que contenha as seguintes informações:
I - seu nome e
qualificação;
II - número anterior,
no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;
III - localização,
dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que
efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o
tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo,
número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da
construção;
VI - indicação da
natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de
seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII - valor constante
do título aquisitivo;
VIII - tratando-se de
posse, indicação do título que a justifique, se existir;
IX - endereço para a
entrega de notificação de lançamento e correspondências;
Parágrafo Único. São sujeitos a uma
só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:
I - as glebas sem
quaisquer melhoramentos;
II - as quadras
indivisas das áreas arruadas.
Art. 337 Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.
Parágrafo Único. Incluem-se também na
situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em
liquidação.
Art. 338 Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas a Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, de
todos os acréscimos referentes ao cadastro imobiliário, que possam afetar a
base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo Único. A comunicação a que
se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à
alteração na respectiva ficha de inscrição.
Art. 339 Para manter o
cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão obrigados a declarar os
elementos de atualização na forma e prazo determinados em lei ou regulamento.
§ 1º São considerados
responsáveis pelo fornecimento de informações:
I - o proprietário, o
possuidor ou o titular do domínio útil;
II - qualquer dos
condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio;
III - o adquirente ou
promitente comprador;
IV - os loteadores;
V - as construtoras,
incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis;
VI - os tabeliães e
os oficiais de registro de imóveis;
VII - o
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VIII - o titular da
posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.
§ 2º Os responsáveis
mencionados no inciso III são obrigados a declarar à Municipalidade a operação
de compra e venda, ou promessa, a descrição correta do imóvel, o valor da
transação, bem como, seus dados pessoais e endereço completo, no prazo de até
30 (trinta) dias contados da realização do contrato;
§ 3º Os responsáveis por
loteamentos, as imobiliárias, corretoras e corretores estão obrigados a
declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente,
relação de todas as unidades imobiliárias que no mês anterior tenham sido
alienadas:
a) definitivamente;
b) mediante promessa de compra e venda.
§ 4º Da relação prevista
no parágrafo anterior deverá constar, o nome do comprador ou promissário, seus
dados pessoais, o endereço completo e a descrição correta dos imóveis, sob pena
de multa mensal.
§ 5º Os Tabeliães e os
Oficiais de Registro de Imóveis ficam obrigados a declarar, até o dia 10 (dez)
de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos imóveis que no mês
anterior, tenham sido objeto de escritura pública e/ou de transferência no
registro imobiliário, ressalvadas as escrituras e registros para constituição
de garantia, descrevendo o nome do adquirente, seus dados pessoais, endereço
completo e o valor do contrato;
§ 6º Os inventariantes,
os síndicos e os liquidantes ficam obrigados a declarar, em até 90 (noventa)
dias, contados da data da nomeação, ao órgão fazendário competente, relação dos
imóveis que são objeto de inventário; do patrimônio da falida ou da sociedade liquidanda,
descrevendo o nome do inventariante, síndico ou liquidante, seus dados
pessoais, endereço completo e o valor do contrato;
§ 7º As imobiliárias e
corretores ficam obrigados a declarar, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão
fazendário competente, relação de todas as transações imobiliárias que no mês
anterior, tenham sido feitas, definitivamente, mediante contrato de promessa de
compra e venda, ou tenha havido distrato, mencionando a descrição correta dos
imóveis, o nome do adquirente, seus dados pessoais e o endereço completo.
Art. 340 O Cadastro
Mobiliário compreende:
I - O Cadastro do
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
II - O Cadastro da
Indústria, Comércio e Produtores.
Art. 341 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com
os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis,
bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 342 O Cadastro
Mobiliário visa o registro de todas as pessoas físicas, jurídicas e sem
personalidade jurídica, estabelecidas ou não, que exerçam atividades no
território do Município de Baixo Guandu, conforme disposto nesta Lei e
independe da localização de sua sede.
Art. 343 As pessoas físicas
ou jurídicas ou a essas assemelhadas, que exerçam quaisquer atividades,
econômicas ou não, no âmbito do Município de Baixo Guandu, ainda que por meio
de qualquer espécie de representação, sujeitando-se ao recolhimento do imposto
na condição de contribuinte, substituto ou responsável, ficam obrigadas a se
inscrever no Cadastro Mobiliário do Município.
§ 1º A inscrição é
obrigatória e deverá ser feita antes do início das atividades, em formulário
próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua
exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 2º A inscrição no
Cadastro Mobiliário deverá ser precedida de Consulta Prévia de Viabilidade, que
será submetida às normas de controle do Plano Diretor Municipal.
§ 3º O sujeito passivo é
obrigado a anexar ao formulário de inscrição, toda documentação exigida e a
fornecer quaisquer informações complementares que lhe forem solicitadas.
§ 4º O sujeito passivo é
obrigado a providenciar a inscrição de cada um dos seus estabelecimentos no
cadastro fiscal competente.
§ 5º A obrigação
estabelecida pelo caput deste artigo abrange também:
I - as pessoas físicas,
jurídicas e sem personalidade jurídica, imunes ou isentas do pagamento de
tributos municipais;
II - atividades de
caráter eventual ou temporário;
III - órgãos,
empresas ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IV - cartórios
notariais e de registros.
§ 6º Os condomínios
edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de Baixo Guandu,
estão obrigados a proceder à sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
§ 7º A inscrição será
feita de ofício, mediante dados existentes no setor competente, obtidos através
de convênios celebrados na forma do art. 341 ou diligência fiscal, nos casos em
que o sujeito passivo não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes
para efeito do cadastramento, independentemente de sua condição de contribuinte
ou responsável.
§ 8º A inscrição no
Cadastro a que se refere este artigo, bem como qualquer alteração posterior,
será promovida pelo contribuinte ou responsável, por meio de formulário próprio
ou eletronicamente, através do portal da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Art. 344 As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais não implicam na aceitação pelo Fisco, que
poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
Parágrafo Único. A inscrição,
alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que
couberem.
Art. 345 Para os efeitos
deste Capítulo, considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, de exercício
de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços em
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.
Art. 346 Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no
mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora
sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados
em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 347 A Secretaria
Municipal de Finanças, no interesse público e em casos especiais, poderá
deferir a Inscrição e Alvará provisórios para as empresas que tenham requerido,
adequadamente, consulta prévia e ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos
públicos municipais competentes.
§ 1º A Inscrição e Alvará
provisórios deferidos nos termos deste artigo, não excederão o prazo de 90
(noventa) dias.
§ 2º A concessão de
inscrição ao sujeito passivo não dispensa a necessidade de obtenção dos alvarás
e autorizações públicas previstas em lei para o exercício regular de sua
atividade.
§ 3º Em caso de não
liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos
continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor
competente da Prefeitura.
Art. 348 O contribuinte
somente iniciará suas atividades no Município após lhes serem deferidos a
inscrição no Cadastro Mobiliário e o Alvará de Funcionamento, ainda que
provisórios.
Art. 349 Os prestadores de
serviços estabelecidos em outros municípios, que exerçam temporariamente
atividades de prestação de serviços no âmbito territorial deste Município,
ficam dispensados da Consulta Prévia de que trata este artigo, devendo,
entretanto, apresentarem pedido de inscrição temporária diretamente ao setor
responsável pelo Cadastro Mobiliário, acompanhado de CNPJ, Contrato Social,
alterações, indicação de endereço da prestação do serviço e Contrato de
Prestação de Serviço, quando for o caso.
Art. 350 Os prestadores de
serviços estabelecidos em outros Estados, que exerçam temporariamente
atividades no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu, deverão emitir
Nota Fiscal autorizada por este, referente aos serviços nele prestados conforme
dispuser o regulamento.
Art. 351 O número da
inscrição fornecido pelo setor competente, deverá constar em todos os
documentos fiscais e gerenciais.
Art. 352 A inscrição é
intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável
obrigado a comunicar à repartição competente, qualquer alteração no contrato
social, estatuto ou outro documento de constituição da empresa, dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência.
Art. 353 No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto no artigo
anterior, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art. 354 O cadastro de
indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais
inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do
Município.
Parágrafo Único. Entende-se por
industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas
pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e
qualificadas pela legislação estadual e regulamentos.
Art. 355 A inscrição no
Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:
I - o nome, a razão
social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o
estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do
estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme
o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies,
principal e acessória, de atividade;
IV - outros dados
previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo Único. A inscrição deverá
ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 356 Far-se-á a baixa da
inscrição.
I - a requerimento do
contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nas
hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.
§ 1º O pedido de baixa,
quando de iniciativa do contribuinte, somente será deferido após realização de
diligências por Auditor Fiscal e o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2º Salvo os casos de
depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá
ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.
Art. 357 Deverá ser requerida
a baixa de inscrição de pessoa jurídica do Cadastro Mobiliário, no prazo de até
30 (trinta) dias após o registro no órgão competente, em face da ocorrência de
um dos seguintes motivos:
I - o encerramento
voluntário das atividades;
II - a transferência
do estabelecimento para outro Município;
III - a fusão;
IV - a incorporação,
no caso da sociedade incorporada.
Parágrafo Único. A baixa será
requerida na forma definida pela SMF, acompanhada de livros comerciais,
fiscais, todas as notas fiscais de serviços utilizadas ou não e outros documentos previstos em regulamento.
Art. 358 O pedido de baixa,
no caso de encerramento, suspensão ou paralisação de atividades, deverá ser
protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por
procurador, juntamente com a documentação adequada que comprove a situação que
motivou o pedido.
§ 1º A baixa ou suspensão
de atividades não extingue os débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente, decorrentes das atividades do contribuinte, sem prejuízo da
aplicação de sanções previstas nesta Lei.
§ 2º Admitir-se-á a baixa
retroativa do Cadastro Mobiliário desde que inexistam indícios de fato gerador
de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do
encerramento.
Art. 359 Sempre que
necessário, no interesse da fiscalização e da arrecadação de impostos, a
Secretaria de Administração e Finanças poderá determinar, em caráter geral ou
setorial, a atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal mediante recadastramento
dos respectivos sujeitos passivos.
Parágrafo Único. O contribuinte que
não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter
a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões,
autorização para imprimir notas fiscais e crédito que tenha para com o
município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se às
penalidades prevista nesta Lei.
Art. 360 A pessoa física ou
jurídica, poderá requerer a suspensão de sua inscrição no Cadastro Mobiliário
Fiscal, quando da paralisação temporária de suas atividades, em virtude de:
I - ocorrência de
sinistro ou calamidade pública;
II - fatos que,
comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida;
III - suspensão
voluntária das atividades.
Art. 361 As inscrições
fiscais que não promoverem o seu recadastramento ou não apresentarem as
declarações previstas nesta Lei, durante 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, serão suspensas de ofício.
§ 1º A Secretaria de Administração
e Finanças poderá suspender o cadastro dos contribuintes das taxas do poder de
polícia, lançando-os na situação de inaptidão, desde que apresentem a mesma
situação perante a Receita Federal, caso em que suspenderá de igual forma a
inscrição em dívida ativa.
§ 1º A Secretaria de
Finanças poderá suspender a inscrição Mobiliária dos Contribuintes que tenham a
sua inscrição na Receita Federal suspensa, inapta ou baixada, para efeito de
cessação de lançamentos tributários e inscrição de débitos em dívida ativa.
§ 2º A suspensão prevista
no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte.
§ 3º A suspensão ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 362 O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou acessão
física, como definido no Código Civil, edificados ou não, situados na zona
urbana ou urbanizável do Município ou nas áreas referidas no § 2º deste artigo.
§ 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos 02
(dois) dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder
público:
I - meio-fio ou
calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de
esgoto sanitário;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Consideram-se
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas
fora da zona urbana:
I - as constantes de
loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio.
II - as que
independentemente da sua localização, tenham área igual ou inferior a 10.000 m²,
mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral, ainda,
aquelas destinadas à indústria ou comércio, relativamente à área que ocupam.
III - as que,
independentemente de sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para
industrias, comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam,
e sejam servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º
deste artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas.
