Revogada tacitamente pela lei nº 478, de 12 de dezembro de 1966

 

LEI Nº 380, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

 

REFORMULAR SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 162, DE 14 DE SETEMBRO DE 1956.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDÚ, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Parte Geral

 

Título I

Dos tributos em geral

 

CAPÍTULO I

Do sistema tributário do município

 

Art. 1º Este código regula as relações jurídicas do município dispõe sobre os fatos geradores a incidência as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela união, ou pelo estado, integram o sistema tributário do município.

 

I imposto

 

Predial

Territorial urbano, suburbano e rural;

De indústria e profissões;

De diversões públicas;

De licenças;

Do selo;

Transmissão Inter vivos

 

II As taxas

 

De expediente;

De limpeza pública

De assistência social;

Escolar;

De aferição de pesos e medidas;

De água;

De calçamento;

De Viação;

De eletricidade;

Funerária

 

Obs - as taxas b, c, d, f e h, serão cobrados em conjunto na base de 20% sobre todos os impostos e distribuídas conforme discriminação neste código.

 

II Contribuição de melhoria

 

IV Rendas diversas:

 

De capitais;

De mercado e matadouros;

Da locação de próprio município

De alienação de bens patrimoniais;

Eventuais

 

CAPÍTULO II

Da legislação fiscal

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste código ou de lei subsequente.

 

Art. 4º A lei fiscal entre vigor na data de sua publicação salvo as disposições criarem ou aumentar tributos as quais entraram em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexos e este código, serão revistas e publicados integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que, no decurso do exercício anterior houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

da administração fiscal

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos administrativos e repartições a ele subordinados vírgulas segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência aos contribuintes no que tange a fiel observância da presente lei.

 

Art. 8º Os órgãos administrativos traçaram os modelos de declarações documentos e livros que devem ser impressos e preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento vivo cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

 

Art. 9º São autoridades fiscais para os efeitos deste código as que têm jurisdição e competência definidas pela administração municipal e diretores de departamentos da prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

Domicílio fiscal

 

Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária;

 

I - Tratando-se de pessoa física o lugar onde ele estabelece sua residência com ânimo definitivo;

 

II - Se por que tiver onde viva considerar-se-á do domicílio qualquer dessas;

 

III - Ter-se-á ainda por domicílio da pessoa física que não tenha residência habitual ou emprega a vida em viagem, sem ponto de negócio lugar onde for encontrado;

 

IV - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado para o local onde funciona as respectivas diretorias e administrações, onde elegerem domicílio especial no seus status ou ainda o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

V - Tratando-se de pessoa jurídicas o local da sede de suas repartições administrativas.

 

Art. 11 O domicílio fiscal será obrigatoriamente consignado nas petições, declarações, livros e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a fazenda municipal.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes inscritos comunicaram obrigatoriamente toda e qualquer mudança de domicílio constantes dos itens I a V do Art. 10 presente código, no prazo de 10 dias antecipados a ocorrência.

 

CAPÍTULO V

Das obrigações tributárias assessorais

 

Art. 12 É obrigação dos contribuintes exibir as guias, declarações, livros e outros documentos instituídos por lei, sempre que o solicitarem os funcionários encarregados da fiscalização, facilitando por todos os meios a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando ainda obrigado os:

 

I - A conservar no estabelecimento à disposição da fiscalização os livros guias, declarações e outros documentos não podemos ser retirados do mesmo estabelecimento sobre qualquer protesto;

 

II - A escritura em livros próprios traçados pelos órgãos administrativos os fatos geradores de obrigação tributária segundo as normas deste código, e dos regulamentos fiscais.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de extensão fica os beneficiários sujeito ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 O fisco poderá registrar a terceiros, e eles ficam obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o imposto, fornecendo todas as informações referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuídos ou que devam conhecer, e não embaraçar o exercício de sua ação fiscalizadora.

 

Parágrafo Único. As informações obtidas por força deste artigo sem caráter sigiloso, entre perderam essa condição quando forem utilizados em defesa dos interesses fiscais do município, do estado e da união.

 

CAPÍTULO VI

Do lançamento

 

Art. 14 E a individualização e apuração da quantia certa que o contribuinte deve pagar a, ou ainda o procedimento privativo de autoridade administrativa destinado a contribuir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável o cálculo de montante do tributo devido à Identificação do contribuinte sendo o caso a

 

..........................................................................................................................  

 

 

Da alíquota e base de cálculo

 

Art. 128 O imposto territorial devido por exercício financeiro, será cobrado proporcionalmente ao valor venal de cada terreno, de conformidade com percentagens de incidência de acordo com a seguinte discriminações:

 

I - terreno em rua sem água e calçamento ....................................................... 1,5 %

 

II - terreno em rua com água ou calçamento........................................................ 2%

 

III - terreno em rua com água e calçamento...................................................... 2,5%

 

Parágrafo Único. O valor venal será calculado, tendo-se em vista:

 

a área do terreno:

 

o valor do metro quadrado e os diversos logradouros, quarteirões, setores e zonas da cidade das vilas;

 

o valor declarado pelo contribuinte;

 

o índice médio de valorização correspondente ao local onde esteja situado o imóvel;

 

a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 129 O imposto sobre o terreno urbano terá a seguinte dedução:

 

de 10% quando cercado de régua em bom estado de conservação

 

de 15% quando cercado de muro, e,

 

de 20% quando cercado de muro e tiver calçada ou passeio público.

 

Art. 130 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que serviram de base de cálculo para lançamento de imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo poder executivo.

 

Art. 131 Um mínimo do imposto territorial urbano será de 300 cruzeiros

 

CAPÍTULO III

Do lançamento e avaliação:

 

Art. 132 O lançamento do terreno, Para efeito de exigibilidade do imposto será feito em nome do proprietário ou adquirente, possuidor ou ocupante, a qualquer título

 

§ 1º O lançamento será feito pela seção tributária da prefeitura, contendo: nome do proprietário, localização, número da quadra E Lote, e valor venal do terreno. o aviso do lançamento será entregue ao contribuinte durante o mês de maio de cada ano

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Lançamento sobre terreno objeto de Enfiteuse, usufruto ou Fidei com isso, será feito em nome do Enfiteuta, usufrutuário ou fideicomissário.

