LEI Nº 898, de 04 de setembro de 1981

 

REAJUSTA PROVENTOS DO FISCAL GERAL APOSENTADO.

 

Considerando que o senhor Fernando de Paiva Sampaio, Fiscal Geral aposentado pelo Decreto Municipal nº 456, de 20 de agosto de 1964, com os proventos de Cr$ 50.800,00 (cinquenta mil e oitocentos cruzeiros), que representa hoje no cruzeiro novo Cr$ 50,80 (cinquenta cruzeiros e oitenta centavos), mensais, por tempo integral de serviços prestados exclusivamente ao Município de Baixo Guandu;

 

Considerando que o referido funcionário, além das suas obrigações normais, aceitou o encargo de exercer a função de Topógrafo da cidade até se aposentar, sem auferir nenhuma remuneração, visto que a Prefeitura Municipal não tinha condições de admitir um funcionário mais qualificado para cuidar dessa tarefa;

 

Considerando que em 1956, o ex-prefeito Municipal, Sr. Álvaro Nunes Ferreira, contratou o senhor Álvaro Rodrigues da Matta para fazer o loteamento do Bairro Sapucaia, tendo o dito servidor participado dos trabalhos técnicos durante seis meses, cabendo-lhe a responsabilidade de manejar o instrumento para locação das ruas e quadras de sol a sol, em campo aberto, sem visar ou exigir qualquer remuneração específica;

 

Considerando, que o aludido funcionário, além do trabalho que desempenhava no seu cargo, durante a administração do senhor Sebastião Alves de Paiva e Amando Batista Viola, anualmente, no fim de cada exercício, fazia a prestação de conta do "FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAI", sem exigir qualquer remuneração, tarefa que desempenhou também por dois anos, na administração do Senhor Carlos Luiz Frederico, percebendo pequena gratificação pelo trabalho arbitrado pelo mesmo;

 

Considerando que após a sua aposentadoria surgiram outros benefícios, não beneficiando o servidor já aposentado, entre eles a "GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE que corresponde a do valor do vencimento por cada decênio, veja os senhores quanto esse funcionário estaria percebendo;

 

Considerando que o senhor Fernando de Paiva Sampaio, além de contar 76 anos de idade, é o mais velho e antigo funcionário, sem nunca ter recusado seus préstimos em prol do Município;

 

Considerando que o aludido funcionário, exemplo marcante de dedicação, eficiência e capricho, em diversas administrações, face ao acúmulo de encargos a que sempre era solicitado, se desdobravam na execução das tarefas além do horário normal, até altas horas da noite para o seu desempenho a tempo e hora, sem ter visado com isso, qualquer remuneração;

 

Considerando que o senhor Fernando de Paiva Sampaio, também exerceu o cargo gratificado de Secretário da Câmara Municipal de Baixo Guandu, durante 14 anos consecutivos, percebendo uma gratificação mensal irrisória, sem que jamais, houvesse se incomodado em pleitear reajuste, exercendo-a simplesmente como mais uma contribuição sua e pessoal ao município, sempre no propósito de bem servir;

 

Considerando que o funcionalismo municipal estatutário ativos e inativos não são amparados pela previdência social instituída pelo Governo Federal, no que se refere a assistência médica e hospitalar;

 

Considerando que durante o exercício de 1977 os provemos da aposentadoria do servidor foi de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, e que hoje, embora reajustados são insuficientes a uma vida condigna;

 

Considerando finalmente, que o Governo Federal compreendendo que o homem depois dos 70 anos de idade, deve ser olhado com carinho e dedicação, especialmente aqueles que contribuíram com o seu trabalho humilde para o progresso do país, concedeu-lhe uma aposentadoria para dar-lhe uma vida mais digna e tranquila na sociedade, resolve:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por antiguidade e merecimento, fica reajustado os proventos da aposentadoria do senhor Fernando de Paiva Sampaio, para Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de setembro do corrente ano, com o direito aos reajustes salariais a serem concedido aos funcionários ativos e inativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º Cs recursos pare cobertura das despesas de que trata o artigo 1º desta Lei, correrá por conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar a dotação correspondente quando se fizer necessário, utilizando como recursos os definidos no artigo 43, parágrafo 1º e incisos da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 04 de setembro de 1981.

 

DR. WILSON SANT'ANA LOPES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.