LEI Nº 3.104, DE 09 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a concessão de diárias e ajudas de custo aos servidores ou agentes políticos do poder executivo municipal.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso das atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Diárias

 

Art. 1º Os valores das diárias pagas aos servidores e agentes políticos, no âmbito do Município de Baixo Guandu-ES, passam a ser os constantes do Anexo único que acompanha a presente Lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 74 e 75 da Lei 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público. Justifica-se a concessão da diária na hipótese de deslocamento para outra localidade da sede de serviço por razões de interesse público.

 

§ 1º Fica autorizado, ainda, a concessão de diária internacional ao Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Secretários e Assessores Jurídicos na hipótese de deslocamento da sede de serviço em razão de interesse público, cujos valores das diárias internacionais estão expressos em dólar, consoante Anexo único da presente Lei.

 

§ 2º Para efeitos de conversão, o valor do dólar a ser considerado para o pagamento de diária ao Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Secretários e Assessores Jurídicos em viagem internacional será o referente ao do dia da concessão da diária.

 

§ 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.

 

Art. 2º Será devida 01 (uma) diária por dia de deslocamento do servidor ou agente político nos termos do artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º Será concedida diária integral quando o destocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas; meia diária quando a duração for inferior a 08 (oito) horas e superior a 04 (quatro) horas.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou do agente político.

 

Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão pelo Secretário MUNICIPAL responsável por Unidade Gestora, em atendimento de requerimento do servidor direcionado ao Secretário da Pasta que pertença e, no caso de Secretaria que não seja Unidade Gestora, o requerimento será dirigido ao Secretário da Pasta, que, acolhendo o requerimento, encaminhará ao Secretário de Administração que concederá as respectivas diárias.

 

§ 1º O requerimento para a concessão deverá conter o nome completo do servidor ou agente político, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, curso ou atividade de interesse público e a duração provável do afastamento.

 

§ 2º É possível o aditamento do requerimento reativamente à quantidade de diárias pleiteada.

 

§ 3º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação de afastamento, o servidor ou agente político fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

 

Art. 4º O servidor público ou agente político de que trata esta Lei, ficará sujeito à prestação de contas na forma de relatório, no prazo de até 10 dias a contar da data de destocamento, apresentando-se documento hábil a comprovar a realização da viagem que deu origem às diárias perante as respectivas unidades gestoras concedentes, através de apresentação de boletim de diárias padronizado, fornecido pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º O documento comprobatório de que trata este artigo poderá

 

I - Certificado de conclusão de curso, congressos, seminários, palestras, entre outros eventos de qualificação;

 

II - Declaração de órgão ou instituição onde o servidor tenha praticado atos em nome da Administração, ou a pedido da Administração, ou participado de reuniões ou outros eventos de interesse do Município;

 

III - No caso de impossibilidade de apresentação de quaisquer dos documentos mencionados nos incisos I e II, poderá apresentar convite impresso ou digital (via e-mail), ou qualquer outro documento de valor probatório que será apreciado pelo Secretário da Pasta em que o servidor estiver lotado;

 

IV - Atestado do Secretário da Pasta onde o servidor for lotado;

 

§ 2º A prestação de contas referente à(s) diária(s) recebida(s), deverão ser juntadas no próprio processo de diária e deverá ser aprovada pelo Tesoureiro Administrativo.

 

§ 3º Sem prejuízo dos valores das diárias concedidas ao servidor ou agente político, no caso de realização de despesas extraordinárias como despesas com cópias, seios, autenticações, plotagens, encadernações, plastificações, recolhimento de custas ou emolumentos e/ou outras despesas realizadas e de necessidade do Município, tais despesas serão pagas por meio de pedido de reembolso em processo autônomo, mediante apresentação de comprovação das despesas.

 

Art. 5º Poderá ser responsabilizada, nos termos da Lei, a Autoridade que autorizar o pagamento das diárias aos servidores e/ou agentes políticos que as receberem com violação das presentes normas, bem como daqueles que deixarem de prestar contas ou de restituir os valores de diárias recebidas em excesso ou em desconformidade com esta Lei, devendo ser observado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 6º Não fará jus à(s) diária(s) o servidor ou agente público quando o deslocamento for inferior a 100 km (cem quilômetros), à exceção dos motoristas, que farão jus a diária desde que ultrapassados 04 (quatro) horas de deslocamento, nos termos do Art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplica-se exceção ao caput, se houver pernoite fora da sede ou despesas com alimentação, hipótese em que as diárias serão pagas com base no afastamento para dentro do Estado e nos termos do Art. 2º desta Lei.

 

TÍTULO II

Da Ajuda de Custo

 

Art. 7º No caso em que os gastos estimados com alimentação e hospedagem forem presumidamente superiores aos valores das diárias a que os agentes públicos ou políticos de que trata esta Lei fazem jus, estes poderão optar pela concessão de ajuda de custo, mediante concessão do Secretário da Pasta a que pertencer o servidor ou agente público requerente, mediante prestação de contas posterior.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o presente artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias úteis contados do retorno do servidor ao Município, sob pena de devolução integral dos valores de ajuda de custo concedidos, sem prejuízo da responsabilização e sanções cabíveis.

