revogada pela LEI Nº 2.310, DE 13 DE MARÇO DE 2006

 

LEI Nº 1.716, DE 05 DE SETEMBRO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu - ES, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do Município, competindo-lhe especificamente:

 

I - Analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino de 1º Grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de Educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da legislação estadual;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas:

 

a) ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;

b) à identificação e remoção das causas de ausência e baixo rendimento escolar;

c) à assistência ao educando;

d) à concessão de bolsas de estudo;

e) à radicação de professores na zona rural;

 

III - Promover:

 

a) a apuração dos gastos do Município no campo do ensino de 1º Grau;

b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação a população em idade escolar;

 

IV - Examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município;

 

V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de Educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais, sempre que tais normas e critérios não ofendam a autonomia Municipal;

 

VI - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento Municipal, visando:

 

a) a fixação dos recursos previstos na legislação nacional;

b) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do plano municipal;

 

VII - Examinar o Plano Municipal de Educação e apresentar sugestões visando a sua adequação à realidade local;

 

VIII - Atuar junto:

 

a) ao poder público municipal na tarefa de chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de 1º Grau;

b) ao poder público estadual na promoção do levantamento anual, no Município, de registro das crianças em idade escolar;

 

IX - Estimular a participarão comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres;

 

X - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

 

XI - Fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;

 

XII - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiarias não tenham cumprido os compromissos assumidos;

 

XIII - Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;

 

XIV - Propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo-pedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiencias educacionais;

 

XV - Avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomenda diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento;

 

XVI - Desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;

 

XVII - Opinar sobre assuntos educacionais não especificamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo poder público municipal.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficar a cargo do Órgão de Educação da Prefeitura.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

 

I - O dirigente do órgão de Educação da Prefeitura que presidirá o Conselho;

 

II - 01 (Hum) representante dos Clubes de Serviços;

 

III - 01 (Hum) representante dos estabelecimentos de Ensino particulares;

 

IV - 01 (Hum) representante do Subnúcleo Municipal de Educação de Baixa Guandu ou órgão Estadual de Educação equivalente;

 

V - 01 (Hum) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Baixo Guandu - ES;

 

VI - 01 (Hum) representante dos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu - ES;

 

VII - 01 (Hum) representante das Associações Comunitárias de Bairros;

 

VIII - 01 (Hum) representante dos Servidores Municipais de Educação.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada.

 

§ 3º O presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de Educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído;

 

§ 6º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos;

 

§ 7º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas;

 

§ 8º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (Quatro) alternadas;

 

§ 9º O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu;

 

§ 10 Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao Preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado;

 

Art. 4º O exercício de mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente em exercício da Presidência do Conselho terá voto de qualidade.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu:

 

I - Coordenar as atividades do Conselho;

 

II - Presidir as reuniões do Órgão;

 

III - Propor ao conselho as reformas do regimento Interno julgadas necessárias;

 

IV - Convocar as reuniões do Conselho;

 

V - Fazer cumprir as decisões do Conselho.

 

VI - Remeter ao Prefeito a prestação de contas das atividades do Conselho e das dotações consignadas no orçamento do Município;

 

VII - Prestar contas ao Conselho da gestão financeira e da realização de suas atividades;

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente, no exercício da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

 

Art. 7º O Município de Baixo Guandu, na medida de suas responsabilidades, prestara cooperação financeira a entidades educacionais, mediante concessão de subvenção anual ou auxílio para a realização de objetivos no campo de educação, ou para ocorrer a despesas com serviço de natureza especial ou temporânea.

 

Parágrafo Único. O município só concederá subvenção auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Ter personalidade jurídica;

 

II - Funcionar regularmente, há pelo menos 2 (dois) anos;

 

III - Destinar-se a finalidades educacionais;

 

IV - Ter corpo dirigente idôneo;

 

V - Ter patrimônio ou renda regulares;

 

VI - Não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município;

 

VII - Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

 

VIII - Estar registrada no Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 9º As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

 

I - Relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior;

 

II - Prestação de contas do montante recebido no ano anterior;

 

III - Declaração do Órgão de Educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas a informações que lhe foram solicitadas.

 

Art. 10 Os recursos do Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu são constituídos de:

 

I - Contribuições do Município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;

 

II - Doações, legados e outras rendas.

 

Art. 11 A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

 

Art. 12 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei, o conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

A Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de setembro 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.