revogada pela lei nº 2.802, de 25 de abril de 2014

Revogada pela lei nº 1.993, de 16 de fevereiro de 2001

 

LEI Nº 1.726, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de saúde -CMSBG ES em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, respeitando o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS:

 

I - definir as prioridades de Saúde;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - atuar na formulação de estratégia e no controle da execução Política de Saúde;

 

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - definir critérios de qualidade para funcionamento de serviço de Saúde públicos e privados, o âmbito do SUS;

 

VII - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde;

 

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de Saúde Públicos e Privados no âmbito do SUS;

 

X - elaborar seu regimento interno;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas e normas complementares.

 

Art. 3º O CMS-BG ES terá seguinte composição:

 

I - Dos Prestadores:

 

a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) 01 representante da Hospital Dr. João dos Santos Neves;

c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação a Cultura.

 

II - Dos trabalhadores do SUS:

 

a) 01 (hum) representante dos servidores Municipais da Saúde da Baixo Guandu - ES;

b) 01 (hum) representante dos servidores Estaduais de Saúde lotados em Baixo Guandu - ES.

 

III - Dos Usuários:

 

a) 01 (hum) representante de Sindicatos e entidades Patronais;

b) 01 (hum) representante de associação de Moradores de Bairro Baixo Guandu - ES;

c) 01 (hum) representante de Associação de Moradores dos Distritos de Baixo Guandu - ES;

d) 01 (hum) representante de Movimento Comunitário organizados na área de Saúde;

e) 01 (hum) representante de Sindicatos e Entidades dos trabalhadores.

 

Art. 4º A cada titular do CMC corresponderá um suplente.

 

§ 1º A representante dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município-, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

 

Art. 5º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão empossados pelo Prefeito Municipal em ato específico.

 

§ 1º O representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e„ Secretaria Municipal de Educação e Cultura„ serão livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

I - O exercício de sua função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevantes;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01 (hum) ano;

 

III - Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Os membros do CMC terão mandato de 02 (dois) anos facultando-se uma única recondução.

 

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante aos seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de recursos dos serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de Membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória qualificação para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 8º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao Público.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 9º O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as Autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 26 de setembro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.