LEI Nº 1.746, DE 19 de dezembro de 1995

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE temporÁria DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 03 (três) trabalhadores Braçais com os seguintes vencimentos.:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO

03 (três)

Braçais

Carreira I

Anexo I

R$ 175,08

 

Parágrafo Único. As Referências dos Cargos Constantes desta Lei são definidas no Anexo I, a que se refere o parágrafo, único do Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.004/83, de 23 de agosto de 1983.

 

§ 1º A Remuneração dos serviços contratados por esta Lei, será reajustada no mesmo índice concedido aos demais servidores municipais.

 

§ 2º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuadas de acordo com o estatuído no Art. 37 da Constituição Federal, Inciso II.

 

Art. 1º Fica o Diretor do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público 03 (três) trabalhadores braçais, com vencimentos de acordo com o Plano de Carreira daquela Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)

 

Art. 2º Os Contratados temporariamente estão sujeitos aos meses <página cortada> sabilidade vigente para os Servidores públicos integrantes do Órgão a que forem subordinados;

 

Art. 3º A rescisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

a) pedido do Contratado:

b) por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

c) quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 4º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará jus ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do Sistema Previdenciário Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma disposta na Lei nº 4.320/64 de 17.03.1964, combinado com o Art. 110 Incisos I e II e Parágrafo Único da Lei 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica de Baixo Guandu).

 

Art. 6º As despesas dos trabalhadores braçais previstas no artigo anterior, obedecerão aos critérios e normas legais adotadas pelo SAAE. (Redação dada pela Lei nº 1.755, de 20 de março de 1996)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re- <página cortada> 

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.