LEI Nº 486, de 03 de março de 1967

 

concede abono de natal aos funcionários extra-numerários mensalistas, inativos e diaristas, referente ao exercício de 1966.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono de Natal a título de 13º salário, referente ao exercício de 1966, aos funcionários, extranumerários mensalistas, inativos e diaristas em geral, da Prefeitura Municipal, na base de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos percebidos durante o mês de dezembro de 1966.

 

Art. 2º Farão jus ao abono referido no artigo 1º, todos os funcionários e trabalhadores citados, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço efetivamente prestados ao Município durante o ano de 1966.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial na época própria e que seja necessário a fazer face às despesas com a presente Lei.

 

Art. 4º Os recursos necessários advirão por conta do provável excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, de 3 de março de 1967.

 

Sebastião Alves de Paiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.