O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a Contratar por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, 03 (três)
trabalhadores Braçais com os seguintes vencimentos.:
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Parágrafo Único. As Referências dos Cargos
Constantes desta Lei são definidas no Anexo I,
a que se refere o parágrafo, único do Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.004/83,
de 23 de agosto de 1983.
§ 1º A Remuneração dos serviços contratados por
esta Lei, será reajustada no mesmo índice concedido aos demais servidores
municipais.
§ 2º As contratações a que se refere o Artigo
1º desta Lei, serão efetuadas de acordo com o estatuído no Art. 37 da
Constituição Federal, Inciso II.
Art. 1º Fica o Diretor do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público 03 (três) trabalhadores braçais, com vencimentos de acordo com o Plano de Carreira daquela Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)
Art. 2º Os Contratados temporariamente estão sujeitos aos meses <página cortada> sabilidade vigente para os Servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados;
Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá:
a) pedido do Contratado:
b) por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
c) quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 4º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 5º Os contratados na
forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do Sistema
Previdenciário Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)
Art. 6º As despesas para fazer face a presente
Lei, correrão à conta do orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na
forma disposta na Lei nº 4.320/64 de 17.03.1964, combinado com o Art. 110 Incisos I e II e Parágrafo Único da
Lei 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu).
Art. 6º As despesas dos trabalhadores braçais previstas no artigo anterior, obedecerão aos critérios e normas legais adotadas pelo SAAE. (Redação dada pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- <página cortada>
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de dezembro de 1995.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.