LEI Nº 520, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1967
“MODIFICA REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º,2º E 3º DO ART. 195 E O ART. 200 DA LEI Nº 478 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO)”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, com base no art. 153
parágrafos 2 e 3 da constituição estadual de 15 de maio de 1967 que conforme o
projeto de lei nº 19/67 de 25/10/67 executivo municipal encaminhado à Câmara
Municipal, decreta e sanciona a seguinte lei
Art. 1º Fica modificado a
redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º
do art. 195 da Lei nº 478 de 1966 (lei tributária Municipal fecha
parêntese referência taxa de licença para localização e, para o seguinte.
§ 2° O mínimo da taxa de
licença inicial para localização será de 10% (dez por cento) Sobre o salário
mínimo regional para os contribuintes de reduzida capacidade e que estejam
isentos do ICMS de 20% (vinte por cento) Sobre o mesmo salário para os demais
estabelecimentos.
§ 3° entende-se por área
de piso o espaço útil de cada pavimento ocupado pelo estabelecimento.
Art. 2º Fica muito
modificada a redação do Art. 200 da citada lei, para
o seguinte:
Art. 200 A taxa de renovação
de licença para localização será cobrada na base de 0,3% (três décimos) Sobre o
volume bruto de vendas à vista e a prazo realizadas durante o exercício
anterior, mediante declaração apresentada pelo contribuinte até 31 de março do
exercício em vigor
§ 1° Findo o prazo deste
artigo, ficará o contribuinte sujeito ao levantamento pela fiscalização, sendo
neste caso a taxa de licença acrescida da multa de 10% (dez por cento) Pelo não
cumprimento do Disposto desta lei.
§ 2° Fica o
estabelecimento o mínimo da taxa de renovação de licença, de acordo com o
parágrafo 2º do Art. 1° desta lei.
Art. 200 A taxa de renovação
da licença para localização será cobrada na base de 3% do salário mínimo fiscal
vigente no município por metro quadrado da área de piso do estabelecimento e
por ano. (Redação dada pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)
§ 1° Piso, o spam
pavimento ocupado pelo estabelecimento. (Redação dada
pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)
§ 2° O mínimo da taxa de
renovação de licença para localização será de 10% sobre o salário mínimo fiscal
para o estabelecimento de reduzir a capacidade e que é que estejam exemplos do
ICM é de 20% sobre o mesmo salário para os demais estabelecimentos. (Redação dada
pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)
Art. 3° esta lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 1968 revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do prefeito Municipal de Baixo Guandu, em 6 de dezembro de
1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.