Vide reajuste previsto na Lei nº 884/1981
Vide reajuste previsto na Lei nº 877/1980
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) os atuais vencimentos dos Funcionários ativos e inativos desta Municipalidade, não regidos pelo CLT.
Art. 2º Não serão beneficiados com reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei, as funções gratificadas e gratificações de funções de funcionários que já percebem o vencimento principal de sou cargo ou função, exceto o cargo de Secretário Particular do Prefeito.
Art. 3º Fica reajustado também os vencimentos das professoras municipais, sendo que a leiga passara a perceber Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), e a normalista Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros).
Art. 4º Fica reajustado o salário família dos funcionários desta Municipalidade de Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), para Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
Art. 5º Os recursos para fazer face as despesas de que trata a presente Lei, correrão a conta do Orçamento vigente.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal Autorizado a suplementar as dotações vigentes que se fizerem necessárias para fins específicos do que trata esta Lei, utilizando como recursos os definidos no parágrafo e incisos do Art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1980.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 26 de maio de 1980.
DR. WILSON SANT'ANNA LOPES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.