 

§ 4º Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento, o nome de um vírgula de alguns, e de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os coproprietários de terrenos indivisos.

 

§ 5º O lançamento de terrenos pertencentes a espólios, será feita em nome do espólio que responderá pelo imposto, até que julgado os inventários e partilhas sejam feitas as necessárias modificações.

 

§ 6º A notificação dos lançamentos de terrenos pertencentes as massas falidas ou a sociedade em liquidação, será feita em nome dos representantes legais, anotando- se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 133 Na fixação do valor venal, tomar-se-á sempre por base o cadastro fiscal imobiliário existentes.

 

Art. 134 A prefeitura, pela seção competente, reverá anualmente os pagamentos dos imóveis sujeitos a imposto territorial, notificando-se os contribuintes em caso de alteração, resultante de revisão.

 

§ 1º O lançamento do imposto territorial será feito em fichário próprio com o respectivo índice remissivo em nome do proprietário, possuidor, adquirinte ou arrendatário, a qualquer título.

 

§ 2º Os imóveis no correr do exercício, passarem a constituir objeto de incidência de imposto, serão lançados pelo período restante, a partir da data em que as escrituras ou contratos deram entrada na prefeitura municipal, para averbação.

 

§ 3º A qualquer tempo poderão ser feitos lançamentos homem por qualquer circunstância, nas épocas próprias promovidos lançamentos aditivos, retificados falhas dos lançamentos substitutivos, contados sempre desde o período em que podiam ser legalmente exigidos.

 

§ 4º Os lançamentos serão objetos de aviso entregue no endereço do contribuinte, mediante recibo dobrado por ocasião da entrega.

 

CAPÍTULO IV

Da arrecadação:

 

Art. 135 O imposto territorial urbano será pago de uma só vez durante o mês de junho de cada ano, será feito de acordo com o valor venal do imóvel e percentagem já especificada neste código.

 

CAPÍTULO V

Das transferências:

 

Art. 136 Adquirirem móveis sujeitos a imposto territorial urbano e suburbano, ou tenho de transferir para o seu nome por motivo de "causa Mortis" ou ato "intervivos", serão obrigados a apresentar a seção tributária, dentro do prazo de 10 dias contados da data da transição, no registro de imóveis, os respectivos documentos registrados para averbação de transferência feita a qual serão os mesmos restituídos, contra recibo.

 

Título V

do imposto territorial Rural

 

CAPÍTULO I

Da incidência, das isenções e redução:

 

Art. 137 O imposto territorial rural, criado pela lei nº 362/ 63, será devido por todos os proprietários e posseiros da zona rural do município, tomando-se por Base a área da propriedade em hectares e seus decimais, de acordo com a escritura, do imóvel.

 

§ 1º O imposto será cobrado a razão de 50 cruzeiros por hectare de terra com altitude inferior a 350 M E A Razão de 30 cruzeiros por hectare para as terras com altitude superior a 350 M, arredondando-se as frações superiores e inferiores a meio hectare.

 

§ 2º O imposto territorial rural não incluirá sobre propriedade de área não excedente a 20 hectares.

 

§ 3º Até o dia 28 de fevereiro de 1964, o Executivo Municipal, expedirá aviso de lançamento do imposto territorial rural, ficando os contribuintes, a partir do primeiro aviso, de lançamento obrigados a efetuarem o pagamento do referido Imposto até o dia 31 de Maio de cada ano, Independente de novo lançamento.

 

§ 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto o estabelecido no parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 10% por semestre e posterior inscrição em dívida ativa, do débito.

 

§ 5º Ao contribuinte caberá defesa por escrito, dentro de 20 dias a contar da data do lançamento Inicial dirigida ao Senhor Prefeito Municipal.

 

§ 6º O rendimento do imposto territorial Rural Será aplicado na zona rural do município, distribuído em abertura e Conservação de estradas, construção de Pontes e escolas e combate à saúva.

 

título VI

do imposto predial

 

CAPÍTULO I

Do Imposto e sua incidência

 

Art. 138 O imposto predial é dividido em todas as zonas urbanas e suburbanas do município incide sobre os prédios nelas existentes, ainda que o culpado gratuitamente, ou provisoriamente desocupado, e tem como fato gerador o domínio útil ou pleno ou posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados no município.

 

§ 1º São considerados prédios, Para efeito de incidência, e como Tais sujeitos a imposto predial, todos os imóveis que possam servir de habitação, uso ou Recreio, sejam: casas, armazéns, depósitos, garagens, galpões, ranchos, cocheiros ou qualquer outro, seja qual for o tipo de material empregado na construção, sua forma, denominação ou destino.

 

§ 2º O imposto será calculado pela seção tributária da prefeitura municipal incidirá sobre o valor venal atribuído ao imóvel.

 

CAPÍTULO II

Do valor venal:

 

Art. 139 O valor venal que deverá de base ao cálculo do imposto predial, em cada exercício, será calculado pela seção tributária.

 

§ 1º Para proceder ao cálculo do valor venal, a sessão tributária levará em consideração: o local, territorial, edificada, o tipo de tipo, ou tipo, o acabar acabamento, construção, construção, conservação da edificação.

 

§ 2º Sobre o valor venal aplicar-se-á a tarifa de 1%, para obter-se o imposto anual do imóvel.

 

Art. 140 O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação, será reduzido de 50%, quando o seu proprietário nele residir.

 

Art. 141 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que serviram de base do cálculo para o lançamento do imposto predial, será definido em regulamento baixado pelo executivo municipal.

 

Art. 142 O mínimo do imposto predial será de 300 cruzeiros

 

CAPÍTULO III

do lançamento e da avaliação

 

Art. 143 O lançamento far-se-á em nome do proprietário, ou para cada prédio, de acordo com a inscrição, regularmente promovida e sempre que possível, será feito em conjunto com o imposto territorial incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar o exercício anterior e observando-se no que couber o disposto no capítulo III do título IV, deste código.

 

§ 1º O lançamento sobre prédio objeto de enfiteuse, usufruto, fideicomisso, será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou fideicomissário.