 

§ 2º Para comprovação dos gastos realizados para fins da prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, serão aceitos, a título exemplificativo:

 

I - No caso de hospedagem e alimentação, nota fiscal ou cupom fiscal;

 

II - No caso de serviço de táxis e/ou transporte por aplicativo, recibo contendo o nome completo do prestador de serviços, endereço do local da prestação de serviços, telefone e CPF do taxista, ou, no caso de motorista por aplicativo, os recibos eletrônicos constantes do aplicativo do smartphone;

 

III - No caso de viagens de ônibus ou avião, as respectivas passagens físicas ou digitais;

 

IV - No caso de viagem por meio de veículo próprio, autorizado pelo Secretário da Pasta a que o servidor estiver lotado, a nota fiscal de combustível;

 

§ 3º A ajuda de custo de que trata este título não poderá ser cumulada com o requerimento de diária previso no § 1º do art. 3º.

 

§ 4º No caso de realização de despesas extraordinárias com cópias, seios, autenticações, plotagens, e outros serviços de necessidade do município, tais despesas serão pagas por meio de pedido de reembolso em processo autônomo mediante apresentação de comprovação das despesas.

 

§ 5º O novo pedido de ajuda de custo ficará condicionado à prestação de contas de pedido anterior.

 

§ 6º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apreciada pelo Tesoureiro Administrativo, o qual aprovará ou rejeitará a prestação de contas, mediante decisão fundamentada.

 

§ 7º No caso de rejeição da prestação de contas, o servidor público ou agente público será notificado para promover a regularização no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação, e, persistindo as irregularidades, serão adotadas as medidas legalmente necessárias para eventual responsabilização do servidor ou agente público, bem como devolução dos recursos aos cofres públicos.

 

Art. 8º O requerimento de ajuda de custo de que trata esta Lei será concedido pelo Secretário Municipal responsável por Unidade Gestora, em atendimento de requerimento do servidor direcionado ao Secretário da Pasta que pertença, e, no caso da Secretaria que não seja Unidade Gestora, o requerimento será dirigido ao Secretário da Pasta, que, acolhendo o requerimento, encaminhará ao Secretário de Administração que, em havendo dotação orçamentária, concederá a respectiva ajuda de custa.

 

§ 1º O requerimento para a concessão deverá conter o nome completo do servidor ou agente político, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, curso ou atividade de interesse público e a duração provável do afastamento.

 

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação de afastamento ou no caso de realização de despesas superiores aos valores inicialmente previstos e concedidos, o servidor ou agente político que realizarem despesas com valores próprios farão jus ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas.

 

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo e aos servidores de Autarquias Municipais.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 2379/2007 e 2875/2015 e demais disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, na forma de Decreto.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 9 dias do mês de março do ano de 2022.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 3.104/2022

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL

CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

DENTRO DO ESTADO

FORA DO ESTADO

BRASÍLIA

PREFEITO

R$ 400,00

R$ 600,00

R$ 800,00

VICE-PREFEITO

R$ 400,00

R$ 600,00

R$ 800,00

SECRETÁRIO

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 500,00

CONTROLADOR GERAL

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 500,00

SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 500,00

ASSESSOR JURÍDICO

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 500,00

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORÇ.

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 500,00

TESOUREIRO ADMINISTRATIVO

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 500,00

CONTADOR ADMINISTRATIVO

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 500,00

DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS

R$ 100,00

R$ 150,00

R$300,00

 

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS (Em US$/dia)

CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

NO EXTERIOR

PREFEITO Municipal, Vice-prefeito, Secretários e Assessores Jurídicos

400,00

 

(Redação dada pela Lei nº 3.156, de 28 de fevereiro de 2023)

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS NACIONAL

CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBUCAS

DENTRO DO ESTADO

FORA DO ESTADO

BRASÍLIA

PREFEITO

R$ 400,00

R$ 600,00

R$ 800,00

VICE-PREFEITO

R$ 400,00

R$ 600,00

R$ 800,00

SECRETÁRIO

R$ 250,00

R$300,00

R$ 500,00

SUBSECRETÁRIO

R$250,00

R$300,00

R$ 500,00

CHEFE DE GABINETE

R$ 250,00

R$300,00

R$ 500,00

CONTROLADOR GERAL

R$ 250,00

R$300,00

R$ 500,00

SUPERINTENDENTE

ADMINISTRATIVO

R$250,00

R$300,00

R$500,00

PROCURADOR GERAL

R$250,00

R$300,00

R$ 500,00

ASSESSOR JURÍDICO

R$ 250,00

R$300,00

R$ 500,00

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORÇ.

R$250,00

R$300,00

R$500,00

TESOUREIRO ADMINISTRATIVO

R$250,00

R$300,00

R$ 500,00

COORDENADOR CONTÁBIL

R$ 250,00

R$300,00

R$ 500,00

DEMAIS SERVIDORES PÚBUCOS

R$ 100,00

R$150,00

R$300,00

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS FORA DO PAÍS (Em US$/dia)

CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

NO EXTERIOR

Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral e Assessores Jurídicos

400,00"