LEI Nº 892, de 17 de junho de 1981

 

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DESTA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 916/1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) os atuais vencimentos dos Funcionários ativos e inativos desta Municipalidade, não regidos pela C.L.T.

 

Art. 2º Não serão beneficiados com o reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, as funções gratificadas e gratificações de função dos funcionários que percebem o vencimento principal de seu cargo ou função, exceto o cargo de Secretário Particular do Prefeito.

 

Art. 3º Fica reajustado também os vencimentos dos Professores Municipais, sendo que a Leiga passará a perceber de Cr$ 3.500,00 (três mil quinhentos cruzeiros) para Cr$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove cruzeiros), que corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo regional, e a normalista 40% (quarenta por cento) sobre seus atuais vencimentos.

 

Art. 4º As serventes municipais, passarão a perceber Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) mensal.

 

Art. 5º Os recursos para fazer face as despesas de que trata a presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações vigentes que se fizerem necessárias para fins específicos do que trata esta Lei, utilizando como recursos os definidos no parágrafo 1º incisos do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1961.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de junho de 1981.

 

DR. WILSON SANT'ANA LOPES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.