 

§ 2º Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um vírgula de alguém ou de todos os condomínios conhecidos, sem prejuízo de responsabilidade solidário de todos os coproprietários, devendo porém ser lançados isoladamente, os proprietários de apartamento e nos termos de legislação civil, constituíam propriedades autônomas.

 

§ 3º Quando sujeito a inventários passear o lançamento do espólio, feita a partilha será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência, na prefeitura municipal, Para efeito de serviço de cadastro, dentro do prazo de 30 dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento definitivo da Partilha se houver mais de um herdeiro.

 

Art. 144 O imposto predial constitui ônus real, passando com imóvel ao domínio do sucessor ou comprador.

 

Art. 145 Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietário levará a Prefeitura Municipal, no prazo de 30 dias para a averbação, sob pena de multa de 1000 Cruzeiros

 

Art. 146 De baixos de lançamentos de prédios demolidos, incendiados ou em ruínas e dos Condenados serão deferidos pela prefeitura a vista das informações prestadas pela fiscalização competente, Para efeito de Sensação da incidência do imposto predial a partir da data das ocorrências previstas neste artigo.

 

§ 1º Quando por verificada pela autoridade competente a demolição, incêndio, ruína ou condenação de um prédio, cuja baixa não tenha sido requerida, Será mesmo determinada "ex-Ofício" pelo fiscal geral.

 

§ 2º Em consequência das baixas efetuados nos termos deste artigo, passarão os respectivos terrenos a pagar o imposto territorial.

 

Art. 147 O imposto predial será pago de uma só vez até o dia 30 de Abril de cada ano

 

Parágrafo Único. Quando o valor do Imposto por igual ou superior a trinta mil cruzeiros, poderá ser paga em duas prestações, a primeira até 30 de Abril e a segunda até 30 de agosto de cada ano.

 

Art. 148 O imposto será majorado de 20% enquanto não for feita a calçada ou passeio, em toda extensão do lote desde que exista meio-fio no logradouro Onde existe um imóvel.

 

Art. 149 O lançamento do imposto predial será feito nos mesmos moldes do imposto territorial, Art. 132, 133 e 134 e seus parágrafos, deste código.

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 150 São isentos do imposto predial, além daqueles previstos na Constituição Federal:

 

Os prédios de propriedade de Servidores Municipais, uma vez que não tenham outros e que sirvam para sua residência, ou em casos de sua morte, de seus filhos menores de suas viúvas, durante a viuvez;

 

os prédios de valor venal igual ou inferior a 50 mil cruzeiros, desde que sirvam demorada aos respectivos proprietários e suas famílias;

 

as edificações cedidas gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União do Estado ou do município.

 

Art. 151 As isenções do imposto predial não exime os beneficiários do pagamento de taxas ou de outras contribuições lançadas sobre o prédio.

 

Art. 152 Os benefícios da isenção a que se referem os incisos do Art. 150, serão concedidos anualmente, pelo Prefeito Municipal por simples despacho, à vista do requerimento do beneficiário, que deverá juntar prova que o habilite a usufruí-lo

 

Art. 153 Em todos os casos perdendo imóvel o característico em virtude do qual gostava de isenção concedida, esta automaticamente cessará.

 

CAPÍTULO v

das disposições Gerais:

 

Art. 154 Dentro do prazo de 10 dias, contados da entrega do aviso ou da publicação do lançamento, poderá o contribuinte reclamar contra o valor do Imposto lançado e qualquer inexatidão do lançamento.

 

Parágrafo Único. A reclamação deverá ser formulada em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, mencionando com clareza, os objetivos visados, as razões em que se fundem, e virem instruídos com documentos e comprovantes necessários.

 

Art. 155 O despacho que decide da reclamação será objeto de notificação, pelos meios legais, ao reclamante, para efeito de recurso à Câmara Municipal.

 

Art. 156 No caso de decisão contrária, ficará o requerente obrigado a efetuar o pagamento incontinenti.

 

Título VI-A

Do Imposto da indústria e profissões

 

CAPÍTULO I

Das incidências e das isenções

 

Art. 157 O imposto de indústrias e profissões tem como faz efetivo exercício de atividade comercial Ou Industrial o exercício de profissão, arte ou Ofício, e será devido por lidas as pessoas físicas ou jurídicas, que no município, explodem a indústria ou comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento localização fixa, ou que exerçam qualquer profissão, arte, Ofício ou função.

 

§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

 

Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

 

Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativos ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

§ 2º O imposto recairá sobre cada estabelecimento, embora se trate de filial, Sucursal, agência, depósito, posto de venda existentes no município.

 

§ 3º São considerados como estabelecimentos distintos e como Tais sujeitos a inscrição lançamento e pagamento do Imposto, os escritórios, depósitos, armazéns e outras dependências existentes no município, pertencentes à empresa cedida fora dele ainda que nessas dependências não se feito em transação de compra e venda.

 

§ 4º É considerado como agência, filial, sucursal, depósito e posto de venda existentes no município, destinado à guarda e Distribuição, por conta do vendedor, de mercadorias vendidos a firma cedidas fora dele.

 

Art. 158 Quando um mesmo estabelecimento explorar a indústria, comércio, ou prestação de serviço, o imposto será devido em relação a cada uma dessas atividades, como se tratasse de estabelecimentos distintos.

 

Art. 159 O contribuinte do imposto de indústria e profissões deverá efetuar obrigatoriamente o seu registro na prefeitura municipal no ato de início de suas atividades.

 

Art. 160 Quem spuser mercadorias à venda em estabelecimento de terceiros, pagaram imposto como ambulante, respondendo o proprietário do estabelecimento pelos respectivos pagamentos.

