Revogada pela lei nº 2.727, de 14 de janeiro de 2013

 

LEI Nº 2.490, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS, DO ORGANOGRAMA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei organiza a Estrutura Administrativa da Administração Pública Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, definindo Órgãos, âmbito de atuação dos mesmos, Cargos em Comissão, atribuições dos Órgãos e Cargos em Comissão, vencimentos e Organograma Municipal.

 

Art. 2º O Município de Baixo Guandu adotará o planejamento constante como instrumento de ação para desenvolvimento regional, físico-territorial, econômico, social e cultural da população, bem como, para melhor aplicação dos recursos humanos, dos recursos materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

§ 1º O planejamento de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Plano de Desenvolvimento;

 

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamentos Anuais;

 

V - Programação Financeira Anual de Despesas;

 

VI - Plano Diretor Municipal;

 

VII - Planejamentos Setoriais nas diversas áreas de atuação.

 

§ 2º A Administração Municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra, serviço público ou atendimento de Interesse Público.

 

Art. 3º As atividades da Administração Pública Municipal e, especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão elaboradas de acordo com as informações dos Órgãos Superiores da Administração e, contarão com permanente planejamento e coordenação.

 

Parágrafo Único. A coordenação de que trata o caput deste artigo será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante da atuação dos Órgãos Superiores, das Secretarias Municipal e Chefias de Departamento, bem como, a realização sistemática de reuniões setoriais.

 

Art. 4º Para a consecução das Atividades da Administração Municipal, bem como a prestação dos serviços públicos desta, o Município recorrerá, sempre que oportuno e conveniente, mediante contrato de concessão, permissão, convênio ou qualquer outro instrumento cabível, aos profissionais ou entidades privadas, de forma a alcanças os fins desejados e melhores rendimentos, evitando a má utilização dos recursos municipais.

 

Art. 5º Os serviços públicos municipais deverão atender aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade na prestação dos mesmos, visando sempre a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com objetivos de proporcionar um melhor atendimento ao público.

 

Parágrafo Único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:

 

I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

 

II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

Art. 6º A Administração Municipal deverá promover a integração da Comunidade na vida político-administrativa do Município, por meio dos Órgãos Consultivos Deliberativos Coletivos, compostos por servidores públicos das diversas esferas do Governo, bem como, representantes de entidades privadas, representantes da sociedade civil organizada, técnicos e profissionais do Município com conhecimento técnico e conhecimento acerca dos problemas regionais.

 

Art. 7º O Município de Baixo Guandu utilizará de permanente e rigoroso aperfeiçoamento dos seus servidores, visando melhor desempenho na prestação dos serviços públicos, buscando melhores resultados administrativos.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º A Estrutura Administrativa da Administração Pública Municipal constitui-se dos seguintes Órgãos:

 

§ 1º Órgãos Superiores:

 

I - Gabinete do Prefeito - GAB;

 

II - Coordenadoria Contábil - COC;

 

III - Superintendência Administrativa - SUAD.

 

§ 2º Órgãos de Assessoramento:

 

I - Assessoria Jurídica - ASEJU;

 

II - Assessoria de Planejamento e Orçamento - APOR.

 

§ 3º Órgãos de Administração Geral:

 

I - Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI.

 

a) Departamento de Administração - DAD;

b) Departamento de Finanças - DEF;

c) Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal - DGH;

d) Departamento de Tecnologia e Informação - DTI.

 

§ 4º Órgãos de Administração Específica:

 

I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOS;

 

a) Departamento de Obras - DEO;

b) Departamento de Serviços Urbanos - DESU.

 

II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo - SEMECT;

 

a) Departamento de Ensino - DEE;

b) Departamento de Cultura e Turismo - DECT.

 

III - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL;

 

a) Departamento de Esportes e Lazer - DEL.

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde - SEMS;

 

a) Departamento de Saúde - DES;

b) Departamento de Vigilância Sanitária - DVS.

 

V - Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;

 

a) Departamento de Ação Social - DAS.

 

VI - Secretaria Municipal de Agricultura - SEMA;

 

a) Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior - DDAI;

b) Departamento de Estradas e Pontes - DEP;

 

VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

 

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio - SMDIC. (Redação dada pela Lei nº 2.517, de 28 de maio de 2009)

 

a) Departamento de Meio Ambiente - DMA.

 

VIII - Secretaria Municipal da Indústria e Comércio – SMIC / Secretaria Municipal de Desenvolvimento. Indústria e Comércio. (Denominação alterada pela Lei nº 2.517, de 28 de maio de 2009)

 

IX - Sistema de Controle Interno com atribuições definidas na Lei Municipal 2.682/2012 de 06 de março de 2012. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.706, de 27 de junho de 2012)

 

a) Departamento da Indústria - DEI;

b) Departamento do Comércio - DEC.

 

§ 5º Órgãos Consultivos.

 

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 9º O Gabinete do Prefeito é um Órgão Superior, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação, o assessoramento direto ao Prefeito no planejamento, coordenação e na execução de outras atribuições, mais especificamente:

 

I - A preparação e controle da agenda do Prefeito Municipal, bem como a organização do protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;

 

II - A triagem e encaminhamento de pessoas e procedimentos administrativos aos órgãos competentes;

 

III - O recebimento do público para esclarecimentos necessários quando da ausência do Prefeito Municipal;

 

IV - O Assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Prefeito;

 

V - O auxílio e assessoramento nos assuntos de natureza político- administrativa do Município;

 

VI - Prestar informações ao público acerca dos planos de desenvolvimento das atividades do Governo Municipal;

 

VII - transmissão de informações de determinações do Chefe do Poder Executivo aos demais Órgãos da Administração Municipal, bem como orientação nas relações com entidades públicas, privadas ou associações de classe e órgãos de Imprensa;

 

VIII - Redigir, registrar e expedir as correspondências do Gabinete;

 

IX - Coordenar as providências relativas às audiências a serem concedidas pelo Prefeito, reuniões ou visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse;

 

X - Processar e controlar as correspondências particular do Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos e informações de natureza sigilosa;

 

XI- Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações de interesse do Gabinete e do Município;

 

XII - Organizar e manter cadastro de todas as atividades desempenhadas pelo Gabinete para fins de Planejamento;

 

XIII - Receber os procedimentos administrativos dirigidos ao Prefeito e encaminhá-los para Despacho;

 

XIV - Execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Coordenadoria Contábil

 

Art. 10 A Coordenadoria Contábil é Órgão Superior Executivo e de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento técnico contábil do Prefeito Municipal, acompanhamento e orientação técnica acerca dos assuntos pertinentes à área Financeira, tais como a execução orçamentária e patrimonial, planejamento, gestão fiscal, controle interno de gastos e procedimentos contábeis, tributações e demais assuntos relacionados à área financeira e especificamente:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal no controle, organização e execução das atividades contábeis e financeiras do Município, apresentando soluções, propondo medidas e orientando em relação ao Orçamento vigente;

 

II - Coordenar as atividades da Contabilidade administrativa, bem como, as atividades da Assessoria de Planejamento e Orçamento, no que tange aos assuntos de cunho financeiro e contábil;

 

III - Assessorar o prefeito quanto à gestão fiscal, tomando as medidas cabíveis para o perfeito funcionamento da administração contábil obedecendo às normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - Orientar as atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças no que tange à fiscalização financeira e contábil do Município;

 

V - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos referente à Tributação, bem como, os impactos financeiros das ações tomadas pela Administração Municipal;

 

VI - Controlar as atividades administrativas no que tange à formalização de contratos administrativos, convênios, termos e outros acordos, bem como, a prestação de contas dos mesmos;

 

VII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Seção III

Da Superintendência Administrativa

 

Art. 11 A Superintendência Administrativa é Órgão Superior Executivo e de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação a Integração, Orientação e Supervisão das Ações Administrativas junto às Secretarias Municipais, velando pelo efetivo cumprimento das metas propostas pela Administração Municipal de acordo com o Planejamento de Governo traçado e em específico:

 

I - Atuar no Permanente Planejamento Municipal;

 

II - Auxiliar as diversas Secretarias Municipais na Prestação de Contas dos Convênios Municipais;

 

III - Velar pela efetiva aplicação de recursos públicos e demais verbas específicas enviadas ao Município para execução de programas, planos e outros;

 

IV - Auxiliar as Secretarias Municipais em relação às solicitações ao Prefeito Municipal com vistas ao perfeito funcionamento destas e desenvolvimento das atividades precípuas das mesmas;

 

V - Coordenar e orientar as atividades das Secretarias Municipais, envolvendo e convocando as reuniões necessárias ao desenvolvimento de projetos multidisciplinares;

 

VI - Controlar as prestações de contas de verbas públicas destinadas aos projetos sociais requeridos pelo Município;

 

VII - Ampliar, organizar e extinguir projetos e programas sociais, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, observando a oportunidade e conveniência dos mesmos;

 

VIII - Velar pelo fiel cumprimento das atribuições dos Secretários Municipais, orientando-os, quando necessário, para corrigir falhas na Administração Municipal;

 

IX - Controlar as atividades da Secretaria de Administração e Finanças, buscando sempre o desenvolvimento regular das atividades administrativas em consonância com os resultados obtidos;

 

X - Controlar, organizar e fiscalizar os convênios, contratos administrativos e acordos produzidos na Administração Municipal, determinando as medidas cabíveis quanto à organização, execução e fiscalização dos mesmos;

 

XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Seção I

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 12 A Assessoria Jurídica é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos jurídicos e em especial:

 

I - Nos assuntos que envolvem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e demais legislações ligadas aos mesmos;

 

II - Na interpretação e solução das questões jurídicos-administrativas;

 

III - No assessoramento quanto à produção legislativa de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como, às propostas pela Câmara de Vereadores;

 

IV - A Defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

V - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos Órgãos da Administração Municipal para melhor desenrolar dos trabalhos administrativos;

 

VI - A apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo Município e Órgãos da Administração Municipal;

 

VII - A promoção de cobrança judicial da dívida ativa e outras dívidas, que por força de lei, devem ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

 

VIII - A formação de súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no sentido de uniformizar as decisões da administração em assuntos idênticos;

 

IX - A seleção de informações sobre Leis e Projetos de Leis, de níveis Federal, Estadual e Municipal a fim de auxiliar os Órgãos da Administração Municipal no que diz respeito à aplicação do Direito, bem como, na produção legislativa.

 

X - Análise e emissão de Pareceres Jurídicos, nas redações de projetos e anteprojetos de Leis, Decretos regulamentares, bem como, quaisquer outros documentos de natureza jurídica;

 

XI - Acompanhar, junto ao Legislativo Municipal, o andamento dos projetos de Lei, verificando os prazos dos processos do Legislativo, providenciando para adimplemento as datas das sanção, promulgação, publicação e veto.

