LEI Nº 2.727, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza a
estrutura administrativa da Administração Pública Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, definindo Órgãos e âmbito de atuação destes, Cargos
em Comissão, atribuições dos Órgãos e Cargos em Comissão, vencimentos e
Organograma Municipal.
Art. 2º A Administração
Pública do Município de Baixo Guandu, bem como as ações do Governo Municipal,
em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, buscará promover o desenvolvimento do Município e
aprimorar os serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas
atividades.
§ 1º O planejamento das
atividades da Administração Municipal será realizado em caráter contínuo, através
da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - Planos Estratégicos
Municipais;
II - Plano
Plurianual;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Programação
Financeira Anual de Despesas;
VI - Plano Diretor
Municipal;
VII - Planos e
Programas Setoriais.
§ 2º A Administração
Municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o
critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra, serviço público ou
atendimento de Interesse Público.
Art. 3º As atividades da
Administração Pública Municipal e, especialmente, a execução de planos e
programas de governo, serão elaboradas de acordo com as informações dos Órgãos
Superiores da Administração e contarão com permanente planejamento e
coordenação.
Parágrafo Único. A coordenação de que
trata o caput deste artigo será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante a atuação dos Órgãos Superiores, das Secretarias
Municipais, Chefias de Departamento, bem como a realização sistemática de
reuniões setoriais.
Art. 4º Para a consecução
das atividades da Administração Municipal, bem como a prestação dos serviços
públicos por ela providos, o Município recorrerá, sempre que oportuno e
conveniente, mediante contrato de concessão, permissão, convênio ou qualquer
outro instrumento cabível, aos profissionais ou entidades privadas, de forma a
alcançar os fins desejados e melhores resultados, evitando a má utilização dos
recursos municipais.
Art. 5º Os serviços públicos
municipais deverão atender aos princípios da regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade na
prestação dos mesmos, visando sempre à modernização e racionalização dos métodos
de trabalho, com objetivos de proporcionar um melhor atendimento ao público.
Parágrafo Único. Não se caracteriza
como descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso quando:
I - Motivada por razões
de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - Por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 6º A Administração
Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
político-administrativa do Município, por meio dos Órgãos Consultivos,
Deliberativos e Coletivos compostos por servidores públicos das diversas
esferas do Governo, bem como representantes de entidades privadas,
representantes da sociedade civil organizada, técnicos e profissionais do
Município com conhecimento técnico e conhecimento acerca dos problemas regionais.
Art. 7º O Município de Baixo
Guandu promoverá o permanente aperfeiçoamento dos seus servidores visando o
melhor desempenho na prestação de serviços públicos, buscando resultados
administrativos, econômicos e sociais mais eficientes.
Art. 8º A estrutura
Administrativa da Administração Pública Municipal constitui-se dos seguintes
Órgãos:
§ 1º Órgãos Superiores:
I - Gabinete do Prefeito
(GAB);
II - Controladoria
Geral (CRG);
III - Coordenadoria
Contábil (COC);
IV - Superintendência
Administrativa (SAD);
§ 2º Órgãos de
Assessoramento:
I - Secretaria de
Gabinete (SEGAB);
Departamento de Gabinete e Articulação Política (DGAP).
II - Secretaria
Municipal de Comunicação Social (SECOM);
Departamento de Imprensa Municipal (DIM).
III - Assessoria
Jurídica (ASJUR);
IV - Assessoria de
Planejamento e Orçamento (APOR).
§ 3º Órgãos da Administração Geral: (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Secretaria Municipal de Administração (SEMAD); (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
a) Departamento de Administração (DAD); (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
b) Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão Pessoal (DHG); (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
c) Departamento de Tecnologia e Informação (DTI); (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
d) Departamento de Convênios e Contratos (DCC). (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN). (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI): (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
a) Departamento de
Finanças. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de
outubro de 2018)
§ 4º Órgãos da Administração Específica: (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
I - Secretaria Municipal de Obras -SEMOB; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Obras - DEO. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Serviços Urbanos - DSU; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
III - Secretaria Municipal de Educação - SEMED; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Ensino - DEE. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Esporte e Lazer - DEL. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
V - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Saúde - DES; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
b) Departamento de Vigilância Sanitária - DVS. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação - SEMADH; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) - Departamento de Assistência Social - DAS. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SDRMA(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior - DAI; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
b) Departamento de Meio Ambiente - DMA. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018) (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
VIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura rural, Estradas e Pontes - SEMEP(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Infraestrutura rural, Estradas e Pontes - DIEP(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDES; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Indústria, Comércio e Serviços - DEIC; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
b) Departamento de Turismo- DTUR. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
X - Secretaria Municipal de Cultura - SECULT; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de dezembro de 2013)
a) Departamento de Cultura- DEC. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº
2.793, de 19 de dezembro de 2013)
§ 5º Órgãos Colegiados de
Assessoramento:
I - Conselhos Municipais,
criados por leis específicas, regidos por regulamentos próprios e vinculados ao
Poder Executivo, por linha de coordenação;
II - Comitê Gestor do
Plano Estratégico Municipal (GOGES).
Art. 8º-A Compete aos Secretários Municipais e Autoridades de igual hierarquia ordenar despesas e autorizar pagamentos, na forma definida em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.2928, de 01 de setembro de 2017)
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá estabelecer limites de valores de ordenação de despesas e de autorizações de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.2928, de 01 de setembro de 2017)
§ 2º Os Secretários
Municipais e Autoridades de igual hierarquia são responsáveis civil,
administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos
autorizados, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
e Tribunal de Contas da União. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.2928, de
01 de setembro de 2017)
Art. 9º O Gabinete do
Prefeito é um Órgão Superior ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
tendo como âmbito de atuação o assessoramento direto ao Prefeito no
planejamento, coordenação e na execução de outras atribuições, mais
especificamente:
I - A preparação e
controle da agenda do Prefeito Municipal, bem como a organização do protocolo
do cerimonial dos atos públicos e administrativos;
II - A triagem e
encaminhamento de pessoas e procedimentos administrativos aos órgãos
competentes;
III - O recebimento
do público para esclarecimentos necessários quando da ausência do Prefeito
Municipal;
IV - O assessoramento
do Prefeito Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Prefeito;
V - O auxílio e
assessoramento nos assuntos de natureza político-administrativa do Município;
VI - Prestar
informações ao público acerca dos planos de desenvolvimento das atividades do
Governo Municipal;
VII - Transmissão de
informações de determinações do Chefe do Poder Executivo aos demais Órgãos da
Administração Municipal, bem como orientação nas relações com entidades
públicas, privadas ou associações de classe e órgãos de imprensa;
VIII - Redigir,
registrar e expedir as correspondências do Gabinete;
IX - Coordenar as
providências relativas às audiências a serem concedidas pelo Prefeito, reuniões
ou visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse.
X - Processar e controlar
as correspondências privativas do Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos
e informações de natureza sigilosa;
XI - Manter cadastro
atualizado de autoridades, instituições e organizações de interesse do Gabinete
e do Município;
XII - Organizar e
manter cadastro de todas as atividades desempenhadas pelo Gabinete para fins de
Planejamento;
XIII - Receber os
procedimentos administrativos dirigidos ao Prefeito e encaminhá-los para
Despacho;
XIV - Execução de
outras atividades correlatas;
Art. 10 A Controladoria
Geral é um Órgão Superior ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo
como âmbito de atuação estabelecer metas de Controle Interno visando fiscalizar
de forma prévia, concomitante e posterior os atos administrativos, bem como a
preservação e a aplicação correta dos recursos disponíveis, em atendimento ao
programa de governo e zelando pelos princípios que regem a administração
pública.
Art. 11 As atribuições da
Controladoria Geral do Município tem seus aspectos legais fundamentados pela
Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica do Município
e, mais especificamente:
I - Promover as
atividades de controle interno financeiro, orçamentário, patrimonial e
operacional dos órgãos da Administração Municipal quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de recursos e subvenções
e renúncia de receitas;
II - Realizar
auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, patrimoniais e
de custos, arrecadação de recursos e outras receitas municipais, bem como nas
previsões orçamentárias de responsabilidade dos Órgãos Municipais;
III - Atuar
preventivamente, na forma de assistência e orientação, bem como de produção e
divulgação de normas e métodos junto aos Órgãos Municipais;
IV - Avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas
do Governo Municipal;
V - Realizar inspeções,
verificações e outras ações congêneres, visando à preservação do patrimônio
municipal e o controle das operações, empréstimos e dos financiamentos, avais e
garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
VI - O desempenho de
outras competências afins.
Art. 12 A Coordenadoria
Contábil é Órgão Superior Executivo e de Assessoramento ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento técnico
contábil do Prefeito Municipal, acompanhamento e orientação técnica acerca dos
assuntos pertinentes à área Financeira, tais como a execução orçamentária e
patrimonial, planejamento, gestão fiscal, controle interno de gastos e
procedimentos contábeis, tributações e demais assuntos relacionados à área
financeira e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal no controle, organização e execução das atividades contábeis e
financeiras do Município, apresentando soluções, propondo medidas e orientando
em relação ao Orçamento vigente;
II - Coordenar as
atividades da Contabilidade administrativa, bem como, as atividades da
Assessoria de Planejamento e Orçamento, no que tange aos assuntos de cunho
financeiro e contábil;
III - Assessorar o
Prefeito quanto à gestão fiscal, tomando as medidas cabíveis para o perfeito
funcionamento da administração contábil, obedecendo às normas previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
IV - Orientar as
atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças no que tange à
fiscalização financeira e contábil do Município;
V - Assessorar a Prefeito
Municipal nos assuntos referente à Tributação, bem como, os impactos
financeiros das ações tomadas pela Administração Municipal;
VI - Controlar as
atividades administrativas no que tange à formalização de contratos
administrativos, convênios, termos e outros acordos, bem como, a prestação de
contas dos mesmos;
VII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior;
Art. 13 A Superintendência
Administrativa é Órgão Superior Executivo e de Assessoramento ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação a
Integração, Orientação e Supervisão das Ações Administrativas junto às Secretarias
Municipais, velando pelo efetivo cumprimento das metas propostas pela
Administração Municipal de acordo com o Planejamento de Governo traçado e, em
específico:
I - Atuar no Permanente
Planejamento Municipal;
II - Auxiliar as
diversas Secretarias Municipais na Prestação de Contas dos Convênios
Municipais;
III - Velar pela
efetiva aplicação de recursos públicos e demais verbas específicas enviadas ao
Município para execução de programas, planos e outros;
IV - Auxiliar as
Secretarias Municipais em relação às solicitações do Prefeito Municipal com
vistas ao perfeito funcionamento destas e desenvolvimento das atividades
precípuas das mesmas;
V - Coordenar e orientar
as atividades das Secretarias Municipais, envolvendo e convocando as reuniões
necessárias ao desenvolvimento de projetos multidisciplinares;
VI - Controlar as
prestações de contas de verbas públicas destinadas aos projetos sociais
requeridos pelo Município;
VII - Ampliar,
organizar e extinguir projetos e programas sociais, quando solicitado pelo
Prefeito Municipal, observando a oportunidade e conveniência dos mesmos;
VIII - Velar pelo
fiel cumprimento das atribuições dos Secretários Municipais, orientando-os,
quando necessário, a corrigir falhas na Administração Municipal;
IX - Controlar as
atividades da Secretaria de Administração e Finanças, buscando sempre o
desenvolvimento regular das atividades administrativas, em consonância com os
resultados obtidos;
X - Controlar, organizar
e fiscalizar os convênios, contratos administrativos e acordos produzidos na
Administração Municipal, determinando as medidas cabíveis quanto à organização,
execução e fiscalização dos mesmos;
XI - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior;
Art. 14 A Secretaria de
Gabinete é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo tendo como âmbito de atuação o Planejamento, Organização, Integração,
Supervisão e Controle das Ações Administrativas e Relações Institucionais do
Governo Municipal com os outros Poderes Constituídos, Sociedade Civil
Organizada, Terceiro Setor e demais Organizações Governamentais e Não
Governamentais de âmbito local, estadual, nacional e internacional, zelando
pelo efetivo cumprimento das atividades da Alta Administração Municipal, em
específico:
I - O assessoramento ao
Prefeito na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;
II - A coordenação da
correspondência e da agenda institucional do Prefeito;
III - A assistência
ao Prefeito em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da
Administração Municipal e com o público em geral;
IV- A organização dos serviços de recepção e atendimento ao público
no âmbito do Gabinete do Prefeito;
V - A preparação, o
encaminhamento e o controle de atos governamentais, em coordenação, no que
couber, com a Secretaria Municipal de Comunicação Social;
VI - O apoio
logístico e administrativo ao funcionamento do Comitê Gestor do Plano
Estratégico - COGES;
VII - A organização e
manutenção do acervo de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo
Prefeito Municipal;
VIII - O
assessoramento ao Prefeito na formulação e condução das políticas e diretrizes
de Governo;
IX - A coordenação de
estudos e pesquisas que subsidiem os planos e programas governamentais a cargo
do Município;
X - A proposição,
coordenação e implementação da política de relações internacionais da
Prefeitura, para todos os fins;
XI - A coordenação
das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não
governamentais e instituições públicas e privadas;
XII - A articulação
político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;
XIII - As ações
visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos sociais
organizados;
XIV - A organização e
promoção das ações de defesa civil, a cargo do Município;
XV - A coordenação de
esforços e a integração permanente dos órgãos públicos e privados visando à
defesa civil e o enfrentamento de situações de emergência;
XVI - A promoção e condução
das atividades relacionadas ao recebimento e apuração de denúncias e queixas
relativas a ações ou omissões praticadas por servidores da Administração
Municipal;
XVII - A proposição
de medidas administrativas e judiciais cabíveis nos casos relacionados no
inciso anterior, em coordenação com os órgãos municipais competentes;
XVIII - A realização
de correções preliminares nos órgãos municipais, mediante solicitação do
Prefeito e dos Secretários Municipais;
XIX - A formulação de
recomendações, propostas e sugestões, em colaboração com os demais setores da
Administração Municipal, para aprimorar o funcionamento da máquina
administrativa;
XX - O desempenho de
outras competências afins.
Subseção I
Do Departamento de
Gabinete e Relações Institucionais
Art. 15 O Departamento de
Gabinete e Relações Institucionais é Órgão Executivo ligado diretamente à
Secretaria de Gabinete, tendo como âmbito de atuação, atividades relacionadas
ao assessoramento técnico, político e administrativo do Poder Executivo
Municipal e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Promover ações de
integração da sociedade civil no processo de gestão política e conveniência
social, em especial das comunidades e segmentos organizados;
II - Atuar
diretamente na mobilização necessária à participação dos munícipes no Orçamento
Participativo, em apoio à Secretaria de Planejamento;
III - Assessorar e
apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e
acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à
Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e, principalmente, à Câmara de
Vereadores.