 

Art. 161 São exemplos de imposto:

 

I - os caixeiros Viajantes, empregados portadores de carteira profissional, e se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias;

 

II - Engraxates ambulantes os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros e bilhetes;

 

III - As pensões familiares com até dois hóspedes;

 

IV - Atividade do artífice exercida na própria residência sem auxílio de terceiros;

 

V - Os incisos no disposto a dos artigos 46 e seus parágrafos, 47 e 48, letras A, B, C e D, artigos 49 e 52 deste código

 

CAPÍTULO II

da incidência, prazos, ali cotas, declaração e multa

 

Art. 162 O imposto sobre indústrias e profissões devido ao município, pelo comércio e Indústria, devidamente inscrito será cobrado sobre a totalidade das vendas a vista e a prazo, de acordo com a escrita fiscal do contribuinte de arrecadados mensalmente vírgulas nos seguintes prazos:

 

de 8 dias após o último dia de cada mês, para os contribuintes estabelecidos na sede do município;

 

de 15 dias após o último dia de cada mês, para os contribuintes estabelecidos fora da sede do município.

 

§ 1º Mesmo fora da sede do município, onde houver fiscal Municipal encarregado da cobrança do Imposto prazo será de até 8 dias.

 

§ 2º O imposto sobre indústrias e profissões será cobrado a taxa de 1% indistintamente durante o exercício de 1964, elevando-se para 1,5 por cento a partir de Janeiro de 1965.

 

§ 3º O imposto será recolhido mediante dias em duas vias apresentados pelo contribuinte a fonte arrecadadora, dentro do prazo acima.

 

§ 4º O contribuinte que ultrapassar os prazos estabelecidos acima, e se apresentar espontaneamente, antes de qualquer diligência Fiscal, para regularizar o pagamento do Imposto devido, poderá fazê-lo, com acréscimo de:

 

10% Dentro de 10 dias, após o vencimento do prazo estabelecido acima;

 

20% após o décimo dia de até 30 dias após o vencimento do prazo;

 

50% após 30 dias do prazo estabelecido neste artigo;

 

§ 5º No caso de ser apurado pela fiscalização qualquer diferença a favor do município imposto será cobrado em dobro e recolhido pelo contribuinte no prazo de três dias, a contar da data do lançamento. Fim deste prazo, será lavrado outro de infração, contra o qual o contribuinte terá o prazo de 10 dias, a contar da data do outro, para apresentar defesa por escrito, dirigindo ao Senhor Prefeito Municipal.

 

§ 6º Da decisão do Senhor Prefeito Municipal, caberá recurso, para câmara municipal, mediante depósito da importância do débito Dentro de 10 dias de decisão do Senhor Prefeito Municipal.

 

§ 7º O direito a recurso extensivo também ao fiscal atuante, como contra defesa;

 

§ 8º A decisão da Câmara Municipal não será de última instância, e, poderá este recorrer ao poder judiciário.

 

Art. 163 As licenças Ordinárias, extraordinários e especiais, previstas nesta lei, serão cobrados mediante lançamentos até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 164 Para efeito da fiscalização dos tributos referentes a indústria profissão, serão facultados aos fiscais da prefeitura, pelo todos os livros fiscais e comerciais exigidos e adotados pelas leis estaduais e pelo código, comercial vigente, assim como; guias, talões, recibos e quaisquer documentos relativos ao movimento.

 

Art. 165 Fica instituído o imposto mínimo a ser recolhido em cada mês sobre o total das vendas realizadas, na base seguinte:

 

de 1000 cruzeiros para os contribuintes sujeitos ao regime do imposto de vendas e consignações devidas ao estado;(Redação dada pela Lei nº 402, de 21 de dezembro de 1964)

 

de 600 cruzeiros, para os contribuintes de reduzida capacidade e que negociam somente com artigos isentos do Imposto Estadual, conforme determina o referido artigo da Lei citada. (Redação dada pela Lei nº 402, de 21 de dezembro de 1964)

 

Art. 166 O imposto sobre indústrias e profissões sobre café em grão e o gado será cobrado arrecadado da seguinte forma:

 

café em grão: - a razão de 100 cruzeiros por saca de 60 kg líquidos e será arrecadado em toda a operação e exploração para fora do município.

 

gado: - a razão de 400 cruzeiros, por cabeça de gado vacum, cento e cinquenta cruzeiros por cada cabeça de gado suíno e 80 cruzeiros por cada cabeça de gado lanigero ou caprino.

 

Parágrafo Único. Considerasse a exportação para fora do município, todo café e gado produzido dentro do município de Baixo Guandu, e que seja despachado para outro município por qualquer espécie de transação tais como: venda consignação, venda a ordem, entrega Armazém Gerais, etc.

 

para efeito da cobrança do Imposto, considerar-se-á como do município, todo o café está despachado dentro do mesmo que estejam descobertas do comprovante do Imposto pago de acordo com essa lei.

 

no caso de remessa de gado para outro município, para recria ou engorda, sem que tenha sido efetuado a qualquer transação comercial, o proprietário deverá requerer isenção dos tributos municipais esclarecendo fio prazo necessário para satisfazer o pedido e a época do retorno ao município.

 

da mesma forma será exigido o pagamento do imposto daqueles que, não sendo estabelecidos dentro do município, vem adquirir o café e o gato dentro do território do município.

 

Art. 167 Fica instituído o imposto especial, sobre indústrias e profissões sobre exportação para fora do município, de lenha, aves e ovos, na forma seguinte: venha para fora do município 30 cruzeiros por metro cúbico;

 

aves, por cabeça 10 cruzeiros;

 

ovos, por dúzia 5 cruzeiros

 

Parágrafo Único. O comércio interno de que trata o artigo anterior, isento do imposto.

 

Art. 168 cereais em geral: produtos agro industrializados em madeira, quando exportados sem se fazer acompanhar da competente notas de vendas, será cobrado o valor de pauta Oficial do Estado do Espírito Santo, devidamente atualizada.

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto sobre diversões públicas

 

Da incidência da alíquota e da base de cálculo

 

Art. 170 O imposto sobre diversões públicas tem como fato gerador:

 

I - Aquisição Onerosa do direito de ingresso em local onde se realiza espetáculo, representação ou função ou onde seja praticado os jogos desportivos, em bate, divertimentos ou Não devidamente licenciados;

 

II - O preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou qualquer sistema de cobrança por contradança, ou o título de consumação em clubes (Dancing), boats, ou estabelecimentos com gêneros;

 

III - O preço cobrado por meio de qualquer sistema a título de consumação mínima, ou qualquer de mesa em qualquer estabelecimento de diversão ao clube;

 

IV - O preço cobrado pela utilização de aparelho, armas e outros meios mecânicos ou não instalados em parque de diversões em outros locais permitidos.