 

XII - Promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos e Portarias e, demais atos do Governo Municipal, bem como, Legislação Federal e Estadual de Interesse do Município;

 

XIII - Requisitar aos órgãos da Administração Municipal, documentos, exames, diligências e esclarecimentos à sua atuação;

 

XIV - Proceder e observar a legalidade dos Atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos;

 

XV - Outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento e Orçamento

 

Art. 13 A Assessoria de Planejamento e Orçamento é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento, coordenação, orientação, normatização e comando central da produção do Orçamento Municipal e execução orçamentária em colaboração com o Prefeito Municipal, bem como, os diversos Órgãos que compõem a Administração Municipal na execução dos trabalhos, visando a solução de questões da alçada deste e especificamente:

 

I - Promoção da elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Planejamento Anual de Trabalho, do Orçamento Programa e da Programação Financeira das Despesas Anuais;

 

II - A execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento de processos e atividades da Prefeitura Municipal, relacionados ao Órgão de Assessoramento;

 

III - A emissão de Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e informações em processos de competência do setor;

 

IV - O assessoramento do Prefeito Municipal quanto ao Planejamento, Coordenação e Execução do Orçamento Programa;

 

V - A elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução orçamentária;

 

VI - A elaboração de estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos comerciais e empresariais, voltados ao desenvolvimento municipal;

 

VII - A realização de levantamentos, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Administração Municipal para manutenção de uma perfeita estrutura de funcionamento administrativo, técnico e financeiro;

 

VIII - A análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no Orçamento Programa Anual.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é Órgão Executivo de Administração Geral ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades Administrativas compreendendo:

 

I - O recrutamento, seleção, admissão, demissão, elaboração da folha de pagamento, registro e controle total dos servidores públicos;

 

II - A administração dos Planos de Cargos e Salários dos servidores municipais, propondo as medidas cabíveis e necessárias ao bom funcionamento da atividade administrativa;

 

III - A proposição, controle e execução de programas de assistência aos servidores públicos;

 

IV - A proposição de abertura de sindicância e processos administrativos disciplinares quando da ciência da prática de ato contrário ao Estatuto e aos bons costumes;

 

V - O tombamento, registro e conservação dos bens móveis ou imóveis da Administração Pública, mantendo um cadastro atualizado, propondo, quando for o caso, a alienação dos bens inservíveis à atividade administrativa;

 

VI - A aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle de materiais, de consumo ou permanente para o perfeito funcionamento de toda Estrutura da Administração Municipal;

 

VII - O controle dos serviços relativos às comunicações administrativas, documentação, reprografia, protocolo e arquivo;

 

VIII - O controle das atividades de zeladoria, limpeza, manutenção e conservação dos Prédios Públicos, equipamentos de escritório, funcionamento, regulamentações das atividades;

 

IX - A aquisição, alienação e manutenção de todos os veículos automotores da Administração Municipal;

 

X - O controle, fiscalização, execução e elaboração de todo Contrato Administrativo, Convênios e demais termos firmados pela Administração Municipal e entes das outras esferas governamentais ou entidades privadas que tenham por objetivo a finalidade social;

 

XI - A manutenção e controle dos bancos de dados da Administração Municipal a fim do bom funcionamento das atividades administrativas, propondo medidas para atualização dos mesmos, reciclagem e implantação de novos sistemas, quando for o caso;

 

XII - O controle das atividades do Departamento de Tecnologia e Informação;

 

XIII - O controle dos sistemas de Informação do Município provendo todos os meios necessários à continuidade e manutenção dos mesmos para o perfeito funcionamento da máquina administrativa;

 

XIV - O controle das atividades relacionadas à tecnologia e informação, prestação dos serviços tecnológicos disponíveis ao público, serviços da "cidade digita", bem como, todos os serviços disponíveis de modo digital;

 

XV - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Subseção I

Do Departamento de Administração

 

Art. 15 O Departamento de Administração é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação, atividades relacionadas ao Expediente, protocolo e arquivo; e, Serviços Administrativos.

 

Art. 16 O Departamento de Administração executará as atribuições relacionadas ao Expediente, Protocolo e Arquivo visando a preparação dos atos administrativos, o controle por meio do sistema de protocolização e o arquivo, compreendendo as seguintes atribuições:

 

I - A Promoção de todos os trabalhos de digitação, cópias reprográficas, certidões e reproduções de documentos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;

 

II - A Remessa aos diversos Órgãos da Administração Municipal de todas as correspondências expedidas e demais atos de interesse do Município;

 

III - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Administração Municipal;

 

IV - O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso;

 

V - A prestação de informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como confidenciais nos termos da Constituição Federal;

 

VI - O recebimento e a expedição de volumes destinados aos Órgãos da Administração Municipal;

 

VII - O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município ou conforme o case, encaminhando-os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de acesso exclusivo do Departamento de Administração que fará o seu controle;

 

VIII - Providenciar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados;

 

IX - Controlar a incineração e destruição de documentos e papéis públicos;

 

X - Elaboração de atividades relacionadas aos levantamentos solicitados pelos diversos Órgãos da Administração Municipal;

 

XI - A centralização e aquisição de material de consumo ou permanente aos diversos Órgãos da Administração Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos;

 

XII - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para os diversos Órgãos da Administração Municipal;

 

XIII - A organização e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais frequentemente adquiridos pela Administração Municipal a fim de viabilizar as compras municipais obtendo o melhor custo-benefício;

 

XIV - O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela Administração Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias;

 

XV - O recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material adquirido;

 

XVI - O recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido;

 

XVII - O controle do consumo de material, para efeito de previsão e controle dos gastos públicos;

 

VIII - O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens patrimoniais da Administração Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros;

 

XIX - O controle de gastos da frota municipal com combustíveis e lubrificantes, em articulação com os diversos Órgãos da Administração Específica, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da Administração Municipal;

 

XX - A limpeza interna e externa, dos bens imóveis e a conservação das instalações da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;

 

XXI - O controle de abertura e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e servidores, ligação da iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da Administração Municipal nos edifícios da sede nas horas regulamentares;

 

XXII - A vigilância dos prédios da Administração Municipal;

 

XXIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Parágrafo Único. A atribuição prevista no inciso I deste artigo compreende a elaboração de minutas de contratos administrativos, termos e convênios firmados entre a Administração Municipal e demais entidades públicas ou privadas, salvo os casos de convênios específicos de matéria diversa da controlada pela Secretaria de Administração e Finanças.

 

Subseção II

Do Departamento de Finanças

 

Art. 17 O Departamento de Fianças é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à tributação municipal, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas geradas no Município, bem como, a participação na elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento Programa e da Programação Financeira Anual da Despesa em articulação com a Assessoria de Planejamento e Orçamento.

 

Art. 18 O Departamento de Finanças executará suas atividades por meio do Setor de Contabilidade, Setor de Fiscalização e Tributação e, a Tesouraria Municipal.

 

Art. 19 O Setor de Contabilidade desempenhará as seguintes atribuições:

 

I - A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na programação financeira anual de despesas;

 

II - O controle orçamentário para efeitos de complementação, remaneja- mento e anulação de verbas, dotações orçamentárias, quando for o caso;

 

III - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes Municipais;

 

IV - A execução de todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Administração Municipal;

 

V - A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os para apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Administração e Finanças e posterior análise do Chefe do Poder Executivo que ratificará os termos da aprovação ou o rejeitará;

 

VI - A remessa dos balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;

 

VII - A execução da Prestação de Contas dos Fundos Especiais, Informação Contábil e Orçamentária em todos os processos na qual esta for solicitada;

 

VIII - A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias.

 

Subseção IV

Do Departamento de Tecnologia e Informação

 

Art. 24 O Departamento de Tecnologia e Informação é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à prestação de serviços digitais, sistemas internos de intranet e internet, prestação de serviços da "cidade digital" e outros serviços digitais e demais sistemas tecnológicos de comunicação e informação da Administração Municipal, tendo ainda as seguintes atribuições:

 

I - Planejar, coordenar e executar as atividades de Prestação de serviços digitais da Administração Municipal;

 

II - Controlar os bancos de dados do Município, propondo medidas de segurança e demais medidas que entender de modo a assegurar os dados públicos para perfeito funcionamento dos serviços digitais;

 

III - Coordenar as atividades da "cidade digital" proporcionando acesso total e controle total dos dados municipais e dados de acesso aos serviços digitais oferecidos;

 

IV - Coordenar, controlar e executar atividades de manutenção dos sistemas internos de intranet e internet;

 

V - Coordenar e controlar os contratos de parceria entre Município e entidades de colaboração no processo de inclusão digital;

 

VI - Coordenar, planejar e executar os sistemas digitais de internet pública municipal, apresentando soluções, parcerias e outros de cooperação para o bom funcionamento do sistema no Município;

 

VII - Elaborar o Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para implantação de novos sistemas de informação e comunicação viabilizando os serviços digitais oferecidos pelo Município;

 

VIII - Coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de softwares e outros ligados à comunicação da Administração Municipal;

 

IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades referentes às Obras públicas o privadas e os serviços urbanos em Geral, e em específico:

 

I - Controle das atividades de Construção, Reconstrução, Acréscimo, Reforma e Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas no Município, apresentando Laudos, Pareceres e Despachos sobre os mesmos;

 

II - Controle do Cadastro Imobiliário Municipal, fornecendo as informações necessárias ao desenvolvimento da atividade administrativa, quando solicitadas pelos Órgãos da Administração Municipal;

 

III - Proposição da apresentação de legislação específica ou alterações no Plano Diretor Municipal, neste último caso ouvido o Conselho do Plano Diretor - CPDM;

 

IV - Elaboração de estudos e projetos de obras municipais com objetivo à melhoria da qualidade de vida da população e dos prédios públicos;

 

V - Orçamentos e documentação de obras públicas;

 

VI - Os licenciamentos de obras públicas ou particulares;

 

VII - Controle das atividades do Departamento de Obras;

 

VIII - Controle das atividades do Departamento de Serviços Urbanos;

 

IX - Emissão de Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, bem como quaisquer despachos para o perfeito andamento processual nos assuntos que lhe compete;

 

X - Controle das atividades de Limpeza Pública de logradouros, praças, coleta de lixo, entulhos e outros detritos;

 

XI - Controle das atividades da Usina de lixo Municipal.

 

Subseção I

Do Departamento de Obras

 

Art. 26 O Departamento de Obras é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à edificação das obras públicas, o licenciamento das mesmas e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - A execução e a participação no Processo de Contratação de Serviços de Terceiros para execução de obras públicas;

 

II - A Construção, Ampliação, Reforma e Conservação dos Edifícios Municipais, logradouros públicos, rede pluviais e outros relativos às obras municipais visando sempre a finalidade pública;

 

III - A elaboração de estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem como as respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das Licitações Públicas e execução das mesmas;

 

IV - A preparação de documentação para instrução de procedimentos de Licitação Pública, para contratação de serviços de terceiros de obras públicas;

 

V - A elaboração de cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais para a execução das obras públicas, bem como, o requerimento dos mesmos ao Setor competente da Administração Municipal;

 

VI - A construção e conservação dos Cemitérios Municipais, localizando- os para tanto em áreas adequadas;

 

VII - A coordenação e controle das fabricações, estocagem e distribuição de artefatos de cerâmica ou cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;

 

VIII - A fiscalização constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras públicas, aos materiais empregados na edificação das mesmas e, à qualidade dos serviços prestados;

 

IX - A conservação do maquinário e equipamentos do Departamento;

 

X - A fiscalização e licenciamento das obras particulares, expedindo as licenças necessárias para realização de obras de construção civil, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis, sempre com vistas à orientação do administrado sobre o assunto;

 

XI - A orientação ao Público quanto à obediência à Legislação de Obras, o Plano Diretor Municipal - PDM e outras normas correlatas;

 

XII - Estudo e aprovação de plantas e projetos executivos para a realização de obras públicas ou particulares;

 

XIII - A apresentação de propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, concerto e limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os túmulos e outras construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal;

 

XIV - Estudo de projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo Pareceres sobre os mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando sua execução, na forma da legislação vigente;

 

XV - A fiscalização das Obras Públicas tanto a cargo da Administração Municipal quanto aquelas que forem contratadas, velando pelo perfeito cumprimento das normas correlatas;

 

XVI - A inspeção das obras de construções privadas concluídas para e- missão de habite-se e certidões detalhadas, na forma da Lei;

 

XVII - A notificação e autuação de infratores;

 

XVIII - A organização e manutenção de arquivo de cópias de plantas, projetos, projetos executivos, memoriais e outros de obras privadas ou públicas;

 

XIX - A elaboração e manutenção de cadastro imobiliário municipal;

 

XX - A elaboração e atualização das plantas e projetos do Município, controlando a denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, facilitando a localização da documentação desejada quando da necessidade;

 

XXI - Instalação, manutenção e conservação dos transmissores de sinal de televisão, rádio e outros sistemas de comunicação de competência do Município, avaliando e concedendo licenças quando serviços de terceiros.

 

Subseção II

Do Departamento de Serviços Urbanos

 

Art. 27 O Departamento de Serviços Urbanos é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao Urbanismo, manutenção e limpeza pública, fiscalização e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Fornecimento de Orientação e Informação da população quanto à obediência ao Plano Diretor Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros correlatos;

 

II - A administração, controle e fiscalização das atividades de mercados, feiras e matadouros;

 

III - A orientação à população quanto á localização e funcionamento do Comércio Ambulante, bem como, os divertimentos públicos transitórios como circos, parques, feiras e outros;

 

IV - A manutenção da limpeza e iluminação dos prédios públicos;

 

V - A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e a promoção de sua remoção para os locais previamente determinados;

 

VI - Promoção de campanhas de esclarecimento ao público acerca dos problemas do lixo;

 

VII - A promoção da higienização, varredura e lavagem de logradouros públicos;

 

VIII - A execução de desobstrução de bueiros, canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais;

 

IX - A administração e manutenção dos Cemitérios Municipais, envolvendo atividades de sepultamento, exumação e manutenção das dependências para realização de velórios e outros serviços de caráter público;

 

X - A conservação de parques, praças e jardins públicos visando o embelezamento urbano do Município;

 

XI - O Controle, organização e execução de programa de arborização, com vistas à estética municipal, bem como, voltado ao controle ambiental e controle de pragas e insetos.