Art. 16 A Secretaria
Municipal de Comunicação Social é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o Planejamento,
Coordenação, Execução e Controle das atividades relacionadas à comunicação
social, institucional e pública, e em específico:
I - Definir as
estratégias de marketing e comunicação junto aos Gestores Municipais da
Administração Direta e Indireta, coordenando a Política de comunicação externa
e interna da Administração Pública do Poder Executivo, garantindo agilidade e
transparência;
II - Coordenar as Políticas
de Atenção ao Cidadão, recebendo os pleitos e reclamações dos cidadãos ou
entidades da sociedade civil, facilitando a solução dos mesmos e garantindo o
retorno e direito de resposta aos solicitantes;
III - Propiciar à
população o acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais,
garantindo o tratamento igualitário de todos perante a Administração Pública;
IV - Monitorar
através de pesquisas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que os mesmos,
e os servidores envolvidos, fazem da Administração e dos serviços municipais e,
com base nas demandas levantadas, propor à Secretaria de Planejamento e ao
Comitê de Gestão do Plano Estratégico, analisar e alterar os parâmetros de
qualidade dos serviços públicos municipais, visando a sua melhoria;
V - Coordenar ações e
campanhas que divulguem a Administração Municipal, a Cidade e suas
potencialidades em âmbito local, nacional e internacional;
VI - Fomentar e
apoiar a difusão e a promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais
do Município;
VII - Promover a
interação entre a Administração Municipal e os meios de comunicação, de modo a
garantir a visibilidade das ações do Poder Executivo, favorecendo o acesso da
sociedade à informação;
VIII - Coordenar e
executar as atividades de Ouvidoria e relações com a comunidade;
IX - Coordenar e
executar as atividades de Relações Públicas e comunicação dirigida;
X - Coordenar e executar
as atividades de Cerimonial, nos eventos em que o Prefeito se fizer presente;
XI - Gerenciar as
informações produzidas para divulgação da Prefeitura nos diversos veículos de
comunicação, coordenando a produção de todo o material gráfico e audiovisual
dos Órgãos e Entidades da Administração Pública;
XII - O desempenho de
outras competências afins.
Subseção I
Do Departamento de
Imprensa Municipal
Art. 17 O Departamento de
Imprensa Municipal é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Comunicação Social, sendo responsável pela produção das notícias, imagens e
registros oficiais das ações do Poder Executivo Municipal, bem como, a sua
divulgação junto aos meios de comunicação do município e da região.
Art. 18 A Assessoria
Jurídica é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento do Prefeito Municipal
nos assuntos jurídicos e, em especial:
I - Nos assuntos que
envolvem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações
ligadas aos mesmos;
II - Na Interpretação
e solução das questões jurídico-administrativas;
III - No
assessoramento quanto à produção legislativa de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, bem como, às propostas da Câmara de Vereadores;
IV - A defesa em
juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
V - A elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos Órgãos da Administração
Municipal para melhor desenrolar dos trabalhos administrativos;
VI - A apreciação de
minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo o Município e os
Órgãos da Administração Municipal;
VII - A promoção de
cobrança judicial da dívida ativa e de outras dívidas, que, por força de lei,
devem ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VIII - A formação de
súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no sentido de
uniformizar as decisões da administração em assuntos idênticos;
IX - A seleção de
informações sobre Leis e Projetos de Leis, em nível Federal, Estadual e
Municipal, a fim de auxiliar os Órgãos da Administração Municipal no que diz
respeito à aplicação do Direito, bem como, à produção legislativa;
X - Análise e emissão de
Pareceres Jurídicos, nas redações de projetos e anteprojetos de Leis, Decretos
Regulamentares, bem como, quaisquer outros documentos de natureza jurídica;
XI - Acompanhar,
junto ao Legislativo Municipal, o andamento dos Projetos de Lei, verificando os
prazos dos processos do Legislativo, providenciando para adimplemento as datas
das sanções, promulgação, publicação e veto;
XII - Promover a
organização de coletâneas de Leis, Decretos e Portarias e, demais atos do
Governo Municipal, bem como, Legislação Federal e Estadual, de interesse do
Município;
XIII - Requisitar aos
Órgãos da Administração Municipal, documentos, exames, diligências e
esclarecimentos à sua atuação;
XIV - Proceder e
observar a legalidade dos Atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses
legítimos;
XV - Outras
atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito Municipal;
Art. 19 A Assessoria de
Planejamento e Orçamento é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento, orientação e
normatização da produção do Orçamento Municipal e execução orçamentária em
colaboração com os diversos Órgãos que compõem a Administração Municipal na
execução dos trabalhos e, especificamente:
I - Apoio na elaboração
do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Planejamento Anual de Trabalho, do
Orçamento Programa e da Programação Financeira das Despesas Anuais;
II - A execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento de processos e atividades da
Prefeitura Municipal, relacionados ao Órgão de Assessoramento;
III - A emissão de
pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e
informações em processos de competência do setor;
IV - O assessoramento
do Prefeito Municipal quanto ao Planejamento, Coordenação e Execução do
Orçamento Programa.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Administração Órgão Executivo de Administração Geral ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades Administrativas, compreendendo; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - O recrutamento, seleção, admissão, elaboração da folha de pagamento, registro e controle total dos servidores públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - A administração dos Planos de Cargos e Salários dos servidores municipais, propondo as medidas cabíveis e necessárias ao bom funcionamento da atividade administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - A proposição, controle e execução de programas de assistência aos servidores públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - A proposição de abertura de sindicância e processos administrativos disciplinares quando da ciência da prática de ato contrário ao Estatuto e aos bons costumes; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - O tombamento, registro e conservação dos bens móveis ou imóveis da Administração Pública, mantendo um cadastro atualizado, propondo, quando for o caso, a alienação dos bens inservíveis à atividades administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - A aquisição, recepção, guarda distribuição e controle de materiais, de consumo ou permanente, para o perfeito funcionamento de toda Estrutura da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - O controle dos serviços relativos às comunicações administrativas, documentação, reprografia, protocolo e arquivo; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - O controle das atividades de zeladoria, limpeza, manutenção e conservação dos Prédios Públicos, equipamentos de escritório, funcionamento, regulamentações das atividades; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - A aquisição, alienação e manutenção de todos os veículos automotores da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
X - O controle, fiscalização, execução e elaboração de todo Contrato Administrativo, Convênio e demais termos firmados pela Administração Municipal e entes das demais esferas governamentais ou entidades privadas, que tenha por objetivo a finalidade social; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XI - A manutenção e controle dos bancos de dados da Administração Municipal, visando o bom funcionamento das atividades administrativas, propondo medidas para atualização dos mesmos, reciclagem e implementação de novos sistemas, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XII - O controle das atividades do Departamento de Tecnologia e Informação; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIII - O controle dos sistemas de informação do Município provendo todos os meios necessários à continuidade e manutenção dos mesmos, para o perfeito funcionamento da máquina administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIV - O controle das atividades relacionadas à tecnologia e informação, prestação dos serviços tecnológicos disponíveis ao público, serviços da "cidade digita", bem como, todos os serviços disponíveis de modo digital; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XV - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção I
Do Departamento de
Administração
Art. 21 O Departamento de Administração é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação, atividades relacionadas ao Expediente, protocolo, arquivo e serviços administrativos. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Art. 22 O Departamento de Administração executará as atribuições relacionadas ao Expediente, Protocolo e Arquivo, visando a preparação dos atos administrativos, o controle por meio do sistema de protocolização e o arquivo, compreendendo as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - A promoção de todos os trabalhos de digitação, cópias reprográficas, certidões e reproduções de documentos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - A remessa aos diversos Órgãos da Administração Municipal de todas as correspondências expedidas e demais atos de interesse do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - O recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e outros, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - A prestação de informação ao público a aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos e demais papéis públicos não definidos como confidenciais, nos termos da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - O recebimento e a expedição de volumes destinados aos Órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município ou, conforme o caso, encaminhando-os à biblioteca para respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial Eletrônico, que será de acesso exclusivo do Departamento de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - Providenciar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos, de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos, de maneira racional, com o fim de facilitar a localização dos processos arquivados; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - Controlar a incineração e destruição de documentos e papéis públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
X - Elaboração de atividades relacionadas aos levantamentos solicitados pelos diversos Órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XI - A centralização e aquisição de materiais de consumo ou permanente, destinados aos diversos órgãos da Administração Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XII - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas destas, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente, para os diversos Órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIII - A organização e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais freqüentemente adquiridos pela Administração Municipal, a fim de viabilizar as compras municipais, obtendo o melhor custo-benefício; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIV - O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela Administração Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XV - O recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material adquirido; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XVI - O recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade, acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XVII - O controle do consumo de material, para efeito de previsão e controle dos gastos públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIII - O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens patrimoniais da Administração Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIX - O controle de gastos da frota municipal, com combustíveis e lubrificantes, em articulação com os diversos Órgãos da Administração Específica, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XX - A limpeza interna e externa dos bens imóveis da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, visando sempre à conservação de suas instalações; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XXI - O controle de abertura e fechamento do imóvel sede da Administração, fornecimento de café aos visitantes e servidores, acionamento da iluminação predial, do sistema de ventilação e condicionamento, nos edifícios da sede, nas horas regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XXII - A vigilância dos prédios da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XXIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Parágrafo Único. A atribuição prevista no inciso I deste artigo compreende a elaboração de minutas de contratos administrativos, termos e convênios firmados entre a Administração Municipal e demais entidades públicas ou privadas, salvo os casos de convênios específicos, de matéria diversa da controlada pela Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção III
Do Departamento de
Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal
Art. 23 O Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao desenvolvimento profissional do servidor, bem como, todo controle, cadastro e organização dos registros da vida funcional dos servidores da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Art. 24 Ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal, caberá as seguintes funções; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - A fiscalização, controle e registro da frequência individual dos servidores da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - A elaboração das Folhas de Pagamento, bem como, o preenchimento e gerenciamento de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos servidores municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - O registro e apuração do tempo de serviço dos servidores da Administração Municipal para efeito de concessão de direito e vantagens aos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - A organização, controle e atualização do Cadastro de Pessoal, com registro de todas as ocorrências da vida funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - A preparação da documentação necessária para Admissão, Dispensa, concessão de Férias, registros em Carteira Profissional, quando tratar de servidor regido pelo Regime Jurídico Celetista, bem como, quaisquer outras documentações necessárias ao exercício dos direitos dos servidores; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - A coordenação e o registro das atividades de capacitação funcional, mediante anotações nas fichas funcionais dos servidores ou em fichas apartadas, dos cursos técnicos, superiores, pós-graduações e demais cursos de capacitação; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - Apresentação de relatórios com informações a respeito da formação profissional dos servidores municipais, condição socioeconômica e outras, para avaliação e tomada de decisões no que tange à capacitação dos servidores ligados à Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - Emissão das Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Executivo, no que tange à atividade administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - A guarda, o registro e o controle da Legislação Municipal, bem como, dos atos administrativos expedidos pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
X - Controle dos encargos sociais dos servidores da Administração Municipal, tais como, seguros, vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração dos servidores municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção IV
Do Departamento de
Tecnologia e Informação
Art. 25 O Departamento de Tecnologia e Informação é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à prestação de serviços digitais, sistemas internos de Intranet e Internet, prestação de serviços da "Cidade Digital" e outros serviços digitais, além dos demais sistemas tecnológicos de comunicação e informação da Administração Municipal, tendo ainda as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Planejar, coordenar e executar as atividades de prestação de serviços digitais da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Controlar os bancos de dados do Município, propondo medidas de segurança e outras que entender necessário, de modo a assegurar os dados públicos para um perfeito funcionamento dos serviços digitais; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Coordenar as atividades da "Cidade digital" proporcionando acesso aos serviços digitais oferecidos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - Coordenar, controlar e executar atividades de manutenção dos sistemas internos de Intranet e Internet; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - Controlar e coordenar os contratos de parcerias entre o Município e entidades de colaboração, no processo de inclusão digital; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - Planejar, coordenar e executar os sistemas digitais relacionados à Internet Pública municipal, apresentando soluções, parcerias e outros planos de cooperação, com vistas ao bom funcionamento do sistema no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - Elaborar o Planejamento de Tecnologia e Informação, para implantação de novos sistemas de informação e comunicação, viabilizando os serviços digitais oferecidos pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - Coordenar os bancos de dados e sistemas de proteção de software e outros, ligados à comunicação da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção V
Do Departamento de
Convênios e Contratos
Art. 26 O Departamento de Convênios e Contratos é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Administração, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos convênios e contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal com outras esferas de governos ou entidades da sociedade civil organizada, além das seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Analisar minutas e propostas de convênios, subvenções sociais e programas que a Administração Municipal tenha a intenção de pactuar, na condição de concedente ou conveniada; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Analisar as Prestações de Contas decorrentes da formalização de convênios, concessão de subvenções e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Monitorar a execução de Convênios, Acordos e Ajustes firmados entre o Município de Baixo Guandu e as demais esferas de Governo, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - Monitorar a execução de programas federais, estaduais e municipais, executados no âmbito da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - Atuar na elaboração e no acompanhamento da programação orçamentária dos órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Art. 27 A Secretaria Municipal de Finanças órgão Executivo de Administração Geral, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à tributação municipal, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas geradas no Município, bem como, a participação na elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento Programa e da Programação Financeira Anual da Despesa em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades por meio do Setor de Contabilidade, Setor de Fiscalização e Tributação e a Tesouraria Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção I
Departamento de
Contabilidade
Art. 29 O Setor de Contabilidade desempenhará as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na programação financeira anual de despesas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - O controle orçamentário, para efeitos de complementação, remanejamento e anulação de verbas, dotação orçamentárias, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal, apresentando extratos das contas correntes Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - A execução de todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os para apreciação e aprovação do Secretário Municipal de Administração e Finanças e posterior análise do Chefe do Poder Executivo, que ratificará os termos da aprovação ou o rejeitará; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - A remessa, ao Tribunal de Contas do Estado, dos balancetes mensais e demais documentos relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, para análise; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - A execução da Prestação de Contas dos Fundos Especiais, Informação Contábil e Orçamentária em todos os processos nos quais forem solicitadas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - O Controle do encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores, bem como, o controle do Imposto de Renda retido na fonte; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
X - A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento em fase final; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XI - A emissão de Ordem de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XII - O controle do arquivamento de processos de pagamento liquidado; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção II