§ 3º Para efeito de
incidência do imposto, considera-se edificado o imóvel no qual exista
construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de
quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino
aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo
seguinte.
§ 4º Para efeito deste
imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - em que não existam
edificações;
II - em que houver
obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária que não possam servir de habitação ou para o
exercício de quaisquer atividades;
III - ocupados por
construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou
utilidade;
IV - cuja área do
terreno seja superior a 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta
metros quadrados) e, quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da
edificação.
§ 5º O imposto sobre a
propriedade predial incide sobre os imóveis edificados com
"habite-se" ou não, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha
sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
Art. 363 As imunidades
relativas ao IPTU serão disciplinadas em regulamento, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 364 São isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais,
relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelo poder público
municipal;
II - o imóvel único
do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde
que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
III - o imóvel
residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada
de até 01 (um) salário-mínimo mensal, utilizado como residência própria
enquanto por ele ocupada, desde que o valor venal deste imóvel não exceda a R$
20.000,00 (vinte mil reais) e desde que o mesmo não tenha dentro do território
deste Município nenhum outro imóvel em seu nome;
IV - Os imóveis que
independentemente de sua localização tenham área igual ou superior a 10.000 m²
que sejam destinadas à produção hortifrutigranjeira e de atividades
agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos
proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente,
provada essa condição com parecer técnico e vistoria da Secretaria Municipal de
Agricultura e direcionada a Secretária de Administração e Finanças.
VI - O imóvel de
propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das Associações de
Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da respectiva
entidade.
VII - O proprietário
do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento
legalizado que ministre ensino gratuito;
§ 1º Os valores a que se
referem os incisos II e III deste artigo poderão ser atualizados anualmente,
com base no índice utilizado pelo Município para correção de seus créditos.
Art. 365 As isenções serão
requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto,
exceto a constante no inciso II do art. 364 que será concedida automaticamente,
e sua cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os pressupostos
que autorizaram a concessão.
Art. 366 Suspende-se o
pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para
fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não
se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for
revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda
à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor
deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município
na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 367 Considera-se
ocorrido o fato gerador do IPTU em primeiro de janeiro de cada exercício,
observando-se o disposto no art. 362 desta Lei.
Art. 368 Sujeito ativo da
obrigação é o Município de Baixo Guandu - ES.
Art. 369 O contribuinte do
Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular de
seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, bem como o promitente
comprador imitido na posse e os comodatários.
Parágrafo Único. São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou
pleno, o titular do direito de usufruto.
Art. 370 São pessoalmente
responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do
imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
II - o espólio, pelos
débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a
qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujos"
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa
jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos
débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à
data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou
jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de
estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração
do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes até a data
da transação;
§ 1º Quando a aquisição
se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste
artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º O disposto no inciso
IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 371 O imposto será
devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do
terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua
utilização.
Art. 372 A base de cálculo do
IPTU é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 373 O valor venal dos
imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção
se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta Genérica
de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente
à época do fato gerador.
Art. 374 O valor venal do
terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta
Genérica de Valores referida no artigo anterior, aplicando-se, simultaneamente,
os fatores de correção previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária
do Município.
Art. 375 Os logradouros ou
trechos de logradouros que não constem na Planta Genérica de Valores
Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Chefe do Departamento de
Fiscalização e homologados pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 376 O valor venal das
edificações será obtido através do produto de sua área total construída, pelo
valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de
correção fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município de Baixo Guandu, vigente a época do fato
gerador.
Art. 377 Poder-se-á adotar
como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado
pela avaliação.
Art. 378 Aplicar-se-á o
critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o
contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou
se a edificação for encontrada fechada em 02 (duas) visitas do representante do
fisco.
Art. 379 O Chefe do Poder
Executivo constituirá, anualmente, caso julgue necessário, uma Comissão de
Avaliação, integrada por 07 (sete) membros, funcionários ou não do Poder
Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores
Imobiliários e/ou atualizar as respectivas Tabelas de Valores Unitários Básicos
da Construção por Tipo e Categoria.
Parágrafo Único. No prazo de 90 dias
após a vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá constituir a
Comissão de Elaboração, Avaliação e Revisão da Planta Genérica vigente, a fim
de elaborar e atualizar o valor imobiliário de todos os imóveis urbanos ou
equivalentes, nos termos desta lei, com intuito de readequar os valores
imobiliários no Município de Baixo Guandu.
Art. 380 As atualizações ou
alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão
feitas através de Planta Genérica de Valores Imobiliários e das Tabelas de
Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria prevista em Lei
específica vigente.
Art. 381 As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I - 0,85% (zero virgula
oitenta e cinco por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como
residencial;
II - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para o imóvel
edificado, de uso não residencial;
III - 2,00% (dois por
cento) para o imóvel não edificado, situados em região que não possua rede de
saneamento básico, pavimentação ou abastecimento de água;
IV - 1,85% (um vírgula
oitenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem
pluvial e rede de abastecimento de água;
V- 2,50 % (dois por
cento), para os imóveis não edificados, com área superior a 10.000m² (dez mil
metros quadrados) e inferior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situado
em logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial
e rede de abastecimento de água.
VI - 2,75 % (dois
vírgula setenta e cinco por cento), para os imóveis não edificados, com área
superior a 100.000 m² (cem mil metros quadrados), situados em logradouros
dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água;
VII - 1,40% (um
virgula quarenta por cento) para os imóveis não edificados, situados em
loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento
esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo
de Compromisso pactuado e determinada à implantação de infra-estrutura
básica;
VIII - 1,70% (um
virgula setenta por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de
infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois) anos;
IX - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para os
imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade
do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros
anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a
implantação de infra-estrutura básica e pavimentação
em todas as ruas;
X - 1,50 % (um vírgula cinqüenta centésimos
por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes
à primeira fase de 02 (dois) anos;
XI - 1,25% (um vírgula vinte e cinco centésimos por cento) para aquelas
cuja área, por razões diversas dos incisos VII, VIII, IX e X deste artigo, nas
quais sejam proibidas edificações no projeto de parcelamento ou por restrição
imposta pela legislação pertinente.
§ 1º Cessará a aplicação
da alíquota prevista no inciso IV e V deste artigo, a partir da concessão de
"habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a
ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo.
§ 2º A mudança de
alíquota, prevista no parágrafo anterior, será promovida de ofício pelo órgão
competente, com base nas informações contidas no habite-se.
§ 3º A aplicação das
alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX e X, deste artigo, cessará no
caso de paralisação da construção, da infra-estrutura
e/ou pavimentação,por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, aplicando-se as alíquotas previstas nos
incisos III, IV, V e VI deste artigo.
§ 4º As alíquotas
previstas nos incisos, IV a VI deste artigo, serão acrescidas de 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da entrada em vigor
desta Lei, para imóveis não edificados com área superior a 5.000 (cinco mil)
m², limitadas a edificação de 5% (cinco por cento).
§ 5º Sempre que ocorrer
transmissão imobiliária, dos imóveis que se enquadram no parágrafo anterior,
suas alíquotas retornarão àquelas previstas nos incisos, IV a VI deste artigo,
findo o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente licenciada
junto ao órgão competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista no
parágrafo anterior.
§ 6º Decorridos dois anos
do início da construção sem que ocorra sua conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á
à progressividade prevista no § 4º deste artigo.
Art. 382 As alíquotas
previstas nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo anterior, poderão ser
aplicadas aos empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de
IPTU seja a partir de janeiro de 2014.
Art. 383 Para utilizar-se das
alíquotas previstas nos incisos VII, VIII, IX, X E XI do art. 381, o sujeito
passivo da obrigação tributária deverá requerer ao Departamento de Cadastro
Técnico Municipal, na forma exigida pela legislação municipal, fazendo juntada
de cópias dos documentos comprobatórios da propriedade e Certidão Negativa de
Débito com o Município.
Art. 384 Havendo a
constatação de edificação no imóvel, nos prazos estipulados nos incisos VII,
VIII, IX e X do art. 381 as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos
I e II do mesmo artigo, conforme a situação, a partir de 1º de janeiro do
exercício posterior à constatação.
Art. 386 O IPTU é devido
anualmente e será lançado de ofício, no início de cada exercício financeiro, com
base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela
Administração Tributária.
§ 1º No lançamento ou
retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a
identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e
juntada das provas que se fizerem necessárias.
§ 2º O lançamento poderá
ser feito para cada unidade imobiliária autônoma.
§ 3º Poderão, a critério
da administração pública, ser lançados junto com o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, outros tributos municipais.
§ 4º Se verificada no
cadastro imobiliário a falta de dados necessários ao lançamento do imposto,
decorrente da existência de imóvel não cadastrado, nos casos de modificação da
construção ou do uso, sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento
será efetuado com base nos dados apurados mediante procedimento fiscal.
§ 5º O Auditor Fiscal
poderá lançar o auto de infração para cobrança do IPTU não recolhido, além do
caso exposto no parágrafo quarto.
§ 6º Quaisquer
modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador
do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
§ 7º Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por
meio de lançamento suplementar ou substitutivo.
Art. 387 Não sendo cadastrado
o imóvel, por omissão do proprietário ou possuidor, o lançamento será feito, em
qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal apurar,
esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
Art. 388 Far-se-á o
lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário
Fiscal, observadas as seguintes regras:
I - nos casos de
condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos,
da responsabilidade solidária dos demais;
II - nos casos de
condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade
autônoma;
III - nos casos de
compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou
do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de
imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome
do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;
V - nos casos de imóveis
em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos
sucessores;
VI - nos casos de
imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será
efetuado em nome das mesmas.
§ 1º Não sendo conhecido
o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de
quem esteja na posse do imóvel.
§ 2º Todo imóvel,
habitado ou em condições de o ser, deverá ser lançado, independentemente da
concessão do habite-se.
Art. 389 O sujeito passivo
considera-se notificado do lançamento do IPTU com a entrega da notificação:
I - à sua pessoa, seu
familiar, ou preposto;
II - pelos correios;
III - por meio
eletrônico.
§ 1º A autoridade
administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 2º Quando a notificação
for enviada pelo correio sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de
divulgação, pelo Poder Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 1 (um)
jornal de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações
nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para
comunicação pelo sujeito passivo do não recebimento da notificação, para os
fins do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Para todos os efeitos
de direito, no caso do § anterior, presume-se feita à notificação do lançamento
e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias
após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 4º O contribuinte que
não receber a notificação de lançamento em até 5 (cinco) dias da entrega desta
nas agências postais, deverá retirá-la pessoalmente na Prefeitura ou por meio
eletrônico dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Na impossibilidade
de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu
recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento
far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial ou por jornal de grande
circulação Municipal, convocando aqueles que não receberam suas
notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário competente ou a
emitirem as guias correspondentes diretamente pela Internet.
Art. 390 O lançamento do
imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos
ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º O lançamento
individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta,
especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais
registradas no ofício competente.
§ 2º O lançamento em
unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que
ocorreu o registro público da convenção ou especificação de condomínio.
Art. 391 O pagamento do
imposto não implica o reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Art. 392 O pagamento do
imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que
se referir a Notificação de Lançamento.
§ 1º O Poder Executivo
poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na
data indicada na Notificação de Lançamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 2º Sempre que
justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder
Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um
novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º O imposto lançado
fora de época, seja por retificação, por recadastramento imobiliário ou por
qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustada e vencimento fixado
para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.
§ 4º Quando o imposto for
lançado fora de época, poderá o contribuinte optar pelo pagamento em parcelas,
que vencerão, obrigatoriamente, no mesmo exercício financeiro.
§ 5º Quando se tratar de
revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data
do vencimento da primeira parcela.
§ 6º Incidirá atualização
monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 7º O pagamento integral
do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido do imposto.
§ 8º O contribuinte
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará
dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a
data do vencimento da segunda parcela, sem o benefício concedido no parágrafo
anterior.