 

Seção II

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à orientação, supervisão e administração do Sistema Educacional, Cultura, Turismo e em específico:

 

I - Execução do planejamento municipal de ensino, com vistas à racionalização dos recursos utilizados na Educação, Cultura e Turismo, bem como, melhor utilização dos servidores à disposição deste Órgão;

 

II - Controle das instalações dos prédios da Secretaria, requerendo, quando necessária, a manutenção dos mesmos e serviços necessários ao restabelecimento das atividades do setor;

 

III - O Controle e execução e organização dos serviços pertinentes à alimentação escolar;

 

IV - A articulação com os Órgãos Municipais de Saúde e Assistência Social, visando o atendimento da população escolar do Município, buscando atingir resultados de forma preventiva;

 

V - A interação com Órgãos Federais e Estaduais de Educação, com a finalidade de obter orientação técnica e material didático atualizado e apropriado para as Escolas Municipais;

 

VI - A orientação e elaboração de dados estatísticos acerca do Sistema Municipal de Ensino, bem como, o fornecimento de informações relativas à quantidade de alunos matriculados nas escolas municipais, aprovações, reprovações, transferências e seus motivos, e, desistências, para utilização em planos e projetos voltados à Educação de Qualidade;

 

VII - Assessoramento ao Prefeito Municipal na formulação da Política Educacional do Município, bem como, na formulação e execução de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica no desenvolvimento das atividades da área educacional;

 

VIII - Promoção e controle da assiduidade dos técnicos pedagógicos, professores e demais profissionais da área de educação, bem como, controle de frequência dos alunos registrando todas as ocorrências em fichas e boletins;

 

IX - Expedição de Certificados de Conclusão de Curso;

 

X - Elaboração de constante atualização do Currículo Escolar, zelando pelo cumprimento dos mesmos;

 

XI - Apuração dos problemas encontrados no Sistema Educacional, propondo medidas de soluções para os mesmos, bem como, adotando quaisquer outras medidas que entender cabíveis, executando e fazendo executar as normas vigentes;

 

XII - Acompanhamento, orientação e controle das ocorrências com professores e alunos, propondo, sempre que possível, soluções pacíficas dos conflitos, bem como, medidas apropriadas, as quais não prejudiquem o profissional ou aluno conforme o caso;

 

XIII - Supervisão das atividades de orientação pedagógica;

 

XIV - Controle das Atividades do Departamento de Ensino;

 

XV - Controle das Atividades do Departamento de Cultura e Turismo;

 

XVI - Emissão de Pareceres técnicos, laudos e despachos, quando solicitado pelos diversos Órgãos da Administração Municipal para instrução processual e desenvolvimento das atividades administrativas;

 

XVII - Assessoramento do Prefeito Municipal na organização, criação e distribuição de cargos relacionados ao Sistema de Ensino Municipal, racionalizando o processo da forma mais econômica;

 

XVII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Subseção I

Do Departamento de Ensino

 

Art. 29 O Departamento de Ensino é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à Educação e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - O Aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município, executando e coordenando as atividades relativas à tal processo contínuo de atualização, fundado na legislação vigente sobre o assunto;

 

II - O fornecimento, controle e distribuição de materiais escolares aos estabelecimentos municipais de ensino;

 

III - A proposição de medidas cabíveis para a concessão de bolsas de estudo aos estudantes carentes do Município;

 

IV - A proposição fundamentada de Contratação de Professores, observados os limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, dotações orçamentárias e a criação de novas unidades de ensino;

 

V - Auxílio e execução de Convênios de programas educacionais firmados pelo Município;

 

VII - Elaboração e encaminhamento à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, de relatório semestral das atividades do Departamento de Ensino, descrevendo as atividades de forma sintética;

 

VIII - Propositura à Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo, de reuniões com pais e professores, bem como, reuniões com a Comunidade visando o aperfeiçoamento contínuo do Sistema Municipal de Educação;

 

IX - Orientação aos Diretores Escolares sobre a formulação de provas e testes, observado os requisitos legais;

 

X - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Subseção II

Do Departamento de Cultura e Turismo

 

Art. 30 O Departamento de Cultura e Turismo é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à Cultura e Turismo no Município e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Supervisão, controle, registro e organização da Biblioteca Municipal, compreendendo a classificação, codificação, catalogação e conferência dos livros, revistas, jornais, periódicos, trabalhos monográficos e outros documentos relacionados ao acervo municipal, permitindo rápida localização do material desejado;

 

II - Controle do registro diário no que diz respeito ao atendimento de leitores e consulentes, bem como, dos empréstimos realizados pela Biblioteca Municipal;

 

III - Requerimento para aquisição de novos exemplares de forma a manter atualizada a bibliografia do acervo municipal, bem como, conferência do material adquirido, controle e guarda do mesmo;

 

IV - Manter organização e atualização dos fichários de publicações;

 

V - Difusão da Cultura em geral e, em especial, as atividades folclóricas do Município;

 

VI - Planejamento e execução de planos culturais voltados ao desenvolvimento e aprimoramento cultural da população;

 

VII - Controle, organização e execução de atividades culturais como feiras culturais, feiras de ciências, feiras tecnológicas, festas culturais, desfiles e outras correlatas, incluindo o Município no rumo do desenvolvimento e fortalecendo seus laços culturais;

 

VIII - Desenvolver e apoiar atividades turísticas no Município, buscando sempre a interação entre evento e sociedade difundindo o Município para fora de suas fronteiras;

 

IX - Desenvolver plano turístico com vistas ao fortalecimento da atividade turística do Município, contendo plano de desenvolvimento, investimento e outros fatores necessários à sua implantação e execução;

 

X - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas ao Esporte e Lazer desenvolvidas no Município e, em específico:

 

I - Coordenação, planejamento e execução das atividades esportivas, bem como, o controle e coordenação dos estabelecimentos esportivos do Município, requerendo ao setor competente os serviços necessários à sua conservação;

 

II - A elaboração, acompanhamento e execução de programas desportivos e recreativos para melhor desenvolvimento do esporte e suas diversas modalidades;

 

III - Organização e controle dos prédios públicos destinados ao esporte como quadras, ginásios, estádios, pistas e outros que venham ser construídos no Município;

 

IV - Coordenação, planejamento e execução de programações esportivas oficiais e programações de lazer, as quais visam o desenvolvimento das atividades esportivas, bem como, a inserção do Município no quadros esportivos Estadual e Federal;

 

V - Promoção da integração entre as áreas do esporte, educação, associações populares, diversos seguimentos sociais, entidades privadas que tenham atividades voltadas à prática esportiva, entidades sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas à prática esportiva, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte local como forma de profissionalização, diversão, reconhecimento e valorização dos times e atletas locais;

 

VI - Assessoramento do Prefeito Municipal na elaboração de Políticas Públicas voltadas à prática esportiva, visando sempre a racionalização dos recursos destinados à Secretaria;

 

VII - Controle e registro de todas as modalidades de atividade esportiva desempenhadas no Município, a fim de subsidiar as decisões do Prefeito Municipal em relação às necessidades esportivas;

 

VIII - Controle e manutenção dos espaços públicos onde se realizam o lazer como praças, parques públicos, brinquedos públicos, locais para diversão e outros destinados ao lazer no Município;

 

IX - Emissão de Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e informações solicitadas pela autoridade superior, visando a instrução de procedimentos administrativos;

 

X - Controle das atividades do Departamento de Esportes e Lazer, podendo delegar atribuições e avocar procedimentos administrativos de alçada da mesma para análise e emissão de posicionamento da Secretaria.

 

Subseção I

Do Departamento de Esportes e Lazer

 

Art. 32 O Departamento de Esporte e Lazer é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao Esporte e Lazer no Município e, em específico as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar as atividades esportivas no Município, controlando a utilização dos imóveis destinados à Secretaria, bem como, o registro do pessoal que faz a utilização dos mesmos;

 

II - Emitir relatórios acerca das modalidades esportivas praticadas no Município, bem como, das modalidades esportivas em potencialidade;

 

III - Cadastrar, controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços que tem como atuação a prática de esportes como escolinhas de futebol, natação e outras modalidades de esporte;

 

IV - Emitir informações em procedimentos administrativos, em conjunto com a Secretaria de Esportes e Lazer, nos processos de sua competência e, sempre que solicitado;

 

V - Controlar as atividades de lazer desenvolvidas pelo Município, propondo melhorias na formulação das mesmas, visando o bem estar da população;

 

VI - Cadastrar e Registrar os atletas municipais, visando acompanhamento dos mesmos, de forma a verificar as necessidades e anseios dos mesmos subsidiando o Prefeito Municipal nos futuros investimentos na área esportiva;

 

VII - Planejar e executar os campeonatos oficiais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

VIII - Executar as ordens da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

IX - Propor medidas de avanço na área do esporte e lazer;

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, reuniões com a comunidade com a finalidade de ouvir os anseios sociais relativos à prática de esporte local, bem como, apresentar soluções aos questionamentos dos administrados sobre o planejamento esportivo do Departamento;

 

XI - Registrar os momentos esportivos oficiais e extra-oficiais ocorridos no Município, de forma a garantir um acervo histórico de fotografias e vídeos relacionados ao esporte municipal.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Saúde é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à Saúde, controle de endemias e outras atividades concernentes à saúde desenvolvidas no Município e, em específico:

 

I - Controle das atividades odontológicas desempenhadas pela Secretaria, visando atendimentos e procedimentos de natureza simples, atendimentos de urgência;

 

II - Prestação de assistência médica e farmacêutica, observado as especialidades disponíveis no Município, bem como, os medicamentos postos à disposição da sociedade, por meio da farmácia básica, sempre às pessoas carentes do Município;

 

III - Encaminhamento médico a tratamento ou hospitalização não disponibilizados pela rede municipal, para pessoas que necessitem de tratamento especializado;

 

IV - Promoção de Campanhas de Vacinação com finalidade de erradicação de doenças e outras correlatas que dependam de vacina;

 

V - Combate às endemias visando a erradicação das mesmas;

 

VI - Campanhas de educação e saúde como combate ao tabagismo, educação alimentar e outras com a finalidade de diminuir o quadro de enfermidade local e aumentar a resistência às doenças por meio de informação;

 

VII - Participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas desenvolvidas pelos Departamentos de Saúde e Vigilância Sanitária, em colaboração com os demais Órgãos integrantes do Sistema de Saúde;

 

VIII - Controle, registro e fiscalização da qualidade da água e seu fornecimento à coletividade, executando as medidas cabíveis para seu efetivo controle, bem como, propondo quaisquer outras medidas de competência de outros Órgãos;

 

IX - Elaboração, acompanhamento, apoio, participação e execução de quaisquer atividades relacionadas à saúde pública;

 

X - Emissão de Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações necessárias à instrução processual e andamento processual da Administração Municipal;

 

XI - Controle, cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem fins lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONG's, clubes, escolas, universidades, igrejas, prestadores de serviços, indústria e comércio, bem como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de programas de saúde da comunidade.

 

Subseção I

Do Departamento de Saúde

 

Art. 34 O Departamento de Saúde é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, a execução de ações para consecução dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Fiscalização de organismos, programas e projetos de saúde;

 

II - Controle, organização e manutenção dos edifícios e demais estabelecimentos de saúde do Município, bem como, a solicitação de serviços necessários ao bom funcionamento dos mesmos;

 

III - Propor à Secretaria Municipal de Saúde a construção de novas unidades de saúde, bem como, a conservação e ampliação das já existentes;

 

IV - Apresentar relatórios semestrais referente aos atendimentos efetuados pelo Departamento, discriminando a quantidade de atendimentos, o tipo de atendimento e o resultado obtido;

 

V - Executar atividades de instrução processual preparatórias para solicitação de cirurgias e outros tratamentos especializados não disponibilizados pela rede municipal de saúde;

 

VI - Fiscalizar o efetivo exercício das atividades dos servidores da saúde, bem como controlar quaisquer ocorrências no local de atividade;

 

VII - Abastecimento e controle periódico dos medicamentos, imunizantes e outros colocados à disposição na farmácia básica municipal, bem como quaisquer outros medicamentos necessários ao perfeito funcionamento do Departamento de Saúde;

 

VIII - Planejamento e execução de programas de assistência médico- odontológico aos alunos dos estabelecimentos de ensino municipal.

