LEI Nº 2.379, DE 28 DE MAIO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O valor das diárias
de que trata o artigo 76 da Lei Municipal nº
1.408/90, de 23 de Agosto de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), será de:
I - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) quando em viagem para fora do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
II - R$ 100,00 (cem reais) quando em viagem para dentro do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
Parágrafo Único. Quando o
deslocamento se der sem pernoite, o servidor público somente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária de que se trata
este artigo, ou seja, meia diária a título de indenização com alimentação.
Art. 2º O Prefeito Municipal, o Vice Prefeito Municipal, os Assessores Jurídicos e de Planejamento e Orçamento, Secretários Municipais, o Superintendente Administrativo, o Controlador Geral, o Tesoureiro Administrativo e o Contador Administrativo, que se deslocarem para fora do Município, a serviço, farão jus a diárias, a título de indenização de despesas de alimentação e hospedagem, que serão pagas pelo Município de Baixo Guandu/ES, de conformidade com esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
Art. 3º O valor das diárias a que se refere o artigo anterior o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
I - ao Prefeito e Vice Prefeito: (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
a) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para dentro do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
b) de R$ 600,00 (seiscentos reais) para fora do Estado, exceto para Brasília/DF; (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
c) de R$ 800,00 (oitocentos reais) para Brasília/DF; (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
d) de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para viagem ao exterior. (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
II - aos demais cargos mencionados no art. 2º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
a) de R$ 200,00 (duzentos reais) para dentro do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
b) de R$ 300,00 (trezentos reais) para fora do Estado, exceto para Brasília/DF; (Redação dada pela Lei nº 2.875, de 18 de setembro de 2015)
Parágrafo Único. Quando o deslocamento
se der sem pernoite, os agentes políticos e demais servidores públicos
mencionados no artigo 2º desta Lei somente farão jus a 50% (cinquenta por
cento) do valor que se trata este artigo, ou seja, meia diária a título de
indenização com alimentação.
Art. 4º As diárias a que se
refere esta Lei deverão ser solicitadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal
através do representante da respectiva pasta a que o servidor faz parte e as
mesmas serão pagas antecipadamente, mediante concessão do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º O ato de concessão
previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor e o seu respectivo cargo,
a natureza do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento e a
importância total a ser paga.
§ 2º Na hipótese de ser
autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do servidor público, este fará
jus às diárias correspondentes ao período excedente ou será reembolsado dos
gastos que tiver efetuado.
Art. 5º O servidor público
com direito à diária de que se trata o Título III, Capítulo VI,
Seção II, da Lei Municipal 1.408/90 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), ficará sujeito à prestação de contas na forma de Relatório,
através de Boletim de diárias fornecido pela Administração Municipal além da
apresentação de documento probatório da ocorrência do evento que deu origem
à(s) diária(s).
§ 1º O documento
probatório de que trata este artigo será:
I - Certificado de
Conclusão de Curso, Congressos, Seminários ou Palestra quando for o caso;
II - Declaração de
órgão ou instituição onde o servidor público tenha praticado atos em nome da
Administração Municipal, participado de reuniões ou outros de interesse do
Município;
III - No caso de
impossibilidade da apresentação de qualquer dos documentos mencionados nos
incisos I e II, o convite ou qualquer outro documento de valor probatório que
ficará sujeito à aprovação do ocupante do cargo de tesoureiro municipal;
IV - Atestado do
Secretário Municipal da Pasta a que o servidor pertencer.
Art. 6º Nos casos em que a
duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos na solicitação
de diárias, caberá ao servidor público a restituição das diárias excedentes, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do retorno do mesmo ao Município.
Art. 7º A reposição de
importância paga a maior ou indevidamente, após o recolhimento à conta bancária
de origem, ocasionará a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária
própria.
Art. 8º Os valores das
diárias constantes desta Lei serão corrigidos sempre que houver aumento nos
vencimentos para o servidor público municipal, na mesma proporção concedida na
época do aumento.
Art. 9º Não fará jus a
diárias o servidor ou agente público que se deslocar para municípios
limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede ou despesas com alimentação,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do Estado, observado o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e
3º desta Lei.
Art. 10 No caso em que os
gastos estimados com alimentação e hospedagem forem superiores aos valores das
diárias a que os agentes políticos e servidores públicos de que se trata esta
Lei fazem jus, poderá ser concedido ajuda de custo aos mesmos, mediante concessão
do Chefe do Poder Executivo e prestação de contas posterior.
§ 1º A prestação de
contas de que trata este artigo, deverá ser feita até 05 (cinco) dias úteis
após o retomo do servidor ao Município, sob pena de devolução integral do valor
da ajuda de custo concedida ao servidor, sem prejuízo de sanções civis, penais
e administrativas cabíveis.
§ 2º Para a comprovação
de gastos na prestação de contas de que se trata este artigo, serão aceitos:
I - No caso de Hospedagem
e Alimentação, Nota Fiscal ou Cupom fiscal;
II - No caso de
serviços de táxis e demais pessoas físicas, recibo contendo: nome completo do
prestador dos serviços, endereço do local da prestação de serviços, números de
telefones e CPF do mesmo;
III - No caso de
viagens de ônibus ou avião, as passagens;
IV - Nota fiscal de
combustível no caso de viagem em veículo próprio, se autorizado de forma
expressa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A ajuda de custo de
que trata este artigo não poderá ser cumulada com pedido de diárias, salvo se,
solicitado ajuda de custo específica para pagamento de serviços de cópias,
autenticações, plotagens e outros serviços de necessidade do Município que não
compreenda despesas com hospedagem e alimentação.
§ 4º O servidor público
ou agente político somente poderá solicitar novo pedido de ajuda de custo se
tiver prestado contas da solicitação anterior
Art. 11 O pedido de ajuda de
custo de que trata o artigo anterior deverá ser feito pelo responsável da
respectiva pasta e dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que o
mesmo tome ciência e autorize ou não a solicitação.
Art. 12 A prestação de
contas será analisada pelo ocupante do cargo de Tesoureiro Municipal, o qual
emitirá parecer técnico pela aprovação ou não da mesma, a qual será encaminhada
em seguida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para aprovação ou rejeição.
Parágrafo Único. No caso de rejeição
da prestação de contas, o servidor público será notificado para a regularização
da mesma no prazo de 05 (cinco) dias e, persistindo as irregularidades será
aberta sindicância para apuração da responsabilidade e posterior aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 13 O servidor em débito
com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja
superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 30 (trinta)
dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do
débito no prazo previsto neste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 14 Fica revogado o artigo 74 da Lei 1.408/90
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Art. 15 O disposto nesta
Lei não se aplica aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 16 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário
e em especial as Leis Municipais nº
1.379/90, 1.540/92, 1.568/92, 1.781/97, 2.211/2005 e 2.319/2006.
Gabinete do Prefeito, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2007.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.