LEI Nº 1.914, DE 27 DE JULHO DE 1999

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCICIO DE 2000.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo estabelece nos lermos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Município para delimitação dos cálculos e elaboração do Orçamento - Programa para exercício de 2000 e lerá como suporte além das diretrizes, os propícios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no que couber a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. As diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta Lei e se fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições.

 

I - definição das prioridades para a Administração Municipal;

 

II - Elaboração da lei orçamentaria do Poder executivo e Legislativo com base nas determinações das diretrizes;

 

III - Atualização do Código Tributário Municipal;

 

IV - Reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinadas nas Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 2º O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2000 se estenderá a todos os órgãos contidos na estrutura administrativa, relacionadas no Anexo "A" desta Lei e deverá ser organizado separadamente por Projetos e Atividades segundo os anexos "B" e "C".

 

Art. 3º O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu do exercício de 2000 será extensivo aos Poderes Legislativo e Executivo os fundos e as entidades da Administração direta e indireta, e a execução do orçamento será realizado em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º Será regido sob as diretrizes gerais desta Lei, o Orçamento - Programa do Município, naquilo que não complementar com as normas gerais de Direito Financeiro. lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Comporá o Orçamento - Programa do Município, os orçamentos fiscais de investimentos, conforme estabelece o artigo 103 e seguintes Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 6º Responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela unidade administrativa que elaborai a suas propostas orçamentarias parciais, segundo a estrutura definida no Anexo "A" desta Lei. bem como, as determinações de ordem superior.

 

Art. 7º Para manutenção do desenvolvimento do ensino, o Poder Executivo Municipal, destinará no mínimo 25 (vinte e cinco por cento) da receita resultante do Orçamento-Programa de 2000. em estrito atendimento ao preceito Constitucional.

 

Art. 8º Os Poderes Executivo e Legislativo na composição do quadro de pessoal deverão ater-se ao limite máximo de despesa como o pessoal ao nível de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida.

 

Art. 9º O critério para a estimativa da receita e da despesa na elaboração do Orçamento-Programa de 2000 obedecerá a média da realização orçamentaria do primeiro semestre de 1999, ou em cada caso, a tendência de crescimento ou decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica do Governo federal.

 

§ 1º Para estimativa da receita, deverá ser ainda considerado qualquer possibilidade de alteração, decorrente de modificações no sistema tributário do Município, alteração do Governo Federal, ou modificações que passarem a ocorrer no Cadastro Imobiliário do Município que venham refletir em aumento da arrecadação.

 

§ 2º A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ater-se-á suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados à disposição do contribuinte.

 

§ 3º Para efetivação da arrecadação tributária o órgão encarregado deverá empenhar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e, nos casos de recolhimento fora dos prazos, os valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais.

 

Art. 10 Da Lei Orçamentaria:

 

I - A Lei Orçamentaria será editada em definitivo, não permitindo após apreciação pelo Poder legislativo, qualquer correção, através de decreto do Poder Executivo, mesmo que seja com base em índices inflacionários;

 

II - Na elaboração da Lei Orçamentária de 2000 o Poder Executivo estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com o comportamento efetivo tanto da arrecadação, como da despesa realizada no exercício de 1999, ou qualquer outro critério que venha a sei definido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 11 Com base nas informações obtidas junto ao estado e a União, serão também incluídas no Orçamento-Programa do Município, as receitas de transferências por eles promovidas, utilizando-se necessário as regras estabelecidas no Artigo 10 Incisos I e II desta Lei.

 

Art. 12 A estimativa da receita do Município além de conjugar as variações de preços ocorridos no período, deverá também ser elaboradas através de métodos adequados, de modo que possa refletir valores previstos próximos da realidade econômica.

 

Art. 13 A obtenção de operação de crédito junto a instituições financeiras, visando antecipação de receita, será realizada pelo Poder Executivo dentro dos limites e disponibilidades financeira e orçamentária.

 

Art. 14 Deverá o executivo municipal para a fixação das despesas no Orçamento obedecer ao sistema de classificação conforme disposições da Lei Federal nº 4.320, seguindo a classificação até o nível de sub- elemento.

 

Art. 15 Na elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 2000, o Executivo Municipal deverá obedecer aos limites globais das despesas dos Poderes do Município. de acordo com as necessidades de orçamento entre os Projetos e as Atividades que constam indicados nos anexos "B" e "C" desta Lei.

 

Art. 16 Para a programação de investimentos a Administração Municipal deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que estejam com 10% (dez por cento) ou mais de seu projeto físico concluído.

 

Art. 17 Fica também estabelecido os seguintes objetivos a serem alcançados e que deverão nortear a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 2000:

 

I - Objetivos gerais:

 

a) Prioridade de investimentos na área de Educação, Saúde. Social e na Agropecuária;

b) Prioridade de investimentos em atividades meios, com o fim de promover desenvolvimento de atividades mercantis e industriais;

c) Modernização e atualização tecnológica as ações de governo dirigidas na gestão pública Municipal;

d) Combate às desigualdades regionais.