 

Subseção II

Do Departamento de Vigilância Sanitária

 

Art. 35 O Departamento de Vigilância Sanitária é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, nas atividades de competência Sanitária, controle e combate às endemias, saúde preventiva, fiscalização e outras atividades desenvolvidas no Município e, em específico as seguintes atribuições:

 

I - O planejamento, controle e execução de programas de combate a endemias, visando a erradicação da mesma mediante articulação com Órgãos Componente do Sistema de Saúde nos âmbitos Nacional, Estadual e Municipal;

 

II - Elaboração e execução de atividades de controle de endemias, campanhas de vacinação em total colaboração com os demais Órgãos componentes do Sistema de Saúde em todas as esferas de Governo;

 

III - Planejamento, elaboração e execução de atividades de educação e de saúde comunitária, objetivando a mudança de atitudes, comportamental e de pensamentos em relação aos problemas relacionados à saúde pública;

 

IV - Realização de estudos sobre os problemas que afligem o meio ambiente e o saneamento básico, afetando diretamente a saúde populacional;

 

V - Controle e fiscalização da qualidade da água potável distribuída no Município promovendo as ações cabíveis em caso de irregularidade, perigo e outros que venham comprometer a saúde pública;

 

VI - Cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem fins lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONG's, clubes, escolas, universidades, igrejas, prestadores de serviços, indústria e comércio, bem como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de programas de saúde da comunidade;

 

VII - Abastecimento e controle dos imunizantes colocados à disposição na farmácia básica, bem como outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento da mesma;

 

IX - Fiscalização sanitária nos termos da legislação sanitária vigente;

 

X - Aplicação de Multas Sanitárias e julgamento de recursos administrativos sobre as mesmas;

 

XI - Cumprimento da Lei Municipal de Desenvolvimento territorial, denominada Plano Diretor Municipal e suas alterações, nos assuntos pertinentes ao Departamento.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Ação Social / Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação

(Redação dada pela Lei nº 2.709, de 13 de julho de 2012)

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Ação Social é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à Ação Social e Assistência social e econômica desenvolvidas no Município e, em específico:

 

I - Planejamento, formulação, coordenação e execução das atividades relacionadas à promoção de assistência social à criança e adolescente carente do Município;

 

II - Coordenação, planejamento e controle das atividades relacionadas às Políticas Públicas voltadas à habitação popular, visando o desenvolvimento territorial, melhoramento das condições de habitabilidade, reduzindo o déficit habitacional objetivando o término deste;

 

III - Controle em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das ações e políticas públicas destinadas às crianças e adolescentes em situação de risco nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente;

 

IV - Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Conselho do Plano Diretor Municipal e demais Órgãos da Administração Municipal das ações necessárias ao sistema de habitação popular e implantação de novas unidades residenciais;

 

V - Controle e organização das atividades do Departamento de Ação Social;

 

VI - Elaboração do planejamento da Política municipal de Assistência Social visando conjugar esforços dos diversos setores governamentais e privados, propondo projetos e medidas para melhoria das condições sociais da população, objetivando a redução das desigualdades sociais nos termos da Constituição Federal;

 

VII - Aquisição, registro, controle e distribuição de cestas básicas e outros gêneros para conter situação de emergência ou calamidade pública, neste último caso devidamente decretada pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - Solicitação ao setor competente de recursos necessários ao perfeito funcionamento do Órgão, bem como, dos recursos necessários à consecução dos diversos programas controlados pela Secretaria;

 

IX - Coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pelos Assistentes Sociais, podendo requisitar novas informações, quando insuficientes as apresentadas, solicitando nova formulação de laudos e documentos quando necessários ao reconhecimento de situação dúbia;

 

X - Orientar a atividade dos Assistentes Sociais;

 

XI - Emitir Pareceres técnicos, observado a habilitação profissional, despachos e outras informações necessárias ao andamento processual da Administração Municipal;

 

XII - Emitir informações dos atendimentos efetuados pela Secretaria, quando solicitadas, abordando a quantidade de atendimentos e a discriminação dos mesmos, bem como, quaisquer outras informações solicitadas pelos Órgãos da Administração Municipal;

 

XIII - Coordenar, orientar e fiscalizar a implantação de Planos, Programas e Projetos de Proteção social no Município;

 

XIV - Fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, Estado e Município para projetos de caráter social;

 

XV - Monitorar e avaliar programas sociais municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas à assistência social e bem estar da sociedade;

 

XVI - Prestar informações ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como, aos demais conselhos, quando solicitadas para desenvolvimento das atividades dos mesmos;

 

XVII - Prestar apoio à mulher, ao portador de deficiência, ao idoso e à família, apontando soluções aos problemas sociais encontrados nestes grupos sociais vulneráveis;

 

XVIII - Estabelecer ações, em conjunto à defesa civil, para o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área para execução de obra pública, ou desocupação de área de risco;

 

XIX - Elaborar e manter plantão social para os atendimentos de emergência em conjunto com os demais Órgãos da municipalidade e a defesa civil;

 

XX - Combater as consequências geradas pela pobreza como a exclusão social, garantindo às famílias em risco social um mínimo para sobrevivência até o restabelecimento da normalidade;

 

XXI - Prestar assistência psicológica ao desprovido de recursos.

 

Subseção I

Do Departamento de Ação Social / Departamento Municipal de Assistência Social

(Redação dada pela Lei nº 2.709, de 13 de julho de 2012)

 

Art. 37 O Departamento de Ação Social é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo como âmbito de atuação, nas atividades de Assistência Social e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Planejamento da Política de Assistência Social às pessoas carentes do Município;

 

II - Planejamento das Políticas Públicas voltadas à criança e ao adolescente, aos deficientes físicos e aos idosos, observados os termos dos respectivos estatutos;

 

III - Planejamento de Políticas Habitacionais, visando reduzir as desigualdades sociais e déficit de moradia no Município;

 

IV - Proposição à Secretaria Municipal de Ação Social de realização de reuniões com a Comunidade objetivando melhor aplicação dos recursos destinados ao setor, bem como, alcançar o anseio popular;

 

V - Cadastro, análise, atualização e manutenção do mesmo, para utilização nos programas sociais, classificação e melhor atuação das secretarias municipais;

 

VI - Fornecimento de informações aos demais Órgãos da Administração Municipal, quando solicitadas;

 

VII - Emissão de laudos, fichas, despachos e outros documentos para instrução processual e andamento da atividade administrativa;

 

VIII - Controle e distribuição de cestas básicas para atendimento emergencial no Município;

 

IX - Controlar e organizar as visitas às residências com a finalidade de atestar a atuação situação da família ou membros desta, para efeitos de concessão de benefícios por parte da Administração Municipal;

 

X - Controlar os requerimentos em geral da população, enviando-os aos setores competentes para análise e decisão;

 

XI - Registrar as atividades dos Assistentes Sociais e, dar o suporte necessário ao desenvolvimento das mesmas;

 

XII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Agricultura

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Agricultura é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à Agricultura, Estradas e Pontes, e Desenvolvimento Agropecuário e Interior, desenvolvidas no Município e, em específico:

 

I - Controlar as atividades do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior, avocando processos e delegando atribuições quando necessário ao bom andamento da atividade administrativa do setor;

 

II - Controle dos estudos e pesquisas realizadas pelo Departamento de Desenvolvimento Agropecuário, visando a ampliação, organização, aquisição e outras medidas de apoio às mesmas;

 

III - Controle de toda atividade agropecuária desenvolvida no Município, mediante cadastro em sistema de informação para tanto;

 

IV - Manutenção de todos sistema de informação da Secretaria, visando o perfeito desenvolvimento das atividades administrativas relacionadas à agricultura e agropecuária;

 

V - Orientação aos munícipes agricultores quanto às novas tecnologias, programas, cursos de aperfeiçoamento, novas técnicas de produção, e quaisquer outras situações de melhoria voltada ao homem do campo;

 

VI - Controle dos convênios voltados à agricultura local, bem como, todos os gastos da Secretaria Municipal, apresentando relatórios para fundamentar novos investimentos no setor;

 

VII - Controle de combustíveis empregados na atividade agrícola;

 

VIII - Controle dos dados estatísticos do campo, com vistas à informação do Prefeito Municipal para direcionamento das políticas públicas voltadas à área;

 

IX - Gerenciamento das estradas e pontes do Município;

 

X - Controle de toda atividade desenvolvida no Departamento de Estradas e Pontes;

 

XI - Controle dos dados sobre a situação das estradas, pontes e logradouros públicos, visando melhoria e implementação de programas de manutenção constante para escôo da produção local;

 

XII - Controle de dados estatísticos municipais sobre logradouros públicos, bem como, a necessidade de recuperação dos mesmos para escoamento da produção agrícola;

 

XIII - Controle dos gastos com Estradas e Pontes no Município;

 

XIV - Controle e registro dos dados relativos ao Plano de Desenvolvimento Rodoviário do Município;

 

XV - Planejamento, execução e controle de gastos com Pontes e vias rodoviárias no Município visando a integração do homem do interior ao Centro, facilitando o escoamento da produção de forma a incentivar outras atividades para agregar valores aos produtos produzidos no Município.

 

Subseção I

Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior

 

Art. 39 O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à Agricultura, desenvolvimento agropecuário e interior e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola;

 

II - Controle, cadastro e divulgação de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao Município e Região;

 

III - Controle, incentivo e aplicação de todos os meios e tecnologias disponíveis no Município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na agricultura;

 

IV - Controle e distribuição de adubos, mudas, sementes selecionadas e outros necessários ao desenvolvimento agropecuário do Interior do Município visando resultados e qualidade na produção;

 

V - Orientação, articulação e implementação de medidas de abastecimento, bem como, a orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes aos insumos básicos à agricultura municipal;

 

VI - Orientação à lavradores e pecuaristas do Município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris modernas, mediante convênios, acordos, termos ou quaisquer outras modalidades permitidas em direito, observadas as peculiaridades do setor público, com entidades públicas ou privadas;

 

VII - Desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio rural, em articulação com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como, os Órgãos das esferas Estadual e Federal;

 

VIII - Controle, registro e aplicação de institutos jurídicos na cessão de combustível, máquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores do Município;

 

IX - Coordenação de programas e orientação de produtores rurais sobre eletrificação rural, visando a qualidade na produção.

