revogada pela lei nº 2.723, de 20 de setembro de 2012

 

LEI Nº 2.668, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DESAFETA ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA CESSÃO DE USO GRATUITO, REVOGA ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.663/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva, o terreno suburbano situado na Margem Direita do Rio Guandu, no perímetro desta Cidade de Baixo Guandu, com área de 46.324,85 m2, onde estão edificadas as instalações do Parque de Exposição Agropecuária, situada entre a Rua Elvídio Detone, Avenida Tancredo de Almeida Neves, Avenida Álvaro Nunes Ferreira e Rua Projetada, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Baixo Guandu, sob nº 5-377 de ordem, no livro número 2, em 12 de fevereiro de 1985, pertencente ao Município de Baixo Guandu - ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado celebrar Cessão de Uso Gratuito, irretratável e irrevogável, com o Estado do Espírito Santo, uma área de terras medindo 170 x 80 metros, totalizando a área de 13.600 m² (treze mil e seiscentos metros quadrados) do imóvel de propriedade do Município, descrito no artigo 1º desta lei, com a finalidade de implantação de uma escola do Programa de Escolas de Ensino Médio em Turno Único - Escola Viva e do Programa Brasil Profissionalizado, atendendo à política prioritária do Ministério da Educação de implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. (Redação dada pela Lei nº 2.904, de 16 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Fica estipulado o prazo de até 05 (cinco) anos para conclusão das obras e início do funcionamento da escola.(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.669, de 20 de dezembro de 2011)

 

§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no § 1º deste artigo acarretará automaticamente a revogação da cessão de uso gratuito descrita no Art. 2º da presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.669, de 20 de dezembro de 2011)

 

§ 1º Estabelece o ano letivo de 2018, como prazo para o Governo do Estado do Espírito Santo instalar a Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Médio. (Redação dada pela Lei nº 2.925, de 07 de julho de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.904, de 16 de dezembro de 2016)

 

§ 2º O não cumprimento do prazo estipulado no § 1º deste artigo, bem como utilização de atividades estranhas e adversas prevista no art. 2º da presente lei, acarretará automaticamente a revogação da Cessão de Uso Gratuito, sendo o imóvel objeto da presente lei reverterá ao domínio do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.904, de 16 de dezembro de 2016)

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.663/2011.

 

Art. 4º A cessão de uso se dará por período de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à custa do orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de crédito suplementar, se for necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 16 dias do mês de dezembro de 2011.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.