LEI Nº 1.741, DE 06 de Dezembro de 1995

 

CRIA CRECHE MUNICIPAL "CASINHA FELIZ" e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Creche Municipal "CASINHA FELIZ", localizada no Distrito de Mascarenhas no Município de Baixo Guandu - ES.

 

Art. 2º A Creche a que se refere o Artigo 1º da presente Lei a tenderá as crianças carentes de 0 a 6 anos, durante todos os meses do ano, proporcionando assistência médica, odontológica e educativa.

 

Art. 3º os cargos para o funcionamento da Creche Municipal "CASINHA FELIZ" ficam assim estabelecidos:

 

a) 01 (hum) Cargo de Diretor: referência CC-3, Anexo IV a que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal 1.714/ 95, de 18 de maio de 1995;

b) 01 (hum) Cargo de Coordenador de Turno: referência Nível II, Anexo V, a que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714/95, de 18 de maio de 1995;

c) 04 (quatro) Cargos de Monitores: referência Nível II Anexo V, a que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714/95 de 18 de maio de 1995;

d) 06 (seis) Cargos de Babá: referência CC-6, Anexo V, a que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714/ 95, de 18 de maio de 1.995;

e) 08 (oito) Cargos de Serventes: referência Carreira I Anexos V, VI, VII, VIII, IX e XIII, à que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714/95, de 18 de maio de 1.995;

f) 01 (hum) Cargo de Secretário: referência Nível II, A nexos V, VI, VII, IX e XIII, à que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714/95, de 18 de maio de 1995;

g) 01 (hum) Cargo de auxiliar de Secretaria: referência Nível II - Anexos V, VI, VII, IX e XIII, à que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714/95, de 18 de maio de 1995;

 

h) 03 (três) Cargos de Vigia: referência Carreira I Anexo VIII à que se refere o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.714/95, de 18 de maio de 1.995.

 

Art. 4º Os vencimentos referentes aos Cargos a que se refere o Artigo 3º da presente Lei são os definidos na Legislação Municipal pertinente.

 

Art. 5º Exceto os Cargos de Confiança, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os demais servidores referenciados na presente Lei, de acordo com o disposto no Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal, até que seja realizado concurso público.

 

Art. 6º Os recursos, para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente que poderá ser adequado nos termos do Artigo 110, Incisos e Parágrafos da Lei 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu) e da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contêm.

 

O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.