 

§ 1º Serão arredondados para 0,10 centavos a favor do fisco as frações dessa importância.

 

§ 2º Quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes e, por isso mesmo, não for possível apurar se o valor exato do ingresso ou 11 individual o imposto será calculado sobre a renda diariamente apurados ou arbitrados.

 

Art. 172 Os empresários, proprietários, arrendatários ou qualquer pessoa que, individual ou coletivamente sejam responsáveis por qualquer caso o local em que se realizar em diversões públicas, são obrigados a, sob pena de multa, a fornecer ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possa calcular o valor do imposto na forma do artigo 161 deste código.

 

Art. 173 Para os efeitos do artigo anterior consideram-se causas de diversões:

 

os cinemas, teatros, cinco, salões ou Clube de Dança, Concertos, conferências exposições e com gêneros, ou hipódromos, Campos ou quadras de esportes de qualquer natureza oficinas vírgulas nos parques de diversões ou quaisquer outros locais edificados, ou não, onde se realiza divertimentos de qualquer espécie.

 

Art. 174 Ficam isentos do Imposto os permanentes fornecidos às autoridades aos jornalistas e aos Radialistas.

 

as autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de permanentes gratuitas a apresentação de carteira de identidade.

 

Art. 175 Os empresários ou responsáveis por causas, estabelecimento ou empresa de diversões franquearam aos funcionários designados pela prefeitura, as salas de espetáculos locais de jogos de diversões, as bilheterias e os mais que for necessário a fim de ser verificada a fiel observância e execução deste código, não podemos conservar as bilheterias fechadas à chave, sob pena de multa de 1000 Cruzeiros

 

Art. 176 São responsáveis pela arrecadação E recolhimento de impostos os empresários ou encarregados das Casas, empresas, e estabelecimentos, instalações locais e diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.

 

título Art. VIII

do imposto de licença

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 177 O imposto de licença tem como fato gerador a outorga de permissão para o exercício de atividade ou prática de atos de pendentes, por sua natureza, de prévia autorização da competência do município.

 

Art. 178 Os impostos de licenças são exigidos para:

 

I - localização de estabelecimentos comerciais, industriais no território do município;

 

II - renovação de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais;

 

III - funcionamento de estabelecimentos comerciais, em horários especiais;

 

IV - exercício no território do município, de comércio eventual ou ambulante;

 

V - execução de obras particulares;

 

VI - execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares;

 

VII - tráfego de veículos;

 

VIII - publicidade;

 

IX - ocupação de área em vias e logradouros públicos;

 

X - abate de gado no matadouro.

 

Art. 179 Para efeito de cobrança do imposto de licença são considerados estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, os referidos no Art. 122,1 do título III deste artigo.

 

Capítulo II

Do imposto de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais

 

Art. 180 Nenhum estabelecimento comercial industrial ou profissional, poderá instalar o iniciar suas atividades no município, sem prévia licença de localização e outorgada pela prefeitura municipal e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. As atividades os exercícios dependem de autorização de competência exclusiva da união, ou do estado, não estão isentos da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 181 o pagamento da licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar a mudança do ramo de atividade, quando da expedição de alvará de licença Inicial, com base no capital registrado na junta comercial do estado, declarado pelo requerente, a razão de 0,1%, mínimo e 300 cruzeiros. (Redação dada pela lei nº 392, de 28 de setembro de 1964)

 

Parágrafo único. O imposto para renovação anual de licença, será cobrado com base no total das vendas à vista e a prazo no exercício anterior, com base na tabela seguinte:- (ver tabela do parágrafo único citado, sem modificação). (Redação dada pela lei nº 392, de 28 de setembro de 1964)

 

TABELA

 

Art. 182 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro do comércio da indústria e das profissões pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para este fim no capítulo XIV deste código.

 

Art. 183 A licença para localização e instalação Inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo

 

Art. 184 O imposto de licença de que trata este Capítulo, Independente de lançamento, será arrecadado quando da concessão de licença.

 

CAPÍTULO III

Do imposto de renovação de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais:

 

Art. 185 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional, poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do comprovante do pagamento do imposto de renovação de licença, paga anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 186 O alvará de licença será em caráter permanente e será afixado em lugar visível do estabelecimento

 

Parágrafo Único. A renovação da licença será cobrada anualmente mediante lançamento, de acordo com a tabela do parágrafo único do Art.181,1 deste código.

 

Art. 187 A não cumprimento do disposto no artigo 185 poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização da autoridade competente

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-se o prazo de 15 dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime faltoso do pagamento do Imposto e das multas devidas.

 

CAPÍTULO IV

Do imposto de licença para funcionamento do comércio aos domingos, feriados e horas extras;

 

Art. 188 Os bares, cafés, sorveterias, caldo de cana, venda de balas e semelhantes, frutas, gelo, leiterias Botequim e barbearias, funcionaram aos domingos, feriados e horas extras, desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Será também concedida licença extraordinária para o comércio conjunto de bar, Secos e Molhados no município, desde que requeiram e obtenham da prefeitura a completa license desde que estejam devidamente equipados para tal fim.

 

Art. 189 A licença extraordinária será cobrado nas seguintes bases, sobre o valor da licença de localização ou renovação:- bar, Botequim, sorveteria e congêneres 100%

 

caldo de cana, barbearias, venda de balas, frutas, bombons e similares 30% conjunto de bar e Secos e Molhados 200%

 

CAPÍTULO V

do imposto de licença para o exercício do Comércio eventual ou ambulante:

 

Art. 190 O imposto sobre indústrias e profissões do Comércio ambulante incide sobre todos aqueles que, não tem do estabelecimento fixo, exerçam atividade lucrativa, comprando ou vendendo, no território do município

 

Art. 191 O imposto para o exercício deste comércio só será concedida maiores de 18 anos de idade, e, tratando-se de estrangeiros, exigir-se-á a prova de que está legalmente no país é autorizado a trabalhar.