Art. 393 Constituem infrações
às obrigações tributárias do IPTU, por qualquer pessoa indicada no art. 388,
puníveis com as respectivas multas:
I - deixar de pagar o
IPTU, no todo ou em parte, até o vencimento:
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento;
b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento;
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa;
II - o não pagamento
do tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo e apurado através de
auto de infração:
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto não recolhido.
III - deixar de
inscrever no cadastro imobiliário, no prazo previsto no § 1º do art. 330,
imóveis situados na zona urbana do Município como definida neste
Código, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção.
- Multa de 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) por unidade imobiliária.
IV - deixar de
comunicar no prazo previsto no art. 338 desta Lei, todas as modificações
ocorridas no imóvel, que possam afetar a base de cálculo do imposto e a
identificação do sujeito passivo:
- Multa de 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) por unidade imobiliária.
V - omissão de dados ou
falsidade das declarações consignadas nas fichas de inscrição, escrituras ou
instrumentos particulares de transmissão ou cessão conforme previsto no § 2º do
art. 330:
- Multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre a diferença do
imposto apurado.
VI - viciar,
adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos;
ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao
pagamento do IPTU:
- Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do tributo sonegado.
VII - deixar de
atender ao disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 339 desta Lei:
- Multa de 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) por unidade imobiliária.
VIII - deixar de
atender às determinações dos parágrafos 3º, 5º e 7º, do art. 339 desta Lei:
- Multa mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração não
apresentada.
IX - negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda
municipal na apuração do IPTU:
- Multa de 500,00 (quinhentos reais).
X- instruir
pedidos de isenção ou redução de IPTU, com documento falso ou que contenha
falsidade:
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
XI - fornecer por
escrito ao Fisco dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento do
IPTU:
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º A multa prevista nas
alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo só será
admitida, enquanto o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal.
§ 2º Pela infração
prevista no inciso V deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte,
o alienante ou cessionário.
§ 3º Nos casos de omissão
de dados ou de documentos demonstrativos das situações de não incidência,
imunidade ou isenção, além das pessoas referidas no parágrafo anterior,
respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de
Registro de Imóveis e seus prepostos.
§ 4º As infrações
previstas nos incisos II,
III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X e XI deste artigo serão lançadas obrigatoriamente através de auto
de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as seguintes reduções:
II - de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através
de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.
III - de 10% (dez por
cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de
auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
Art. 394 Os prédios e
terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus
proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de
Auditores Fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública
Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.
Art. 395 Os tabeliães,
escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários
públicos não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou
inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a
atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova
antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes.
Art. 396 Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto, que serão
transcritos nas escrituras de transferência de imóvel, na forma da lei, serão
arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pelos Auditores Fiscais
do Município.
Art. 397 O lançamento,
regularmente efetuado e após notificado ao sujeito passivo, só poderá ser
alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício
da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na
apreciação dos fatos, omissões ou falha da autoridade que o efetuou ou quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento,
pela autoridade administrativa, de pedido de reclamação ou impugnação do
sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais
previstas nesta Lei.
Art. 398 Discordando dos
dados cadastrais do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito,
até a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPTU,
reclamação fundamentada para a Junta de Impugnação Fiscal, que terá o prazo de
90 dias, prorrogáveis por igual prazo para responder a reclamação proposta pelo
sujeito passivo.
§ 1º A reclamação do
lançamento do IPTU de que trata o caput deste artigo suspende a exigibilidade
do crédito tributário.
§ 2º A reclamação do
lançamento será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, que decidirá no prazo de
até 90 (noventa) dias.
§ 3º Quando o objeto da
revisão for relacionado às características físico-territoriais do imóvel, a
Junta de Impugnação Fiscal, antes da decisão, encaminhará o processo ao
cadastro técnico para emissão de parecer.
§ 4º Uma vez proferida a
decisão da JIF, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão, para efetuar o pagamento.
§ 5º Das decisões, os
contribuintes serão comunicados e notificados por via postal com aviso de
recebimento (AR), eletrônico (com a confirmação do recebimento) ou
pessoalmente.
Art. 399 O Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, a qualquer título, por ato oneroso,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
I - a compra e venda pura
ou condicional;
II - a dação em
pagamento;
III - a permuta;
IV - a arrematação, a
adjudicação e a remição;
V - a transmissão de
imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem
como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - a superfície, as
servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, e as
respectivas cessões de tais direitos reais;
VII - a concessão de
direito real de uso;
VIII - a transmissão
de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal
de qualquer dos condôminos;
IX - a incorporação
de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra
e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
X - a transferência de
bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - a transferência
de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital,
na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XII - a promessa de
compra e venda e demais contratos.
XIII - a
transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio,
ainda que feita ao proprietário do solo;
§ 1º Para a determinação
da ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios
elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública
ou contrato particular pelos agentes financeiros, independentemente de registro
do título no Cartório de registro de imóveis.
§ 2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
§ 3º Na aquisição de
terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos
direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração,
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através
de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o
imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do
ato translativo da propriedade.
Art. 400 O imposto de que
trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no
território deste Município.
Art. 401 Na hipótese de o
imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á
proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada neste
Município.
Art. 402 São contribuintes do
imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido,
respectivamente e na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 403 Respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do
contribuinte;
IV - o agente
financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - o servidor ou
autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Art. 404 A base de cálculo do
Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em
avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão,
caso este seja maior.
§ 1º Valor real é o valor
corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º Não serão deduzidas
da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º Nos casos a seguir
especificados a base de cálculo será:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel na
instituição ou extinção onerosa do usufruto;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do imóvel na
transmissão onerosa da nua propriedade.
Art. 405 Na arrematação
judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de
cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou
remido.
Art. 406 A base de cálculo do
ITBI não poderá ser inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU
no exercício do negócio jurídico.
§ 1º Na inexistência de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos
translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos
valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida
pela unidade competente.
§ 2º Em caso de imóvel
rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel
constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
Art. 407 Os oficiais e demais
serventuários de cartórios exigirão, como condição para a prática de atos
atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária
mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração
Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.
Art. 408 O Imposto será
calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento)
exceto a isenções concedidas em lei especifica.
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
para imóvel avaliado em até R$100.000,00. (Dispositivo incluído pela Lei nº Complementar nº 3, de
17 de junho de 2014)
III - 1% (um por
cento) para imóvel avaliado de R$100.001,00 a R$200.000,00. (Dispositivo incluído pela Lei nº Complementar nº 3, de
17 de junho de 2014)
Art. 409 O imposto não
incide:
I - na transmissão de
imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pela Secretaria
Municipal de Ação Social e Habitação, com a devida comprovação da participação
no imóvel pelo programa executado pela Secretária citada;
II - nas transmissões
de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - nas
transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis
relacionados com suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no art. 21 desta Lei;
IV - sobre as
transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
exceto quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda
desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
V - nas transmissões em
que figurem como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis, desde
que haja comprovação, de que será utilizado exclusivamente, como templo de
culto.
VII - na extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
VIII - a construção
ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de
alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver
sido construído pelo transmitente.
§ 1º As isenções
previstas no incisos I e II, do caput deste artigo,
somente se aplicam na primeira transmissão.
§ 2º As não incidências
previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao Departamento de
Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças conforme
regulamento.
§ 3º O disposto no inciso
IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha
como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição, conforme o art. 37 do CTN.
I - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
II - Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 4º Verificada a
preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Art. 410 A avaliação será
procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores,
vigente na data da realização da avaliação, e/ou o Modelo de Avaliação
Imobiliária do Município, por meio de Declaração de Transmissão de Bens
Imóveis, em formulário próprio.
§ 1º A avaliação
prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver sido
realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, a guia será cancelada,
devendo ser feita nova avaliação.
§ 2º O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis
ficará obrigado a apresentar juntamente com esta, ao órgão competente, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, sem prejuízo de outros documentos
exigidos em regulamento específico.
§ 3º Caberá aos Auditores
Fiscais, à vistoria e avaliação para apuração da base de cálculo do ITBI dos
bens transmitidos, a fim de arbitrar o valor real atualizado do bem, para
posterior homologação pelo Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem por
ele designado.
§ 4º Quando se tratar de
imóvel rural a apuração da base de cálculo do ITBI será procedida e apurada
pelo Auditor Fiscal por meio de vistoria ou avaliação, com base nos valores
auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias
existentes no imóvel, tais como plantações, casas, galpões, currais, cercas,
etc., a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
§ 5º Quando se tratar de
transmissão de apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a
vistoria, a critério do Chefe do Departamento de Fiscalização, ou quem ele
designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores
informados pelo agente financeiro, ou ainda, certidão translado de propriedade
expedida pelo cartório de registro de imóveis da Comarca de Baixo Guandu.
Art. 411 O sujeito passivo
poderá apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco,
assinada por perito, protocolizada e encaminhada o Chefe da Divisão de
Fiscalização Tributária, que designará um Auditor Fiscal para proceder nova
vistoria.
Parágrafo Único. A decisão será
homologada pelo Chefe do Departamento de Fiscalização.
Art. 412 Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante processo regular e
após levantamento e parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município,
quando constituída, arbitrará o valor do imposto.
Art. 413 O prazo para
recolhimento do imposto será de 30 (trinta) dias, contados da data da
homologação da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 414 Ressalvado o
disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante documento
próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou
contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10
(dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
§ 1º Na arrematação,
adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da
assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação,
remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas
cartas.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem do prazo
iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
§ 3º Nas transmissões
realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da
sentença.
§ 4º Nas hipóteses dos
incisos IX a XI do art. 399 desta Lei, o pagamento deverá ser efetuado dentro
de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 5º Nas transações em
que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal
competente.
§ 6º Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no
artigo anterior, não poderá extrair as cartas de arrematação, de adjudicação ou
de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis,
relativamente às transmissões de que trata esta Lei.
Art. 415 Constituem infrações
às obrigações tributárias principal e acessórias do ITBI, puníveis com as
respectivas multas:
I - o não pagamento do
tributo, no todo ou em parte, quando expirado o prazo de recolhimento e apurado
através de auto de infração:
- Multa de Infração de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto não recolhido.
II - falsidade nas
declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de
transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos
ou cedidos.
- Multa de 70% (setenta por cento), sobre o valor do imposto
sonegado.
III - fornecer por
escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento do
ITBI:
- Multa de 700,00 (setecentos reais).
IV - instruir pedidos
de isenção ou redução de ITBI, com documentos falsos ou que contenham
falsidade:
- Multa de R$ 700,00 (setecentos reais).
V - viciar, adulterar,
falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; ou
utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao
pagamento do ITBI:
- Multa de 70% (setenta por cento) do tributo sonegado.
§ 1º Pela infração
prevista no inciso II, do caput deste artigo, respondem solidariamente com o
contribuinte, nos atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, o
alienante ou cedente do bem ou direito, os tabeliães, escreventes e demais
serventuários de ofício.
§ 2º As infrações
previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo serão lançadas
obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se declaradas
espontaneamente e terão as seguintes reduções:
I - de 30% (trinta por
cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de
auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.
II - de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através
de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.
III - de 10% (dez por
cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de
auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
§ 3º Não se aplica a
redução de multa prevista no § anterior, nos casos de parcelamento de débito
fiscal;
Art. 416 Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da
prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:
I - do pagamento do ITBI;
II - do
reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.
Art. 417 Os tabeliães,
escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I - a facultar, aos
encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do ITBI;
II - a fornecer aos
encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou
registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
III - a inscrever
seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de
Administração e Finanças, na forma regulamentar;
IV - a fornecer, na
forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Art. 418 Os tabeliães ficam
obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário,
identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos
necessários à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, observando a forma
disposta em regulamento.
Art. 419 As autoridades
judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário,
arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda
Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver
transmissão tributável inter vivos.
Art. 420 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da Lista constante do Anexo I, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
sobre a prestação de serviços, ainda que sua prestação envolva o fornecimento
de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
§ 2º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se
tenha iniciado.
