LEI Nº 2.015, DE 22 DE MAIO DE 2001
CRIA CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram
conferidas pela Lei
Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Baixo
Guandu, que se integrará na ação conjunta e articula de todos os órgãos de
níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto
Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual
de Entorpecente - CONEN/ES.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Baixo Guandu:
I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas
e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual,
proposta pelo Conselho Estadual, bem corno acompanhar a sua execução;
II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção
da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III
- Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização
e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso
drogas, entorpecentes e substâncias que de determinem dependências física ou
psíquica;
VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos
previstos nos incisos anteriores;
VII
- Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a
autoridades e órgão de outros municípios, estaduais e federais.
Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Baixo Guandu - ES, será integrado
pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito municipal:
I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) da
Secretária Municipal de Saúde e Ação Social e 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação.
II
- 04 (quatro) representantes da sociedade civil de livre escolha do
Prefeito Municipal.
III
- A convite do Prefeito Municipal
a) o Juiz de Direito.
b) o Promotor de Justiça.
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar no
Município;
e) a autoridade Estadual de Ensino no
Município;
Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros escolhidos e designado
pelo Prefeito municipal.
Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito municipal,
poderá requisitar servidores da Administração para implantação e funcionamento.
Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário
indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei, serão atendidas pelas verbas
próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo
Guandu, ES, 22 de maio de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.