Departamento de
Fiscalização e Tributação
Art. 30 O Setor de Fiscalização e Tributação desempenhará as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - A organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como, os profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxa e tributos municipais; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - A elaboração de cálculos devidos, bem como, o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais rendas municipais, além de dar baixa, à medida que forem quitados os respectivos débitos; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - A preparação e emissão de Alvarás de Licença para funcionamento de estabelecimentos comércios, indústrias e atividades profissionais que dependem do mesmo para funcionar, os quais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para Autorização; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - A inscrição em Dívida Ativa, dos contribuintes em débito com o Município, nos termos da Legislação Tributária vigente; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa, através de Notificações endereçadas aos contribuintes em Débito com o Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - O envio de procedimentos Administrativos à Assessoria Jurídica, com vistas à cobrança judicial da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas referentes às atividades comerciais, industriais e de profissionais liberais; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - A execução da fiscalização dos tributos municipais, citados na alínea "b" deste artigo, lavrando, conforme o caso, notificações, intimações e autos de infração, quando ocorrer descumprimento das normas fiscais pelos contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - A emissão de estudos e pareceres técnicos, em procedimentos administrativos, observada a habilitação profissional, a respeito da situação de contribuintes; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
X - A instrução, aos contribuintes, sobre as obrigações fiscais para com o Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção III
Departamento de
Tesouraria
Art. 31 A Tesouraria Municipal desempenhará as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - O recebimento das importâncias devidas ao Município, provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria ou quaisquer outras receitas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - O controle, registro e fornecimento de suprimento de dinheiro aos Órgãos da Administração Municipal, a vista de documentos devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - A execução do pagamento das despesas desde que, devidamente processadas e autorizadas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - A guarda e a conservação dos valores da Administração Municipal, devolvendo-os quando autorizados; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - A emissão e a assinatura em cheques, juntamente com o Prefeito Municipal, bem como, a requisição de talonário; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - A interação e efetuação de contatos com estabelecimentos bancários, visando obter informações sobre assuntos de interesse e competência do setor; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - A escrituração do Livro Caixa, bem como, a preparação do Boletim de Movimento Financeiro Diário, além de outras técnicas eletrônicas de escrituração e registro financeiro, encaminhando-os ao Chefe de Departamento de Finanças, para processamento; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - O recolhimento das contribuições devidas às instituições de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - A comunicação imediata por parte do Coordenador Contábil, ao Secretário de Administração e Finanças e ao Chefe do Departamento de Finanças, de possíveis diferenças apuradas nas Prestações de Contas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
X - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de
outubro de 2018)
Art. 32 A Secretaria
Municipal de Planejamento é órgão executivo da Administração Geral, ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de Planejamento e
Gestão Orçamentária do Município e, mais especificamente:
I - A coordenação do
Planejamento Estratégico do Município e das ações e políticas voltadas ao
desenvolvimento municipal;
II - A elaboração, em
parceria com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, do Plano Plurianual de
Investimentos e da Proposta Orçamentária, bem como o acompanhamento e avaliação
de sua execução;
III - A elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa Anual, processados de
acordo com metodologia que assegure a participação popular;
IV - A elaboração de
estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de
empreendimentos comercias e empresariais, voltados ao desenvolvimento
municipal;
V - A coordenação, em
parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, da captação e
negociação de recursos e assistência técnica e financeira, junto a órgãos e instituições,
nacionais e internacionais, voltadas às ações, planos e programas do Município,
visando o seu desenvolvimento sustentável;
VI - A coordenação de
projetos e ações que visem a modernização administrativa e o incremento das
receitas orçamentárias;
VII - A elaboração,
avaliação, acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VIII - O
acompanhamento da gestão de convênios firmados pela Administração Municipal;
IX - A análise e
compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no
Orçamento Programa Anual;
X - O desempenho de
outras competências afins.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura, as seguintes unidades:
I - Coordenadoria de
Planejamento:
a) Coordenação de Planejamento Estratégico Municipal;
b) Coordenação de Controle e Execução Orçamentária;
II - Coordenadoria de
Projetos Especiais:
a) Coordenação de Modernização Administrativa e Projetos Especiais;
b) Coordenação de Acompanhamento de Convênios e Contratos.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Obras é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades referentes às Obras públicas ou privadas, e em específico: (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
I - Controle das atividades de Construção, Reconstrução, Acréscimo, Reforma e Fiscalização de Obras Públicas ou Privadas no Município, apresentando Laudos, Pareceres e Despachos sobre os mesmos; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
II - Controle do Cadastro Imobiliário Municipal, fornecendo as informações necessárias ao desenvolvimento da atividade administrativa, quando solicitadas pelos Órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
III - Proposição da apresentação de legislação específica ou alterações no Plano Diretor Municipal, neste último caso ouvido o Conselho do Plano Diretor - CPDM; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
IV - Elaboração de
estudos e projetos de obras municipais com objetivo à melhoria da qualidade de
vida da população e dos prédios públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de
novembro de 2013)
V - Orçamento e documentação de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
VI - Os licenciamentos de obras públicas ou particulares; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
VII - Controle das atividades do Departamento de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
VIII - Emissão de Pareceres Técnicos, observada a habilitação profissional, bem como, Despachos e informações necessárias ao perfeito andamento processual, nos assuntos que lhe for competente; (Redação dada pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
Subseção I
Do Departamento de
Obras
Art. 34 O Departamento de
Obras é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à
edificação das obras públicas, o licenciamento das mesmas e, em específico, as
seguintes atribuições:
I - A execução e a
participação no Processo de Contratação de Serviços de terceiros para execução
de obras públicas;
II - A Construção,
Ampliação, Reforma e Conservação dos Edifícios Municipais, logradouros
públicos, rede pluviais e outros, relativos às obras municipais, visando sempre
a finalidade pública;
III - A elaboração de
Estudos Técnicos e Projetos Executivos de Obras Municipais, bem como, as
respectivas Planilhas de Custo e Memoriais para norteamento das Licitações
Públicas, bem como, a execução das mesmas;
IV - A elaboração de
documentos necessários à instrução dos Processos de Licitação Pública, para
contratação de serviços de terceiros visando à execução de obras públicas;
V - A elaboração de
cálculos quantitativos e qualitativos, de materiais necessários à execução das
obras públicas, bem como, o requerimento dos respectivos materiais ao setor
competente da Administração Municipal;
VI - A construção e
conservação dos Cemitérios Municipais, localizando-os, para tanto, em áreas
adequadas;
VII - A coordenação e
controle das fabricações, estocagem e distribuição de artefatos de cerâmica ou
cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
VIII - A fiscalização
constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao
início e término das obras públicas, aos materiais empregados na edificação das
mesmas e à qualidade dos serviços prestados;
IX - A conservação do
maquinário e equipamentos do Departamento;
X - O licenciamento e a
fiscalização das obras particulares, com expedição das licenças necessárias à
realização das obras de construção civil, reconstrução, acréscimo, reforma,
demolição, conserto e limpeza de imóveis, procedendo-se, inclusive, à devida
orientação do administrado a respeito do assunto;
XI - Coordenação do processo
de revisão, adequação e atualização do Plano Diretor Municipal - PDM;
XII - A orientação ao
público quanto à obediência às normas da Legislação de Obras, ao Plano Diretor
Municipal e demais normas correlatas;
XIII - Estudo e
aprovação de plantas e projetos executivos para a realização de obras públicas
ou particulares;
XIV - A apresentação
de propostas para alteração do Plano Diretor Municipal - PDM, nos assuntos
pertinentes ao setor de Obras e Urbanismo do Município, compreendendo as
instruções necessárias à perfeita realização das obras de construção,
reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, e
outros correlatos, bem como, os túmulos e outras construções, de propriedade
pública ou privada, em conjunto com os demais órgãos da Administração
Municipal;
XV - Estudo de
projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo pareceres sobre os
mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando sua
execução, na forma da legislação vigente;
XVI - A fiscalização
das Obras Públicas tanto a cargo da Administração Municipal quanto aquelas que
forem contratadas de terceiros, zelando pelo perfeito cumprimento das normas
contratuais e correlatas;
XVII - A inspeção das
obras de construção privadas concluídas, para emissão de habite-se e certidões
detalhadas, na forma da Lei;
XVIII - A notificação
e autuação de infratores;
XIX - A organização e
manutenção de Arquivo de Cópias de Plantas, Projetos, Projetos Executivos,
Memoriais e outros, de obras privadas ou públicas;
XX - A elaboração e
manutenção de Cadastro Imobiliário Municipal;
XXI - A elaboração e
atualização das plantas e projetos do Município, controlando a denominação,
emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, facilitando a
localização da documentação desejada, quando da sua necessidade;
XXII - Instalação,
manutenção e conservação dos transmissores de sinal de televisão, rádio e
outros sistemas de comunicação, de competência do Município, avaliando e
concedendo Licenças quando tratar de serviços a serem executados por terceiros;
Art. 34-A A Secretaria a Municipal de Serviços Urbanos é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades referentes aos Serviços Urbanos em geral, e em específico: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
I - Controle das Atividades do Departamento de Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
II - Controle das atividades de Limpeza Pública de logradouros, praças, coleta de lixo, entulho e outros componentes; : (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
III - Controle das atividades da usina de lixo municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
IV - Controle das atividades e fiscalização dos serviços de conservação das vias públicas do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
V - Elaboração de projetos e execução de ações voltadas ao paisagismo, manutenção de praças e jardins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
VI - Elaboração de projetos de acessibilidade para desenvolvimento das condições de mobilidade urbana e trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
VII - Fiscalização, concessão de alvarás, cadastro e controle da circulação de transporte individual (táxis) e do transporte coletivo no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
VIII - Manutenção e reestruturação dos serviços de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
IX - Emissão de Pareceres Técnicos, observada a habilitação profissional, bem como, Despachos e informações necessárias ao perfeito andamento processual, nos assuntos que lhe for competente.(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013)
Subseção II
Do Departamento de
Serviços Urbanos
Art. 35 O Departamento de
Serviços Urbanos é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades
relacionadas ao Urbanismo, manutenção e limpeza pública, fiscalização e, em
específico, as seguintes atribuições;
I - Fornecimento de
informações e orientações à população quanto à obediência ao Plano Diretor
Municipal - PDM, no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros
correlatos;
II - A administração,
o controle e a fiscalização das atividades relacionadas a Mercados, Feiras e
Matadouros;
III - A orientação à
população quanto à localização e funcionamento do Comércio Ambulante, bem como,
os divertimentos públicos transitórios, tais como, Circos, Parques, Feiras e
outros;
IV - A manutenção da
limpeza e iluminação dos prédios públicos;
V - A execução da limpeza
pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte
e a promoção de sua remoção para os locais previamente determinados;
VI - Promoção de
campanhas de esclarecimento ao público acerca dos problemas do lixo;
VII - A promoção da
higienização, varredura e lavagem de logradouros públicos;
VIII - A execução de
desobstrução de bueiros, canaletas e outros dutos de coleta de água pluviais;
IX - A administração
e manutenção dos Cemitérios Municipais, envolvendo atividades de sepultamento,
exumação e manutenção das dependências para realização de velórios e outros
serviços de caráter público;
X - A conservação de
Parques, Praças e Jardins Públicos, visando o embelezamento urbano;
XI - O controle, a
organização e a execução de programas de arborização, visando sempre o controle
ambiental e a estética municipal, incluindo-se a execução de serviços voltados
ao controle de pragas e insetos;
Art. 36 A Secretaria
Municipal de Educação é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
relacionadas à orientação, supervisão e administração do Sistema Educacional e,
em específico:
I - Execução do
Planejamento Municipal de Ensino, com vistas à racionalização dos recursos
utilizados na Educação, bem como à melhor utilização dos servidores à
disposição do órgão;
II - Controle das
instalações dos prédios da Secretaria, requerendo, quando necessário, serviços
para a manutenção dos mesmos e demais providências necessárias ao
restabelecimento das atividades do setor;
III - O controle, a
organização e a execução dos serviços pertinentes à alimentação escolar;
IV - A articulação de
providências e serviços, em parceria com os Órgãos Municipais de Saúde e Assistência
Social, visando o atendimento da população escolar do Município, buscando
atingir resultados de forma preventiva;
V - A interação com
Órgãos Federais e Estaduais de Educação, com a finalidade de obter orientação
técnica e material didático atualizado, apropriado às Escolas Municipais;
VI - A orientação e
elaboração de dados estatísticos acerca do sistema Municipal de Ensino, bem
como, o fornecimento de informações relativas à quantidade de alunos
matriculados nas escolas municipais, o número de aprovações, reprovações,
transferências e seus motivos, e desistências, para utilização em planos e
projetos voltados à Educação de Qualidade;
VII - Assessoramento
ao Prefeito Municipal na formulação da Política Educacional do Município, bem
como, na formulação e execução de Acordos e Convênios com os Governos Federal e
Estadual, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica no
desenvolvimento das atividades da área educacional;
VIII - Promoção e
controle da assiduidade dos técnicos pedagógicos, professores e demais
profissionais da área de educação, bem como, controle de frequência dos alunos,
registrando todas as ocorrências em Fichas e Boletins;
IX - Expedição de
Certificados de Conclusão de Cursos;
X - Elaboração das
atualizações necessárias no Currículo Escolar, zelando pelo seu cumprimento;
XI - Apuração dos
problemas encontrados no Sistema Educacional, propondo medidas e soluções para
os mesmos, bem como, adotando quaisquer outras medidas que entender cabíveis,
executando e fazendo executar as normas vigentes;
XII - Acompanhamento,
orientação e controle das ocorrências envolvendo professores e alunos,
propondo, sempre que possível, a solução pacífica dos conflitos, bem como,
medidas apropriadas que não prejudiquem o profissional ou o aluno, conforme o
caso;
XIII - Supervisão das
atividades de orientação pedagógica;
XIV - Controle das
atividades do Departamento de Ensino;
XV - Emissão de
Pareceres Técnicos, Laudos e Despachos, quando solicitado pelos diversos Órgãos
da Administração Municipal, para instrução processual e desenvolvimento das
atividades administrativas;
XVI - Assessoramento
do Prefeito Municipal na organização, criação e distribuição de cargos
relacionados ao Sistema de Ensino Municipal, racionalizando o processo para
formas mais econômicas;
XVII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Subseção I
Do Departamento de
Ensino
Art. 37 O Departamento de
Ensino é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação,
tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à Educação e, em
específico, as seguintes atribuições:
I - O aperfeiçoamento das
técnicas educacionais de ensino no Município, executando e coordenando
atividades relativas a tal processo contínuo de atualização, fundado na
legislação pertinente;
II - O fornecimento,
controle e distribuição de materiais escolares aos estabelecimentos municipais
de ensino;
III - A proposição de
medidas cabíveis para a concessão de bolsas de estudo aos estudantes carentes
do Município;
IV - A proposição
fundamentada de contratação de Professores, observados os limites definidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal, Dotações Orçamentárias e a criação de novas
unidades de ensino;
V - Auxílio e execução de
Convênios de programas educacionais, firmados pelo município;
VI - Elaboração e
encaminhamento, à Secretaria de Educação, de relatório Semestral das atividades
do Departamento de Ensino, descrevendo de forma sintética;
VII - Propositura, à
Secretaria Municipal de Educação, de reuniões com pais e professores, bem como,
reuniões com a comunidade visando o aperfeiçoamento contínuo do Sistema
Municipal de Educação;
VIII - Orientação aos
Diretores Escolares sobre a formulação de provas e testes, observando os
requisitos legais;
IX - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 38 A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer é Órgão Executivo de Administração Específica,
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades
relacionadas ao Esporte e Lazer desenvolvidas no Município e, em específico:
I - Coordenação,
planejamento e execução das atividades esportivas, bem como, o controle e coordenação
dos estabelecimentos esportivos do Município, requerendo ao setor competente os
serviços necessários a sua conservação;
II - A elaboração,
acompanhamento e execução de programas desportivos e recreativos, para melhor
desenvolvimento do esporte e suas diversas modalidades;
III - Organização e
administração dos prédios públicos destinados ao esporte como Quadras,
Ginásios, Estádios, Pistas e outros já existentes, e os que venham a ser
construídos no Município;
IV - Coordenação,
planejamento e execução de programas esportivos oficiais e programações de
lazer, as quais visem o desenvolvimento das atividades esportivas, bem como, a
inserção do Município no quadro esportivo Estadual e Federal;
V - Promoção da
integração entre as áreas do esporte, educação, associações populares e
diversos seguimentos sociais, como entidades privadas que tenham atividades
voltadas à prática esportiva e entidades sem fins lucrativos que também possuam
a mesma função, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte local,
como forma de profissionalização, diversão, reconhecimento e valorização dos
times e atletas locais;
VI - Controle e
registro de todas as modalidades de atividade esportiva desempenhadas no
Município, a fim de subsidiar as decisões do Prefeito Municipal com relação às
necessidades esportivas;
VII - Controle e
manutenção dos espaços públicos municipais destinados ao lazer e à diversão,
como Praças, Parques Públicos, Brinquedos e outros;
VIII - Emissão de
Pareceres Técnicos, observada a habilitação profissional, Despachos e demais
informações solicitadas pela autoridade superior, visando à instrução de
procedimentos administrativos;
IX - Controle das
atividades do Departamento de Esporte e Lazer, podendo delegar atribuições e
avocar procedimentos administrativos de alçada da mesma, para análise e emissão
de posicionamento da Secretaria.
