LEI Nº 2.935, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA / CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE BAIXO GUANDU-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Cultura / Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Cultura, que no âmbito do Município de Baixo Guandu-ES institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural, conforme as seguintes disposições: (Denominação alterada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura / Conselho Municipal de Política Cultural: (Denominação alterada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

I - Estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município;

 

II - Fiscalizar, apoiar e colaborar na execução dos projetos culturais, áreas culturais e entidades civis organizadas, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos e privados;

 

III - Emitir pareceres, resoluções, deliberações com caráter normativo se necessário, sobre questões técnico-culturais, e outros atos da sua competência;

 

IV - Elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal um Plano Bienal para a Cultura;

 

V - Discutir e propor uma Política Cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos;

 

VI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

VII - Emitir proposições à Administração Municipal sobre uma Política Cultural no Município de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais e cênicas, música, literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;

 

VIII - Proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;

 

IX - Dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural e a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;

 

X - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

 

XI - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, o Regimento da Conferência Municipal de Cultura;

 

XII - Analisar e dar parecer nas prestações de contas, dos recursos destinados à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de visitas "in loco" e por meio de análise de documentos e processos, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário Municipal de Cultura, ao Prefeito Municipal e, se for o caso, ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será composto por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I - Poder Público:

 

01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Cultura e 01 (um) membro suplente;

 

01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) membro suplente;

 

01 (um) representante titular do Poder Executivo e 01 (um) membro suplente;

 

01 (um) representante titular do Poder Legislativo e 01 (um) membro suplente.

 

II - Sociedade Civil:

 

01 (um) representante titular do Motoclube e 01 (um) membro suplente;

 

01 (um) representante titular da Associação de Artesãos e 01 (um) membro suplente;

 

01 (um) representante titular da Associação de Capoeira e 01 (um) membro suplente;

 

01 (um) representante titular da Banda Lira e 01 (um) membro suplente;

 

01 (um) representante titular dos Feirantes e 01 (um) membro suplente.

 

01 (um) representante titular do Clube da Melhor Idade e 01 (um) membro suplente.

 

01 (um) representante titular da Associação de Cavaleiros e 01 (um) membro suplente.

 

01 (um) representante titular da Associação Comercial e 01 (um) membro suplente.

 

01 (um) representante titular de Entidade Religiosa e 01 (um) membro suplente.

 

Parágrafo Único. Os conselheiros titulares, bem como seus suplentes, terão um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, para 2/3 de seus membros.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por membros titulares e igual número de suplentes com a seguintes composições: (Redação dada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

I - Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente(Redação dada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

a) Secretaria Municipal de Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

c) Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

e) Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

II - Sociedade Civil (Redação dada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Sociedade Civil, pertencente a área de atuação: (Redação dada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

a) Cultura afro-brasileira e/ou Culturas Tradicionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

b) Artes Visuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

c) Artes Cênicas e/ou Música; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

d) Literatura e/ou Ciências Humanas/Letras e Comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

e) Culturas urbanas e/ou Culturas Populares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

Parágrafo Único. / § 1º Os conselheiros titulares, bem como seus suplentes, terão um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, para 2/3 de seus membros. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3.119, de 11 de maio de 2022)

(Redação dada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

§ 2º Os Conselheiros Municipais, titulares e suplentes, que representem a sociedade civil, deverão ser eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.119, de 11 de maio de 2022)

 

Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do conselheiro, o plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar de imediato o respectivo suplente.

 

§ 1º A perda de mandato dar-se-á:

 

I - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;

 

II - Pela falta injustificada de 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) intercaladas.

 

§ 2º Nas ausências justificadas, será convocado o membro suplente.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Cultura será o Presidente do Conselho, competindo-lhe:

 

I - Dar posse aos Conselheiros;

 

II - Conduzir o processo de escolha dos Conselheiros;

 

III - Conduzir o processo de eleição da Diretoria do Conselho;

 

IV - Presidir as Reuniões;

 

V - Homologar os atos e resoluções aprovados pelo Conselho;

 

VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias, eventos e outros;

 

VII - Convocar reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

 

VIII - Outras competências e atribuições pertinentes.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura / Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte composição: (Denominação alterada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

I - Presidente;

 

II - Vice Presidente;

 

III - Secretário;

 

IV - Tesoureiro, e;

 

V - Plenário.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição da Diretoria, bem como a dinâmica do Conselho e cronograma de reuniões. Somente poderão ser eleitos para compor a Diretoria os membros titulares.

 

Art. 7º As atas das sessões ordinárias e extraordinárias serão consideradas instrumentos normativos ou deliberativos. A transcrição e fornecimento de cópias de atas, serão autorizados pelo Presidente, mediante requerimento por escrito.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura / Conselho Municipal de Política Cultural elaborará seu Regimento Interno, que será submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação. (Denominação alterada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura / Conselho Municipal de Política Cultural, entre outras normas, disporá sobre: (Denominação alterada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

I - Funcionamento e organização;

 

II - Atribuições, finalidades e competências do Conselho;

 

III - Processo de escolha dos membros;

 

IV - Processo de Eleição;

 

V - Direitos, deveres, licenças e substituições de membros;

 

VI - Normas para encaminhamento e apreciação de matérias;

 

VII - Recursos;

 

VIII - Publicações de Atos e Resoluções;

 

IX - Recessos;

 

X - Cronograma de Reuniões, dentre outros.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura / Conselho Municipal de Política Cultural incentiva a Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do município, tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social responsável a toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou a memória dos diferentes grupos da sociedade. (Denominação alterada pela Lei nº 3.060, de 07 de setembro de 2020)

 

§ 1º Entende-se por patrimônio histórico cultural/material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico, tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Entende-se por patrimônio histórico cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificado como elemento pertencente à cultura comunitária: festas, danças, entretenimento, manifestações literárias, músicas, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social organizada.

 

Parágrafo Único. A Política de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural no município de Baixo Guandu-ES terá as seguintes diretrizes:

 

I - Divulgar para a população os bens e valores culturais;

 

II - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público e privado;

 

III - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;

 

IV - Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do município;

 

V - Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural no município, com a criação do incentivo fiscal a ser normatizado;

 

VI - Proteger o patrimônio cultural público ou privado, através de tombamento total ou parcial, quando se tratar de patrimônio material e de registro quando se tratar de patrimônio imaterial.

 

Art. 10 Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, garantir e disponibilizar os recursos financeiros, orçamentários e humanos básicos para funcionamento do Conselho.

 

Art. 11 O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos da Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrários, em especial a Lei nº 2.337/2006.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2017.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.