 

Subseção II

Do Departamento de Estradas e Pontes

 

Art. 40 O Departamento de Estradas e Pontes é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à conservação das estradas, pontes, vias de acesso e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Opinar na elaboração de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural, bem como, estradas, rodovias e pontes, em conjunto com os demais Órgãos da Administração Municipal;

 

II - Planejamento, organização e execução do Plano Rodoviário Municipal, sempre em harmonia com demais planejamentos Estadual e Federal, visando a organização do sistema rodoviário municipal;

 

III - Controle e execução de medidas cabíveis à aplicação de recursos Federal, Estadual ou municipal para a construção e conservação de rodovias, estradas de rodagem e pontes do Município;

 

IV - Controle, aplicação e execução das dotações orçamentárias destinadas ao Departamento de estradas e pontes;

 

V - Controle estratégico das atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz respeito às estradas de rodagem do município, bem como, pontes e outras correlatas;

 

VI - Controle, construção, manutenção e outras ações destinadas às estradas vicinais, pontes, mata-burros e bueiros do interior, dos distritos, vilarejos etc.;

 

VII - Administração, controle e manutenção da maquinaria de serviço rodoviário;

 

VIII - Emitir Pareceres, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações para andamento processual das atividades da Administração Municipal;

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e Controle das atividades relacionadas à proteção do Meio Ambiente, fiscalização, expedição de licenças e outras atividades correlatas desenvolvidas no Município e, em específico:

 

I - Promoção de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, com vistas à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;

 

II - Promover a proteção e recuperação de encostas e micro bacias localizadas na região do Município;

 

III - Exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e outros equipamentos antipoluentes para funcionamento de fábricas, indústrias e outros estabelecimentos comerciais ou industriais que emitam poluentes na natureza, no Município;

 

IV - Manter, com a cooperação dos Órgãos Federal e Estadual, rígida fiscalização relativas ao funcionamento de todas as indústrias estabelecidas no Município, visando maior controle das atividades poluentes;

 

V - Planejar, registrar e incentivar pesquisas de controle alternativo de pragas, doenças e controle de poluição, visando implementação das mesmas para aprimorar as técnicas de produção municipal;

 

VI - Registrar, controlar e oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestamento de 1% (um por cento) ao ano, até atingir 20% (vinte por cento) da área, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;

 

VII - Planejar, estabelecer e executar, política municipal de proteção ao solo, propondo medidas de defesa, prevenção e correção dos problemas encontrados, nos termos do planejamento nacional e estadual;

 

VIII - Controlar as áreas de preservação ambiental nos termos da legislação federal, estadual e municipal;

 

IX - Planejar e propor, em conjunto com a Secretaria de Agricultura, atividades de conscientização acerca do uso de agrotóxicos e componentes afins;

 

X - Incentivar quaisquer atividades de produção, reflorestamento local, plantio de árvores, arborização e conservação do meio ambiente existente;

 

XI - Registrar e incentivar as entidades públicas e privadas, bem como as associações sem fins lucrativos que atuem nas ações direcionadas à preservação ambiental e outras afins;

 

XII - Acompanhar as atividades desenvolvidas no Conselho de Meio Ambiente, propondo medidas de melhorias ou medidas não solucionadas no âmbito administrativo para que a sociedade análise e delibere emitindo resolução;

 

XIII - Promover programas de educação ambiental, em conjunto com unidades escolares, bem como, propor programas extra-classe para desenvolvimento de uma consciência voltada à preservação ambiental;

 

XIV - Fiscalizar as atividades proibidas em relação ao meio ambiente, propondo medidas, denunciando as ocorrências de queimadas, caças, e outras atividades nocivas ao meio ambiente;

 

XV - Desempenhar as atribuições e atividades relacionadas na Lei Orgânica Municipal.

 

Subseção I

Do Departamento de Meio Ambiente

 

Art. 42 O Departamento de Meio Ambiente é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à proteção ambiental, medidas que visem o equilíbrio ecológico regional, controle do desmatamento e controle dos rios e águas municipais, além das seguintes atribuições:

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio é Órgão Executivo de Administração Especifica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas ao desenvolvimento local e regional, ao desenvolvimento da indústria, comércio, bem como, a geração de emprego e renda, controle de pólos industriais e comerciais, fiscalização da atividade industrial, comercial, crescimento de econômico local e, em específico: (Redação dada pela Lei nº 2.517, de 28 de maio de 2009)

 

I - Controlar as atividades ambientais desenvolvidas no Município;

 

II - Emitir, na forma da lei, licenças e outras de cunho ambiental para o bom funcionamento das atividades industriais e outras que dependam de licença para funcionamento;

 

III - Executar as políticas previstas na Lei Orgânica Municipal a fim de adequar as atividades desempenhadas no Município ao novo modelo de desenvolvimento sustentável mundial;

 

IV - Atuar na promoção de programas de educação ambiental promovido pelo Município;

 

V - Atuar na promoção de programas municipais e eventos relacionados à proteção ambiental, bem como, propor a elaboração de feiras científicas para apresentar dados e informações sobre o meio ambiente regional;

 

VI - Priorizar o combate biológico às pragas da lavoura;

 

VII - Implantar laboratórios municipais para pesquisas relacionadas ao meio ambiente regional, de forma a conservação, defesa e proteção ambiental, educação, controle das atividades poluidoras, colaboração com os demais entes governamentais de quaisquer esferas do governo, o qual viabilizará:

 

a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório de impacto ambiental;

b) fonte de recursos necessários à implantação das propostas;

c) propostas relativas à adoção alternativa de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente quando da implantação de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras no Município;

d) licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima.

 

VIII - Outras atividades relacionadas à proteção ambiental de competência municipal.

 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

 

Art. 43 A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é Órgão Executivo de Administração Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à Indústria, Comércio, Geração de Emprego e Renda, Controle de Pólos Industriais e Comerciais, fiscalização da atividade industrial, crescimento econômico local e, em específico:

 

I - Planejar, coordenar e executar os planos de desenvolvimento regional no que tange à criação de emprego e renda no Município, com vistas ao desenvolvimento local;

 

II - Planejar e coordenar a implantação de Indústrias e Comércio no Município, em conjunto com os demais Órgãos da Administração Municipal, com a finalidade de diminuição dos impactos ambiental e social;

 

III - Incentivar as indústrias e estabelecimentos afins quanto à implantação, localização e infra-estrutura disponível no Município;

 

IV - Planejar, coordenar e executar planos de incentivos fiscais para empreendedores que dêem preferência de instalação no Município;

 

V - Fiscalizar a implantação e execução de acordos, convênios, termos ou outros que viabilizem a implantação de atividades industriais no Município, bem como as atividades comerciais;

 

VII - Apresentar planos de desenvolvimento econômico com a finalidade de incentivar atividades comerciais ou industriais no Município de forma sustentável, visando garantir a geração de emprego e renda;

 

VIII - Coordenar projetos de desenvolvimento econômico de pequenos empreendimentos, inserindo o pequeno e médio empreendedor no cenário econômico municipal;

 

IX - Orientar a implantação de pequenos empreendimentos no Município, por meio dos Agentes de Desenvolvimento que fará o elo sociedade-Município;

 

X - Regulamentar as atividades de comércio local, propondo medidas de melhoria, licenças municipais e outras para o bom desempenho das atividades comerciais;

 

XI - Controlar o desenvolvimento de Pólos Industriais implantados no Município, apresentando propostas, medidas e alternativas para viabilização, funcionamento e sustentabilidade dos mesmos;

 

XII - Organizar a instalação de Indústrias e Comércio em Pólos Industriais no Município, visando uma distribuição organizada, sustentável e criteriosa, de modo a minimizar danos e impactos ao meio ambiente;

 

XIII - Participar do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercia! do Município;

 

XIV - Orientar as atividades comerciais, incentivando a implantação das mesmas, fornecendo, por meio de Órgãos específicos, capacitação para gerir empreendimentos de pequeno e médio porte;

 

XV - Apresentar dados estatísticos e outros elementos para subsidiar o Prefeito Municipal na elaboração de Políticas Públicas de desenvolvimento;

 

XVI - Coordenar os Conselhos relacionados à geração de emprego e renda;

 

XVII - Propor medidas de incentivos ao Comércio local, visando o desenvolvimento, melhor distribuição do emprego local e redução dos níveis de desemprego no Município;

 

XVIII - Planejar a aplicação de recursos públicos no desenvolvimento Industrial e Comercial de modo a ampliar a atratividade dos produtos industrializados e comércio local.

 

Subseção I

Do Departamento da Indústria

 

Art. 44 O Departamento da Indústria é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao desenvolvimento industrial, geração de emprego e renda e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Controlar e dirigir as atividades do Departamento de Indústria;

 

II - Planejar e apresentar ao Secretário da Pasta, plano de desenvolvimento econômico voltado ao crescimento industrial do Município;

 

III - Coordenar a execução de planos de desenvolvimento industrial de modo a viabilizar a implantação de atividades industriais, apresentando medidas de melhorias aos Pólos Industriais e outros empreendimentos de desenvolvimento econômico;

 

IV - Auxiliar a Secretaria de Indústria e Comércio na formulação de planejamento regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e outros relativos à atividade industrial na região;

 

V - Apresentar dados relativos à potencialidade industrial local;

 

VI - Operacionalizar programas de incentivo à implantação de atividade industrial no Município, bem como, quaisquer outros programas de geração de emprego e renda;

 

VII - Auxiliar o Setor de Fiscalização Municipal no que tange às atividades industriais desenvolvidas no Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e diminuição do inadimplemento;

 

VIII - Solicitar à Secretaria de Indústria e Comércio, os recursos materiais necessários ao perfeito funcionamento do Departamento;

 

IX - Enviar relatórios semestrais sobre a atividade industrial desempenhada no Município a fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local;

 

X - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Subseção II

Do Departamento do Comércio

 

Art. 45 O Departamento do Comércio é Órgão Executivo ligado diretamente ã Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à organização, controle e planejamento do desenvolvimento comercial regional, bem como, a geração de emprego e renda no comércio, o crescimento da atividade comercial e, em específico, as seguintes atribuições:

 

I - Controlar e dirigir as atividades do Departamento do Comércio;

 

II - Planejar e apresentar ao Secretário da Pasta, plano de desenvolvimento econômico voltado ao crescimento comercial do Município;

 

III - Coordenar a execução de planos de desenvolvimento comercial de modo a viabilizar a implantação de novos Comércios e ampliação e manutenção dos já existentes no Município, apresentando medidas de melhorias aos Pólos Comerciais e outros empreendimentos de desenvolvimento econômico;

 

IV - Auxiliar a Secretaria de Indústria e Comércio na formulação de planejamento regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e outros relativos à atividade Comercial na região;

 

V - Apresentar dados relativos à potencialidade comercial local;

 

VI - Operacionalizar programas de incentivo à implantação de atividade comercial no Município, bem como, quaisquer outros programas de geração de emprego e renda;

 

VII - Auxiliar o Setor de Fiscalização Municipal no que tange às atividades comerciais desenvolvidas no Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e diminuição do inadimplemento;

 

VIII - Solicitar à Secretaria de Indústria e Comércio, os recursos materiais necessários ao perfeito funcionamento do Departamento;

 

IX - Enviar relatórios semestrais sobre a atividade comercial desempenhada no Município a fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local;

 

X - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 46 Os Órgãos Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais Específicos, criados por Lei, os quais são Órgãos de consulta, cooperação e assessoramento do Prefeito Municipal nas diversas áreas de atuação da Administração Municipal, devendo estudar, analisar os diversos problemas sociais, observada a área de atuação específica de cada Conselho Municipal, propondo medidas e soluções para os diversos problemas sociais.

 

Art. 47 Os Conselhos Municipais possuem os seguintes objetivos:

 

I - Sistematizar as informações sociais ao Gestor Municipal de Políticas Públicas possibilitando um conhecimento organizado acerca do assunto;

 

II - Utilizar dos indicadores sociais apurados, para que os mesmos sirvam de embrião para a construção de políticas públicas voltadas à efetivação dos processos públicos de recuperação social;

 

III - Identificar as fragilidades sociais, propondo medidas e soluções a fim de possibilitar a superação de tais fragilidades;

 

IV - Apontar prioridades nas Políticas Públicas de cada área de atuação do Município, através dos respectivos conselhos;

 

V - Trabalhar em Conjunto com a Sociedade local, sempre com vistas ao desenvolvimento físico-territorial, econômico, social, cultural e estratégico do Município, funcionando como elo sociedade-prefeito;

 

VI - Definir a Política Pública de cada Setor da Administração Municipal.

 

Art. 48 Os Conselhos Municipais serão constituídos paritariamente, por representantes de instituições técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da Administração Pública e por representantes da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. O número de conselheiros será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual também estabelecerá os membros natos e formas de composição de suas diretorias.

 

Art. 49 O Mandato dos Conselheiros Municipais será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem como, os casos de vacância.

 

Art. 50 Será considerado faltoso o conselheiro titular que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem justificativa.

 

Parágrafo Único. A função de conselheiro não admite licença por se tratar de função pública de confiança.

 

Art. 51 Além das formas previstas em lei, a vacância da função de Conselheiro se dará:

 

I - Pela renúncia expressa do Conselheiro;

 

II - Pela destituição do Conselheiro;

 

III - Pela ausência nos termos do artigo anterior.

 

Art. 52 A função de Conselheiro Municipal não é remunerada e é considerada função pública de relevante valor social.

 

§ 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para custeio de passagens e alimentação, aos conselheiros em missões e treinamentos fora do território municipal.

 

§ 2º Fica obrigado o Conselheiro Municipal beneficiado com diárias para custeio de passagens e alimentação, a prestar contas ao setor competente da Administração Municipal, nos termos da lei.