Subseção I
Do Departamento de
Esportes e Lazer
Art. 39 O Departamento de
Esporte e Lazer é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao
Esporte e Lazer no Município e, em específico as seguintes atribuições;
I - Coordenar as
atividades esportivas no Município, controlando a utilização dos imóveis
destinados à Secretaria, bem como o registro das pessoas que fazm a utilização dos mesmos;
II - Emitir
Relatórios acerca das modalidades esportivas praticadas no Município, bem como,
das modalidades esportivas em potencialidade;
III - Cadastrar,
controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços que possuem como
função a promoção da prática esportiva, tais como, as Escolinhas de Futebol,
Natação e demais modalidades;
IV - Emitir
informações em procedimentos administrativos, em conjunto com a Secretaria de
Esportes e Lazer, nos processos de sua competência, sempre que solicitado;
V - Controlar as
atividades de lazer desenvolvidas pelo Município, propondo melhorias na
formulação das mesmas, visando o bem estar da população;
VI - Cadastrar e
registrar os atletas municipais, promovendo o acompanhamento dos mesmos, de
forma a verificar as necessidades e anseios dos mesmos, subsidiando o Prefeito
Municipal em futuros investimentos na área esportiva;
VII - Planejar e
executar os campeonatos oficiais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer;
VIII - Executar as
ordens da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IX - Propor medidas
de avanço na área do esporte e lazer;
X - Propor reuniões com a
comunidade a fim de conhecer os anseios sociais relativos à prática de esporte
local, bem como apresentar soluções aos questionamentos dos administrados sobre
o planejamento esportivo do Departamento;
XI - Registrar os
momentos esportivos oficiais e extra-oficiais
ocorridos no Município, de forma a criar, conservar e manter um acervo
histórico de fotografias e vídeos relacionados ao esporte.
Art. 40 A Secretaria
Municipal de Saúde é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades
relacionadas à Saúde, controle de endemias e outras atividades concernentes à
Saúde desenvolvidas no Município e, em específico:
I - Controle das
atividades odontológicas desempenhadas pela Secretaria, visando atendimentos e
procedimentos de natureza simples e atendimentos de urgência;
II - Prestação de
assistência médica e farmacêutica, observando as especialidades disponíveis no
Município, colocando à disposição da sociedade os medicamentos da farmácia
básica, priorizando as pessoas mais carentes;
III - Encaminhamento
médico a tratamento ou hospitalização não disponibilizado pela rede municipal,
para pessoas que necessitem de tratamento especializado;
IV - Promoção de
Campanhas de Vacinação com a finalidade de erradicar doenças e outras correlatas
que dependam de vacina;
V - Combate às endemias
visando à sua erradicação;
VI - Promover
campanhas educativas, disseminando informações a respeito da saúde e bem estar,
tais como combate ao tabagismo, educação alimentar e outras, com a finalidade
de diminuir o quadro de enfermidades entre os munícipes e aumentar a
resistência às doenças;
VII - Participação em
todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas desenvolvidas pelos
Departamentos de Saúde e Vigilância Sanitária, em colaboração com os demais
integrantes do Sistema de Saúde;
VIII - Controle,
registro e fiscalização da qualidade da água e seu fornecimento à coletividade,
executando as medidas cabíveis ao seu efetivo controle, bem como, propondo
quaisquer outras medidas de competência de outros Órgãos;
IX - Elaboração,
acompanhamento, apoio, participação e execução de quaisquer atividades
relacionadas à saúde pública;
X - Emissão de Pareceres
Técnicos, observando a habilitação profissional, Despachos e demais informações
solicitadas pela autoridade superior, visando à instrução de procedimentos
administrativos;
XI - Controle,
cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem fins
lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONGs, clubes, escolas,
universidades, igrejas, prestadoras de serviços, indústria e comércio, bem
como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação dos Programas de
Saúde.
Subseção I
Do Departamento de
Saúde
Art. 41 O Departamento de
Saúde é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde,
tendo como âmbito de atuação, a execução de ações para consecução dos objetivos
da Secretaria Municipal de Saúde e, em específico, as seguintes atribuições;
I - Fiscalização de
organismos, programas e projetos de saúde;
II - Controle,
organização e manutenção dos edifícios e demais estabelecimentos de saúde do
Município, bem como, a solicitação de serviços necessários ao bom funcionamento
dos mesmos;
III - Propor à
Secretaria Municipal de Saúde a construção de novas Unidades de Saúde, bem
como, a conservação e ampliação das já existentes;
IV - Apresentar
relatórios semestrais, referentes aos atendimentos efetuados pelo Departamento,
discriminando a quantidade de atendimentos, o tipo de atendimento e o resultado
obtido;
V - Executar atividades,
diligenciando por informações e documentos necessários à instrução processual
de solicitação de cirurgias e outros tratamentos especializados, não
disponibilizados pela rede municipal de saúde;
VI - Fiscalizar o
efetivo exercício das atividades dos servidores da saúde, bem como, controlar
quaisquer ocorrências no local de atividade;
VII - Abastecimento e
controle periódico dos medicamentos, imunizantes e outros, colocados à
disposição na Farmácia Básica Municipal, bem como quaisquer outros medicamentos
necessários ao perfeito funcionamento do Departamento de Saúde;
VIII - Planejamento e
execução de programas de assistência médico-odontológico aos alunos dos
estabelecimentos de ensino municipal.
Subseção II
Do Departamento de
Vigilância Sanitária
Art. 42 O Departamento de
Vigilância Sanitária é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, nas atividades de competência
Sanitária, o controle e o combate às endemias, saúde preventiva, fiscalização e
outras atividades desenvolvidas no Município e, em específico, as seguintes
atribuições;
I - O planejamento,
controle e execução de programas de combate às endemias, visando sua
erradicação, mediante articulação com Órgãos componentes do Sistema de Saúde,
de âmbito Nacional, Estadual e Municipal;
II - Elaboração e
execução de atividades de controle de endemias, campanhas de vacinação em total
colaboração com os demais Órgãos componentes do Sistema de Saúde de todas as
esferas de Governo;
III - Planejamento,
elaboração e execução de atividades de educação e de saúde comunitária,
objetivando a mudança de atitudes comportamentais e de pensamentos, em relação
aos problemas relacionados à saúde pública;
IV - Realização de
estudos sobre os problemas que afligem o Meio Ambiente e o Saneamento Básico,
que afetam diretamente a saúde populacional;
V - Controle e
fiscalização da qualidade da água potável distribuída no Município, promovendo
as ações cabíveis em caso de irregularidade, perigo e outros, que venha a
comprometer a Saúde Pública;
VI - Cadastro e
contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem fins lucrativos,
entidades públicas e privadas, associações, ONGs, clubes, escolas,
universidades, igrejas, prestadora de serviços, indústria e comércio, bem como,
quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de Programas de Saúde
da Comunidade;
VII - Abastecimento e
controle dos imunizantes colocados à disposição na Farmácia Básica, bem como,
outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento da mesma;
VIII - Fiscalização
sanitária nos termos da legislação sanitária vigente;
IX - Aplicação de
multas Sanitárias e julgamento de recursos administrativos sobre as mesmas;
X - Cumprimento da Lei Municipal
de Desenvolvimento territorial, denominada Plano Diretor Municipal e suas
alterações, nos assuntos pertinentes ao Departamento.
Art. 43 A Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação é Órgão Executivo
de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o
Controle das atividades relacionadas à assistência social e econômica
desenvolvida no Município e, em específico;
I - Planejamento,
formulação, coordenação e execução das atividades relacionadas à promoção de
assistência social à criança e adolescente carente do Município;
II - Coordenação,
planejamento e controle das atividades relacionadas às Políticas Públicas
voltadas à habitação popular, visando o desenvolvimento territorial,
melhoramento das condições de habitabilidade, reduzindo o déficit habitacional
objetivando o término deste;
III - Controle em
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das
ações e políticas públicas destinadas às crianças e adolescente em situação de
risco nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - Planejamento em
conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Conselho do
Plano Diretor Municipal e demais Órgãos da Administração Municipal das ações
necessárias ao sistema de habitação popular e implantação de novas unidades
residenciais;
V - Controle e
organização das atividades de Departamento de Ação Social;
VI - Elaboração do
planejamento da Política Municipal de Assistência Social, visando conjugar
esforços dos diversos setores governamentais e privados, propondo projetos e
medidas para melhorias das condições sociais da população, objetivando a
redução das desigualdades sociais, nos termos da Constituição Federal;
VII - Aquisição,
registro, controle e distribuição de cestas básicas e outros gêneros para
conter situação de emergência ou calamidade pública, neste último caso,
devidamente decretada pelo Prefeito Municipal;
VIII - Solicitação ao
setor competente de recursos necessários ao perfeito funcionamento do Órgão,
bem como, dos recursos necessários à consecução dos diversos programas
controlados pela Secretaria;
IX - Coordenar,
fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pelos Assistentes Sociais,
podendo requisitar novas informações, quando insuficientes as apresentadas,
solicitando nova formulação de laudos e documentos quando necessários ao
reconhecimento de situação dúbia;
X - Orientar a atividade
dos Assistentes Sociais;
XI - Emitir Pareceres
Técnicos, observando a habitação profissional, despachos e outras informações
necessárias ao andamento processual da Administração Municipal;
XII - Emitir
informações dos atendimentos efetuados pela Secretaria, quando solicitadas,
abordando a quantidade de atendimentos e a discriminação dos mesmos, bem como,
quaisquer outras informações solicitadas pelo Órgão da Administração Municipal;
XIII - Coordenar,
orientar e fiscalizar a implantação de Planos, Programas e Projetos de Proteção
social no Município;
XIV - Fiscalizar as
entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da
União, Estado e Município para projetos de caráter social;
XV - Monitorar e
avaliar programas sociais municipais decorrentes de convênios com órgãos
públicos e privados, que implementem políticas voltadas à assistência social e
bem estar da sociedade;
XVI - Prestar
informações ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como, aos demais
conselhos, quando solicitadas para desenvolvimento das atividades dos mesmos;
XVII - Prestar apoio
à mulher, ao portador de deficiência, ao idoso e a família, apontando soluções
aos problemas sociais encontrados nestes grupos sociais vulneráveis;
XVIII - Estabelecer
ações, em conjunto à Defesa Civil, para o reassentamento da população
desalojada de área de risco;
XIX - Elaborar e
manter plantão social para os atendimentos de emergência em conjunto com os
demais Órgãos da municipalidade e a defesa civil;
XX - Combater as conseqüências geradas pela pobreza como a exclusão social,
garantindo às famílias em risco social um mínimo para sobrevivência até o
restabelecimento da normalidade;
XXI - Prestar
assistência psicológica ao desprovido de recursos.
