LEI Nº 1.728, de 17 de outubro de 1995

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO RARA O EXERCÍCIO DE 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Diretrizes Orçamentárias do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo para elaboração do Orçamento - Programa do exercício de 1996, são estabelecidas nos termos desta Lei, e terá como suporte básico, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no que couber a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. A estrutura da Diretriz compõe-se dos parâmetros dispostos a seguir e se regerá pelo que dispõe esta Lei:

 

I - Determinação das prioridades para a Administração Municipal;

 

II - Determinação das Regras para a elaboração da Lei Orçamentária do Poder Executivo e Legislativo;

 

III - Alteração na Legislação Tributária;

 

IV - Determinação das regras para reformulação Administrativa, compatibilizarão da despesa com o pessoal em relação à receita do Município.

 

Art. 2º A abrangência do Orçamento Programa do exercício de 1996 deverá alcançar toda a estrutura elencada no Anexo "I", e será desdobrado em Projetos e Atividades, conforme constam nos Anexos II e III.

 

Art. 3º O Orçamento-Programa do exercício de 1996 cobrirá os Poderes Legislativo e Executivo, os fundos e as entidades da administração Direta e Indireta, bem como, a execução deverá obedecer às regras estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º O Orçamento-Programa do exercício de 1996 reger-se-á sob as Diretrizes gerais desta Lei, naquilo que não conflitar com as Normas Gerais de Direito Financeiro estabelecidas em Lei Federal.

 

Art. 5º Compõe o Orçamento-Programa do exercício, os Orçamentos Fiscais e de Investimentos estabelecidos no Art. 103 e seguintes da Lei Orgânica do Município, responsabilizando-se pela proposta as unidades Orçamentárias que elaborar as suas propostas parciais que serão orientadas pela Estrutura Orçamentária definidas no Anexo I desta Lei e as determinações que advirem de decisões superiores.

 

Art. 6º será destinado para o exercício de 1996, no orçamento Programa do Município, o valor correspondente de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultantes de impostos, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito ao artigo 212 da constituição Federal.

 

Art. 7º As despesas com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo obedecerá ao limite máximo de até 60% (sessenta por cento) da receita correspondente efetivamente arrecadada no exercício.

 

Art. 8º Para elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1996, a estimativa da receita e da despesa deverá obedecer ao critério de cálculo da média da realização Orçamentária do primeiro semestre de 1995, item por item, ou dependendo de cada caso, a tendência de comportamento dos itens em orçamento considerando ainda a política de estabilização econômica do Governo Federal.

 

§ 1º A estimativa das receitas deverá ser considerado as possíveis alterações previstas no Código Tributário do Município e na Legislação Tributária Federal, que possa refletir no comportamento orçamentário, ficando a cargo do Executivo Municipal a incumbência de atualizar a Planta Genérica de Valores e Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 2º As taxas de Polícia Administrativa e de Serviços Públicos deverão ser reajustadas de modo que possam cobrir as despesas da atividade.

 

§ 3º A arrecadação tributária deverá observar os prazos dispostos no Código Tributário Municipal, aplicando em caso do recolhimento de tributos fora do prazo, a correção monetária e demais penas previstas em Lei.

 

§ 4º Da Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores da Lei Orçamentaria segundo a variação dos índices de preços instituídos pelo Governo Federal ocorrido no período compreendido entre os meses de junho a novembro e a projetada para o mês de dezembro de 1995;

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de Preços previstos para o exercício de 1996 ou outro critério que o estabeleça.

 

Art. 9º A estimativa da receita Própria do Município, além de conjugar as variações de preços a que se refere o artigo anterior, deverá ser feita com utilização de métodos técnicos apropriados, de maneira que possa refletir valores mais próximos da realidade.

 

Art. 10 As receitas de transferências promovidas pela união, ou pelo Estado, que também compõe o orçamento do Município, serão incluídos no Orçamento-Programa com base nas informações por eles fornecidas, utilizando se necessário, os métodos descritos no § 4º, incisos I e II do Artigo 8º desta Lei.

 

Art. 11 No Orçamento-Programa do Município deverá ser incluído como receitas orçamentárias, todos os recursos financeiros realizados, inclusive, os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas os de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas públicas Municipais.

 

Art. 12 Quando necessárias as operações de créditos por antecipação da receita a Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que os autorizar deverá estabelecer limites e critérios que deverão ser respeitados na execução do orçamento.

 

Art. 13 Para fixar a despesa deverá o Executivo Municipal levar em conta critérios que atenda o princípio da exatidão e os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 14 A despesa orçamentária obedecerá a classificarão conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320 por unidades orçamentárias, seguindo sua classificação até o nível de elemento.

 

Art. 15 Os limites globais da despesa dos poderes do Município, na elaboração da proposta orçamentária do exercício de 1996, obedecerão às necessidades dos projetos e atividades que constam nos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 16 Os projetos em execução terão prioridades sobre os novos, na programação de investimentos da administração, desde que estejam com pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.