 

Art. 53 Para o funcionamento das atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais, o Prefeito Municipal fará as indicações necessárias dos membros da Administração Pública, nomeará, por meio de Decreto, os membros do respectivo Conselho, indicados pela Administração Municipal, pelas entidades privadas e sociedade civil organizada.

 

Art. 54 A organização, forma de funcionamento e localização dos Conselhos Municipais serão estabelecidas, na lei de criação do respectivo Conselho ou pelo seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. Os atos dos Conselhos Municipais são de caráter deliberativo não vinculando o Chefe do Poder Executivo, podendo passar por análises de natureza jurídica para a sua validade.

 

TÍTULO IV

DOS CARGOS

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 55 Ficam criados os cargos de provimento em Comissão necessários à implantação desta Lei, bem como, estabelecidas as respectivas quantidades, referências e remuneração nos termos do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos termos da Constituição Federal, o Coordenador Contábil, o Coordenador Jurídico, o Superintendente Administrativo e os Secretários Municipais serão remunerados por meio de subsídio.

 

Art. 56 Os cargos constantes do Anexo II desta Lei são de livre nomeação e exoneração e serão instituídas por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 57 São competências comuns aos cargos em Comissão, de Chefia, Assessoramento e Direção as seguintes atribuições:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas do Município, bem como, quaisquer outras normas de caráter geral que imponha conduta ao servidor;

 

II - Apresentar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo Pareceres, despachos e outras informações necessárias ao bom andamento processual da Administração Municipal;

 

III - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito Municipal, relatório detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos Órgãos;

 

IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas atividades visando sempre resultados satisfatórios na Administração Municipal;

 

V - Planejar, solicitar e executar capacitação dos servidores do Órgão, bem como, apresentar relatórios de desempenho ao setor competente;

 

VI - Manter, na unidade a qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas aos objetivos definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo planejamento constante na unidade;

 

VII - Controle das atividades dos subordinados do Órgão como por exemplo a escala de férias, e outras ocorrências, encaminhando-as ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal;

 

VIII - Delegar e avocar procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo despachos, decisões dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei;

 

IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§ 1º Nos casos dos incisos II e VIII, com relação à emissão de Pareceres e Decisões, deverá ser observada a habilitação profissional para o mesmo e o registro profissional no Órgão competente.

 

§ 2º Os incisos VII e VIII, deste artigo, não são aplicados aos cargos de Assessoria Especial II e III, Coordenador de Programas Especiais, Coordenadores de Turno, Assessor de Projetos e Coordenador Especial.

 

Art. 58 As funções gratificadas serão instituídas por ato do Prefeito Municipal e não constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da atividade designada.

 

Art. 59 O valor da função gratificada corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração do Secretário Municipal.

 

Parágrafo Único. O valor total percebido pelo ocupante de função gratificada citada neste artigo, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à remuneração do Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 60 Os cargos provenientes desta Lei obedecerão ao Regime Jurídico Estatutário.

 

Seção II

Dos Cargos e Competência

 

Art. 61 Fica criado o cargo de Coordenador Contábil no âmbito da Coordenadoria contábil, com atribuições constantes dos artigos 10 e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Pronunciar-se em processos de sua competência;

 

II - Controlar, executar e apresentar propostas relativas às finanças municipais, vislumbrando sempre a prevenção de descumprimento legal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - Acompanhar, controlar e emitir Parecer nos processos sobre finanças públicas;

 

IV - Controlar toda atividade da Contabilidade, Assessoria de Planejamento e Orçamento, bem como as demais atividades contábeis do Município, apresentando Pareceres e soluções aos problemas de ordem técnico-contábil;

 

V - Apresentar soluções administrativas para os problemas de ordem técnico-financeiro do Município;

 

VI - Apresentar propostas ao Prefeito Municipal no que tange ao desenvolvimento regional, ao Orçamento Municipal, bem como outros assuntos de alçada do Órgão.

 

Art. 62 Fica criado o cargo de Coordenador Jurídico no âmbito da Assessoria Jurídica, com atribuições constantes dos artigos 12 e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar e orientar o Prefeito Municipal nos assuntos jurídicos, bem como, supervisionar os trabalhos da Assessoria Jurídica, distribuindo tarefas entre os servidores desta;

 

II - Velar pelo efetivo cumprimento das determinações do Prefeito Municipal quanto ao andamento processual, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial;

 

III - Prestar orientação jurídica ao Prefeito Municipal, bem como aos Secretários Municipais nos assuntos relacionados à Administração Municipal;

 

IV - Delegar e avocar processos de sua competência, apresentando soluções jurídicas aos mesmos, bem como, apresentando propostas para melhor funcionamento da atividade administrativa;

 

V - Supervisionar e fiscalizar os atos administrativos colocados à sua apreciação, respondendo, corrigindo e apresentando soluções jurídicas para os mesmos;

 

VI - Apresentar planos de capacitação dos servidores municipais no que tange aos assuntos jurídicos;

 

VII - Organizar o funcionamento da Assessoria Jurídica por meio de estrutura que atenda às necessidades da Administração Municipal, distribuindo de forma racional as atividades entre os assessores e demais servidores do Órgão, com vistas à obtenção de melhores resultados da atividade administrativa;

 

VIII - Auxiliar nos processos administrativos e judiciais que envolvam o Município, quando solicitado;

 

IX - Propor soluções e projetos para o bom funcionamento da atividade administrativa;

 

X - Solicitar ao Prefeito Municipal, a convocação de servidores para depoimento em processos administrativos e judiciais;

 

XI - Coordenar a atividade judicial, distribuindo processos entre os Assessores Jurídicos, orientando-os em relação aos mesmos para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis;

 

XII - Elaborar reuniões para uniformização de entendimentos criando um banco de jurisprudência municipal sobre determinado assunto.

 

XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§ 1º O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 63 Fica criado o cargo de Superintendente Administrativo no âmbito da Superintendência Administrativa, com atribuições constantes dos artigos 11 e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Apresentar soluções aos problemas apresentados pelos diversos Órgãos da Administração Geral e Específica;

 

II - Fazer a Integração das atividades das diversas Secretarias Municipais, com a finalidade de obtenção de melhores resultados à atividade da Administração Municipal;

 

III - Delegar atribuições aos Secretários Municipais para desenvolvimento de atividades relacionadas ao Órgão competente, bem como, avocar atribuições visando melhor resultado para a Administração Municipal;

 

IV - Responder aos questionamentos das Secretarias sobre assuntos de sua competência, sempre com vistas ao bom funcionamento das atividades administrativas;

 

V - Intermediar, perante o Prefeito Municipal, solicitações das diversas Secretarias, bem como, numerários, e outros de competência do Órgão, para o perfeito funcionamento da atividade administrativa;

 

VI - Assessorar o Prefeito Municipal sobre as políticas de desenvolvimento, apresentando propostas de racionalização da aplicação dos recursos públicos, buscando soluções locais, eficientes e de menor custo para a Administração Municipal.

 

Art. 64 Fica criado o cargo de Secretário Municipal no âmbito das respectivas Secretarias Municipais constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos artigos 14, 25, 28, 31, 33, 36, 38, 43 e 57 desta Lei, respectivamente.

 

Art. 65 Fica criado o cargo de Assessor Jurídico no âmbito da Assessoria Jurídica, com atribuições constantes dos artigos 12 e 57 desta Lei, bem como, as seguintes atribuições:

 

I - Emitir Pareceres Jurídicos, despachos e outras informações necessárias ao bom andamento processual da Administração Municipal;

 

II - Encaminhar ofícios aos diversos Órgãos da Administração Municipal solicitando informações necessárias à elaboração de produção legislativa, com vistas ao melhor resultado administrativo;

 

III - Desenvolver projetos de Lei, bem como, quaisquer outras produções legislativas, quando solicitada, com base nas informações apresentadas pelos demais Órgãos da Administração Municipal;

 

IV - Solicitar, aos diversos Órgãos da Administração Municipal, informações necessárias à instrução processual no âmbito administrativo e judicial, bem como, solicitar pessoal de apoio aos trabalhos da Assessoria Jurídica;

 

V - Analisar minutas e contratos administrativos, bem como, proferir despachos e pareceres sobre os mesmos;

 

VI - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de caráter político, orientando-o quanto à legalidade e necessidade de adaptações à estrutura jurídica municipal para funcionamento de projetos e atividades;

 

VII - Auxiliar na elaboração de jurisprudências administrativas firmadas pelo Município, aplicando-as, quando necessário;

 

VIII - Emitir pareceres em processos de origem dos Conselhos Municipais, quanto à legalidade das decisões;

 

IX - Emitir pareceres em procedimentos onde o mesmo é obrigatório, bem como nos procedimentos facultativos, quando solicitados.

 

§ 1º O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º O detentor do cargo previsto neste artigo obedecerá, além do previsto nesta Lei, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB.

 

Art. 66 Fica criado o cargo de Assessor de Planejamento e Orçamento no âmbito da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com atribuições constantes dos artigos 13 e 57 desta Lei, bem como, as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar as atividades da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com vistas à melhor aplicação dos recursos públicos;

 

II - Avaliar a execução do planejamento, propondo medidas de controle, em conjunto com a Coordenadoria Contábil, com vistas à sustentabilidade econômica e financeira do Município;

 

III - Planejamento orçamentário com vistas à adequação do orçamento municipal à realidade econômica;

 

IV - Elaboração de cronogramas anual de aplicação de verbas públicas;

 

V - Elaboração e controle de cronograma plurianual adequando as metas traçadas no Planejamento Plurianual - PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

VI - Controle das atividades financeiras;

 

VII - Elaboração de relatórios financeiros, no término de cada exercício, informando a posição em relação ao planejamento estratégico traçado;

 

VIII - Participar do grupo de desenvolvimento e elaboração do Planejamento estratégico;

 

IX - Informar o Coordenador Contábil sobre os desvios apresentados no decorrer da execução orçamentária, orientando-o sobre medidas a serem tomadas para corrigi-los.

 

Art. 67 Fica criado o cargo de Assistente Técnico, cargo de Assessoramento no âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos

 

Superiores, bem como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas do Município e, em especial o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;

 

II - Assessorar o Prefeito Municipal em relação aos assuntos políticos, bem como, a tomada de decisões no que tange à contratação e execução de obras públicas;

 

III - Assessoramento do Prefeito Municipal em relação à dívida ativa do Município, propondo soluções e medidas para restabelecimento da normalidade e soluções pacíficas dos conflitos;

 

IV - Emitir Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações que se fizerem necessárias ao andamento processual da atividade administrativa;

 

V - Apresentar programas, planejamentos estratégicos, sistemáticas novas e soluções para a atividade fiscal do Município, visando um melhor resultado nas atividades fiscais do Município;

 

VI - Responder consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos demais Órgãos da Administração Municipal, visando o andamento e instrução processual;

 

VII - Assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos relativos à formalização de convênios, acordos e outros pactos administrativos, observado o Órgão de atuação;

 

VIII - Emissão de Laudos técnicos, observado o Órgão em que está lotado;

 

IX - Pesquisa e preparação de documentação necessária a elaboração de Leis, regulamentos, convênios, projetos de âmbito Federal e Estadual, bem como, outros para melhores resultados da atividade administrativa;

 

X - Solicitação de informações necessárias à instrução processual;

 

XI - Execução de missões técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da Prefeitura Municipal relacionados ao Órgão que está lotado;

 

XII - A elaboração de estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos comerciais e industriais, com vistas ao desenvolvimento regional;

 

XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§ 1º O ocupante do cargo criado no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos previstos no inciso IV, observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional específica e os termos do Estatuto Profissional.

 

§ 2º As atividades do cargo de Assistente Técnico são de Assessoramento podendo o mesmo exercer atividades em Órgãos Executivos da Administração Municipal, respeitados as atribuições e limites da lei.