 

Art. 192 O imposto ambulante é de caráter pessoal.

 

Art. 193 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 194 É vedado aos estabelecimentos comerciais industriais, a venda ambulante de seus artigos e produtos

 

Art. 195 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades, em várias cidades ou localidades e que aleatoriamente transitem pelo Município, no exercício de sua profissão, de acordo com a classe e especificação respectiva, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passa pelo município.

 

Art. 196 O imposto para o comércio ambulante será cobrado Independente de lançamento em qualquer tempo na base da tabela número 2, anexa a este código.

 

CAPÍTULO VI

do imposto de licença para execução de obras particulares:

 

Art. 197 O imposto de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas e suburbanos do município.

 

Art. 198 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura Municipal e pagamento do Imposto devido.

 

Art. 199 O imposto de licença para execução de obras particulares será pago de conformidade com a tabela número 3 anexa a este código.

 

Art. 200 São isentos do Imposto da licença para execução de obras particulares:

 

I - A limpeza de Muros e gradis;

 

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

 

III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra Já devidamente licenciadas.

 

CAPÍTULO VII

Do imposto de licença para execução de arruamentos e loteamentos e terrenos particulares:

 

Art. 201 O imposto de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares exigível pela permissão autorgada pela prefeitura municipal, na formada lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o Zoneamento em vigor no município.

 

Art. 202 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento do imposto de que trata esta seção.

 

Art. 203 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionaram as obrigações do loteador ou avoador, com referência a obra de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 204 O imposto de que trata este Capítulo será cobrado de conformidade com a tabela número 4 Anexo a este código.

 

CAPÍTULO VIII

Do imposto de licença para o tráfego de veículos:

 

Art. 205 O imposto de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários de veículos em circulação no município será cobrado anualmente, de conformidade com a tabela número cinco, anexa a este código.

 

Art. 206 Ainda que exemplos do pagamento do Imposto, deverão ser inscritos na repartição competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 207 A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanentemente atualizado, ficamos proprietários dos veículos obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorreram em nas características essenciais dos mesmos.

 

Art. 208 Pagamento da taxa será feita de uma vez só, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo Único. Cobrasse a pela metade a taxa referente a veículos licenciados pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

Art. 209 Abaixo do veículo, no registro, quando requerido depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário o pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Art. 210 São exemplos da taxa de licença para o tráfico de veículos:

 

I - Os veículos de tração animal pertencente aos pequenos Labradores, quando se destinarem exclusivamente, ao serviço de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados unicamente dentro das propriedades rurais e seus possuidores;

 

III - Pelo prazo máximo de 30 dias, os veículos de passageiros em trânsitos, excursão ou turismo devidamente licenciados em outros municípios.

 

CAPÍTULO IX

do imposto de licença para publicidade

 

Art. 211 A exploração ou utilização de meios de Publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura Municipal e quando for o caso, ao pagamento do Imposto devido.

 

Art. 212 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, projeções, placas, anúncios e mostruários, fixo ou volantes, Luminosos ou não, afixadas, distribuídos ou pintados em paredes, muros postes, veículos ou calçados, desde que o requerente consiga a necessária licença;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de aplicadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis das vias públicas.

 

Art. 213 Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, diretamente ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 214 Sempre que a licença depender de requerimento, deverá ser instruído com a descrição da posição da situação, das cortes, dos dizeres das alegorias e de outras características de meio de Publicidade, de acordo com as instruções em regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se Pretender colocar um anúncio não foi de propriedade do requerente deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário.

 

Art. 215 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando por isso, sujeito a revisão de repartição competente.

 

Art. 216 O imposto de licença para publicidade é cobrado segundo período fixo a publicidade e de conformidade com a tabela número 6 Anexo a este código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10%, da taxa os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebida alcoólica bem como os redigidos em línguas estrangeiras;

 

§ 2º O imposto será pago adiantadamente, por ocasião de outorgada a licença;

 

§ 3º Nas licenças sujeita a renovação anual, o imposto será pago no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 217 Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar, em regulamento especial, o horário de funcionamento de todo e qualquer propaganda falada em lugares públicos, por meio de aplicadores de voz alto falantes e propagandistas, nunca excedendo ao limite máximo de duas horas diárias.

 

Art. 218 São isentos do imposto de licença para publicidade:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - Os tabuleiros indicativos de sítios, granjas, ou fazendas, bem como os de rumo ou direção de estradas;

 

III- Dísticos denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV- Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.

 

CAPÍTULO X

do imposto de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos:

 

Art. 219 A ocupação do solo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos fica sujeito a licença da Prefeitura Municipal, mediante pagamento do Imposto respectivo, cobrada adiantadamente, de acordo com a tabela número 7, anexa a este código.

 

Art. 220 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante a instalação provisória de balsam, barraca mesa, tabuleiro, e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou profissionais, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 221 sem prejuízo do tributo e multas devidos, Prefeitura Municipal aprenderá e remover a para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixado em locais não permitidos, ou colocados em vi

b) tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, Como semente lançada na terra, os edifícios e Construções de modo que se não posso retirar sem destruição, modificação fratura ou dano;

c) tudo quanto no imóvel proprietário uma tiver intencionalmente empregado em sua exploração Industrial, Aformoseamento ou comodidade;

d) os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram;

e) as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

f) o direito à sucessão aberta;

g) as jazidas e Minas em exploração, ou mesmo inexplorada, quando influem no valor de imóvel onde se acham localizadas.