§ 3º O imposto incide,
ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do
imposto independe:
I - da existência de
estabelecimento fixo;
II - do resultado
financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento
de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis;
IV - do recebimento
do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua
remuneração, salvo as exceções legais;
V - da denominação dada
ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre
a sua verdadeira essência.
Art. 421 Os prestadores dos
serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo I, que prestarem
serviços no território deste município, independentemente de estarem ou não
estabelecidos, deverão informar no corpo da nota fiscal o local da prestação,
sob pena de multa pelo descumprimento.
Art. 422 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no município de Baixo Guandu, quando o
contribuinte possuir estabelecimento prestador ou domicílio tributário em seu
território e cujo fato gerador tenha se realizado no território deste
Município, excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 423;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da Lista constante do Anexo I;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da Lista
constante do Anexo I;
IV - da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista constante do Anexo I;
V - das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista constante do Anexo I;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista constante do Anexo I;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista constante do Anexo I;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da Lista constante do Anexo I;
IX - do controle e
tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista constante
do Anexo I;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da Lista constante do Anexo I;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da Lista constante do Anexo I;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista constante do
Anexo I;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da Lista constante do Anexo I;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da Lista constante do Anexo I;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista constante do Anexo I;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista constante do Anexo
I;
XVII - do Município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da Lista constante do Anexo I;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista anexa ao do Anexo I;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista
constante do Anexo I;
XX - do porto,
aeroporto, ferroportuário, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
Lista constante do Anexo I;
§ 1º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.03 da Lista constante do Anexo I, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01, da lista constante do Anexo I;
Art. 423 Considera-se
estabelecimento prestador:
I - o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - o local,
edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades
sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda
que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Art. 424 A existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre
outros, dos seguintes elementos:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II - estrutura
organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo
de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços caracterizada pelos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de
serviço;
d) linha telefônica instalada no estabelecimento;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
§ 1º Quando a atividade
tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado
por estabelecimento.
§ 2º Consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no
mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora
pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais
diversos.
Art. 425 O contribuinte do
imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada
para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer
das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a
esta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não
regularizada.
§ 1º A capacidade
jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela
equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de
caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida
obrigação.
Art. 426 Responsável
tributário é nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços,
pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador,
ficando obrigado à retenção e ao pagamento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, que estarão disposto a
seguir:
I - os tomadores dos
serviços previstos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 16.01, 17.05, 17.09, 20,
todos da Lista constante do Anexo I;
II - as companhias de
aviação, sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas,
relativas às vendas de passagens aéreas;
III - os bancos e
demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados;
IV - as empresas
seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for pagadora ou
tomadora do serviço;
V - as empresas e
entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, referente às
comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras de
turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
VII - as agências de
propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização;
VIII - as empresas
concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de
água e gás referente aos serviços tomados;
IX - as entidades da
administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer dos poderes da
União, Estado e Município, referente aos serviços tomados;
X - os condomínios, sobre
os serviços de qualquer natureza, a eles prestados diretamente;
XI - as empresas de
mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas aos serviços
previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
XII - a entidade
proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do espetáculo não
possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a
liberação prévia do evento;
XIII - as entidades
educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior
, referente aos serviços tomados;
XIV - os prestadores
dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços, referente aos
serviços tomados;
XV - os tomadores que
contratarem serviços, que não estejam elencados nos incisos I a XX do art. 422,
prestados neste município, em local por ele cedido ou não, que caracterize
estabelecimento prestador, nos termos dos incisos I e II do art. 423 desta Lei.
XVI - as empresas que
explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de
seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens
4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei;
XVII - as
incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens
de imóveis;
§ 1º As empresas de mídia
referidas no inciso XI são as editoras de jornais e revistas e as emissoras de
rádio e televisão.
§ 2º Os substitutos
tributários do art. 426, poderão estar enquadrados em mais de um inciso deste
artigo.
§ 3º É responsável
solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos
serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de
sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo
legal.
§ 4º Nas hipóteses
previstas neste artigo, cabe ao responsável, obrigatoriamente, reter na fonte e
recolher o valor correspondente ao imposto devido, em que o Fisco Municipal
pode exigir, a qualquer tempo, o tributo não pago, sob pena de responsabilidade
tributária e criminal, além da obrigatoriedade de fornecer comprovante de
recolhimento do tributo aos prestadores.
§ 5º Os órgãos públicos
Municipais, Estaduais e Federal, inclusive as empresas públicas e sociedades de
economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção
do Imposto Sobre Serviços, relativos aos serviços prestados por terceiros e deverão
fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes
desobrigados de seu recolhimento.
§ 6º Caso não efetue o
desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor
correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de
multa, juros e correção monetária.
§ 7º - O Regulamento
desta Lei definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para
comprovação da retenção do imposto na fonte
Art. 427 A responsabilidade
por substituição tributária será satisfeita mediante o pagamento do crédito
tributário devido, definido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo,
correspondentes ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
Parágrafo Único. É de
responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do
imposto devido.
Art. 428 A retenção do
imposto pelo substituto tributário, procedida nos termos desta Lei, exclui a
responsabilidade do prestador no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos
acréscimos legais e às multas decorrentes do não recolhimento.
§ 1º Quando não houver a
retenção do imposto pelo tomador a responsabilidade será solidária, sem beneficio de ordem.
§ 2º O não recolhimento
da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação
indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 429 O prazo de apuração
do imposto para o substituto tributário é mensal.
Art. 430 A retenção na fonte
de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional observará, o seguinte:
I - a alíquota aplicável
na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá
ao percentual referente ao ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o
serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual referente ao ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006;
III - na hipótese do
inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
IV - na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam
os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou
V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - não será eximida a responsabilidade
do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal
for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município.
Art. 431 Não deverá ocorrer a
retenção quando o prestador:
I - for profissional
autônomo e comprovar inscrição em qualquer município;
II - estiver
legalmente imune ou isento do pagamento do imposto;
III - comprovar a
condição de sociedade sujeita à tributação fixa nos termos do art. 439.
regularmente inscrito no cadastro municipal;
IV - for banco ou
instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica,
telefonia, água e esgotos;
V - sujeitar-se ao
pagamento do imposto com base em estimativa fiscal.
§ 1º As situações
previstas nos incisos I, II e III, serão comprovadas através da apresentação de
documento expedido pela repartição fiscal competente.
§ 2º O responsável pelo
pagamento do imposto fica obrigado à conservação do documento comprobatório da
exoneração pelo prazo fixado em regulamento.
Art. 432 São responsáveis
solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no
município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro
município.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis, desde que não sejam
substitutos tributários, nos termos desta Lei:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - que contratar
serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas,
emitam nota fiscal autorizada por outro município;
Art. 433 Respondem,
solidariamente, pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, devido sobre as obras de construção civil, reconstrução, reforma,
acréscimo ou demolição, referidas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.21 da Lista
de Serviços a que se refere o do Anexo I, desta Lei, a pessoa física
proprietária ou dona da obra ou edificação, salvo se apresentadas as Notas
Fiscais dos serviços realizados.
Parágrafo Único. Quando não for
conhecido o preço do serviço, o imposto será arbitrado e calculado sobre a área
construída, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 434 As hipóteses de
substituição tributária e/ou responsabilidade solidária aplicam-se quando os
serviços forem prestados no âmbito territorial do Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 435 O imposto devido por
substituição tributária e/ou responsabilidade solidária, conforme disciplinado
nesta Lei deverá ser recolhido no prazo previsto no § 2º do art. 457.
Art. 436 A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, considerando-se preço tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, recebido ou não, seja em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou
dispêndio de qualquer natureza.
Art. 437 Integram o preço do
serviço:
I - o valor cobrado pelas
mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as exceções
expressamente previstas;
II - qualquer parcela
recebida, direta ou indiretamente, relativa à prestação de serviços, em bens,
dinheiro, serviços ou direitos;
III - os descontos
concedidos sob condição;
IV - o valor relativo
a reajuste;
V - o valor dos tributos
incidentes sobre a operação.
§ 1º Não integra o preço
do serviço o valor do desconto incondicional constante no documento fiscal.
§ 2º O valor constante do
preço presume-se como tributável para o ISSQN pela sua totalidade
§ 3º Nos serviços
contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional ao câmbio oficial do dia da ocorrência do fato
gerador.
§ 4º Na falta de preço,
será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos
contratantes de serviços similares.
§ 5º O imposto é parte
integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais apenas forma de indicação para fins de controle e
esclarecimento do prestador ou do tomador de serviços.
§ 6º O valor do imposto,
quando cobrado em separado, integrará a sua base de cálculo.
§ 7º O contribuinte que
exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço
prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados
nesta Lei, salvo as exceções previstas em Lei.
§ 8º Quando os serviços
descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I,
constante desta Lei, forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 9º O ISSQN previsto no
subitem 21.01 da Lista de Serviços do Anexo I, constante desta Lei, somente
incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos, a título de remuneração,
pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§ 10º Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo
I, constante desta Lei, executados sob a forma de
incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos
serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades
autônomas, relativos às cotas de construção. (AC)
I - O imposto será
calculado com base no movimento econômico correspondente:
a) as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente
ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra;
b) aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à
parte não financiada da construção.
II - Na hipótese
deste parágrafo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as
seguintes deduções:
a) os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra;
b) as sub empreitadas já tributadas neste Município;
c) as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo
Município, através da autoridade competente.
III - Poderá o
sujeito passivo efetuar as deduções citadas no inciso anterior, mesmo quando
faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize na forma regulamentar,
como ressarcimento ou reembolso.
§ 11 Na prestação de
serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador,
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de
construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida
em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor
obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais, a qual poderá usar
as deduções para a base de cálculo citadas no inciso II 10º parágrafo deste
artigo, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize
na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.
§ 12 O disposto nos §§
10º e 11º não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da
alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.
Art. 438 Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado, anualmente, em função da natureza dos serviços ou de
outros fatores pertinentes.
§ 1º Considera-se serviço
sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade
profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem
a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.
§ 2º Não desqualifica o
serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não
relacionados com o objeto da atividade do prestador.
§ 3º O imposto calculado
na forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:
I - quando a atividade
exercida exigir nível de escolaridade superior: R$ 800,00 (oitocentos reais)
por ano;
II - quando a
atividade exercida exigir nível de escolaridade técnico: R$ 600,00 (seiscentos
reais) por ano;
III - quando a
atividade exercida exigir nível de escolaridade médio: R$ 400,00 (quatrocentos
reais) por ano;
IV - quando a
atividade exercida exigir nível elementar de escolaridade fundamental ou
inferior: R$ 200,00 (trezentos reais) por ano.
§ 4º Os valores
constantes dos incisos I a IV do parágrafo anterior, serão corrigidos,
anualmente, a partir de 01 de janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, de acordo com o indexador utilizado pelo Município e
poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, com o desconto de 10 (dez) % do
valor caso de pagamento em conta única.
Art. 439 As sociedades de
profissionais recolherão o imposto em cota fixa mensal, multiplicada pelo
número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem
serviços em nome destas sociedades, pagando o valor mínimo de imposto a razão
de R$ 100,00 (cem reais), e em face de profissional habilitado, sócio,
empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial,
conforme seguinte descrição abaixo:
I - até 3 (três) (por
profissional e por mês), R$ 100,00 (cem reais);
II - de 4 (quatro) a
6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 130,00 (cento e trinta reais):
III - de 7 (sete) a 9
(nove) (por profissional e por mês), R$ 150,00 (cento e cinquenta e cinco
reais);
IV - de 10 (dez) em
diante (por profissional e por mês), R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º Os valores
constantes dos incisos I a IV, serão corrigidos, anualmente, a partir de 01 de
janeiro de cada exercício, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, de
acordo com o indexador utilizado pelo Município e poderá ser pago em cota única
com o desconto de 10 (dez) % da soma das mensalidades durante um ano.