 

Art. 68 Fica criado o cargo de Assessor de Projetos Especiais, cargo de Assessoramento no âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Desenvolvimento de projetos especiais, bem como, projetos técnico- científicos, atuando na elaboração, planejamento e execução de projetos especiais no âmbito municipal;

 

II - Assessoramento do Prefeito Municipal na consecução de projetos oriundos das esferas Federal e Estadual;

 

III - Auxiliar o Prefeito Municipal na consecução de verbas públicas destinadas à projetos sociais;

 

IV - Assessorar o Prefeito Municipal na viabilização de verbas Federal, Estadual e Municipal para planejamento e execução de projetos sociais destinados ao bom funcionamento da máquina administrativa;

 

V - Coordenação na implantação e execução de projetos sociais específicos nas diversas áreas de atuação municipal;

 

VI - Planejamento, elaboração e apresentação de projetos voltados à diminuição da desigualdade social, bem como projetos específicos voltados ao atendimento do homem do campo de forma a garantir desenvolvimento social com igualdade a todos;

 

VII - Elaboração de projetos sociais, buscando captação de recursos federal e estadual para consecução dos mesmos, bem como a execução e acompanhamento dos projetos de forma a garantir o desenvolvimento social, com vistas a soluções de problemas críticos e sociais da coletividade;

 

VIII - Assessoramento na elaboração de projetos para o Município;

 

IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Art. 69 Fica criado o cargo de Tesoureiro Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com atribuições constantes dos artigos 21 e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Controlar e registrar toda movimentação financeira do Município;

 

II - Receber notas fiscais, recibos, na forma da lei, bem como analisar e emitir Parecer técnico sobre as prestações de contas de diárias e ajudas de custo, encaminhando os autos ao Prefeito Municipal para homologação;

 

III - Encaminhar aos diversos Órgãos da Administração Municipal, cópia de documentos ou informações solicitadas para instrução processual e andamento das atividades administrativas;

 

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal relatórios das atividades administrativas do Setor, propondo medidas de melhoria;

 

V - Assinar em conjunto com o Prefeito Municipal os cheques emitidos pelo Município;

 

VI - Controlar as atividades do setor, designando tarefas aos servidores, cobrando resultados, apresentando relatórios detalhados da situação funcional ao chefe de Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal;

 

VII - Orientar os servidores do setor sobre os trabalhos internos e externos da Tesouraria;

 

VIII - Pronunciar-se nos processos de prestação de contas individual de diárias e ajudas de custo de servidores da Administração Municipal;

 

IX - Apresentar informações solicitadas pela Assessoria Jurídica para instrução processual em processos administrativos e judiciais;

 

X - Organizar e cumprir calendário de pagamento homologado pelo 'Prefeito Municipal.

 

Art. 70 Fica criado o cargo de Contador Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com atribuições constantes dos artigos 19 e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Controlar as atividades do setor, apresentando relatórios, laudos, pareceres e informações sobre a contabilidade pública do Município;

 

II - Informar e relatar as atividades do setor ao Chefe de Departamento de Finanças, ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador Contábil;

 

III - Emitir relatórios, preparar toda documentação para entrega ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - Solicitar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças os recursos necessários ao bom funcionamento das atividades administrativas do setor de Contabilidade;

 

V - Emitir relatórios aos diversos Órgãos da Administração Municipal, quando solicitado, para instrução processual e andamento das atividades administrativas;

 

VI - Emitir, ao Prefeito Municipal, ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador Contábil relatórios financeiros e contábeis da Administração Municipal;

 

VII - Orientar os servidores do setor quanto ao desenvolvimento das atividades do mesmo;

 

Art. 71 Fica criado o cargo de Chefe de Departamento no âmbito das respectivas Secretarias Municipais constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 32, 34, 35, 37, 39, 40, 42, 44, 45 e 57 desta Lei, respectivamente.

 

Art. 72 Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete no âmbito do Gabinete do Prefeito, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos artigos 9º e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Controle das atividades do Gabinete, orientando e informando o Prefeito Municipal quanto aos compromissos e reuniões sobre assuntos internos e externos, bem como, os assuntos administrativos e políticos;

 

II - O controle e triagem dos procedimentos administrativos de competência do Órgão, encaminhando-os para conhecimento do Prefeito Municipal, priorizando aqueles de maior importância;

 

III - Assessoramento e acompanhamento do Prefeito Municipal nas relações exteriores, tomando nota das decisões e acordos firmados pelo Município;

 

IV - Execução de missões técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da Prefeitura Municipal relacionados ao Gabinete do Prefeito;

 

V - Atuar como porta-voz do Prefeito Municipal, quando solicitado;

 

VI - Organização e controle das reuniões, bem como, a composição de mesas, quando oficiais e públicas, providenciando a recepção junto à Secretaria de Administração e Finanças;

 

VII - Esclarecer ao Público sobre os planos de desenvolvimento econômico, metas e outras atividades desempenhadas pela Administração Municipal, bem como, enviar ofícios, memorandos e outros documentos oficiais aos cadastrados e requerentes da municipalidade;

 

VIII - Controle rigoroso das atividades dos servidores do Gabinete Municipal, informando a necessidade de materiais necessários ao bom funcionamento do Órgão;

 

IX - Preparação de despachos aos diversos Órgãos da Administração Municipal informando, solicitando ou requisitando informações, objetos ou determinando a execução de atividades necessárias ao funcionamento da Administração Municipal.

 

Art. 73 Fica criado o cargo de Motorista do Gabinete no âmbito do Gabinete do Prefeito, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Execução de missões técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da Prefeitura Municipal relacionados ao Gabinete do Prefeito;

 

II - Acompanhamento do Prefeito Municipal nas relações exteriores, quando nas viagens por meio de veículo oficial;

 

III - Controle da agenda do Prefeito em atividade exterior, quando da ausência do Chefe de Gabinete;

 

IV - Auxílio do Prefeito Municipal na entrega e busca de documentação oficial da Administração Municipal, bem como, acompanhamento de processos relacionados às atividades administrativas;

 

V - Acompanhamento de pessoal designado para execução de missões de confiança, quando determinado pelo Prefeito Municipal;

 

VI - Controle e conservação do carro oficial do Gabinete do Prefeito, de forma a estar o mesmo sempre pronto para viagens e atividades exteriores.

 

Art. 74 Fica criado o cargo de Diretor Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Dirigir os trabalhos das unidades escolares municipais;

 

II - Planejar, executar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas nas unidades escolares municipais, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, relatórios das atividades desempenhadas em cada exercício;

 

III - Controlar, orientar e fiscalizar as atividades dos professores, coordenadores de turno e outros servidores lotados na unidade escolar a qual dirige;

 

IV - Solicitar à Secretaria Municipal de Educação, todo material de consumo ou permanente para o perfeito funcionamento das atividades escolares da unidade;

 

V - Prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, dos recursos disponibilizados às unidades escolares para aquisição ou utilização em regime de urgência;

 

VI - Supervisionar o desenvolvimento das atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo medidas de ampliação de vagas, quando necessário, aquisição de material permanente ou quaisquer outras medidas que implique o desenvolvimento do Sistema Educacional do Município;

 

VII - Relatar à Secretária Municipal de Educação, por meio de ofício, quaisquer ocorrências envolvendo servidores da rede municipal e sociedade;

 

VIII - Apresentar programas sociais para serem desenvolvidos nas unidades escolares, envolvendo a sociedade, Secretaria de Educação e outros Órgãos da Administração, com vistas à aproximação escola-sociedade-Prefeitura.

 

IX - Responder pelas ocorrências dentro das unidades escolares:

 

X - Zelar para o bom funcionamento das unidades de ensino, fiscalizando as atividades e propondo programas de caráter preventivo nas unidades, como por exemplo os programas de saúde preventiva em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI - Distribuir e determinar atividades aos Coordenadores e servidores das unidades escolares;

 

XII - Propor à Secretaria Municipal de Educação as medidas para solucionar problemas nas unidades escolares, os quais não foram resolvidos nestas;

 

XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§ 1º Nos termos do artigo 47 da Lei Municipal nº 2.367/2006, denominada Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal, o cargo previsto neste artigo será ocupado por profissional que possua habilitação, por ordem de prioridade, em:

 

I - Pedagogia / Administração Escolar;

 

II - Pedagogia / com especialização em nível de pós-graduação em Gestão Escolar;

 

III - Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;

 

IV - Habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades que atendem as séries finais do ensino fundamental.

 

§ 2º O quantitativo dos cargos de provimento em Comissão de Diretor Escolar está fixado em conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo a sua complexidade administrativa, conforme constante do Anexo V da Lei Municipal nº 2.367/2006, Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Municipal.

 

Art. 75 Fica criado o cargo de Coordenador de Projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Controlar, fiscalizar e registrar os projetos arquitetônicos da Secretaria, organizando-os de forma a possibilitar o fácil acesso e instrução processual;

 

II - Organizar e distribuir as atividades aos técnicos em projeto da Secretaria de modo a racionalizar a produção da Administração Municipal;

 

III - Apresentar projetos ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, quando solicitado, para instrução de procedimentos licitatórios de obras públicas no Município;

 

IV - Efetuar o levantamento dos quantitativos de materiais empregados nos projetos de obras públicas;

 

V - Orientar os técnicos em projetos do Município na produção de projetos, com vistas à uniformização dos trabalhos, padronizando os traçados e apresentando novas técnicas de mercado sobre projetos;

 

VI - Propor medidas para melhorias dos projetos municipais, visando melhores condicionamentos dos prédios públicos, layouts dos departamentos e outras medidas;

 

VII - Responder pelas atividades do setor de projetos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

VIII - Apresentar relatórios das atividades desenvolvidas no setor, informando ao Secretário Municipal, bem como, ao chefe de Departamento de Obras os resultados obtidos;

 

IX - Apresentar ao chefe de Departamento de Obras, as informações solicitadas relativas aos projetos desenvolvidos no Município;'

 

X - Orientar os técnicos em projetos da Secretaria, nos assuntos relativos às suas atividades.

 

XI - Propor projetos inovadores para o Município;

 

XII - Atuar em outras atividades designadas pelo Secretário Municipal de Obras ou pelo Chefe de Departamento de Obras.

 

Art. 76 Fica criado o cargo de Secretário do Prefeito no âmbito do Gabinete do Prefeito, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos artigos 9º e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:

 

I - Controle da agenda do Prefeito Municipal, marcando as reuniões, agendando viagens compromissos e outros assuntos de interesse político;

 

II - Realização da triagem dos procedimentos administrativos em trâmite no Órgão, encaminhando-os para conhecimento do Prefeito Municipal, informando ao Chefe de Gabinete para priorização dos mesmos;

 

III - Secretariar as reuniões do Gabinete, quanto solicitado pelo Prefeito Municipal, apresentando atas ou relatórios sobre os assuntos discutidos e relatados;

 

IV - Marcação das viagens do Prefeito Municipal, providenciando os numerários de diárias e ajudas de custo, reservando vagas em hotéis, reservando carros da administração na falta de veículo oficial e outras providências de praxe para cumprimento dos compromissos assumidos;

 

V - Preparar ambientes para pronunciamento oficial do Prefeito Municipal, bem como, ambiente para que o chefe de Gabinete atue como porta-voz;

 

VI - Providenciar toda ornamentação, organização, orientação de mesas e cadeiras, composição da mesa, conferência dos presentes e ausentes, demais informações necessárias ao desenrolar de reuniões e eventos de participação do Prefeito Municipal e autoridades;

 

VII - Documentar e relatar os assuntos de relevância econômica para a Administração Municipal, encaminhando relatório ao chefe de Gabinete para que seja tomada as medidas de praxe;

 

VIII - Elaborar atividades designadas pelo Prefeito Municipal ou pelo chefe de Gabinete;

 

IX - Organização dos processos, despachos, ofícios e outros documentos oficiais de origem do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 77 Fica criado o cargo de Diretor Executivo no âmbito da Administração Municipal com a atribuição de direção do Órgão de Defesa do Consumidor no Município - PROCON, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, as atribuições previstas no artigo 57 desta Lei e outras atribuições previstas, na forma da lei específica.

 

Parágrafo Único. Fica revogado o artigo 7º da Lei Municipal nº 2.308/2006 de 13 de março de 2006.

 

Art. 78 Fica criado o cargo de Conciliador Jurídico no âmbito da Administração Municipal com atribuições no Órgão de Defesa do Consumidor no Município - PROCON, tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, promovendo, quando possível, a conciliação das partes envolvidas em conflitos de consumo, propondo medidas jurídicas no âmbito administrativo e judicial, bem como as atribuições previstas no artigo 57 desta Lei e outras atribuições previstas, na forma da lei específica.