 

CAPÍTULO II

das isenções

 

Art. 246 São isentos de imposto:

 

os atos translativos em que a união, o estádio os municípios sejam os adquirentes;

 

os atos de desapropriação pública;

 

as tornas ou reposição em dinheiro ou bens Imóveis, realizados por excesso de bens lançados um herdeiro Ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partilháveis e o valor total das reposições não exceda 50 mil cruzeiros;

 

os atos que fazem a indivisão dos bens comuns;

 

a partilha dos bens Imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade, até o valor correspondente a sua quota de capital;

 

as aquisições para tempos ou incorporação ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias artísticas, instituições de educação e de assistência social, sociedade de Cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam aplicados no município, esse destino e utilização plena entidade beneficiária;

 

aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de um milhão de cruzeiros, por servidor público municipal, com mais de dois anos de serviços prestados ao

 

município, destinado a sua residência desde que o outro não possua no lugar de seu domicílio e que não tenha obtido o mesmo favor nos 10 últimos anos, e quando o valor for superior a 1 milhão de cruzeiros, o imposto será devido pela diferença;

 

os atos de incorporação de bens patrimoniais do estado do município, na organização de sociedade de economia mista;

 

os atos relativos à instituição de prédio em bens de família, na forma da lei;

 

os atos e contratos que gozar em da isenção por lei especial do município;

 

aquisição de imóveis até o valor máximo de 100.000 cruzeiros, por oficiais ou braços de nossas forças armadas, mutilados de guerra, portadores de neuroses ou paralisia, adquiridas em operações militares, desde que outro não possua, mediante atestado fornecido por autoridade competente.

 

§ 1º Isenções fundados nos números 6 e 7 serão concedidas pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos, segundo o caso:

 

certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando seus fins, para o caso do número 6;

 

atestado fornecido pela repartição em que estiver lotado, provando sua qualidade de servidor público municipal, com tempo de serviço prestado ao município que não recebeu idêntico favor nos 10 últimos anos, certidão do registro geral de imóveis, provando que não possui prédio no lugar de seu domicílio, para o caso do número 7.

 

§ 2º Será exigido o imposto em qualquer tempo, desde que se verifiquem não corresponder à realidade as declarações dos interessados do dos documentos apresentados.

 

§ 3º Se as pessoas referidas nos números 6 e 7 deixa artigo, antes de 10 anos a contar da concessão, derem ao imóvel destino diverso do indicado no pedido de isenção, sem motivo justificado e aceito pela Prefeitura Municipal, será exigido o imposto que deixaram de pagar.

 

§ 4º Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá repartição arrecadadora, à vista dos quais, respectiva o conhecimento, mencionando detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência do dispositivo geral em que se um da isenção e de que esta depende, da confirmação do Prefeito Municipal. os serventuários procederam como se trata de Atos sujeitos ao tributo.

 

§ 5º Nos casos dos números 6 e 7 deste artigo os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da autorização do Prefeito Municipal, citando a repartição arrecadadora, o número do processo e a data do despacho.

 

CAPÍTULO III

do valor dos bens e do cálculo:

 

Art. 247 O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será a de 100 cruzeiros a importância mínima se cobrar.

 

§ 1º É facultado o recolhimento do Imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto, por ocasião de transmissão definitiva, Desde Que este seja primitivo comprador.

 

Art. 248 O imposto será pago de acordo com as tabelas números 12 e 13 anexos a este código, tomando-se por base:

 

nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens Imóveis, o valor real dos bens;

 

nas transferências de apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, o seu valor nominal;

 

nas arrematar e a, o preço da arrematação o valor da adjudicação;

 

nas ações em pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial ou totalmente o débito;

 

nas sessões, o preço pago ao cedente o valor que ele receber;

 

nas renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por esses atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor da quota hereditária;

 

nas sub-rogação o rendimento de um ano multiplicado por 10;

 

sessão de privilégios concedidos pelo Município o preço da sessão e nas concessões o valor dessas;

 

na Constituição de enfiteuse ou subterrâneos e, o valor do domínio útil, mas a joia, se houver;

 

nas Transmissões o título gratuito, cláusula lados com a obrigação para o adquirente no pagamento da dívida passiva, ou anos de pensões, o valor verificado para doação e para os encargos, cobrando se sobre estes o imposto de compra e venda e sobre aquelas, ou de doação;

 

no usufruto o imposto será calculado sobre o produto do rendimento de um ano, multiplicado pelo número de anuidade até 10 no máximo;

 

nas transmissões consequentes de compromissos de compra e venda de bens Imóveis ou valor destes, apurado em avaliação

 

Art. 249 Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6%, sobre a diferença do valor se houver a taxa de compra e venda.

 

CAPÍTULO IV

Da exigibilidade do imposto:

 

Art. 250 O pagamento do imposto dar-se-á:

 

na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;

 

nas transmissões por título particular, à vista desde que deverá ser apresentados a repartição fiscal Dentro de 10 dias, se passado na sede da Prefeitura Municipal e de 30 dias, quando fora;

 

nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

 

nas vendas feitas com pacto, comissário o de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

 

nas transmissões efetuados por meio de procuração em causa própria, antes de Lavrado o respectivo instrumento;

 

no usucapião, Dentro de 10 dias contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.

 

Art. 251 Na adjudicação de bens e móveis e Herdeiros de qualquer espécie, que tenha remidos obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de negados ou despesas, será devido o imposto relativo aos bens Imóveis.

 

§ 1º As disposições deste artigo serão extensivas ao Conjugue maior, sendo cobrado imposto de Metade dos bens adjudicados, no caso de remissão de dívida do espólio;

 

§ 2º Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro Resgate bens próprios que lhe cabem na sucessão sou vendo a dívida na proporção de cada que herdou.

 

Art. 252 Na transferência Total ou parcial do acervo de companhia ou sociedade de qualquer natureza, que possui Imóveis, é devido o imposto, ainda que a transmissão se passa por alienação de ações ou cota independentemente de Escritura pública.

 

Art. 253 Além do Imposto devido, pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 5%, a sessão que o arrematante antes de extrair a respectiva carta, fizer do seu direito.

 

Art. 254 Quando a transmissão se realizar em cumprimento de contrato de promessa de venda, além do Imposto devido será cobrado mais 5%, tantas vezes quantas forem as sucessões do primitivo comprador até o adquirente

 

Parágrafo Único. entende-se a as operações realizadas anteriormente à vigência desta lei as disposições deste artigo.

 

Art. 255 Ficará sujeito ao acréscimo de 30%, calculado sobre o valor do Imposto, além do devido pela aquisição, a transmissão de imóvel que ocorre em virtude de procuração em causa própria, assim como os que se fizerem por estabelecimento dessas procurações.