 

Art. 17 Fica estabelecido que o Orçamento Geral do Poder Legislativo para o exercício de 1996 será de até 3% (três por cento) do total das receitas previstas no Orçamento anual do Município.

 

Art. 18 Na elaboração do Orçamento-Programa para o exercício de 1996 deverá ser considerado os seguintes objetivos:

 

I - Objetivos Gerais:

 

a)   priorizar os investimentos nas áreas Educacional, Social e na Agropecuária;

b) da prioridade de investimentos em atividades meio, para a promoção do desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;

c) austeridade na gestão dos Recursos do Município;

d) modernização nas Ações Governamentais;

e) combate às desigualdades regionais;

 

II- Objetivos Específicos:

 

a) aquisição de imóveis destinados a implantação de atividades industriais e de programas habitacionais, e para atender necessidades da Administração precípuas direta e indireta;

b) estudos e levantamentos do potencial do Município para implantação de sistemas de divulgação com o fim de atrair o investidor;

c) incremento da política ambiental, priorizando a proteção de rios, flora e fauna;

d) melhoramento dos sistemas de coleta e reciclagem de lixo;

e) apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros coletivos;

f) apoio técnico e financeiro à indústria agroindustrial coletiva;

g) apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas com o fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de novas unidades.

 

Art. 19 Os Projetos e Atividades que deverão constar do Programa de Trabalho do Governo serão detalhados de forma física e financeira por metas que constam dos Anexos II e III desta Lei.

 

Art. 20 A existência de Dotação Orçamentária será a base para o Executivo formar qualquer compromisso, com exceção de compromissos que forem procedidos de créditos Adicionais autorizados pelo Poder Legislativo.

 

Art. 21 Toda a despesa que venha a ser fixada somente terá eficácia se indicadas as fontes de recursos.

 

Art. 22 Na proposta orçamentária deverá constar reserva de contingência sem vínculo com programas específicos com a finalidade de suprir deficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite que estabelecer a Lei Orçamentária obedecendo os critérios estabelecidos no Parágrafo Único deste Artigo.

 

Parágrafo Único. Autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar o valor da Reserva de Contingência para suprir insuficiências das Dotações do Orçamento de exercício de 1996, podendo utilizar esse recurso para suplementação de qualquer Dotação Orçamentária.

 

Art. 23 Se o Projeto de Lei Orçamentária, anual não for aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo prazo necessário à aprovação.

 

Art. 24 Se o Projeto de Lei do Orçamento não for devolvido ao Executivo para sanção até 30 de dezembro, será o mesmo promulgado como Lei.

 

Art. 25 O Poder Executivo Municipal, amparado na Constituição Federal e com autorização do Poder Legislativo Poderá:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

III - Abrir créditos adicionais;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma categoria de programação para outra, para cobertura de créditos adicionais de que trata inciso III deste Artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), inclusive fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o saldo do Superávit Financeiro disponível do Exercício anterior.

 

Art. 26 A Câmara Municipal encaminhará para o executivo municipal até 31 de agosto de 1991, sua proposta Orçamentária de 1996, para inclusão no Orçamento Geral e para confrontação dos valores orçados.

 

Art. 27 As concessões ou vantagens que forem cedidas aos funcionários a qualquer título pelos Poderes Executivo e Legislativo, deverão obedecer às normas legais vigentes, e as determinações do Art. 17 desta Lei.

 

Art. 28 Novos programas ou projetos poderão ser incluídos no Orçamento anual, mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, Diretrizes Orçamentárias e no orçamento, desde que sejam financiados através de recursos de outras fontes de recursos, e o Executivo encaminhe Projeto que seja aprovado pelo Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária os projetos e atividades constantes dos Anexos II e III desta Lei, terão prioridades sobre os novos não previstos, que também poderão ser beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no Art. 28 desta Lei.

 

Art. 30 O Plano Plurianual para o exercício de 1995 fica automaticamente adequado às normas desta Lei.

 

Art. 31 A Proposta Orçamentária será composta de:

 

I – Mensagens;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária; e

 

III - Tabela explicativa da Receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 32 Da Lei Orçamentária anual integra:

 

I - Sumário geral da Receita por fontes e das Despesas por função de Governo;

 

II - Sumário geral da Receita e Despesa por Categoria Econômica;

 

III - Sumario da Receita por Fontes;

 

IV - Quadro das Dotações por Órgão do Governo o da Administração, discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento-Programa a saber: Classificação Funcional Programática o Econômica.

 

Art. 33 Poderá o Executivo Municipal firmar convênio com outras esferas do Governo para atender Programas de interesse da coletividade, desde que não impliquem em ônus para o Município e que sejam precedidos de autorização prévia do Poder Legislativo.

 

Art. 34 A concessão de ajudas financeiras às entidades sem fins lucrativos somente poderá ser firmada quando precedidas de autorização prévia do Poder Legislativo e desde que seja a entidade reconhecida como a utilidade Pública Municipal.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém a chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de outubro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.