LEI Nº 1.991, DE 29 de janeiro de 2001

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE BAIXO GUANDU/ES, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 05/01/2001 a 31/12/2001 servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2002, pela Lei nº 2.062, de 17 de dezembro de 2001)

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, Inc. IX da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais.

 

Art. 6º É assegurado aos servidores o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias, na rescisão do contrato.

 

Art. 9º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 10 As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente para o ano 2001, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo se necessário, na forma da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 11 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 05-01-2001.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de janeiro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I - Lei 1991/2001

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

02

Farmacêutico Bioquímico

R$ 1.302,98

05

Médicos

R$ 1.302,98

02

Psicólogo

R$ 900,00

07/33 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

Motorista

R$ 814,35/ R$ 500,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

08

Odontólogo

R$ 1.000,00

03

Enfermeiro

R$ 1.200,00

02

Assistente Social

R$ 900,00

02/12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.063, de 17 de dezembro de 2001)

Agente Vigilante

R$ 260,59

06

Operador Máquinas

R$ 944,66/ R$ 600,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

09

Ajudante de Máquinas

R$ 260,59

13

Servente (Cargo criado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

R$ 260,59

01

Mecânico (Cargo criado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

R$ 500,00

01

Ajudante de mecânico (Cargo criado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

R$ 260,59

08

Giriqueiro (Cargo criado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

R$ 450,00

01

Operador de Perfuratriz (Cargo criado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

R$ 600,00

02

Podador de árvores (Cargo criado pela Lei nº 2.007, de 03 de abril de 2001)

R$ 260,59