Subseção I
Do Departamento de
Assistência Social
Art. 44 O Departamento de
Ação Social é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, tendo como âmbito de atuação
nas atividades de Assistência Social e, em específico, as seguintes
atribuições;
I - Planejamento da
Política de Assistência Social às pessoas carentes do Município;
II - Planejamento das
Políticas Públicas voltadas à criança e ao adolescente, aos deficientes físicos
e aos idosos, observando os termos dos respectivos estatutos;
III - Planejamento de
Políticas Habitacionais, visando reduzir as desigualdades sociais e déficit de
moradia no Município;
IV - Proposição à
Secretaria Municipal de Ação Social de realização de reuniões com a Comunidade
objetivando melhor aplicação dos recursos destinados ao setor, bem como,
alcançar o anseio popular;
V- Cadastro, análise, atualização e manutenção do mesmo, para
utilização nos programas sociais, classificação e melhor atuação das
secretarias municipais;
VI - Fornecimento de
informações aos demais Órgãos da Administração Municipal, quando solicitadas;
VII - Emissão de
laudos, fichas, despachos e outros documentos para instrução processual e
andamento da atividade administrativa;
VIII - Controle e
distribuição de cestas básicas para atendimento emergencial no Município;
IX - Controlar e
organizar as visitas às residências com a finalidade de atestar a atuação
situação da família ou membro desta, para efeitos de concessão de benefícios
por parte da Administração Municipal;
X - Registrar as
atividades dos Assistentes Sociais e, dar o suporte necessário ao
desenvolvimento das mesmas;
XI - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Art. 45 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à Agricultura, Desenvolvimento Agropecuário e Interior desenvolvidas no Município e Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades relacionadas à proteção do Meio Ambiente, fiscalização, expedição de licenças e outras atividades correlatas desenvolvidas no Município e, em específico, as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Controlar as atividades do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e interior, avocando processos e delegando atribuições quando necessário ao bom andamento da atividade administrativa do setor; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Controle dos estudos e pesquisas realizadas pelo Departamento de Desenvolvimento Agropecuário, visando a ampliação, organização, aquisição e outras medidas de apoio às mesmas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Controle de toda atividade agropecuária desenvolvida no Município mediante cadastro em sistema de informação para tanto; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - Manutenção de todo sistema de informação da Secretaria, visando o perfeito desenvolvimento das atividades administrativas relacionadas à agricultura e agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - Orientação aos munícipes agricultores quanto às novas tecnologias, programas, cursos de aperfeiçoamento, nova técnica de produção, e quaisquer outras situações de melhoria voltada ao homem do campo; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - Controle dos convênios voltados à agricultura local, bem como, todos os gastos da Secretaria Municipal, apresentando relatórios para fundamentar novos investimentos no setor; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - Controle de combustíveis empregados na atividade agrícola; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - Controle dos dados estatísticos do campo, com vistas à informação do Prefeito Municipal para direcionamento das políticas públicas voltadas à área; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - Promoção de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, com vistas à qualidade de vida para as presentes e futuras gerações; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
X - Promover a proteção e recuperação de encostas e micro bacias localizadas na região do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XI - Exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e outros equipamentos antipoluentes para funcionamento de fábricas, indústrias e outros estabelecimentos comerciais ou indústria que emitam poluentes na natureza, no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XII - Manter, com a cooperação dos Órgãos Federal e Estadual, rígida fiscalização relativa ao funcionamento de todas as indústrias estabelecidas no Município, visando maior controle das atividades poluentes; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIII - Planejar, registrar e incentivar pesquisas de controle alternativo de pragas, doenças e controle de poluição, visando a implementação das mesmas, para aprimorar as técnicas de produção municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIV - Registrar, controlar e oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestamento de 1% (um por cento) ao ano, até atingir 20% (vinte por cento) da área, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XV - Planejar, estabelecer e executar, política municipal de proteção ao solo, propondo medidas de defesa, prevenção e correção dos problemas encontrados, nos termos do planejamento nacional e estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XVI - Controlar as áreas de preservação ambiental nos termos da legislação Federal, Estadual e municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XVII - Planejar e propor, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, atividades de conscientização acerca do uso de agrotóxicos e componentes afins; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XVIII - Incentivar quaisquer atividades de produção, reflorestamento local, plantio de árvores, arborização e conservação do meio ambiente existente; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIX - Registrar e incentivar as entidades públicas e privadas, bem como, as associações sem fins lucrativos que atuem nas ações direcionadas à preservação ambiental e outras afins; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XX - Acompanhar as atividades desenvolvidas no Conselho de Meio Ambiente, propondo medidas de melhorias ou medidas não solucionadas no âmbito administrativo para que a sociedade análise e delibere emitindo resolução; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XXI - Promover programas de educação ambiental, em conjunto com unidades escolares, bem como, propor programas extraclasse para desenvolvimento de uma consciência voltada à preservação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XXII - Fiscalizar as atividades proibidas em relação ao meio ambiente, propondo medidas, denunciando as ocorrências de queimadas, caças e outras atividades nocivas ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XXIII - Desempenhar as atribuições e atividades relacionadas na Lei Orgânica Municipal (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção I
Do Departamento de
Desenvolvimento Agropecuário e Interior
Art. 46 O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à Agricultura, desenvolvimento agropecuário e interior e, em específico, as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando incentivos, melhoras e racionalização da diversificação agrícola; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Controle, cadastro e divulgação de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao Município e Região; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Controle, incentivo e aplicação de todos os meios e tecnologias disponíveis no Município, relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - Controle e distribuição de adubos, mudas, sementes selecionadas e outros necessários ao desenvolvimento agropecuário do interior do Município visando resultados e qualidade na produção; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - Orientação, articulação e implementação de medidas de abastecimento, bem como, a orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes aos insumos básicos à agricultura municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - Orientação à lavradores e pecuarista do Município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris modernas, mediante convênios, acordos, termos ou quaisquer outras modalidades permitidas em direito, observadas as peculiaridades do setor público, com entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - Desenvolvimento de medidas de melhorias das condições de vida do meio rural, em situação com os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como, os Órgãos das esferas Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - Controle, registro e aplicação de institutos jurídicos na cessão de combustível, máquinas e implementos agrícolas para os pequenos produtores do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IX - Coordenação de programas e orientação de produtores rurais sobre eletrificação rural, visando a qualidade na produção. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção II
Do Departamento de
Meio Ambiente
Art. 47 O Departamento de Meio Ambiente, é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à proteção ambiental, medidas que visem o equilíbrio ecológico regional, controle do desmatamento e controle dos rios e águas municipais, além das seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Controlar as atividades ambientais desenvolvidas no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Emitir, na forma da lei, licenças e outras de cunho ambiental para o bom funcionamento das atividades industriais e outras que dependam de licença para funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Executar as políticas previstas na Lei Orgânica Municipal a fim de adequar as atividades desempenhadas no Município ao novo modelo de desenvolvimento sustentável mundial; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - Atuar na promoção de programas de educação ambiental promovido pelo município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - Atuar na promoção de programas municipais e eventos relacionados à proteção ambiental, bem como, propor a elaboração de feiras científicas para apresentar dados e informações sobre o meio ambiente regional; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - Priorizar o combate biológico às pragas da lavoura; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - Implantar laboratórios municipais para pesquisas relacionadas ao meio ambiente regional, de forma a conservação, defesa e proteção ambiental, educação, controle das atividades poluidoras, colaboração com os demais entes governamentais de quaisquer esferas do governo, o qual viabilizará: (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório de impacto ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
b) fontes de recursos necessários à implantação das propostas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
c) propostas relativas à adoção alternativa de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente quando da implantação de atividades poluidora ou potencialmente poluidoras no município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
d) licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - Outras atividades relacionadas à proteção ambiental de competência municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Seção VII
Da Secretaria
Municipal de Infraestrutura Rural, Estradas e Pontes - SEMEP
Art. 48 A Secretaria Municipal de infraestrutura rural, Estradas e Pontes é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas à Estradas e Pontes, fiscalização, e outras atividades correlatas desenvolvidas no Município e, em específico, as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Gerenciamento da infraestrutura rural, estradas e pontes do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Controle de toda atividade desenvolvida no Departamento de infraestrutura rural, Estradas e Pontes; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Controle dos dados sobre a situação das estradas vicinais, rodovias, pontes e logradouros públicos, visando melhoria e implementação de programas de manutenção constante para escôo da produção local; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - Controle de dados estatísticos municipais sobre estradas, bem como, a necessidade de recuperação dos mesmos para o transito e escoamento da produção agrícola; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
XIII - Controle dos gastos com Estradas e Pontes no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - Controle e registro dos dados relativos ao Plano de Desenvolvimento Rodoviário do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - Planejamento, execução e controle de gastos com Pontes e vias rodoviárias no Município visando a integração do homem do interior ao Centro, facilitando o escoamento da produção de forma a incentivar outras atividades para agregar valores aos produtos produzidos no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - Controle de combustíveis empregados nas atividades de infraestrutura rural; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
Subseção I
Do Departamento de
Infraestrutura Rural, Estradas e Pontes
Art. 49 O Departamento de infraestrutura rural, Estradas e Pontes é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de infraestrutura rural, Estradas e Pontes, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à conservação das estradas, pontes, vias de acesso e, em específico, as seguintes atribuições; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
I - Opinar na elaboração de normas relativos a infraestrutura rural, estradas e pontes, em conjunto com os demais Órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
II - Planejamento, organização e execução do Plano Rodoviário Municipal, sempre em harmonia com demais planejamentos Estadual e Federal, visando a organização do sistema rodoviário municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
III - Controle e execução de medidas cabíveis à aplicação de recursos Federal, Estadual ou municipal para a construção e conservação de rodovias, estradas de rodagem e pontes do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
IV - Controle, aplicação e execução das dotações orçamentárias destinadas ao Departamento de infraestrutura, estradas e pontes; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
V - Controle estratégico das atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz respeito às estradas de rodagem do município, bem como, pontes e outras correlatas; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VI - Controle, construção, manutenção e outras destinadas às estradas vicinais, pontes, mata-burros e bueiros do interior, dos distritos, vilarejos, etc.; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VII - Administração, controle e manutenção da maquinaria de serviço rodoviário; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018)
VIII - Emitir
Pareceres, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações
para o andamento processual das atividades da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.988, de 18 de
outubro de 2018)
Art. 50 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico é Órgão Executivo de Administração
Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito
de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das
atividades relacionadas à Indústria, Comércio, Serviços, Turismo, Geração de
Empregos e Renda, Controle de Pólos Industriais e
Comerciais, Fiscalização da Atividade Industrial, Crescimento Econômico Local
Sustentável e, em específico, as seguintes atribuições;
I - A proposição e
implementação de políticas de fomento às atividades econômicas do Município,
sob a ótica do desenvolvimento sustentado;
II - O incentivo à
localização de indústrias que, sem prejuízo ao meio ambiente, utilizem os insumos
existentes no Município, notadamente a mão-de-obra local;
III - A identificação
de áreas geográficas necessárias à implantação de novos empreendimentos e
investimentos privados no Município;
IV - O levantamento
das potencialidades do Município e sua divulgação em nível nacional e
internacional objetivando atrair novos negócios;
V - O fortalecimento das
empresas já instaladas e a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;
VI - A promoção da
melhoria da infra-estrutura turística do Município
através de investimentos em parceria com instituições públicas ou privadas;
VII - O
desenvolvimento e incentivo à microempresa por meio de projetos que facilitem
sua criação, crescimento e sobrevivência;
VIII - O estímulo e
implementação do desenvolvimento econômico do Município;
IX - A supervisão das
ações voltadas para a proposição e a implementação das diretrizes e políticas
de gestão da tecnologia;
XI - Propor medidas
de incentivos ao comércio local, visando o desenvolvimento, melhor distribuição
de emprego local e redução dos níveis de desemprego no Município;
XII - Planejar a
aplicação de recursos públicos no desenvolvimento Industrial, Comercial, de
Serviços e Turismo de modo a ampliar a atratividade dos produtos
industrializados e comercializados no Município;
XIII - o desempenho
de outras competências afins.
Subseção I
Do Departamento de
Indústria, Comércio e Serviços
Art. 51 O Departamento da
Departamento de Indústria, Comércio e Serviços é Órgão Executivo, ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo como
âmbito de atuação as atividades relacionadas ao desenvolvimento dos setores da
indústria, comércio e serviços, geração de emprego e renda e, em específico, as
seguintes atribuições:
I - Planejar e apresentar
ao Secretário da Pasta plano de desenvolvimento econômico voltado ao
crescimento industrial do Município;
II - Coordenar a
execução de planos de desenvolvimento industrial de modo a viabilizar a
implantação de atividades industriais, apresentando medidas de melhorias aos Pólos industriais e outros empreendimentos de
desenvolvimento econômico;
III - Auxiliar a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na formulação de planejamento
regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e outros relativos
à atividade industrial na região;
IV - Apresentar dados
relativos à potencialidade industrial local;
V - Operacionalizar
programas de incentivo à implantação de atividade industrial no Município, bem
como, quaisquer outros programas de geração de emprego e renda;
VI - Auxiliar o setor
de Fiscalização Municipal no que tange às atividades industriais desenvolvidas
no Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e diminuição do
inadimplemento;
VII - Solicitar à
Secretaria de Indústria e Comércio, os recursos materiais necessários ao
perfeito funcionamento do Departamento;
VIII - Enviar
relatórios semestrais sobre a atividade industriais desempenhada no Município a
fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local;
IX - Controlar e
dirigir as atividades do Departamento do Comércio:
X - Planejar e apresentar
ao Secretário da Pasta, plano de desenvolvimento econômico voltado ao
crescimento comercial do Município;
XI - Coordenar a
execução de planos de desenvolvimento comercial de modo a viabilizar a
implantação de novos comércios, ampliação e manutenção dos já existentes no
Município, apresentando medidas de melhoria aos Pólos
Comerciais e outros empreendimentos de desenvolvimento econômico;
XII - Auxiliar a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na formulação de planejamento
regional de desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e outros relativos
à atividade Comercial na região;
XIII - Apresentar
dados relativos à potencialidade comercial local:
XIV - Operacionalizar
programas de incentivo à implantação de atividade comercial no Município, bem como,
quaisquer outros programas de geração de emprego e renda;
XV - Auxiliar o Setor
de Fiscalização Municipal no tange às atividades comerciais desenvolvidas no
Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e diminuição do
inadimplemento;
XVII - Solicitar à
Municipal de Desenvolvimento Econômico os recursos materiais necessários ao
perfeito funcionamento do Departamento;
XVIII - Enviar
relatórios semestrais sobre a atividade comercial desempenhada no Município a
fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local;
XIX - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Subseção II
Do Departamento de
Turismo
Art. 52 O Departamento do
Turismo é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, tendo como âmbito de atuação as atividades
relacionadas ao planejamento, organização e fomento para o desenvolvimento do
trade turístico regional, bem como a geração de emprego e renda no setor de
turismo local e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Controle, organização
e execução de atividades voltadas ao incremento do turismo local, como feiras e
eventos culturais, de ciências e tecnologia e outras correlatas;
II - Desenvolver e
apoiar atividades turísticas no Município, buscando sempre a interação entre
eventos e sociedade difundindo o Município para além de suas fronteiras;
III - Desenvolver
plano turístico com vistas ao fortalecimento da atividade turística do
Município, contendo plano de desenvolvimento, investimento e outros fatores
necessários à sua implantação e execução;
IV - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 53 A Secretaria
Municipal de Cultura é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das atividades
relacionadas à Cultura no Município e, em específico:
I - A formulação e a
promoção da política municipal de desenvolvimento cultural através do estímulo
às artes e a outras manifestações culturais, e em consonância com os princípios
de integração social e promoção da cidadania, contribuindo para a liberdade de
pensamento e criação;
II - O estudo, a
proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas para a
implementação de programas especiais de cultura;
III - O incentivo, a
proteção e a integração das atividades artísticas;
IV - A defesa e
valorização do patrimônio cultural do município;
V - A formação de pessoal
qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
VI - A organização e
a administração de bibliotecas, museus e outros espaços e equipamentos voltados
para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades
culturais e artísticas;
VII - A organização e
a promoção de festividades e eventos relacionados com o calendário histórico e
cultural oficial e popular;
VIII - A promoção e o
desenvolvimento de planos e programas municipais de cultura junto a todos os
segmentos sociais do Município.