§ 2º Considera-se
sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de
trabalho constituída de profissionais que prestem, sob a forma de
responsabilidade pessoal, sem característica de sociedade empresária, os
seguintes serviços:
I - médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
III - médicos
veterinários;
IV - contabilidade,
auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - agentes de
propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
X - psicólogos;
XI - Nutricionistas;
XII - Administradores;
XIII - Jornalistas.
§ 3º As sociedades de que
trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados
ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem
serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação específica.
§ 4º Excluem-se do
disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócia uma
outra pessoa jurídica;
II - sejam sócias de
outras sociedades;
III - desenvolvam
atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV - tenham sócio que
delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - tenham sócio não
habilitado para o exercício pleno do objeto social sociedade;
VI - sejam formadas
por sócios não habilitados na mesma profissão;
VII - tenham mais de
dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não.
§ 5º Excluem-se do
conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as
sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se
equipararem.
§ 6º Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 5º, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços.
§ 7º Considera-se
profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das
sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços
que constituam ou façam parte do objeto social da sociedade.
§ 8º A sociedade que
exerça atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por
alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento,
independentemente da condição de seus sócios.
§ 9º O enquadramento de sociedades
de profissionais liberais deverá ser requerido ao Secretário Municipal de
Finanças conforme dispuser o regulamento.
Art. 440 Quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração,
tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por
estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º O enquadramento do
sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração
Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por
grupos de atividades econômicas.
§ 2º A base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa
mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo,
quando:
I - a atividade for
exercida em caráter provisório;
II - o sujeito
passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento;
III - a espécie,
modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem
tratamento específico;
IV - o sujeito
passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.
§ 3º Entende-se por
atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza
temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4º Para a determinação
da receita estimada e conseqüente cálculo do imposto,
serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - o valor das despesas
realizadas pelo contribuinte;
II - o valor das
receitas por ele auferidas;
III - o preço
corrente do serviço;
IV - o volume e a
rotatividade do serviço no período considerado;
V - os fatores de
produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo
despendido na execução do serviço e a natureza específica da atividade;
VII - a margem de
lucro praticada;
VIII - os indicadores
da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;
IX - as
peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período
considerado para cálculo da estimativa.
§ 5º As informações
referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração
Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada
compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 441 O regime de
estimativa:
I - será fixado por
relatório de Auditor Fiscal e homologado pela chefia competente;
II - terá a base de
cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de
correção adotados pelo Município;
III - a critério do
Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;
Parágrafo Único. O enquadramento no
regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação,
somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
Art. 442 A revisão da
estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada
a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 443 O pedido de revisão
não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou
suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido
monetariamente.
§ 1º Julgada procedente a
revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão
será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se
este assim o preferir.
§ 2º A procedência
parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a
incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido
para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao
sujeito passivo.
Art. 444 O regime de
estimativa de que trata esta Lei, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da
autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores do imposto, com
base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.
Art. 445 O valor do imposto
será lançado a partir de base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito
passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das
operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais, desde que não haja outros meios de apurar os valores
tributáveis;
II - serem omissos
ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo
exame de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer
atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário;
VI - prática de
subfaturamento;
VII - flagrante
insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
Parágrafo Único. O arbitramento
referir-se-á aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados neste artigo.
Art. 446 O arbitramento será
fixado pela autoridade fiscal competente, na forma estabelecida em regulamento
e considerando os seguintes elementos:
I - os recolhimentos
feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços
correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração;
III - as condições
próprias do contribuinte e os elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeira, tais como:
a) valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de
serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, instalações, energia
e assemelhados;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados.
§ 1º Serão deduzidos do
imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.
§ 2º O arbitramento não
exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multas
sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de
pressupostos.
§ 3º A escrituração
contábil fará prova a favor do contribuinte, desde que observados os princípios
fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.
Art. 447 O ISSQN não incide
sobre:
I - as exportações de
serviços;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito;
IV - o ato cooperado
típico, praticado por cooperativas;
Parágrafo Único. Não se enquadram no
disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 448 As imunidades
relativas ao ISSQN observarão o previsto nos arts. 20
e 21 desta Lei e serão disciplinadas em regulamento.
Art. 449 Ficam isentas do
imposto:
I - a prestação de
serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria
residência, sem auxílio de terceiros;
II - as atividades
esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de
federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e
organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido
pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às
suas dependências;
III - as atividades
individuais de rendimento comprovado até 1,5 (um vírgula
cinco) salários-mínimo mensal, destinadas
exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família.
Parágrafo Único As isenções e não incidência do ISSQN de que tratam
os arts. 447 a 449 desta lei não excluem os
contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das
cominações legais, e ainda, do dever de cumprir as obrigações acessórias que
lhe competem.
Art. 450 As exonerações
tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficam condicionadas ao seu
reconhecimento pela Secretária Municipal de Finanças, depois de requeridas.
Art. 451 O lançamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos à tributação
fixa de acordo com a lei, será procedido de ofício pela Autoridade Fazendária,
anualmente, no início de cada exercício financeiro ou no início das atividades
de prestação de serviços, sendo o caso.
§ 1º O lançamento será
efetuado de forma individualizada, por contribuinte, com base nos dados
constantes do Cadastro Mobiliário.
§ 2º Poderão, a critério
da administração pública, ser lançados junto com o imposto, outros tributos
municipais.
§ 3º Verificada a falta
ou incorreção de dados no Cadastro Mobiliário, o lançamento será efetuado com
base nos dados apurados mediante ação fiscal.
Art. 452 O lançamento do
imposto será notificado aos sujeitos passivos de forma global e impessoal,
através de publicação única de edital, em jornal de grande circulação local,
contendo:
I - a notificação de
lançamento;
II - a data do
vencimento do imposto para pagamento em parcela única e do vencimento da
primeira parcela em caso de pagamento parcelado;
III - o prazo para
recebimento do carnê de pagamento no endereço de cobrança do sujeito passivo ou
seu representante legal;
IV - o prazo para o
sujeito passivo solicitar o carnê do pagamento junto à Secretaria Municipal de
Finanças ou no local que esta indicar, caso não o tenha recebido na forma do
inciso III.
§ 1º Para todos os
efeitos de direito, presume-se feita à notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias
após o prazo previsto no inciso III.
§ 2º A presunção referida
no § 1º é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do
carnê de pagamento, protocolada pelo sujeito passivo junto à Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda em até 10 (dez) dias, contados do prazo do
inciso III.
§ 3º As regras previstas
nos §§ 1º e 2º deste artigo aplicam-se também aos contribuintes ou responsáveis
que não informaram ou não atualizaram o endereço junto ao Cadastro Mobiliário,
e que devam retirar os seus carnês de pagamento conforme o que determina o inciso
IV.
Art. 453 Discordando do
lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data prevista no inciso III do art. 452,
apresentação de Impugnação direcionada a Junta de Impugnação.
Art. 454 O lançamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dar-se-á por homologação,
operando-se pelo ato em que a autoridade fazendária, tomando conhecimento da
atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento
antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§ 3º Os atos a que se
refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º Expirado o prazo sem
pronunciamento da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
§ 5º O contribuinte é
obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o
fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 455 Não havendo
declaração do ISSQN, objeto da ação fiscal, pelo sujeito passivo, o prazo para
constituição do crédito tributário será de 05 (cinco) anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado.
Art. 456 O lançamento
previsto no art. 454 não obsta que, se necessário, a Autoridade Fazendária
proceda ao lançamento de ofício, na forma disciplinada nesta Lei.
Art. 457 O ISSQN será
recolhido:
§ 1º O prazo para
recolhimento do ISSQN variável dar-se-á no dia 15 do mês seguinte ao do fato
gerador ou no primeiro dia útil após o vencimento.
§ 2º O ISSQN de
responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários, deverão ser recolhido até 15 dias após o vencimento previsto no
parágrafo anterior.
§ 3º Nos casos de
tributação de que trata o art. 451 o Poder Executivo poderá autorizar, através
de Decreto Municipal, o recolhimento do imposto em parcelas mensais, iguais e
consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do
imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as
demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 4º antes do início do
evento, em caso de atividade eventual ou provisória;
§ 5º as empresas optantes
pelo Simples Nacional recolherão o imposto na data prevista pela legislação
específica.
Art. 458 O recolhimento do
imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de
Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte.
Art. 459 Os prazos e formas
de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto.
Art. 460 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços
constantes na Lista denominada Anexo I.
Art. 461 O Município de
Baixo Guandu adota a alíquota máxima de 5% (cinco por cento) dos serviços
constantes no Anexo I, salvo nos casos de valor fixo de ISSQN, podendo tais
valores serem reduzidos por meio de lei de incentivo fiscal, ou ainda, nos
casos expressos nesta legislação, ou nos demais casos expressos em Lei
específica;
Art. 462 As pessoas jurídicas
prestadoras de serviços contábeis elencados no subitem 17.18 da Lista de
Serviço constante do Anexo I, optantes e incluídas no Regime Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123/2006, alterada pelas Leis Complementares nºs
127/2007 e 128/2008, ficam sujeitas a tributação fixa do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado a razão de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por ano, por sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica
pessoal.
Parágrafo Único. Ato do Chefe do
Poder Executivo regulamentará o previsto no parágrafo anterior.
Art. 463 O contribuinte do
Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá obrigatoriamente, por
ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de
estimativa, emitir Nota Fiscal de Serviço em todas as operações que constituam
ou possam vir a constituir fato gerador do imposto com as indicações,
utilização e autenticação determinadas em regulamento.
§ 1º A nota fiscal de
serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser
emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.
§ 2º Excetuam-se do
disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as
atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do
caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e
suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último
caso, o reconhecimento e a autorização da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, em conformidade com os requisitos expostos na Lei municipal 2774/2013.
§ 3º É facultada a sua
emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos arts.
438 e 439 desta Lei.
§ 4º Fica o contribuinte
obrigado a apresentar, quando notificado pelo fisco municipal, as notas
fiscais, livros, documentos fiscais, gerenciais, contábeis e societários,
importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 5º No caso de recusa de
apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de quaisquer
outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou embaraço ao exame dos
mesmos, poderá ser requerido, por meio do órgão competente do Município, que se
faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração que
couber.
§ 6º - Os contribuintes
de ISSQN ou aqueles que se equiparam devem adotar a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, NFS-e, devidamente regulamentada pela Lei municipal nº
2774/2013, que se mantém em vigor após a publicidade deste Código.
Art. 464 Deverá constar
obrigatoriamente no corpo da Nota Fiscal de Serviço, a descrição do serviço
prestado, seu enquadramento na Lista de Serviço, identificação do local da
execução do serviço, identificação da obra, nos casos de serviços de construção
civil, número do contrato de prestação de serviço, quando houver, bem como os
demais requisitos inerentes a cada nota fiscal.
Parágrafo Único. Na prestação de
serviços que envolva mais de uma atividade, deverá ser informado no corpo da
nota fiscal o local da execução de cada atividade, com o seu respectivo valor.
Art. 465 A confecção das
notas fiscais de serviços dependerá de prévia autorização da repartição
fazendária competente.
§ 1º As gráficas e
estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
registros correspondentes às notas fiscais de serviços que confeccionarem.
§ 2º Quando o
contribuinte pretender utilizar nota fiscal referente ao ISS conjuntamente com
a nota relativa ao ICMS, em modelo aceito pela Fazenda Estadual, ficará
obrigada a obter, a autorização da Fazenda Municipal.
Art. 466 As notas fiscais de
serviços terão prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da
autorização do Fisco Municipal para a sua impressão ou expedição, salvo nos
casos da Nota Fiscal Eletrônica que terão o prazo de validade de 12 (doze)
meses podendo ser renovada a cada período de 12 (doze) meses.
§ 1º Após o prazo fixado
no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão das notas fiscais
vencidas.
§ 2º As regras do caput e
do § 1º não se aplicam à nota fiscal de serviços conjugada com a de venda de
mercadorias, prevista no § 2º do artigo anterior.
