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REVOGADA PELA LEI Nº 3.232, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

LEI Nº 2.015, DE 22 DE MAIO DE 2001

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Baixo Guandu, que se integrará na ação conjunta e articula de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecente - CONEN/ES.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Baixo Guandu:

 

I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem corno acompanhar a sua execução;

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso drogas, entorpecentes e substâncias que de determinem dependências física ou psíquica;

 

VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgão de outros municípios, estaduais e federais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Baixo Guandu - ES, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito municipal:

 

I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) da Secretária Municipal de Saúde e Ação Social e 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

III - A convite do Prefeito Municipal

 

a) o Juiz de Direito.

b) o Promotor de Justiça.

c) o Delegado de Polícia;

d) a autoridade da Polícia Militar no Município;

e) a autoridade Estadual de Ensino no Município;

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros escolhidos e designado pelo Prefeito municipal.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito municipal, poderá requisitar servidores da Administração para implantação e funcionamento.

 

Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei, serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de maio de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.