O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a Contratar por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, 04 (quatro) traçais com os
seguintes vencimentos:
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Parágrafo Único. As Referências dos
Cargos constantes desta Lei são definidas no Anexo I,
a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 5º da Lei Municipal nº 1004/83, de
23 de agosto de 1983. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)
§ 1º A Remuneração dos
serviços contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido
aos demais Servidores Municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)
§ 2º As contratações a
que se refere o Artigo 12 desta Lei, serão efetuadas de acordo com o estatuído
no Art. 37 da Constituição Federal, Inciso IX. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.755, de 20 de
março de 1996)
Art. 1º Fica o Diretor do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público 04 (quatro) trabalhadores braçais, com vencimentos de acordo com o Plano de Carreira daquela Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)
Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá:
a) pedido do contratado;
b) por conveniência administrativa a Juízo da autoridade que procedeu a contratação;
c) quando o contratado incorrer em falta disciplina.
Art. 4º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviços, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará Jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 5º Os contratados na
forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do Sistema
Previdenciário Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.755, de 20 de
março de 1996)
Art. 6º As despesas para fazer face a presente
Lei, correrão à conta do orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na
forma disposta na Lei nº 4.320/64 de 17/03/1954, combinado com o Artigo 110 Inciso I e II e parágrafo Único da
Lei nº 1.380/90 de 05/04/1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu).
Art. 6º As despesas dos trabalhadores braçais previstas no artigo anterior, obedecerão aos critérios e normas legais adotadas pelo SAAE. (Redação dada pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 de novembro de 1995.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.