Art. 467 Por ocasião da
prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, de
acordo com as regras previstas nessa Lei e emitirão obrigatoriamente os
seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de
Serviços;
II - Nota Fiscal
Mista - Comércio e Serviços;
III - Nota Fiscal
Eletrônica;
IV - Cupom Fiscal.
§ 1º A Secretaria de
Administração e Finanças adotará os termos da Lei municipal
2774/2013 em relação à Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em
substituição ao documento fiscal convencional.
§ 3º Além das notas
fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar
e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, a qual há possibilidade
por meio eletrônico.
§ 4º A Nota Fiscal de
Serviços Avulsa será emitida quando se tratar de serviços em que o imposto seja
devido no Município de Baixo Guandu, nas formas previstas nesta Lei, prestado
por pessoa física ou jurídica, a critério da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças.
§ 5º A emissão da Nota
Fiscal de Serviços Avulsa será condicionada à quitação antecipada do imposto.
Art. 468 A nota fiscal de
serviço eletrônica será emitida por ocasião da prestação de serviços pelos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
constituindo em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema
próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas às
prestações de serviços.
§ 1º O Recibo Provisório
de Serviços - RPS é o documento a ser utilizado pelo contribuinte em caso de
impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal eletrônica - NFS-e, devendo ser
substituído pela Nota Fiscal eletrônica - NFS-e conforme regulamento.
§ 2º O RPS, deverá ser
transmitido unitariamente ou em lotes, no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 469 O estabelecimento
prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber
adiantamentos ou sinais.
Art. 470 Sem prejuízos de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de
Serviços conterá:
I - a denominação Nota
Fiscal de Serviços e a série;
II - o número de
ordem, número da via e destinação;
III - a natureza dos
serviços;
IV - o nome/razão
social, endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal e o CNPJ do
estabelecimento emitente;
V - o nome/razão social,
endereço, telefone/fax e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ
do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - o nome,
endereço, telefone/fax e o número do CPF, quando o usuário dos serviços for
pessoa física;
VII - a discriminação
das unidades e quantidades;
VIII - os valores
unitários e respectivos totais;
IX - o nome/razão
social, o endereço, telefone/fax e os números de inscrição estadual e o CNPJ do
impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da
primeira e da última nota impressa;
X - a data da emissão;
XI - o dispositivo
legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único. As indicações dos
incisos I, II, V e IX, do caput deste artigo, serão impressas tipograficamente.
Art. 471 São dispensados da
emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos
fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;
II - os
estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos,
referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela
repartição fiscal;
III - as
concessionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços
especiais contratados por terceiros;
IV - os bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de
crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito
imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade
corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os
balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e demais documentos
necessários e suficientes para apuração do imposto;
V - demais contribuintes
que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil
próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da
repartição fiscal.
§ 1º Tratando-se de
diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,
cautelas, "poules" e similares, dependerá
de prévia autorização do Departamento de Administração Tributária.
§ 2º A dispensa da
emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao
contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 472 Os documentos
fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, à
tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com
indicação legível em todas as vias.
Art. 473 Quando a operação
estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 474 Considerar-se-ão
inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não
obedecerem às normas contidas nesta Lei.
§ 1º Salvo disposição
especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo
prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
a) omita indicação determinada na legislação;
b) não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
c) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível
ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
d) apresente divergência entre dados constantes de suas diversas
vias;
e) seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito,
esteja com sua inscrição desatualizada ou com sua atividade paralisada;
f) que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
g) que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como
emitente.
§ 2º Desde que as demais
indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação do
serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 475 As notas Fiscais
serão enumeradas, em ordem, de 000.001 a 999.999, e enfaixadas em blocos
uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em
substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em
formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o
número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra
letra idêntica à da série.
§ 2º As notas fiscais
convencionais de um mesmo bloco não poderão ser emitidas fora da ordem, nem emitidas
em um novo bloco, sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente
anterior.
§ 3º Considera-se nota
fiscal convencional, aquela autorizada por AIDF e impressa em gráficas.
Art. 476 Quando ocorrer o
cancelamento do documento fiscal, conservar-se-ão todas as suas vias reunidas,
com a aposição do termo "CANCELADO" em todas elas.
§ 1º A falta de uma das
vias não invalida o documento emitido.
§ 2º No documento fiscal
cancelado deverá constar o número do que o substituiu, quando for o caso.
Art. 477 A utilização de
sistema informatizado para impressão de documentos fiscais, deverá ser
previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
nos termos de Lei municipal
2774/2013.
§ 1º o pedido de
autorização para utilização de sistema informatizado para impressão de
documentos fiscais deverá ser acompanhado das seguintes informações:
I - razão social,
endereço, CNPJ, e-mail e telefone de contato da empresa responsável pelo
software;
II - nome e CPF do
representante da empresa responsável pelo software;
III - cópia do
contrato de prestação do serviço e/ou aquisição.
§ 2º outras informações
complementares poderão ser solicitadas, conforme a necessidade da Administração
Pública.
Art. 478 Caso o Município
entenda pela adoção do sistema de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), deverá
observar as diretrizes expostas neste Código.
§ 1 º. Os prestadores de serviços das seguintes atividades são
obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para emitir o
cupom fiscal, por ocasião da prestação de serviço à pessoa física:
I - guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações;
II - cinemas e
teatros;
III - boates e casas
de shows;
IV - tinturaria e
lavanderia;
V - exploração de
rodovias e pontes, mediante cobrança de pedágio;
VI - registros
públicos, cartorários e notariais;
VII - hotéis, motéis,
pousadas e similares.
§ 2º Somente será
permitida a emissão da Nota Fiscal de Serviço Simples, por meio manual, em
substituição ao cupom fiscal, nos casos em que ocorrer a impossibilidade de se
utilizar a máquina ECF.
§ 3º Os prazos para
solicitação do pedido de uso de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o
caput deste artigo serão estabelecidos em Ato do Secretário Municipal de
Administração de Finanças.
Art. 479 Quando o
contribuinte utilizar a nota fiscal de serviço conjugada, nos termos do inciso
III do art. 467, deverá utilizar também de forma conjugada o cupom fiscal de
máquina ECF.
Art. 480 O cupom fiscal
conterá, no mínimo, as seguintes informações impressas:
I - nome, endereço e
números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano
da emissão;
III - número de ordem
do cupom fiscal;
IV - valor total da
operação;
V - marca, modelo e
número do equipamento emissor.
Art. 481 O contribuinte é
obrigado a manter os arquivos do equipamento emissor de cupom fiscal à
disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a
possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando o equipamento
apresentar qualquer defeito.
Art. 482 O contribuinte que
mantiver em funcionamento equipamento emissor em desacordo com as disposições
desta seção terá a base de cálculo do imposto arbitrada, durante o período de
funcionamento irregular.
Art. 483 O contribuinte do
Imposto fica obrigado a possuí e manter, em cada um de seus estabelecimentos,
os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Notas
Fiscais de Serviços Prestados;
II - Registro de
Serviços Tomados de Terceiros;
IV - Registro de
Entrada e Saída de Hóspedes, utilizado pelos contribuintes enquadrados no
subitem 9.01 do item 9 da Lista de Serviços do Anexo I;
V - Registro de Impressos
Fiscais destinados aos estabelecimentos gráficos, onde serão escrituradas as
saídas de impressos fiscais que confeccionarem para si ou para terceiros;
VI - Registro de
Ocorrências, utilizado por todos os prestadores de serviços obrigados à emissão
de documentos fiscais e substitutos tributários;
VII - Registro de
Contratos, para registro dos contratos de prestação de serviços.
§ 1º Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por
quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do
encerramento.
§ 2º Os modelos dos
livros fiscais e as normas a serem obedecidas para suas escriturações serão
objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
que a vista de controle informatizado, poderá inclusive dispensar o uso manual
de livros fiscais.
§ 3º Tratando-se de Livro
escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser
encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela
Administração Fazendária Municipal.
§ 4º Excetuam-se do
disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e
assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 5º Poderá ser adotado
sistema digital de escrituração, inclusive de declaração de notas fiscais de
serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no §
3º.
§6º. A primeira e última folhas são destinados aos termos de
abertura e encerramento, respectivamente.
Art. 484 Deverão ser
conservados em ordem cronológica e em bom estado os livros, as guias de
recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto
não extinto o crédito tributário.
Art. 485 A alteração do nome
empresarial e do endereço não implica em destruição dos documentos fiscais
ainda não emitidos, podendo o contribuinte optar pela indicação, por meio de
carimbo nas diversas vias, dos dados modificados.
§ 1º Quando se tratar de
documento fiscal em formulário contínuo, o contribuinte poderá destacar na
impressão os campos modificados.
§ 2º Quaisquer outras
correções ou alterações não referidas no "caput" obrigam a
inutilização dos documentos fiscais.
Art. 486 Na hipótese de
baixa, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco os documentos fiscais ainda
não emitidos e não utilizadas, para o devido registro e destruição.
Parágrafo Único. Somente o Auditor
Fiscal poderá destruir ou cancelar documentos fiscais.
Art. 487 Os livros fiscais
deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação.
Art. 488 A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhado do
comprovante de inscrição.
§ 1º A autenticação será feita
na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º A nova autenticação
só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente anterior
encerrado.
Art. 489 Os lançamentos, nos
livros fiscais, devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada
rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo
permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de
dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização
no órgão fiscal competente.
§ 1º Os livros não podem
conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em
branco.
§ 2º Quando ocorrer a
existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas
na coluna "Observações".
§ 3º A escrituração dos
livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 490 Nos casos de
alteração de denominação, local ou atividade, a escritura continuará nos mesmos
livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 491 Os contribuintes que
possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal em cada um
deles.
Art. 492 Os livros fiscais
serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser
conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da
escrituração.
Art. 493 Sempre que forem
extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados
ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos
relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no
Cadastro Municipal de Contribuintes, o contribuinte deverá:
I - comunicar à
autoridade policial através de registro de ocorrência para abertura do
inquérito competente, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas;
II - publicar a
ocorrência em jornal de grande circulação, discriminando os documentos, no
prazo de 15 (quinze) dias;
III - comunicar o
fato por escrito à repartição fiscal, juntando o boletim de ocorrência,
discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos
fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se
referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou prestações,
bem como relação de todos os seus tomadores de serviços, para efeito de
apuração fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias;
IV - providenciar a
reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente
autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais,
obedecida sempre a seqüência da numeração, como se
utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.
§ 1º A comunicação será
também, instruída com cópia do documento extraviado, se houver, ainda que em
poder de terceiros;
§ 2º Salvo nos casos de
constatação de dolo, fraude ou simulação, o cumprimento das exigências contidas
neste artigo exime o contribuinte da multa prevista no inciso III do art. 505,
mas não impede a apuração do imposto devido nem a aplicação das respectivas penalidades.
Art. 494 O contribuinte será
obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de ocorrência, através de documentos contábeis, os valores das
operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou
inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Se o contribuinte,
no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder
fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for insuficiente ou inidônea, o
valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu
alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente
comprovados pelo contribuinte ou pelos registros do setor fiscal.
Art. 495 Na hipótese de
extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço não
pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e
subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento
anteriormente emitido.
Parágrafo Único. A via da Nota Fiscal
emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto do setor fiscal no prazo
de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 496 Havendo extravio ou
inutilização de documentos fiscais pelo tomador de serviços, deverá o mesmo
solicitar ao prestador, cópias dos documentos extraviados ou inutilizados,
ficando, todavia, a sua autenticidade, sujeita à chancela da repartição fiscal
competente, para a qual se exigirá pedido expresso, bem como declaração escrita
e idônea do fato.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, a cópia autenticada pelo setor fiscal, produzirá os mesmos efeitos
assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
Art. 497 Todos os prestadores
e tomadores de serviços contribuintes ou não do ISSQN, estabelecidos no
Município de Baixo Guandu, ficam obrigados a entregar, através do Sistema
Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
denominado "ISS WEB", via internet, as Declarações Mensais de
Serviços Prestados e Tomados, DMSP e DMST, conforme dispuser o regulamento.
