revogada pela LEI Nº 2.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

revogada pela LEI Nº 2.367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

LEI Nº 1.630, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos os Cargos constantes do Anexo I a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei 1.520/92, de janeiro de 1992 e do Anexo I a que se refere o Artigo 2º da Lei 1.436/90, registrada e publicada em 01 de março de 1991.

 

Art. 2º Fica revogado o Artigo 10 e 15 da Lei 1.520/92, de 17 de janeiro da 1992.

 

Art. 3º Os Servidores nomeados em decorrência de aprovação dos Concursos Públicos nos Cargos a que se refere a presente Lei que já pertenciam aos quadros de Servidores do Município, reassumirão seus cargos de origem com direitos e vantagens garantidos, exceto os que anteriormente a nomeação, ocupavam cargo de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 4º Para execução da Presente Lei, o Prefeito Municipal de Baixo Guandu, baixará os Atos necessários ao seu cumprimento, no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 5º Incorpora a presente Lei o Anexo I a que se refere o Artigo 2º da Lei 1.436/90 registrada e publicada em 01 de março de 1991 - Anexo II Cópia da Lei 1.520/92 e seu Anexo I - Anexo III Cópia do Decreto Legislativo nº 024/92, publicado no Diário Oficial de 10 de dezembro de 1992 - Anexo IV Relatório da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria nº 079/93, de 02 de março de 1993.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas es disposições cm contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de novembro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.