 

Parágrafo Único. A ocupação do cargo criado neste artigo dispensa registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, salvo no caso de proposição das medidas judiciais previstas no caput deste artigo, que então será necessária habilitação específica e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

Art. 79 Fica criado o cargo de Assessor Especial I, cargo de Assessoramento no âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar e coordenar atividades nos diversos setores da Administração Municipal, observada a conveniência e oportunidade da mesma de acordo com a necessidade pública;

 

II - Assessorar os Secretários Municipais nos diversos Órgãos da Administração com relação à programas sociais nas áreas de Educação, Cultura Saúde, Assistência Social, etc., ressalvados os casos de competência das chefias de Departamento;

 

III - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas específicas dos diversos Órgãos da Administração Municipal;

 

IV - Assessorar o Prefeito Municipal nos processos administrativos fiscais, visando melhorias no setor de fiscalização municipal para aumento da arrecadação e diminuição da inadimplência;

 

V - Emitir Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações que se fizerem necessárias ao andamento processual da atividade administrativa;

 

VI - Assessorar na elaboração do Orçamento Municipal, bem como, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, buscando sempre a interação entre governo e sociedade para obtenção de resultados mais satisfatórios;

 

VII - Dar andamento nos procedimentos administrativos do setor onde está lotado como despachos, informações, bem como, solicitando documentos e informações para o perfeito andamento das atividades administrativas;

 

VIII - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao Orçamento Municipal, apresentando propostas, estudos e orientações técnicas, observado neste último caso a habilitação específica e ressalvadas as competências de outros Órgãos da Administração Municipal;

 

IX - Acompanhar, assessorar e dirigir projetos sociais e executivos no âmbito do governo municipal, dando efetivo apoio na elaboração, fiscalização e execução dos mesmos, com vistas a atingir resultados satisfatórios à sociedade;

 

X - Assessoramento e participação na elaboração e execução de planos econômicos de desenvolvimento municipal, visando o equilíbrio nas contas públicas, ressalvada a competência do setor contábil;

 

XI - Fiscalizar os programas sociais que envolvem a aplicação de verbas públicas no sentido de orientação e aplicação mais eficiente dos recursos públicos e privados envolvidos nos mesmos;

 

XII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§ 1º O ocupante do cargo criado no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos previstos no inciso V, observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional específica e os termos do Estatuto Profissional.

 

§ 2º As atividades do cargo de Assessor Especial I são de Assessoramento podendo o mesmo exercer atividades em Órgãos Executivos da Administração Municipal, respeitados as atribuições e limites da lei.

 

§ 3º O assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 80 Fica criado o cargo de Coordenador Especial, cargo de Direção no âmbito da Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Coordenar atividades executivas nos diversos Órgãos da Administração Municipal como projetos sociais voltados para Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Saneamento, Habitação e outros;

 

II - Coordenar equipes de trabalho seccionadas para desenvolvimento de atividades no âmbito das diversas Secretarias Municipais constante do Organograma Municipal (anexo I) de forma atingir as metas propostas nos programas implantados no Município;

 

III - Coordenar programas sociais em colaboração com os governos Federal, Estadual e entidades da Administração de todas as esferas de governo, visando alcançar resultados nestes programas frente à Administração Municipal;

 

IV - Articular com as demais esferas governamentais na captação de recursos, juntamente com o Assessor de Projetos Especiais, visando apresentar elementos para a concessão de recursos;

 

V - Coordenar grupos de trabalho nas diversas Secretarias Municipais, objetivando melhor desempenho nas atividades precípuas da Administração Municipal;

 

VI - Atuar em missões técnicas designadas pelo Prefeito Municipal com vistas ao desenvolvimento do Município;

 

VII - Atuar em missões temporárias para atender necessidade urgente, temporária até a normalização da situação;

 

VIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§ 1º O Coordenador Especial poderá atuar nos diversos Órgãos da Administração Municipal, designado por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a oportunidade e conveniência para atendimento das necessidades dos diversos setores municipais.

 

§ 2º A direção de que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 81 Fica criado o cargo de Assessor de Projetos, cargo de Assessoramento no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar na elaboração de projetos arquitetônicos;

 

II - Apresentar elementos para a elaboração de listas de quantitativo e qualitativo dos materiais empregados nas obras públicas;

 

III - Orientar os técnicos em projetos da Secretaria Municipal de Obras quanto às novas técnicas empregadas na elaboração de projetos;

 

IV - Auxiliar, orientar e encaminhar ao Coordenador de Projetos, documentos, informações, estudos técnicos para que sirvam de elementos de apoio no

 

momento de discussões acerca de obras públicas viárias e outras de natureza complexa;

 

V - Assessorar o Secretário de Obras quanto as atividades desenvolvidas pelos técnicos, apontando falhas e propondo soluções;

 

VI - Analisar e apresentar pareceres e informações quanto á elaboração das planilhas executivas das obras públicas;

 

VII - Assessorar o Coordenador de Projetos, encaminhando ao mesmo, relatórios e informações solicitadas relativas aos projetos de obras públicas;

 

VIII - Fornecer, quando solicitado, informações de ordem técnica para instrução processual e bom andamento da atividade administrativa;

 

IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Art. 82 Fica criado o cargo de Agente de Desenvolvimento, cargo de Assessoramento, Direção e Coordenação no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Atuar na operacionalização de crédito nos programas de Microcréditos no âmbito Federal, Estadual e Municipal;

 

II - Priorizar as ações de operacionalização de programas de crédito desenvolvidas na região como o programa NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturado para inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios;

 

III - Viabilizar a concessão de crédito aos pequenos empreendedores do Município, por meio dos diversos programas de acesso ao crédito do Município;

 

IV - Prestar assistência técnica aos tomadores de crédito do Município, de forma a dar continuidade às atividades que já vem sendo desenvolvidas neste;

 

V - Registrar as operações efetuadas e relatar ao Prefeito Municipal as ações necessárias ao crescimento econômico do Município;

 

VI - Apresentar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas e empreendidas na região com a finalidade de subsidiar decisões e ações do Poder Público no que tange ao desenvolvimento comercial e industrial do Município;

 

VII - Participar de ações da Secretaria de Indústria e Comércio que visem o desenvolvimento econômico do Município;

 

VIII - Orientar e acompanhar os investidores de pequenos empreendimentos no processo de concessão de crédito de modo a dar suporte técnico e sustentável aos empreendimentos;

 

IX - Emitir despachos, informações e outros documentos, quando solicitados, para a instrução processual e bom andamento das atividades administrativas;

 

X - Fiscalizar as concessões de crédito, bem como, os projetos desenvolvidos pelas unidades de concessão de crédito;

 

XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Parágrafo Único. A ocupação dos cargos criados no caput deste artigo será de livre nomeação e exoneração e, condicionada a participação e aprovação do indicado em processo de capacitação promovido pelos Órgãos Especializados na Concessão de Crédito.

 

Art. 83 Fica criado o cargo de Assessor Especial II, cargo de Assessoramento no âmbito dos Órgãos de Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar os Secretários Municipais na execução de atividades precípuas da Administração Municipal;

 

II - Assessorar Secretários Municipais na execução de programas de âmbito Federal, Estadual e Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município;

 

III - Desempenhar, em conjunto com as chefias de Departamento, planejamentos, fiscalização e execução de programas sociais municipais, apresentando os impactos de ordem social e econômica no governo Municipal;

 

IV - Atuar no desenvolvimento de atividades de caráter técnico nos Órgãos de Assessoramento da Administração Municipal;

 

V - Controlar o andamento processual, propondo medidas de melhoria para o sistema municipal;

 

VI - Apresentar aos Secretários Municipais, problemas técnicos dos setores da Administração, bem como, propor medidas de solução dos mesmos;

 

VII - Auxiliar os Secretários Municipais e Assessores no desenvolvimento das atividades de expediente.

 

Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que visa a busca da integração Secretaria - Administração Municipal.

 

Art. 84 Fica criado o cargo de Coordenador de Turno, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Planejar as atividades diárias desenvolvidas no âmbito da unidade escolar de comum acordo com a Direção Escolar;

 

II - Dar início e término às atividades escolares em seu turno de trabalho;

 

III - Fazer cumprir os horários determinados nas unidades escolares em seu turno, controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e administrativo das unidades;

 

IV - Registrar as faltas das dos pessoal docente e administrativo, controlando a reposição de aulas e atividades da unidade;

 

V - Zelar pela segurança dos alunos mantendo a observação e assistência durante a movimentação dos mesmos dentro da unidade escolar;

 

VI - Registrar em fichas ou em livro próprio as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho, informando-as à direção e a quem de direito;

 

VII - Participar do Conselho de Classe, da elaboração da proposta pedagógica e das normas disciplinares da unidade escolar;

 

VIII - Elaborar os horários normais de aula, os horários de recuperação e reposição auxiliado pelos pedagogos;

 

IX - Zelar pelo cumprimento das normas previstas no Estatuto do Magistério e normas de serviços baixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, bem como, do calendário escolar;

 

X - Participar da organização das atividades extraclasses;

 

XI - Assessorar a direção da unidade escolar quanto às melhorias a serem desenvolvidas no âmbito da unidade;

 

XII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Art. 85 Fica criado o cargo de Coordenador de Programas Especiais, no âmbito das Secretarias Municipais, constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Dirigir programas especiais como os programas federal e estadual de erradicação de trabalho infantil;

 

II - Orientar quanto à utilização das oficinas existentes nos programas;

 

III - Apresentar relatórios sobre as atividades desenvolvidas a fim de buscar melhor adequação da atividade ao resultado esperado;

 

IV - Controlar a frequência dos beneficiários dos programas sociais dirigidos pelo Coordenador;

 

V - Informar a Secretaria de que faz parte dos resultados obtidos pelo programa, bem como, das ocorrências registradas;

 

VI - Solicitar ao titular da pasta os recursos necessários ao desenvolvimento do programa;

 

VII - Responsabilizar-se pelos acontecimentos no âmbito do programa;

 

VIII - Organizar as atividades prestando contas dos resultados;

 

IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Art. 86 Fica criado o cargo de Assessor Especial III, cargo de Assessoramento no âmbito dos Órgãos de Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar os Chefes de Departamentos na execução de atividades precípuas da Administração Municipal;

 

II - Assessorar as chefias de Departamento na execução de programas de âmbito Federal, Estadual e Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município;

 

III - Participar na elaboração de planos e acompanhar atividades setoriais e específicas do setor;

 

IV - Atuar nas atividades específicas dos diversos Departamentos da Estrutura Administrativa, visando a consecução das atividades-fim dos diversos Departamentos, bem como a racionalização da aplicação de recursos públicos;

 

V - Controlar o andamento processual, propondo medidas de melhoria para o sistema municipal;

 

VI - Apresentar às chefias de Departamento, problemas técnicos dos setores da Administração, bem como, propor medidas de solução dos mesmos;

 

VII - Auxiliar as chefias de Departamento e Assessores no desenvolvimento das atividades de expediente.

 

Parágrafo Único. O assessoramento de que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que visa a integração Departamento - Secretaria.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 87 À medida que forem implantados os Órgãos que compõem a Nova Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais Órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de Governo.

 

Art. 88 Os atos administrativos firmados por servidores municipais deverão ser motivados sob pena de invalidação dos mesmos, ressalvado os casos de atos administrativos discricionários.

 

Art. 89 O Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos necessários à complementação da reorganização da Estrutura Administrativa Municipal.

 

Art. 90 Os cargos de provimento em Comissão e Funções gratificadas da Administração Municipal serão os constantes do Anexo II desta Lei revogando as disposições em contrário.

 

§ 1º Os ocupantes de cargo em Comissão e função gratificada de que trata esta Lei, que já estiverem na data da publicação desta lei, continuarão em exercício, contando o tempo de exercício anterior a esta e, todos os efeitos legais, desde que, não haja sido alterada a denominação do cargo ocupado.

 

§ 2º No caso de cargos em que houve a alteração da denominação, o Prefeito Municipal expedirá atos, de forma gradual, para a disciplina, adequação e organização dos mesmos à Nova Estrutura Administrativa.

 

§ 3º O Poder Executivo fará a alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura Administrativa, nos termos da tabela do Anexo II desta Lei, sem prejuízos de qualquer natureza.

 

Faltam páginas

 

ANEXO I

 

ORGONOGRAMA MUNICIPAL

 

Faltam páginas