Art. 498 Os escritórios
contábeis e/ou contador estabelecidos neste município, ficam obrigados a
entregar declaração mensal de seus contratantes, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo Único. As declarações
deverão ser atualizadas sempre que houver alteração das informações
apresentadas anteriormente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 499 As instituições
financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou posto de
atendimento, a Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira - DMSIF,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 500 Todos os tomadores
de serviços, contribuinte ou não do ISSQN, deverão apresentar a Declaração de
Contratos de Serviços Tomados - DCST, conforme dispuser regulamento via
Decreto.
§ 1º Serão Considerados
nulos os atos ou negócios jurídicos, praticados com a finalidade de dissimular
a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária sobre o ISSQN.
§ 2º Entende-se por
dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento de contratos, mudança
da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e a mudança da nomenclatura
dos objetos contratuais.
Art. 501 Poderão ser
instituídas por Lei, quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem
eficazes no combate à evasão fiscal.
Art. 502 As infrações à
legislação tributária serão punidas com as respectivas multas:
I - não recolhimento do
ISSQN, no todo ou em parte, até o vencimento:
a) 2 % (dois por cento), até 30 dias do vencimento;
b) 10% (dez por cento), após 30 dias do vencimento;
c) 20% (vinte por cento), no ato da inscrição em dívida ativa;
II - quando se tratar
de substituto e/ou responsável tributário:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto apurado após o início da ação fiscal, quando o substituto e/ou
responsável deixar de efetuar a retenção e o recolhimento do imposto;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado após
o início da ação fiscal, quando o substituto e/ou responsável retiver e não
efetuar o repasse aos cofres deste Município.
§ 1º As multas previstas
nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 502 só serão
aplicadas se não tiver sido iniciada nenhuma ação fiscal contra o sujeito
passivo e não serão aplicadas cumulativamente com a multa decorrente de ação
fiscal.
§ 2º Ao substituto
tributário e/ou responsável tributário que efetuar a retenção do imposto e
repassá-lo parcialmente, de forma irregular, a outro município, aplicar-se-á a
multa prevista na alínea "c".
Art. 503 As multas previstas
no art. 502, inciso I, alínea "c" e inciso II, alíneas "a"
e "b" terão as seguintes reduções:
I - de 30% (trinta por
cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de
auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.
II - de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através
de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.
III - de 10% (dez por
cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de
auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes da sua
inscrição em dívida ativa;
Parágrafo Único. Não se aplica a
redução de multa prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito
fiscal;
Art. 504 A imposição das
penalidades previstas nesta Seção não elide a aplicação das penalidades
previstas na Seção II e respectivas subseções deste Capítulo.
Art. 505 Constituem infrações
às obrigações tributárias acessórias, relativas a documentos fiscais e puníveis
com as respectivas multas:
I - emitir de forma
intencional documento fiscal ilegível, com omissões, incorreções, emendas,
rasuras ou que contenham informações falsas que possam dificultar ou impedir a
ação fiscal:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, limitado a
R$ 3.000,00 (três mil reais) por exercício.
II - deixar de
emitir, quando obrigatório, documentos fiscais, instituídos pelo Poder
Executivo:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento.
III - deixar de
comunicar extravio ou inutilização de documentos fiscais,
conforme previsto no art. 493:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais) - por documento
fiscal.
IV - utilizar
documento fiscal em desacordo com a legislação tributária vigente ou após
expirado o prazo regulamentar de utilização:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido,
limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - emitir documento
fiscal convencional fora da ordem seqüencial de
numeração conforme previsto no § 2º do art. 475:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento emitido fora
de ordem seqüencial, limitada a R$ R$ 3.000,00 (três
mil reais).
VI - usar ou manter
em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem
autorização ou impressos de forma diferente da autorizada, conforme previsto
no§ 2º do art. 493 desta Lei:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal,
limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
VII - imprimir para
si ou para terceiro documentos fiscais sem autorização
ou impressos de forma diferente da autorizada, conforme previsão do § 2º do
art. 493:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal,
limitada a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
VIII - imprimir ou
utilizar documentos fiscais com número e série em duplicidade:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento fiscal
impresso.
IX - Deixar de
converter em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou converter fora do
prazo regulamentar, Recibo Provisório de Serviço - RPS;
- Multa de R$ 150,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda
a mais de 1 RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 20,00 (vinte reais) por
RPS não convertido ou convertido fora do prazo.
X - não emissão de Nota
Fiscal Eletrônica- NFS-e ou emissão em desacordo com as normas regulamentares;
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Caso a infração corresponda
a mais de 10 RPS, a multa será acrescida do valor de R$ 30,00 (trinta reais)
por NFS-e não emitida ou emitida em desacordo com as normas regulamentares.
XI - deixar o
contribuinte de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela
legislação, quando for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e:
- Multa de R$ 350,00 (trezentos reais) por evento. Caso a infração
corresponda a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00
(cem reais) por evento.
XII - descumprir
qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, para a
qual não haja previsão de penalidade específica.
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento. Caso a infração
corresponda a mais de 03 eventos, a multa será acrescida do valor de R$ 100,00
(cem reais) por evento.
§ 1º Para fins de capitulação
da penalidade por descumprimento da obrigação principal, considera-se fraude a
não conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS em Nota Fiscal Eletrônica-
NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar.
§ 2º As demais multas
referentes à Nota Fiscal Eletrônica encontram-se regulamentada no art. 16 da
lei Municipal 2744/2013 e continuará vigorar, pois a legislação municipal será
recepcionada por este Código.
Art. 506 Utilizar programa
para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal
com vício, fraude ou simulação:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 507 Utilizar sistema
informatizado para impressão de documentos fiscais, sem autorização:
- Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 508 Constituem infrações
às obrigações tributárias acessórias, relativas à livros fiscais puníveis com
as respectivas multas:
I - não possuírem os
Livros Fiscais previstos no art. 483 desta Lei:
- Multa de 300,00 (trezentos reais), por livro.
II - Escriturar os
livros fiscais sem observar os requisitos previstos na legislação:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por livro.
III - falta de
escrituração nos livros fiscais e contábeis de qualquer operação sujeita ao
ISSQN conforme previsto no § 3º do art. 489 desta Lei:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
IV - utilizar livros
fiscais sem a devida autenticação pelo órgão fiscal competente conforme
previsto no art. 487 desta Lei:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
V - fraudar, adulterar,
extraviar ou inutilizar livros destinados à escrituração dos serviços prestados
ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o
valor do imposto:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 509 Constituem infrações
às obrigações tributárias acessórias relativas ao Cadastro Mobiliário puníveis
com as respectivas multas:
I - Iniciar atividade sem
a prévia inscrição no Cadastro Mobiliário:
a) nos casos de profissional autônomo, microempresa ou empresa de
pequeno porte:
- Multa de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta
reais), por exercício.
b) nos casos não enquadrados na alínea "a":
- Multa de 400,00 (Quatrocentos reais), por exercício.
II - funcionar com
Alvará de Licença vencido:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
III - não comunicar à
repartição competente, qualquer alteração no contrato social, estatuto ou outro
documento de constituição da empresa, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
data de sua ocorrência, conforme previsto no art. 352 desta Lei.
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
IV - não proceder o
recadastramento, conforme previsto no art. 359 desta Lei:
- Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
V - deixar de comunicar nos
prazos legais baixas que impliquem modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados.
- Multa de R$ 200,00 (duzentos), por exercício.
Art. 510 Embaraçar,
dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora:
- Multa de R$ 1000,00 (um mil reais).
Art. 524 Instruir pedidos de
isenção ou redução de ISSQN, com documento falso ou que contenha falsidade:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 511 Fornecer ao Fisco, dados ou
informações inverídicas, sujeitos ao lançamento do ISSQN:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 512 Deixar de apresentar
ou apresentar fora do prazo previsto na legislação, Declarações Mensais
obrigatórias:
- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por declaração não
apresentada.
Art. 513 Apresentar
Declaração Mensal obrigatória com omissão de informações ou informação falsa:
- Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),.
Art. 514 Negar-se a
apresentar livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização, conforme
previsto no § 4º do art. 463 desta Lei:
- Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 515 Viciar, adulterar,
falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota
fiscal com erro doloso ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou
dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
- Multa de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do tributo sonegado.
Art. 516 Não apresentação ou
apresentação fora dos prazos previstos nas normas regulamentares, dos livros
fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa:
- Multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por livro não apresentado;
Art. 517 Utilização de
Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF com prazo de validade
vencido;
- Multa de 500,00 (quinhentos reais):
Art. 518 Deixar de discriminar
no corpo da nota fiscal qualquer dos registros previstos no art. 464 desta Lei.
- Multa de R$ 40,00 (quarenta reais) por nota fiscal limitado a
1000,00 (um mil reais)
Art. 519 Deixar de apresentar
declaração negativa de imposto a recolher, conforme previsto no art. 95 desta
Lei.
- Multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração não apresentada.
Art. 520 Todas as infrações
previstas nas subseções I, II, III, IV e V da seção "Das Infrações às
Obrigações Tributárias Acessórias" serão lançadas obrigatoriamente através
de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente e terão as reduções
previstas nos incisos I, II e III do art.503.
Art. 521 As taxas municipais
são as constantes do Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo
VII, Anexo VIII, Anexo IX, Anexo X, Anexo XI, Anexo XII e Anexo XIII;
§ 1º A partir da
publicação desta lei, fica revogado o Decreto Municipal nº 2891/98. A partir do
próximo exercício fiscal todas as taxas de renovação de licença de Localização
e Funcionamento deverão ser exigidas pelo Município;
§ 2º Taxa de
Funcionamento será anualmente devida e será denominada por "Alvará";
§ 3º Poderá o Chefe do
Poder Executivo atualizar monetariamente os valores das taxas por meio de
Decreto.
Art. 522 As taxas decorrentes
do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
em razão do interesse público.
Art. 523 As taxas em
referência compreendem as de:
I - localização e
autorização para funcionamento;
II - localização e
autorização para funcionamento provisório;
III - fiscalização
anual para funcionamento;
IV - outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em
qualquer das suas formas;
V - execução de obras;
VII - utilização de
vias e logradouros públicos;
VIII - comércio
eventual ou ambulante;
IX - apreensão e
guarda de animais;
X - parcelamento do solo.
Parágrafo Único. Os valores cobrados,
relativos às taxas de que trata o caput deste artigo, constam nos Anexos desta
Lei e são expressos em Reais.
Art. 524 Considera-se poder
de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 525 As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 526 Aplicam-se aos
contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros
fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
Art. 527 A Taxa de Licença
para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato
gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos
extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso
e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem
pública.
Art. 528 A Taxa de Licença
para Localização e Autorização para Funcionamento é devida, a partir da data em
que o estabelecimento entrar em funcionamento.
Art. 529 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa a ser cobrada será aquela de maior valor.
Art. 530 Para o lançamento da
taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora
funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora
sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios
distintos ou locais diversos;
Art. 531 Nenhum
estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o
devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para
Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento.
§ 1º O licenciamento de
que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do
"Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo,
quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o
qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada
destinação diversa.
§ 2º Nenhum Alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pelas secretarias competentes.
Art. 532 O Alvará de Licença
ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do
contribuinte.
Parágrafo Único. O prazo máximo de
validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua
liberação, devendo ser renovado anualmente.
Art. 533 A taxa de licença de
localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas
pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade
econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária e provisória em
imóveis de particulares, barracas ou stands, localizados no território no
Município de Baixo Guandu/ES.
§ 1º A Taxa de que trata
o caput desse artigo será paga no valor de R$ 8,00 (oito reais) por metro
quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser
exercida.
§ 2º Entenda-se por
provisória, expressão dita no artigo supra, são aquelas atividades econômicas
exercidas no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 534 A taxa de
fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já
licenciados.