 

II - Objetivos Específicos:

 

a) designação de imóveis e áreas para implantação de projetos industriais e de programas habitacionais, destinados a atender necessidades precípuas da administração direta e indireta;

b) levantamentos e estudos do potencial do município para implantação de sistema de divulgação com a finalidade de atrair o investidor;

c) incremento da política ambientai, priorizando a proteção de rios, da flora e da fauna;

d) melhoramento dos sistemas de coleta e reciclagem de lixo;

e) apoio técnico e financeiro as atividades de hortifrutigranjeiros coletivos;

f) apoio técnico e financeiro à indústria agroindustrial coletivo;

g) apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de micro e pequenas empresas com o fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de notas unidades.

 

Art. 18 Deverá constar no programa de trabalho do Governo iodos os projetos que as atividades previstas no orçamento do Município que também deverão ser detalhados de forma física e financeira por melas conforme constam dos anexos "B" e "C" desta Lei.

 

Art. 19 Todo e qualquer compromisso firmado pelo Poder executivo deverá ser procedido de existência de dotação orçamentaria, com execução de compromissos firmados com base em créditos adicionais precedidos de autorização do Poder Legislativo do Município.

 

Art. 20 A fixação de quaisquer despesas somente terá eficácia quando indicada as fontes de recursos.

 

Art. 21 Deverá o Poder Executivo inserir na proposta orçamentaria, reserva de contingência desvinculada de programa específicos. com a finalidade de atender insuficiências das dotações orçamentarias para suprir insuficiência de qualquer dotação orçamentaria, ficando autorizado a utilizar tal reserva para abertura de créditos adicionais suplementares conforme previsto no art. 7 e 43 da lei 4320/64.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado efetuar as seguintes operações:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecidos em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares;

 

IV - Transpor remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 23 Até 31 de agosto de 1999 a Câmara Municipal encaminhara para o executivo Municipal, sua proposta orçamentaria de 2000. com o fim de incluir no orçamento geral de Município e confrontação de valores.

 

Art. 24 Os Projetos e atividades constantes dos anexos "B" e "C" desta Lei terão prioridade sobre os novos não previstos, que também poderão ser beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei.

 

Art. 25 O plano plurianual para o exercício de 2000 fica automaticamente adequados às normas desta Lei.

 

Art. 26 Comporá a proposta orçamentaria:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de lei orçamentaria;

 

III - Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 27 Da Lei Orçamentara anual integrará:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo;

 

II - Sumário geral da receita e despesas por categoria econômica;

 

III - Sumário geral da receita por fontes;

 

IV - Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração, discriminadas de acordo com as normas vigentes de Orçamento-Programa com a classificação funcional programática e econômica.

 

Art. 28 O Poder executivo Municipal poderá firmar convênios para atender programas de interesse do Município.

 

Art. 29 O Fica o Poder Executivo Autorizado a criar o fundo de desenvolvimento do Município de Baixo Guandu através de Lei específica e inclui-lo na lei orçamentária anual.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de junho de 1999.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO "A " COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

CÓDIGO

Câmara Municipal

011.01

Gabinete do Prefeito

021.01

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

031.01

Departamento de Administração

031.02

Departamento de Finanças

031.03

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

110.00

Departamento de Obras

110.01

Departamento de Serviços Urbanos

110.02

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

210.00

Departamento de Ensina

210.01

Departamento de Esporte e Lazer

210.02

Departamento de Cultura e Turismo

210.03

Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

310.00

Departamento de Saúde Fundo Municipal de Saúde

310.01

Departamento de Ação Social

310.02

Departamento de Vigilância Sanitária/Fundo Municipal de Saúde

310.03

Departamento de habitação Popular

310.04

Secretaria Municipal de Agricultura e Meia Ambiente

410.01

Departamento de estradas e pontes

410.02

Departamento de desenvolvimento Agropecuário e do Interior

410.03

Departamento de Meio Ambiente

410.04

 

ANEXO "B"

 

011 - CAMARA MUNICIPAL

011.01 - CAMARA MUNICIPAL

ATIVIDADES

001 Manutenção e Modernização administrativa. através de aquisição de equipamentos admissão de pessoal necessária ao funcionamento do poder legislativo municipal e contratação de assessoria técnica e jurídica.

 

ANEXO "B"

 

021 - GABINETE DO PREFEITO

021.01- GABINETE DO PREFEITO

ATIVIDADES

002 - Administração do gabinete do prefeito, assessoria jurídica, assessoria técnica, planejamento e coordenação geral

 

003 - Manutenção do serviço de segurança pública e reforma de prédios públicos