LEI Nº 1.435, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Participação
Popular nas Ações do Município dirigidas às áreas da Saúde será Paritária e
Efetiva através do Órgão Normativo, deliberativo, controlador e Fiscalizador,
composto de Representantes das Instituições Gestoras e Entidades de
Trabalhadores do Serviço de Saúde, Públicas e Privadas, e usuários em Geral.
Art. 2º Para cumprimento e
Execução do Disposto no Artigo 1º desta Lei, é criado o CMS-Conselho Municipal
De Saúde. Constituindo-se no Órgão Colegiado Máximo, permanente e autônomo,
responsável pela Coordenação do SUS-Sistema Único De Saúde a Nível Municipal.
Art. 3º São atribuições do
Conselho Municipal De Saúde:
I
- Formular, Controlar e Fiscalizar A execução de política de saúde no
município, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, estabelecendo
prioridade de atuação e participação, digo participando na definição do
orçamento municipal, com fluxo os artigos 150
e 151 da Lei Orgânica Municipal em vigor.
II
- Colaborar nos planos e Programas de Expansão e Desenvolvimento
Municipal, visando a proteção à saúde da população;
III - Promover e colaborar na Execução de
Programas e Atividades Supletivas desenvolvidas no Município pelo Setor
Privado, visando a Promoção, Prevenção e Proteção à saúde da população;
IV
- Colaborar em Campanhas Educacionais que tratam de Saneamento Básico,
Poluição e outras questões ligadas à saúde da população;
V
- Promover Programas de Prevenção às Doenças a ser ministrados em toda
a Rede Municipal de ensino.
VI
- Manter intercâmbio com Entidades Oficiais e Privadas de Pesquisas e
de Atividades ligadas à Saúde;
VII - Elaborar, Aprovar e Modificar o seu
Regimento Interno pelo voto de 2/3 (Dois terços) dos seus membros;
VIII - Solicitar as Indicações para o
preenchimento de Cargo de Conselheiro, nos casos de Vacâncias e término de
mandato.
IX
- Nomear e dar Posse aos seus Membros, observando os Requisitos no
Artigo 5º desta Lei.
Art. 4º O CMS contará com a
participação Tripartite de Representantes das Entidades dos Trabalhadores de
Saúde, das Instituições Gestoras do Serviço de Saúde e dos Usuários, com a
seguinte composição:
I - 08 (oito) Membros
Representando os Usuários, assim discriminados:
a) 01 (HUM) Representante da Igreja Católica;
b) 01 (HUM) Representante das Igrejas Protestantes indicado pelo
conjunto de pastores;
c) 01 (HUM) Representante do Sindicato dos
Trabalhadores;
d) 01 (HUM) Representante do Sindicato dos
Empregadores;
e) 01 (HUM) Representante da Associação de
Moradoras de Bairros;
f) 01 (HUM) Representante da Associação de
Moradoras dos Distritos;
g) 01 (HUM) Representante dos Clubes de
Serviços, indicado pelo conjunto dos mesmos;
h) 01 (HUM) Representante da Associação
Comercial, Industrial e Agro-Pecuarista.
II - 08 (oito)
Membros Representando as Entidades dos Trabalhadores na área de Saúde, assim
discriminados:
a) 02 (DOIS) Servidores Municipais de Nível Superior;
b) 02 (DOIS) Servidores Municipais de Nível Médio e/ou Elementar;
c) 02 (DOIS) Servidores Estaduais de Nível Superior;
d) 02 (DOIS) Servidores Estaduais de Nível Médio ou elementar.
III - 08 (OITO)
Membros Representando as Instituições Gestoras do Serviço de Saúde, assim
discriminados:
a) 01 (HUM)
Representante do Poder Executivo;
b) 01 (HUM)
Representante do DESAS - Departamento de Saúde e Assistência Social Municipal;
c) 01 (HUM)
Representante do DECM - Departamento de Educação a Cultura Municipal;
d) 01 (HUM)
Representante do HJSN-Hospital João dos Santos Neves;
e) 01 (HUM)
Representante da Unidade Sanitária;
f) 01 (HUM)
Representante do SAAS - Serviços Autônomo de Água e Esgoto;
g) 01 (HUM)
Representante da EMSSP-Empresa Espírito-Santense de Pecuária;
h) 01 (HUM)
Representante do Departamento da Planejamento.
§ 1º O Secretário e
Membro Nato a ocupar a Presidência do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE indicado pelo
Executivo Municipal, conforme capítulo III, Artigo 4º, item III, letra
"A" desta Lei.
§ 2º A indicação dos
Membros Titulares compreenderá à dos respectivos Suplentes.
§ 3º Não havendo a
indicação do Representante considerar-se-á que a Entidade ou Instituição não
tem interesse em participar sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que poderá
ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º Os membros da CMS e
os respectivos Suplentes exercerão Mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a
renovação.
Art. 6º São requisitos para
participação como Membro do CMS.
I
- Reconhecida Idoneidade Moral;
II
- Idade Superior a 21 (Vinte e Um) Anos;
III - Residir no Município há mais de 02
(dois) Anos;
IV - Estar no Gozo
dos Direitos Políticos.
Art. 7º A Função de Membro
do CMS é considerada de interesse público relevante e não remunerada e
estabelecida presunção de Idoneidade Moral e as segurará prisão especial,
justificadas as suas ausências e qualquer outro serviço pelo comparecimento às
suas sessões.
Art. 8º Perderá o Mandato o
conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (Três) Sessões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo Mandato, que será decretado por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, ou for condenado por sentença
Irrecorrível por crime ou contravenção.
Art. 9º O CMS manterá uma
Secretaria Geral destinada ao suporte Administrativo-Financeiro necessário ao
seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pala
Prefeitura Municipal.
Art. 10 O prazo de
Instalação do CMS é de 60 (Sessenta) dias, a partir da Publicação desta Lei.
Art. 11 A partir de sua
Instalação o CMS terá o prazo de 60 (Sessenta) dias para elaborar o seu
Regimento Interno, homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12 Para início das
atividades do CMS o Poder Executivo, nos 15 (quinze) dias subsequente à
publicação desta Lei, designará um grupo de Trabalho que implementará as
providências necessárias para sua Instalação e funcionamento.
Art. 13 A nomeação e posse
da primeira CMS far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem da
indicação.
Art. 14 O Poder Executivo
baixará, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação o regulamento para a
Execução desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de dezembro
de 1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.