§ 1º O pedido de
renovação da taxa de fiscalização para funcionamento deverá ser solicitada até 30 dias antes do vencimento do Alvará.
§ 2º Nenhum Alvará será
renovado sem que o local do exercício da atividade não mais atender as
exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao
estabelecimento seja dada destinação diversa da atividade autorizada.
Art. 535 Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte
coletivo ou individual.
Parágrafo Único. Deverá ocorrer
anualmente a fiscalização de todos os transportes de passageiros inscritos no
Município ou que atuam no território deste Município.
Art. 536 A taxa será devida
quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares
franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou
publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de
mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes, que deverão incidir
mensalmente, de acordo com o período da publicidade.
§ 1º Ficam isentas da
taxa de que trata o caput deste artigo, a publicidade das pessoas jurídicas
constante das placas denominativas de logradouros e/ou numeração dos imóveis
prediais, conforme autorização e regulamentação do Poder Executivo, por elas
patrocinadas.
§ 2º Os contribuintes da
taxa de publicidade que exercerem pelo período anual, caso optem pelo pagamento
em parcela única, irão pagar a quantia referente a 10 (dez) meses.
Art. 537 A taxa de licença
para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição.
Art. 538 Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Art. 539 Comércio eventual é
o exercido em determinadas épocas do ano ou sazonais, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Consideram-se também
comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é
o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 540 A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada
pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento
em vigor no Município.
Parágrafo Único. A licença concedida
constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou
arruador com referências a obras de sua responsabilidade.
Art. 541 As taxas pela
utilização de serviços públicos têm como fato gerador a prestação, pelo
Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar
e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de
propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano
do Município, beneficiados por esses serviço.
Art. 542 As taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte, compreendem as de:
I - limpeza pública;
II - coleta de lixo;
Art. 543 As taxas a que se
refere o artigo anterior, serão lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 544 Na impossibilidade
de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo e taxa de limpeza urbana,
fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e cobrança das
referidas taxas, com base no Cadastro Imobiliário, em separado do referido
imposto.
Art. 545 Aplicam-se no que
couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições
referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 546 Para os imóveis que
vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no decorrer do exercício,
as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Art. 547 A taxa de limpeza
pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e
capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias
pluviais e bueiros.
Art. 548 A taxa que se refere
esta subseção incidirá:
I - sobre cada uma das
economias autônomas;
II - sobre os imóveis
não edificados, de forma unitária;
III - nos imóveis com
mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo Único. No caso de imóvel
utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo
da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de
tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.
Art. 549 A taxa de coleta de lixo
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de
coleta domiciliar de lixo.
Art. 550 A taxa que se refere
a esta subseção, incidirá:
I - sobre cada uma das
economias autônomas;
II - sobre os imóveis
não edificados de forma unitária;
III - nos imóveis com
mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
§ 1º No caso de imóvel
utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo
da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de
tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.
§ 2º Nos casos de imóvel
edificado de uso misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será
utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
Art. 551 São isentos da taxa
de licença:
I - para licença de
localização e fiscalização anual para funcionamento:
a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e
inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
II - para o exercício
de comércio eventual ou ambulante:
a) os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e
inválidos, pelo exercício de pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes.
III - para a execução
de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou
grades, quando feita por pessoa física;
b) a construção de passeios ou guia quando do tipo aprovado pelo
órgão competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para
obras já devidamente licenciadas.
IV - para
publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos,
educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão em caráter nacional ou
Estadual.
Art. 552 A contribuição de
melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras
públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º O lançamento não
ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor
global da obra.
§ 2º Serão transferidas à
responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do
pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º Na apuração do custo
serão computadas as despesas relativas a estudos, administração,
desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze
por cento) ao ano.
Art. 553 Precederá ao
lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação,
contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo
do projeto;
II - orçamento de
custo da obra;
III - determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da
zona beneficiada;
V - determinação do fator
de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das
áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º O contribuinte
poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça
até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o
lançamento definitivo.
Art. 554 Justifica-se o
lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das
obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para
uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de
progresso:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em
vias e logradouros públicos;
II - construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção ou
ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras
de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de
gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em
geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra
secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques,
cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de
cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade
econômica;
VI - construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 555 Reputam-se
executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria,
as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como
limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município
participe da execução.
Art. 556 É responsável pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao
tempo do respectivo lançamento.
§ 1º Nos casos de
enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º Nos casos de
ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável
o ocupante da propriedade.
§ 3º Os imóveis em
condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino,
cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Art. 557 A distribuição do
montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I - valor venal de
propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II - testada da
propriedade territorial;
III - área e testada
da propriedade territorial.
Art. 558 A área atingida pela
valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido,
participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição
de melhoria:
I - com 100 % (cem por
cento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64 %
(sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;
III - com 58 %, 28 %
e 14 % (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por
cento), se três forem as zonas de influência;
IV - em percentagem
variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
Art. 559 Do lançamento da
contribuição de melhoria será notificado o responsável pela obrigação
principal, informando-lhe quanto:
I - ao montante do
crédito fiscal;
II - forma e prazo de
pagamento;
III - elementos que
integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido
para reclamação.
Parágrafo Único. Não serão efetuados
lançamentos no decurso do prazo mencionado no art. 118.
Art. 560 Compete a Secretaria
de Administração e Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos
elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra
ou melhoramento.
Art. 561 Poderá o
contribuinte propor Impugnação caso não concorde com o valor lançado, nos
termos do art. 249 e seguintes desta lei.
§ 1º Mantido o
lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da
contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º A anulação do
lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em
substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 562 No caso de
fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se fracionar o primitivo.
Art. 563 O pagamento da
contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único. O contribuinte será
cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela
aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal,
com Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou
Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 564 O contribuinte
poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição
de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§ 1º O contribuinte que
não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da
Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um
dos seguintes critérios:
a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de redução;
b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução;
c) de 13 a 24 prestações, sem redução.
§ 2º O contribuinte, cuja
renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais,
poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento
de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
Art. 565 As impugnações
oferecidas serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela
execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o
processo concluso.
Art. 566 Caberá recurso para
Junta de Impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da notificação.
Art. 567 As reclamações
contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo
comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela
legislação tributária.
Art. 568 É facultado aos interessados
requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na
programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados
pela execução da obra solicitada.
§ 1º Iniciar-se-á a
execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor
fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo
total.
§ 2º O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que
relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.
§ 3º Completadas as
diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30
(trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos
elementos constantes do edital.
§ 4º Assim que a
arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da
caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da
contribuição, a extinção do crédito fiscal.
Art. 569 A Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo
município dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do
sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades
autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação,
localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme
regulamento.
Art. 570 A base de cálculo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de
fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do
imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá
a 25%(vinte e cinco por cento) da tarifa de
fornecimento da iluminação pública, conforme regulamento.
§ 1º O valor da
contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo XIII, pela
base de cálculo fixada em R$ 156,81/MWh (cento e cinqüenta
e seis reais e oitenta e um centavos por Megawatt-hora)
§ 2º Sempre que
necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária
da base de cálculo, respeitando a mesma alíquota fixada pela ANEEL - Agencia Nacional de Energia
Elétrica.
Art. 571 O município fará a
cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos
imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por
intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica, desde que
servido por iluminação pública.
Art. 572 O município poderá
realizar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre
outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher
mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo
município, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior,
o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida.
Parágrafo Único. A negativa da
concessionária em realizar o convênio, não a exime da obrigatoriedade de que
trata o caput deste artigo.
Art. 573 A concessionária de
energia elétrica será responsável pela retenção e recolhimento mensal da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do
município, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia
elétrica, localizados no território deste município.
§ 1º A não retenção da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da
concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo
pagamento ao município.
§ 2º A responsabilidade
de que trata o caput deste artigo, será satisfeita mediante o pagamento.
Art. 574 São considerados
preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados
pelo Município:
I - os de caráter não
compulsório;
II - os explorados em
caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada, com
natureza lucrativa.
Art. 575 A fixação dos preços
para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo
unitário;
Art. 576 Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício
vigente.
§ 1º O volume do serviço,
para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número
de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para
efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção
e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 576 Quando o Município
não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos
preços do mercado.
Art. 577 Fica o Chefe Poder
Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação
do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de
preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art. 578 O sistema de preços
do Município compreende os seguintes serviços, a titulo
de exemplo, além de outros que vierem a ser prestados:
I - de mercados e
entrepostos;
II - de cemitério,
conforme Anexo VIII;
III - Da Liberação de
Animais apreendidos em via Pública, conforme Anexo IX;
III - de utilização
de área de domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de
serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim
entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos
para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou
qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e
aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento),
localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos
de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em
depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de
árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da
taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e
averbações.
Parágrafo Único. A enumeração
referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art. 579 O não pagamento dos
débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas
pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais,
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 580 O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 581 As penalidades serão
aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos
posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como
garantia do serviço ou uso.
Art. 582 Aplicam-se aos
preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 583 O órgão incumbido da
administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Art. 584 Os prazos fixados na
legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 585 O Chefe do Poder
Executivo poderá propor legislação ao Poder Legislativo Municipal, a fim de
reduzir as alíquotas dos impostos e/ou isenções, e ainda, conceder benefícios
tributários, a fim de incentivar determinada atividade/ramo empresarial a se
instalar no Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 586 Aplicam-se
subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de
Processo Civil.
Art. 587.Quando o término do
prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou
em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no
dia útil imediatamente subsequente.
Art. 588 Quando ocorrerem
indícios de infração à lei penal ou crime contra ordem tributária, as provas
coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas ao Secretário de
Administração e Finanças, que providenciará o envio de cópias autênticas e
apresentará oficio com o relato do indicio do delito ao Ministério Público
Estadual.
Art. 589 O Município deverá
realizar concurso público para o cargo de Auditor de Tributos Municipais,
Procurador Municipal, Controlador e outras funções que entender que lhe faz
jus.
Parágrafo Único. O Município fica
desde já obrigado a proceder à capacitação e treinamento dos aprovados no
primeiro concurso público para Auditor Fiscal de Tributos Municipais, antes do
exercício das atividades laborais, a fim de aplicar e exercer com eficiência
todos os dispositivos elencados neste Código.
Art. 590 Até que seja
realizado concurso público e os aprovados nomeados e investidos ao cargo de
Procurador Municipal, as atividades inerentes aos Procuradores expostas neste
código serão realizadas pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 591 O Chefe do Poder
Executivo deverá nomear a Comissão de Avaliação e Revisão da Planta Genérica em
90 (noventa) dias, a partir da sua nomeação, esta Comissão deverá apresentar
parecer e proposta de lei ao Chefe do Poder Executivo em até 180 dias, a fim de
ser direcionada para apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. A Comissão exposta
no caput do artigo será composta por 06 (seis) membros, a saber;
I - Representante da
Secretaria de Obras do Município de Baixo Guandu, com notório conhecimento
técnico;
II - Representante da
Secretária de Planejamento do Município de Baixo Guandu, com notório
conhecimento técnico;
III - Representante
da Secretária de Administração e Finanças de Baixo Guandu com notório
conhecimento técnico;
IV - Engenheiro Civil
indicado e regularmente inscrito no CREA/ES e domiciliado no Município;
V - Arquiteto indicado e
regularmente inscrito no CAU/ES e domiciliado no Município;
VI - Um representante
da Assessoria Jurídica Municipal;
Art. 592 Esta Lei
Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data do início da sua vigência.
Art. 593 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para todos os fatos
geradores a partir da sua vigência, em observância ao princípio da
anterioridade.
Art. 594 Revogam-se todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
868/80, com as alterações introduzidas pelas Leis 1629/93, 1868/98, 2168/2003, 2176/2004, 2177/2003, Lei Complementar
012/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte dias do mês de dezembro
de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
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