IX - O desempenho de
outras competências afins.
Subseção I
Do Departamento de
Cultura
Art. 54 O Departamento de
Cultura é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura,
tendo como âmbito de atuação as atividades relacionadas ao planejamento,
organização e fomento para o desenvolvimento das diversas manifestações
culturais, oficiais e populares e, em específico, as seguintes atribuições:
I - promover o
planejamento e fomento das atividades culturais;
II - valorizar as
manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social;
III - preservar e
valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do município;
IV - promover
intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional, entre
outras atribuições.
Art. 55 Os Órgãos
Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais Específicos, criados por
Lei, os quais são Órgãos de consulta, cooperação e assessoramento do Prefeito
Municipal nas diversas áreas de atuação da Administração Municipal, devendo
estudar, analisar os diversos problemas sociais, observada a área de atuação
específica de cada Conselho Municipal, propondo medidas e soluções para os
diversos problemas sociais.
I - Sistematizar as
informações sociais ao Gestor Municipal de Políticas Públicas possibilitando um
conhecimento organizado acerca do assunto;
II - Utilizar dos
indicadores sociais apurados, para que os mesmos sirvam de embrião para a
construção de políticas voltadas à efetivação dos processos públicos de
recuperação social;
III - Identificar as
fragilidades sociais, propondo medidas e soluções a fim de possibilitar a
superação de tais fragilidades;
IV - Apontar
prioridades nas Políticas Públicas de cada área de atuação do Município,
através dos respectivos conselhos;
V - Trabalhar em conjunto
com a sociedade local, sempre com vistas ao desenvolvimento físico-territorial,
econômico, social, cultural e estratégico do Município, funcionando como elo
sociedade-prefeito;
VI - Definir a
Política Pública de cada Setor da Administração Municipal;
Art. 56 Os Conselhos
Municipais serão constituídos paritariamente, por representantes de instituições
técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da Administração
Pública e por representante da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O número de
conselheiros será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual também
estabelecerá os membros natos e na forma de composição de suas diretorias.
Art. 57 O mandato dos
conselheiros Municipais será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual
estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem como, os casos de
vacância.
Art. 58 Será considerado
faltoso o conselheiro titular que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas
sem justificativa.
Parágrafo Único. A função de
conselheiro não admite licença por se tratar de função pública de confiança.
Art. 59 Além das formas
previstas em lei, a vacância da função de conselheiro se dará:
I - Pela renúncia
expressa do Conselheiro;
II - Pela destituição
do Conselheiro;
III - Pela ausência
nos termos do artigo anterior.
Art. 60 A função de
Conselheiro Municipal não é remunerada e é considerada função pública de
relevante valor social.
§ 1º Fica autorizado ao
Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para custeio de passagens e
alimentação, aos conselheiros em missões de treinamentos fora do território
municipal.
§ 2º Fica obrigado o
Conselheiro Municipal beneficiado com diárias para custeio de passagens e
alimentação, a prestar contas ao setor competente da Administração Municipal,
nos termos da lei.
Art. 61 Para o funcionamento
das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipais, o Prefeito, nomeará, por
meio de Decreto, os membros do respectivo Conselho, indicados pela Administração
Municipal, pelas entidades privadas e sociedade civil organizada.
Art. 62 A organização, forma
de funcionamento e localização dos Conselhos Municipais serão estabelecidas, na
lei de criação do respectivo Conselho ou pelo seu regimento interno.
Parágrafo Único. Os atos dos
Conselhos Municipais são de caráter deliberativo não vinculado o chefe do Poder
Executivo, podendo passar por análises de natureza jurídica para a sua
validade.
Art. 63 O Comitê Gestor do
Plano Estratégico Municipal - GOGES, é Órgão Colegiado de Assessoramento, do
Poder Executivo Municipal, de caráter consultivo, sendo sua atuação pautada
pela definição das metas de caráter estratégico para a Administração Municipal,
buscando alcançar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços
públicos.
Art. 64 O Prefeito
Municipal, através do Comitê Gestor do Plano Estratégico Municipal - COGES
conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional
da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I - Assegurar a
integração do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando metas,
objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como os
orçamentos anuais e planos plurianuais;
II - Garantir a
cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;
III - acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;
IV - assegurar o
acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo
Municipal.
Art. 65 O Comitê Gestor do
Plano Estratégico Municipal - GOGES, será composto pelos Secretários
Municipais, ou por representantes por eles indicados, e será regido por
regulamento próprio.
§ 1º São funções do
COGES:
I - O planejamento, a
coordenação da implementação e o monitoramento dos resultados das políticas
públicas expressas no planejamento estratégico;
II - O fortalecimento
da integração dos objetivos e ações consubstanciados no planejamento
estratégico com a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos;
III - A priorização
de ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais, no sentido de cumprir os
objetivos explicitados no planejamento estratégico, possibilitando a adequada
alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;
IV - A proposição de
uma atuação participativa, capaz de assegurar a sintonia dos planos e programas
governamentais com as aspirações populares e com as políticas de
desenvolvimento comunitário adotadas pelo Município.
Art. 66 Ficam criados os
cargos de provimento em Comissão necessários à implantação desta Lei, bem como
estabelecidas as respectivas quantidades, referências e remuneração nos termos
do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Nos termos da
Constituição Federal o Controlador Geral, o Coordenador Contábil, o
Superintendente Administrativo e os Secretários Municipais serão remunerados
por meio de subsídio.
Art. 67 Os cargos constantes
do Anexo II desta lei são de livre nomeação e exoneração e serão instituídas
por ato do Prefeito Municipal;
Art. 68 São competências
comuns aos cargos em comissão, de chefia, assessoramento e direção as seguintes
atribuições:
I - Cumprir e fazer
cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas do Município,
bem como, quaisquer outras normas de caráter geral que imponha conduta ao
servidor;
II - Apresentar
soluções aos assuntos de sua competência, emitindo Pareceres, despachos e
outras informações necessárias ao bom andamento processual da Administração
Municipal;
III - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro, ao Prefeito Municipal, relatório
detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos Órgãos;
IV - Promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas atividades visando sempre resultados satisfatórios na Administração
Municipal;
V - Planejar, solicitar e
executar capacitação dos servidores do Órgão, bem como, apresentar relatórios
de desempenho ao setor competente;
VI - Manter, na
unidade a qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas aos
objetivos definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo planejamento
constante na unidade;
VII - Controle das atividades
dos subordinados do Órgão como, por exemplo, a escala de férias e outras
ocorrências, encaminhando-as ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão
de Pessoal;
VIII - Delegar e
avocar procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo despachos,
decisões dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei;
IX - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º Nos casos dos
incisos I e VIII, com relação à emissão de Pareceres e Decisões, deverá ser
observada a habilitação profissional para o mesmo e o registro profissional no
Órgão competente.
§ 2º Os incisos VII e
VIII deste artigo não são aplicados aos cargos de Assessor Especial II e III,
Coordenador de Programas Especiais, Coordenadores de Turno, Assessor de
Projetos e Coordenador Especial.
Art. 69 As funções
gratificadas serão instituídas por ato do Prefeito Municipal e não constituem
situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
atividade designada.
Art. 70 O valor da função
gratificada citada no Artigo 69 desta Lei não poderá ultrapassar 80% (oitenta
por cento) do valor correspondente à remuneração do Secretário Municipal,
excluídas as vantagens pessoais.
Art. 71 Os cargos
provenientes desta lei obedecerão ao Regime Jurídico Estatuário.
Art. 72 Fica criado o cargo
de Secretário Municipal no âmbito das respectivas Secretarias Municipais
constantes do Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes dos
artigos 14, 16, 20, 32, 33, 36, 38, 40, 43, 45, 48, 50, 53 e 68 desta Lei,
respectivamente.
Art. 73 Fica criado o cargo
de Controlador Geral ao âmbito da Controladoria Geral, com atribuições
constantes dos artigos 10, 11 e 68 desta Lei, bem como as seguintes
atribuições:
I - Pronunciar-se em
processos de sua competência;
II - Promover as
atividades de controle interno financeiro, orçamentário, patrimonial e
operacional dos órgãos da Administração Municipal quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação de recursos e subvenções
e renúncia de receitas;
III - Realizar
auditorias nos sistemas de pessoal, material, serviços gerais, patrimoniais e
de custos, arrecadação de recursos e outras receitas municipais, bem como nas
previsões orçamentárias de responsabilidade dos Órgãos Municipais;
IV - Atuar
preventivamente, na forma de assistência e orientação, bem como de produção e
divulgação de normas e métodos junto aos Órgãos Municipais;
V - Avaliar o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo
Municipal;
VI - Realizar
inspeções, verificações e outras ações congêneres, visando à preservação do
patrimônio municipal e o controle das operações, empréstimos e dos
financiamentos, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
VII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 74 Fica criado o cargo
de Coordenador Contábil ao âmbito da Coordenadoria Contábil, com atribuições
constantes dos artigos 12 e 68 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Pronunciar-se em
processos de sua competência;
II - Controlar,
executar e apresentar propostas relativas às finanças municipais, vislumbrando
sempre a prevenção de descumprimento legal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III - Acompanhar,
controlar e emitir Parecer nos processos sobre finanças públicas;
IV - Controlar toda
atividade da Contabilidade, Assessoria de Planejamento e Orçamento, bem como as
demais atividades contábeis do Município, apresentando Pareceres e soluções aos
problemas de ordem técnico-contábil;
V - Apresentar propostas
administrativas para os problemas de ordem técnico-financeiro do Município;
VI - Apresentar
propostas ao Prefeito Municipal no que tange ao desenvolvimento regional, ao
Orçamento Municipal, bem como outros assuntos de alçada do Órgão;
VII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 75 Fica criado o cargo
de Superintendente Administrativo no âmbito da Superintendência Administrativa,
com atribuições dos artigos 13 e 68 desta Lei, bem como as seguintes
atribuições:
I - Apresentar soluções
aos problemas apresentados pelos diversos Órgãos da Administração Geral e
Específica;
II - Fazer a
integração das atividades das diversas Secretarias Municipais, com a finalidade
de obtenção de melhores resultados à atividade da Administração Municipal;
III - Delegar
atribuições aos Secretários Municipais para desenvolvimento de atividades
relacionadas ao Órgão competente, bem como, avocar atribuições visando melhor resultado
para a Administração Municipal;
IV - Responder aos
questionamentos das Secretarias sobre assuntos de sua competência, sempre com
vistas ao bom funcionamento das atividades administrativas;
V - Intermediar, perante o
Prefeito Municipal, solicitações das diversas Secretarias, bem como,
numerários, e outros de competência de Órgão, para o perfeito funcionamento da
atividade administrativa;
VI - Assessorar o
Prefeito Municipal sobre as políticas de desenvolvimento, apresentando
propostas de racionalização da aplicação dos recursos públicos, buscando
soluções locais, eficientes e de menor custo para a Administração Municipal;
Art. 76 Fica criado o cargo
de Assessor Jurídico no âmbito da Assessoria Jurídica, com atribuições
constantes dos artigos 18 e 68 desta Lei, bem como, as seguintes atribuições:
I - Emitir pareceres
jurídicos, despachos e outras informações necessárias ao bom andamento
processual da Administração Municipal;
II - Encaminhar
ofícios aos diversos Órgãos da Administração Municipal solicitando informações
necessárias à elaboração de produção legislativa, com vistas ao melhor
resultado administrativo;
III - Desenvolver
projetos de Lei, bem como, quaisquer outras produções legislativas, quando
solicitada, com base nas informações apresentadas pelos demais Órgãos da
Administração Municipal;
IV - Solicitar, aos
diversos Órgãos da Administração Municipal, informações necessárias à instrução
processual no âmbito administrativo e judicial, bem como, solicitar pessoal de
apoio aos trabalhos da Assessoria Jurídica;
V - Analisar minutas e
contratos administrativos, bem como, proferir despachos e pareceres sobre os
mesmos;
VI - Assessorar o
Prefeito Municipal nos assuntos de caráter político, orientando-o quanto à
legalidade e necessidade de adaptações à estrutura jurídica municipal para
funcionamento de projetos e atividades;
VII - Auxiliar na
elaboração de jurisprudências administrativas firmadas pelo município,
aplicando-as, quando necessário;
VIII - Emitir
pareceres em processos de origem dos Conselhos Municipais, quanto à legalidade
das decisões;
IX - Emitir pareceres
em procedimentos onde o mesmo é obrigatório, bem como nos procedimentos
facultativos, quando solicitados;
§ 1º O preenchimento do
cargo previsto no caput deste artigo exige a inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil;
§ 2º O detentor do cargo
previsto neste artigo obedecerá, além do previsto nesta Lei, ao Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB.
