revogada pela LEI Nº 1.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

 

LEI Nº 1.011, DE 03 DE OUTUBRO DE 1983

 

INSTITUI MULTA AOS INFRATORES DO ARTIGO 235 DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Considerando, que o artigo 235 do Código de Posturas do Município proíbe o depósito de materiais de construção nas ruas da cidade, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, com base no § 4º do Artigo 50 da Lei 2.760 de 30 de março de 1973, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir multa no valor de 01 (uma) Unidade de Referência (U.R.) para aqueles que infringirem o Artigo 235 do Código de Posturas Municipal.

 

§ 1º A multa será aplicada 24(vinte e quatro) horas após o depósito dos materiais na via pública.

 

§ 2º A multa será novamente aplicada 24(vinte e quatro) horas após a aplicação da multa anterior se o proprietário do material não providenciar a retirada do mesmo para uma área privada.

 

Art. 2º Fica expressamente proibida a manipulação de massas para construção de qualquer natureza nas vias públicas da cidade.

 

Parágrafo Único. O infrator deste Artigo será passível de multa no valor de 01(uma) Unidade de Referência.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de outubro de 1983.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.