LEI Nº 2.680, DE 07 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES OU AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

Autor: Mesa Diretora do Poder Legislativo

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Senhor Varli Queiroz usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, PROMULGO, o Autógrafo de Lei nº 049/2011, que se transformou na Lei nº 2680/2012.

 

Art. 1º Os valores das diárias pagas aos servidores da Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, sem prejuízo do disposto nos artigos 74 e 75 da Lei 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) ou vereador, quando em deslocamento da sede de serviço ou função do exercício do mandato, para outra localidade, dentro do Território Nacional, com o objetivo de serviço, passam a ser os constantes do Anexo Único que acompanha a presente Lei.

 

Art. 2º Será devida 01 (uma) diária por dia de deslocamento do servidor ou agente político nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta lei.

 

§ 1º Será concedida diária integral quando o deslocamento for igual ou superior a 08 (oito) horas, e meia diária quando a duração for inferior a 08 (oito) horas.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior será considerado o horário da partida e o da chegada de regresso à sede do servidor ou agente político.

 

Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão pelo dirigente da Câmara Municipal.

 

§ 1º O requerimento para a concessão deverá conter o nome do servidor ou vereador, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento.

 

§ 2º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação de afastamento o servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período excedente.

 

§ 3º As despesas com inscrição nos eventos serão custeadas pela Câmara mediante prévio empenho em favor do prestador do serviço, já as despesas com transporte de ida e volta ao local do evento serão pagas pela Câmara mediante reembolso, após requerimento instruído com os comprovantes da despesa, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 05 de julho de 2017)

 

§ 4º Quando o deslocamento envolver participação em eventos e cursos com carga horária, é necessário ao participante apresentar o certificado e, quando se tratar de reuniões e audiências, deverá ser apresentado um relatório circunstanciado, sob pena de devolução dos valores recebidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.917, de 05 de maio de 2017)

 

Art. 4º Caberá ao servidor e vereador, nos casos em que a duração de afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituírem o valor das diárias que excederem o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar o retorno.

 

Art. 5º Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e criminal do gestor que autorizar gastos em violação à presente lei e também daquele que receber valores em desacordo com essas normas, não prestar contas e não devolve-los em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 05 de julho de 2017)

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária, em especial a Resolução nº 42/97.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete Municipal do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 07 dias do mês de março de 2012.

 

VARLI QUEIROZ

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.717, de 06 de setembro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 2.917, de 05 de maio de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 3.154, de 28 de fevereiro de 2023)

CARGO

VALOR PARA DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO

VALOR PARA DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO

Vereadores

R$ 400,00

R$ 600,00

Servidores

R$ 210,00

R$ 280,00