Art. 77 Fica criado o cargo
de Assessor de Planejamento e Orçamento no âmbito da Assessoria de Planejamento
e Orçamento, com atribuições constantes dos artigos 19 e 68 desta Lei, bem como,
as seguintes atribuições:
I - Coordenar as
atividades da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com vistas, à melhor
aplicação dos recursos públicos;
II - Avaliar a
execução do planejamento, propondo medidas de controle, em conjunto com a
Coordenadoria Contábil, com vistas à sustentabilidade econômica e financeira do
Município;
III - Planejamento
orçamentário com vistas à adequação do orçamento municipal à realidade econômica;
IV - Elaboração de
cronogramas anual de aplicação de verbas públicas;
V - Elaboração e controle
de cronograma plurianual adequando as metas traçadas no Planejamento Plurianual
- PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VI - Controle das
atividades financeiras;
VII - Elaboração e
relatórios financeiros, no término de cada exercício, informando a posição em
relação ao planejamento estratégico traçado;
VIII - Participar do
grupo de desenvolvimento e elaboração do Planejamento estratégico;
IX - Informar o
Coordenador Contábil sobre os desvios apresentados no decorrer da execução
orçamentária, orientando-o sobre medidas a serem tomadas pra corrigi-los;
Art. 78 Fica criado o cargo
de Assistente Técnico, cargo de Assessoramento no âmbito da Administração
Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos
da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal
(Anexo I), com atribuições constantes no artigo 68 desta Lei e, além de:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas do Município e, em
especial o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
II - Assessorar o
Prefeito Municipal em relação aos assuntos políticos, bem como, a tomada de
decisões no que tange à contratação e execução de obras públicas;
III - Assessoramento
do Prefeito Municipal em relação à dívida ativa do Município, propondo soluções
e medidas para restabelecimento da normalidade e soluções pacíficas dos
conflitos;
IV - Emitir Pareceres
técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações
que se fizeram necessárias ao andamento processual da atividade administrativa;
V - Apresentar programas,
planejamentos estratégicos, sistemáticas novas e soluções para a atividade
fiscal do Município, visando um melhor resultado nas atividades fiscais do
Município;
VI - Responder
consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos demais Órgãos da
administração Municipal, visando o andamento e instrução processual;
VII - Assessoramento
do Prefeito Municipal nos assuntos relativos à formalização de convênios,
acordos e outros pactos administrativos, observando o Órgão de atuação;
VIII - Emissão de
Laudos técnicos, observando o Órgão em que está lotado;
IX - Pesquisa e
preparação de documentação necessária à elaboração de Leis, regulamentos,
convênios, projetos de âmbito Federal e Estadual, bem como, outros para
melhores resultados da atividade administrativa;
X - Solicitação de
informações necessárias à instrução processual;
XI - Execução de
missões técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da Prefeitura
Municipal, relacionados ao Órgão que está lotado;
XII - A elaboração de
estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos comerciais e industriais, com vistas ao desenvolvimento
regional;
XIII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º O ocupante do cargo
criado no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos previstos no inciso IV,
observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional específica
e os termos do Estatuto Profissional.
§ 2º As atividades do
cargo de Assistente Técnico são de assessoramento podendo o mesmo exercer
atividades em Órgãos executivos da Administração Municipal, respeitados as
atribuições e limites da lei.
Art. 79 Fica criado o cargo
de Assessor Técnico, cargo de Assessoramento no âmbito da Administração
Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos
da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal
(Anexo I), com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei e, as seguintes
atribuições:
I - prestar assessoria
técnica ao titular da pasta ou órgão da estrutura administrativa à qual esteja
vinculado;
II - zelar pela
continuidade das atividades, dando celeridade aos processos de sua competência;
III - elaborar
pareceres referentes à área de atuação;
IV - disciplinar e
distribuir tarefas aos órgãos subordinados;
V - elaborar relatórios
periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores para
efetivo controle dos resultados alcançados;
VI - auxiliar seus
superiores na elaboração das políticas públicas e de governo da Administração
Municipal;
VII - promover
reuniões de trabalho com os servidores da unidade administrativa à qual esteja
vinculado, submetendo os resultados ou sugestões à apreciação de seus
superiores;
VIII - apoiar a execução
de programas e projetos;
IX - assessorar no
controle da execução orçamentária, a realização da despesa e o cumprimento de
metas;
X - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 80 Fica criado o cargo
de Tesoureiro Administrativo do âmbito da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, com atribuições constantes dos artigos 27 e 68 desta Lei, bem como
as seguintes atribuições:
I - Controlar e registrar
toda movimentação financeira do Município;
II - Receber Notas
Fiscais, Recibos, na forma de lei, bem como analisar e emitir Parecer técnico
sobre as prestações de contas de diárias e ajudas de custo, encaminhando os
autos ao Prefeito Municipal para homologação;
III - Encaminhar aos
diversos Órgãos da Administração Municipal, cópia de documentos ou informações
solicitadas para instrução processual e andamento das atividades
administrativas;
IV - Encaminhar ao
Prefeito Municipal relatórios das atividades administrativas do Setor, propondo
medidas de melhoria;
V - Assinar, em conjunto
com o Prefeito Municipal, os cheques emitidos pelo Município;
VI - Controlar as
atividades do setor, designando tarefas aos servidores, cobrando resultados, apresentando
relatórios detalhados da situação funcional ao chefe de Departamento de
Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal;
VII - Orientar os
servidores do setor sobre os trabalhos internos e externos da Tesouraria;
VIII - Pronunciar-se
nos processos de prestação de contas individual de diárias e ajudas de custo de
servidores da Administração Municipal;
IX - Apresentar
informações solicitadas pela Assessoria Jurídica para instrução processual em
processos administrativos e judiciais;
X - Organizar e cumprir
calendário de pagamento homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 81 Fica criado o cargo
de Contador Administrativo no âmbito de Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, com atribuições constantes dos artigos 25 e 68 desta lei, bem como as
seguintes atribuições:
I - Controlar as
atividades do setor, apresentando relatórios, laudos, pareceres e informações
sobre a contabilidade pública do Município;
II - Informar e
relatar as atividades do setor ao Chefe de Departamento de Finanças, ao
Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador Contábil;
III - Emitir
relatórios, preparar toda documentação para entrega ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Solicitar à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças os recursos necessários ao bom
funcionamento das atividades administrativas do setor de Contabilidade;
V - Emitir relatórios aos
diversos Órgãos da Administração Municipal, quando solicitado, para instrução
processual e andamento das atividades administrativas;
VI - Emitir, ao Prefeito
Municipal, ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador Contábil
relatórios financeiros e contábeis da Administração Municipal;
VII - Orientar os
servidores do setor quanto ao desenvolvimento das atividades do mesmo;
Art. 82 Fica criado o cargo
de Chefe de Departamento no âmbito das respectivas Secretarias Municipais
constantes do Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes dos
artigos 15, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 35, 37, 39, 41, 42,
44, 46, 47, 49, 51, 52, 54 e 68 desta Lei, respectivamente.
Art. 83 Fica criado o cargo
de Ouvidor, no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação Social, de acordo
com o Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes dos artigos
16 e 68 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Receber e apurar
denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre
atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos,
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores
públicos do município de Campinas ou agentes públicos;
II - Diligenciar
junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de
informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade,
objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste
artigo;
III - Manter sigilo,
quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte,
providenciando junto aos órgãos competentes a proteção aos denunciantes;
IV - Informar ao
interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - Recomendar aos órgãos
da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do
patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - Elaborar e
publicar semestralmente, no Sitio Oficial e Portal da Transparência Município,
relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos
municipais;
VII - Realizar
cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de
interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - Coordenar
ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar,
de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um
órgão da Administração Direta e Indireta;
IX - Comunicar ao
órgão da Administração Direta competente para a apuração de todo e qualquer ato
lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício
de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às
reclamações, denúncias e representações recebidas.
Art. 84 Fica criado o cargo
de Diretor Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, constante do
Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo 68 desta
Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Dirigir os trabalhos
das unidades escolares municipais;
II - Planejar,
executar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas nas unidades
escolares municipais, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação
relatórios das atividades desempenhadas em cada exercício;
III - Controlar,
orientar e fiscalizar as atividades dos professores, coordenadores de turno e
outros servidores lotados na unidade escolar a qual dirige;
IV - Solicitar à
Secretaria Municipal de Educação, todo material de consumo ou permanente para o
perfeito funcionamento das atividades escolares da unidade;
V - Prestar contas à
Secretaria Municipal de Educação, dos recursos disponibilizados às unidades
escolares para aquisição ou utilização em regime de urgência;
VI - Supervisionar o
desenvolvimento das atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo
medidas de ampliação de vagas, quando necessário, aquisição de material
permanente ou quaisquer outras medidas que implique o desenvolvimento do
Sistema Educacional do Município;
VII - Relatar à
Secretária Municipal de Educação, por meio de ofício, quaisquer ocorrências
envolvendo servidores da rede municipal e sociedade;
VIII - Apresentar
programas sociais para serem desenvolvidos nas unidades escolares, envolvendo a
sociedade, Secretaria de Educação e outros Órgãos da Administração, com vistas
à aproximação escola-sociedade-Prefeitura;
IX - Responder pelas
ocorrências dentro das unidades escolares;
X - Zelar para o bom
funcionamento das unidades de ensino, fiscalizando as atividades e propondo
programas de caráter preventivo nas unidades como, por exemplo, os programas de
saúde preventiva em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Distribuir e
determinar atividades aos coordenadores e servidores das unidades escolares;
XII - Propor à
Secretaria Municipal de Educação as medidas para solucionar problemas nas
unidades escolares, os quais não foram resolvidos nestas;
XIII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º Nos termos do artigo 47 da Lei Municipal nº.
2.367/2006, denominada Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Municipal, o cargo previsto neste artigo será ocupado por
profissional que possua habilitação, por ordem de prioridade em:
I - Pedagogia /
Administração Escolar;
II - Pedagogia / com
especialização em nível de pós-graduação em Gestão Escolar;
III - Habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta deste, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil
fundamental - 1º a 4º séries;
IV - Habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades que atendem as séries
finais do ensino fundamental;
§ 2º O quantitativo dos
cargos de provimento em Comissão de Diretor Escolar está fixado em conformidade
com a tipologia da unidade escolar, definida segundo a sua complexidade
administrativa, conforme constante do Anexo
V da Lei Municipal nº. 2.367/2006, Plano de Carreiras e Vencimentos
dos Profissionais do Magistério Municipal.
Art. 85 Fica criado o cargo
de Coordenador Executivo, cargo de Direção no âmbito da Administração
Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como nos Órgãos da
Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (Anexo
I), com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei, além destas:
I - Coordenar atividades
executivas nos diversos Órgãos da Administração Municipal como projetos sociais
voltados para Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde,
Saneamento, Habilitação e outros;
II - Coordenar
programas sociais em colaboração com os governos Federal, Estadual e entidades
da Administração de todas as esferas de governo, visando alcançar resultados
nestes programas frente à Administração Municipal;
III - Articular com
as demais esferas governamentais na captação de recursos, juntamente com o
Assessor de Projetos Especiais, visando apresentar elementos para a concessão
de recursos;
IV - Atuar em missões
técnicas designadas pelo Prefeito Municipal com vistas ao desenvolvimento do
Município;
V - Atuar em outras
atividades designadas por seus superiores.
Art. 86 Fica criado o cargo
de Chefe de Expediente do Gabinete, no âmbito do Gabinete do Prefeito,
constante do Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes dos
Artigos 9º e 68 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Controle da agenda do
Prefeito Municipal, marcando as reuniões, agendando viagens compromissos e
outros assuntos de interesse político;
II - Realização da
triagem dos procedimentos administrativos em trâmite no Órgão, encaminhando-os
para conhecimento do Prefeito Municipal, informando ao Secretário de Gabinete
para definição de prioridades;
III - Secretariar as
reuniões do Gabinete, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, apresentando
atas ou relatórios sobre os assuntos discutidos e relatados;
IV - Marcar as
viagens oficiais do Prefeito Municipal, providenciando os numerários de diárias
e ajudas de custo, reservando vagas em hotéis, reservando carros da
administração, na falta de veículo oficial, e outras providências de praxe para
cumprimento dos compromissos assumidos;
V - Preparar ambientes
para pronunciamento oficial do Prefeito Municipal, bem como, ambiente para que
o chefe de Gabinete atue como porta-voz;
VI - Providenciar
toda ornamentação, organização, orientação e mesas e cadeiras, composição da
mesa, conferência dos presentes e ausentes, demais informações necessárias ao
desenrolar de reuniões e eventos de participação do Prefeito Municipal e
autoridades;
VII - Documentar e
relatar os assuntos de relevância econômica para a Administração Municipal,
encaminhando relatório ao chefe de Gabinete para que seja tomada as medidas de
praxe;
VIII - Elaborar
atividades designadas pelo Prefeito Municipal ou pelo chefe de Gabinete;
IX - Organização dos
processos, despachos, ofícios e outros documentos oficiais de origem do
Gabinete do Prefeito;
Art. 87 Fica criado o cargo
de Diretor Executivo no âmbito da Administração Municipal com a atribuição de
direção do Órgão de Defesa do Consumidor no Município - PROCON, tendo como
âmbito de atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos Direitos
do Consumidor, as atribuições previstas no artigo 68 desta Lei e outras
atribuições previstas, na forma da lei específica.
Parágrafo Único. Fica revogado o
artigo 7º da Lei Municipal nº. 2.308/2006 de 13 de março de 2006.
Art. 88 Fica criado o cargo
de Conciliador Jurídico no âmbito da Administração Municipal com atribuições no
Órgão de Defesa do Consumidor no Município - PROCON, tendo como âmbito de
atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos Direitos do
Consumidor, promovendo, quando possível, a conciliação das partes envolvidas em
conflitos de consumo, propondo medidas jurídicas no âmbito administrativo e
judicial, bem como as atribuições previstas no artigo 68 desta Lei e outras
atribuições previstas, na forma da lei específica.
Parágrafo Único. A ocupação do cargo
criado neste artigo dispensa registro profissional na Ordem dos advogados do
Brasil - OAB, salvo no caso de proposição das medidas judiciais previstas no
caput deste artigo, que então será necessária habilitação específica e registro
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 89 Fica criado o cargo
de Assessor Especial I, cargo de assessoramento no âmbito da Administração
Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos
da Administração em Geral e Específica constantes no Organograma Municipal
(Anexo I), com atribuições constantes no artigo 68 desta Lei e, as seguintes
atribuições:
I - Assessorar coordenar
atividades nos diversos setores da Administração Municipal, observada a
conveniência e oportunidade da mesma de acordo com a necessidade pública;
II - Assessorar os
Secretários Municipais nos diversos Órgãos da Administração com relação a
programas sociais nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social,
entre outros, ressalvados os casos de competência das chefias de Departamento;
III - Assessorar o
Prefeito Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas específicas
dos diversos Órgãos da Administração Municipal;
IV - Assessorar o
Prefeito Municipal nos processos administrativos fiscais, visando melhorias no
setor de fiscalização municipal para aumento de arrecadação e diminuição da
inadimplência;
V - Emitir Pareceres
técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações que
se fizerem necessárias ao andamento processual da atividade administrativa;
VI - Assessorar na
elaboração do Orçamento Municipal, bem como, na elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, buscando sempre a interação entre
governo e sociedade para obtenção de resultados mais satisfatórios;
VII - Assessorar o
Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao Orçamento Municipal, apresentando
propostas, estudos e orientações técnicas, observando neste último caso a
habilitação específica e ressalvadas as competências de outros Órgãos da
Administração Municipal;
VIII - Acompanhar,
assessorar e dirigir projetos sociais e executivos no âmbito do governo
municipal, dando efetivo apoio na elaboração, fiscalização e execução dos
mesmos, com vistas a atingir resultados satisfatórios à sociedade;
IX - Assessoramento e
participação na elaboração e execução de planos econômicos de desenvolvimento
municipal, visando o equilíbrio nas contas públicas , ressalvada a competência
do setor contábil;
X - Fiscalizar os
programas sociais que envolvam a aplicação de verbas públicas no sentido de
orientação e aplicação mais eficiente dos reursos
públicos e privados envolvidos nos mesmos;
XI - Outras
atividades correlatas ou designadas pelo autoridade superior;
§ 1º O ocupante do cargo
no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos previstos no inciso V,
observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional específica
e os termos do Estatuto Profissional;
§ 2º As atividades do
cargo de Assessor Especial I são de Assessoramento podendo o mesmo exercer
atividades em Órgãos Executivos da Administração Municipal, respeitados as
atribuições e limites da lei;
§ 3º O Assessoramento de
que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal;
Art. 90 Fica criado o cargo
de Coordenador Especial, cargo de Direção no âmbito da Administração Municipal,
podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como nos Órgãos da
Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (Anexo
I), com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei e, as seguintes
atribuições:
I - Coordenar equipes de
trabalho seccionadas para desenvolvimento de atividades no âmbito das diversas
Secretarias Municipais constante do Organograma Municipal (Anexo I) de forma
atingir as metas propostas nos programas implantados no Município;
II - Coordenar grupos
de trabalho nas diversas Secretarias Municipais, objetivando melhor desempenho
nas atividades precípuas da Administração Municipal;
III - Atuar em
Missões temporárias para atender necessidade urgente, temporária até a
normalização da situação;
IV - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º O Coordenador
Especial poderá atuar nos diversos Órgãos da Administração Municipal, designado
por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a oportunidade e conveniência para
atendimento das necessidades dos diversos setores municipais;
§ 2º A direção de que
trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal;
Art. 91 Fica criado o cargo
de Assessor de Projetos, cargo de Assessoramento no âmbito da Secretaria
Municipal de Obras, com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei, além
destas:
I - Assessorar na
elaboração de projetos arquitetônicos;
II - Apresentar
elementos para a elaboração de listas de quantitativo e qualitativo dos
materiais empregados nas obras públicas;
III - Orientar os
técnicos em projetos da Secretaria Municipal de Obras quanto às novas técnicas
empregadas na elaboração de projetos;
IV - Auxiliar,
orientar e encaminhar ao Coordenador de Projetos, documentos, informações,
estudos técnicos para que sirvam de elementos de apoio no momento de discussões
acerca de obras públicas viárias e outras de natureza complexa;
V - Assessorar o
Secretário de Obras quando as atividades desenvolvidas pelos técnicos,
apontando falhas e propondo soluções;
VI - Analisar e
apresentar pareceres e informações quanto à elaboração das planilhas executivas
das obras públicas;
VII - Assessorar o
Coordenador de Projetos, encaminhando ao mesmo, relatórios e informações
solicitadas relativas aos projetos de obras públicas;
VIII - Fornecer,
quando solicitado, informações de ordem técnica para instrução processual e bom
andamento da atividade administrativa;
IX - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 92 Fica criado o cargo
de Agente de Desenvolvimento, cargo de Assessoramento, Direção e Coordenação no
âmbito das secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e de
Desenvolvimento Rural, com atribuições constantes do artigo 68 desta Lei, além
destas:
I - Atuar na
operacionalização de crédito nos programas Microcréditos no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
II - Priorizar as
ações de operacionalização de programas de crédito desenvolvidas na região como
o programa NOSSO CRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturado para
inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios;
III - Viabilizar a
concessão de crédito aos pequenos empreendedores do Município, por meio dos
diversos programas de acesso ao crédito do Município;
IV - Prestar
assistência técnica aos tomadores de crédito do município, de forma a dar
continuidade às atividades que já vem sendo desenvolvidas neste;
V - Registrar as
operações efetuadas e relatar ao Prefeito Municipal as ações necessárias ao crescimento
econômico do Município;
VI - Apresentar
relatórios detalhados das atividades desenvolvidas e empreendidas na região com
a finalidade de subsidiar decisões e ações do Poder Público no que tange ao
desenvolvimento comercial e industrial do Município;
VII - Participar de
ações das secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e de
Desenvolvimento Rural que visem o desenvolvimento econômico do Município;
VIII - Orientar e
acompanhar os investidores de pequenos empreendimentos no processo de concessão
de crédito de modo a dar suporte técnico e sustentável aos empreendimentos;
IX - Emitir
despachos, informações e outros documentos, quando solicitados, para a
instrução processual e bom andamento das atividades administrativas;
X - Fiscalizar as
concessões de crédito, bem como, os projetos desenvolvidos pelas unidades de
concessão de crédito;
XI - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior;
Parágrafo Único. A ocupação dos
cargos criados no caput deste artigo será de livre nomeação e exoneração e,
condicionada a participação e aprovação do indicado em processo de capacitação
promovido pelos Órgãos Especializados na Concessão de Crédito;
Art. 93 Fica criado o cargo
de Assessor Especial II, cargo de assessoramento no âmbito dos Órgãos de
Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e Específica Constantes do
Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo 68 desta
Lei e, as seguintes atribuições;
I - Assessorar os
Secretários Municipais na execução de atividades precípuas da Administração
Municipal;
II - Assessorar
Secretários Municipais na execução de programas de âmbito Federal, Estadual e
Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município;
III - Desempenhar, em
conjunto com as chefias de Departamento, planejamentos, fiscalização e execução
de programas sociais municipais, apresentando os impactos de ordem social e
econômica no Governo Municipal;
IV - Atuar no
desenvolvimento de atividades de caráter técnico nos Órgãos de Assessoramento
da Administração Municipal;
V - Controlar o andamento
processual, propondo medidas de melhoria para o sistema municipal;
VI - Apresentar aos
Secretários Municipais, problemas técnicos dos setores da Administração, bem
como, propor medidas de solução dos mesmos;
VII - Auxiliar os
Secretários Municipais e Assessores no desenvolvimento das atividades de expediente;
Parágrafo Único. O assessoramento de
que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que visa a busca da
integração Secretaria - Administração Municipal;
Art. 94 Fica criado o cargo
de Coordenador de Turno, no âmbito de Secretaria Municipal de Educação,
constante do Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes do
artigo 68 desta Lei e, as seguintes atribuições:
I - Planejar as
atividades diárias desenvolvidas no âmbito da unidade escolar de comum acordo
com a Direção Escolar;
II - Dar início e
término às atividades escolares em seu turno de trabalho;
III - Fazer cumprir
os horários determinados nas unidades escolares em seu turno, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e
administrativo das unidades;
IV - Registrar as
faltas do pessoal docente e administrativo, controlando a reposição de aulas e
atividades da unidade;
V - Zelar pela segurança
dos alunos mantendo a observação e assistência durante a movimentação dos
mesmos dentro da unidade escolar;
VI - Registrar fichas
ou em um livro próprio as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho,
informando-as à direção e a quem de direito;
VII - Participar do
Conselho de Classe, da elaboração da proposta pedagógica e das normas
disciplinares da unidade escolar;
VIII - Elaborar os
horários normais de aula, os horários de recuperação e reposição auxiliado
pelos pedagogos;
IX - Zelar pelo
cumprimento das normas previstas no Estatuto do Magistério e normas e serviços
baixados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como do calendário escolar;
X - Participar da
organização das atividades extraclasses;
XI - Assessorar a
direção da unidade escolar quanto às melhorias a serem desenvolvidas no âmbito
da unidade;
XII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 95 Fica criado o cargo
de Coordenador de Programas Especiais, no âmbito das Secretarias Municipais,
constantes do Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo
68 desta Lei e, as seguintes atribuições:
I - Dirigir programas
especiais como os programas federal e estadual de erradicação de trabalho
infantil;
II - Orientar quanto
à utilização das oficinas existentes nos programas;
III - Apresentar relatórios
sobre as atividades desenvolvidas a fim de buscar melhor adequação da atividade
ao resultado esperado;
IV - Controlar a freqüência dos beneficiários dos programas sociais
dirigidos pelo Coordenador;
V - Informar a Secretaria
de que faz parte dos resultados obtidos pelo programa, bem como, das
ocorrências registradas;
VI - Solicitar a
titular da pasta os recursos necessários ao desenvolvimento do programa;
VII - Responsabilizar-se
pelos acontecimentos no âmbito do programa;
VIII - Organizar as
atividades prestando contas dos resultados;
IX - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior;
Art. 96 Fica criado o cargo
de Assessor Especial III, cargo de assessoramento no âmbito dos Órgãos de
Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do
Organograma Municipal (Anexo I), com atribuições constantes do artigo 68 desta
Lei, além das seguintes atribuições:
I - Assessorar os Chefes
de Departamentos na execução de atividades precípuas da Administração
Municipal;
II - Assessorar as
chefias de Departamento na execução de programas de âmbito Federal, Estadual e
Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município;
III - Participar na
elaboração de planos e acompanhar atividades setoriais e específicas do setor;
IV - Atuar nas
atividades específicas dos diversos Departamentos da Estrutura Administrativa,
visando a consecução das atividades - fim dos diversos Departamentos, bem como
a racionalização da aplicação de recursos públicos;
V - Controlar o andamento
processual, propondo medidas de melhoria para o sistema municipal;
VI - Apresentar às
chefias de Departamento, problemas técnicos dos setores da Administração, bem
como, propor medidas de solução dos mesmos;
VII - Auxiliar as
chefias de Departamento e Assessores no desenvolvimento das atividades de
expediente;
Parágrafo Único. O assessoramento de
que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que visa à integração
Departamento - Secretaria.
Art. 97 À medida que forem
implantados os Órgãos que compõem a nova Estrutura Administrativa prevista
nesta Lei serão extintos automaticamente os atuais Órgãos, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas
no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de Governo.
Art. 98 Os atos
administrativos firmados por servidores municipais deverão ser motivados sob pena
de invalidação dos mesmos, ressalvando os casos de atos administrativos
discricionários.
Art. 99 O Poder Executivo
expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos
necessários à complementação da reorganização da Estrutura Administrativa
Municipal;
Art. 100 Os cargos de
provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Municipal serão
os constantes do Anexo II desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
§ 1º Os ocupantes de
cargo em Comissão e Função Gratificada de que trata esta Lei, que já estiverem
exercendo suas funções na data da publicação desta Lei, continuarão em
exercício contando o tempo de exercício anterior a esta e todos os efeitos
legais, desde que não tenha sido alterada a denominação do cargo ocupado.
§ 2º No caso de cargos em
que houve a alteração da denominação o Prefeito Municipal expedirá atos, de
forma gradual, para a disciplina, organização e adequação dos mesmos à nova
Estrutura Administrativa;
§ 3º O Poder Executivo
fará a alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura
Administrativa, nos termos da Tabela do Anexo II desta Lei, sem prejuízos de
qualquer natureza.
Art. 101 A criação de Cargo
Comissionado ou de Função Gratificada obedecerá à organização administrativa e
ao quadro de pessoal definitivo aprovado, e dependerá de existência de dotação
orçamentária para atender às despesas.
Art. 102 O Poder Executivo
realizará palestras, seminários ou eventos objetivando a difusão da nova
Estrutura Administrativa, bem como seu funcionamento e distribuição de
atribuições dos Órgãos e Cargos da Administração Municipal.
Art. 103 O município dará
atenção especial ao treinamento de seus servidores oferecendo, na medida de
suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, cursos e
eventos especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 104 Fica o Poder
Executivo autorizado a ajustar o Orçamento
vigente para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, nos termos
do artigo 110 da Lei Orgânica
Municipal e Lei 4.320/64.
Art. 105 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos as datas de 02 de
janeiro de 2013, revogando-se as Leis Municipais de números 2.490/2008, 2.504/2009, 2.581/2010, 2.706/2012, 2.709/2012, bem como todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de janeiro de
2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Vide Lei nº 2.988/2018 que inclui a Secretaria Municipal de infraestrutura, Estradas e Pontes e o Departamento de infraestrutura, Estradas e Pontes
ANEXO I
(Pendente organograma)
REF |
CARGO |
QTDE |
REMUNERAÇÃO |
CC-1 |
Secretário
Municipal |
15 (Quantitativo
alterado pela Lei nº 2.988, de 18 de outubro de 2018) (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.793, de 19 de novembro de 2013) |
4.800,00 |
CC-1 |
Controlador Geral |
1 |
4.800,00 |
CC-1 |
Coordenador
Contábil |
1 |
4.800,00 |
CC-2 |
Superintendente
Administrativo |
1 |
4.000,00 |
CC-2 |
Assessor Jurídico |
9 |
4.000,00 |
CC-2 |
Tesoureiro
Administrativo |
1 |
4.000,00 |
CC-2 |
Contador
Administrativo |
1 |
4.000,00 |
CC-2 |
Ouvidor |
1 |
4.000,00 |
CC-3 |
15 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.739, de 27 de fevereiro de 2013) |
3.000,00 |
|
CC-3 |
Assessor de
Planejamento e Orçamento |
3 |
3.000,00 |
CC-4 |
Chefe de
Departamento |
23 |
2.300,00 |
CC-4 |
Diretor Executivo |
1 |
2.300,00 |
CC-5 |
Conciliador
Jurídico |
2 |
2.035,00 |
CC-5 |
33 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.739, de
27 de fevereiro de 2013) |
2.035,00 |
|
CC-6 |
33 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.739, de
27 de fevereiro de 2013) |
1.600,00 |
|
CC-6 |
Diretor Escolar |
23 |
1.600,00 |
CC-6 |
Chefe de
Expediente do Gabinete |
1 |
1.600,00 |
CC-7 |
83 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.739, de 27 de fevereiro de 2013) |
1.200,00 |
|
CC-8 |
10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.739, de
27 de fevereiro de 2013) |
1.135,00 |
|
CC-9 |
21 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.739, de 27 de fevereiro de 2013) |
900,00 |
|
CC-10 |
10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.739, de 27 de fevereiro de 2013) |
825,00 |
|
CC-11 |
Assessor Especial
II |
57 |
765,00 |
CC-12 |
Coordenador de
Turno |
24 |
725,00 |
CC-12 |
Coordenador de
Programas Especiais |
8 |
725,00 |
CC-13 |
Assessor Especial
III |
75 |
708,00 |
CC-1 |
Coordenador
Administrativo (Cargo incluído pela
Lei nº 2.734, de 24 de janeiro de 2013) |
03 |
R$ 4.800,00 |
CC-1 |
Coordenador de
Planejamento (Cargo incluído
pela Lei nº 2.734, de 24 de janeiro de 2013) |
02 |
R$ 4.800,00 |