 

CAPÍTULO V

dos responsáveis pelo imposto:

 

Art. 256 São responsáveis pelo imposto:

 

I - Promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes, através de ato jurídico perfeito;

 

II - Os tabeliães no exercício de sua profissão;

 

III - As companhias ou sociedades, pela averbação que fizeram um dia após esse zoações, sem a prova do pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO VI

Da verificação do valor dos bens e direitos:

 

Art. 257 A verificação dos valores nas transmissões será feita por funcionários da Prefeitura Municipal, designado pelo Prefeito Municipal, que apresentaram laudo circunstanciado de modo a permitir fácil ajuizamento dos valores dados em relação aos bens a serem transmitidos.

 

§ 1º Aceita pelos internos dos a estimativa feita pelo encarregado da avaliação, será extraído o conhecimento para recebimento do imposto;

 

§ 2º Não concordando os interessados com valor dado na avaliação poderão recorrer em petição dirigida ao Senhor Prefeito Municipal;

 

§ 3º O Prefeito Municipal de Posse petição, decidirá sobre a confirmação dos valores dados ou mandar a proceder numa avaliação, desta feita por dois funcionários designados pelo mesmo;

 

§ 4º Decidido pelo Prefeito Municipal de origem que dará conhecimento interessado da decisão proferida;

 

Art. 258 As avaliações feitas de acordo com o artigo 257 serão válidas por 60 dias, para efeitos do recebimento do imposto.

 

CAPÍTULO VII

Da arrecadação:

 

Art. 259 O imposto sobre transmissão "intervivos", será recolhido mediante Guia em duplicata assinada pelo adquirente ou tabelião.

 

Art. 260 Nos dias relativos, a transmissão de imóveis pertencentes a zona urbana da cidade e Vilas, será Obrigatoriamente exigida a menção dos seguintes dados: nomes dos outorgados e dos outorgantes;

 

preço pelo qual se realiza;

 

natureza do contrato;

 

confrontações do imóvel com especificação dos nomes dos proprietários confrontantes;

 

localização do imóvel (Rua, número, distrito);

 

área do TN da construção, quando houver, bem como todos os detalhes referentes a metragem de todos as Faces daquele;

 

número de edificação existente;

 

cartório onde vai ser lavrada a escritura.

 

§ 1º Sempre que o imóvel não tem ainda, recebido numeração oficial passear expressa menção da distância em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente encontrado para identificação, bem como do nome das ruas entre as quais se localizam;

 

§ 2º Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos arruadas pela prefeitura municipal por particulares ou empresas imobiliárias citar-se-á na Via o número do lote e quadra correspondente.

 

Art. 261 Nas guias em que se objetivo transmissão de imóveis pertencentes à zona rural 5 irão Obrigatoriamente, Além do que se menciona nas letras A,B,C,D e E do artigo anterior mais os seguintes dados:

 

denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área;

 

referência as culturas existentes, sua área e valores aproximados, e do número de plantas quando se trata de lavoura permanente;

 

existência ou não de quedas de água, jazidas minerais, fontes de águas, radioativos, temais e minerais e outros acessórios naturais, com indicações de seus valores.

 

Parágrafo Único. Quando imóvel a se transmitir se estender por mais de um distrito fiscal pela zonas Rural e Urbana, Face a referência do Pato com especificação aproximada das áreas.

 

Art. 262 nas guias para pagamento do Imposto constaram ainda, Obrigatoriamente quando for o caso:

 

existência de compromisso de compra ou venda com suas datas, sua sessão, procuraram em causa própria em substabelecimento e se referiram ao imóvel em apreço e celebrado por qualquer das partes, sob responsabilidade do adquirente.

 

o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que, se retirara qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota de Capital ou de lucros, ou quando é aquela sociedade de sou vida com atribuição aos sócios ou qualquer deles

 

de bens [móveis, esclarecendo em qualquer dos casos, se os bens recebidos pelo aquinhoado, avião constituído objeto de entrada, pelo mesmo, para formação de sua quota de capital;

 

Na enfiteuse, foros vírgulas joias, e laudêmios convencionais;

 

nasubi enfiteuse, as pensões e seu quanto;

 

no usufruto, uso e habitação rendimentos anuais vitalícios, ou temporários, discriminando no último caso, o tempo de sua duração;

 

nas arrematações, o preço da arrematação;

 

na cessão de direitos hereditários o autor da herança e lugar da abertura da sucessão;

 

nas permutas os nomes dos permutantes designado o seguinte a cada um deles, claramente o imóvel Imóveis que recebe;

 

Parágrafo Único. Não terão andamento as guias incompletas, contrários às disposições legais e regulamentares.

 

Art. 263 Os funcionários aos quais competir arrecadação de imposto, só despediram o competente conhecimento depois de verificar achasse a respectiva guia devidamente preenchida, sendo responsabilizados se assentar em quais imperfeitos.

 

Art. 264 A repartição arrecadadora para constar no conhecimento do Imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos", o cartório em que as escrituras serão lavradas.

 

Art. 265 O conhecimento do pagamento do Imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivo no cartório onde for Lavrado um instrumento, escritura ou termo.

 

Parágrafo Único. Os serventuários serão obrigados a Declarar no verso do conhecimento que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que essa se deu, bem como o livro e folhas.

 

Art. 266 Arrecadação de Imposto de que trata a presente lei, realizar-se-á sempre na tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Se o imóvel Imóveis se acharem situados em mais de um distrito fiscal o imposto será pago também na tesouraria da prefeitura.

 

§ 2º Nas transmissões efetuadas judicialmente o imposto será recolhido na tesouraria da Prefeitura Municipal.

 

Art. 267 Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular não se levará o efeito a transcrição no registro geral se o conhecimento do Imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele translado.

 

Art. 268 Na arrematação adjudicação ou remição o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de 30 dias, daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso do oferecimento de embargos à arrematação adjudicação ou remição a que se refere este artigo, os 30 dias se contaram da sentença transitada em julgado que os desprezar.

 

Art. 269 O talão de imposto sobre transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 dias a contar da data de sua emissão.

 

CAPÍTULO VIII

das restituições

 

Art. 270 O imposto sobre transmissão de propriedade de imóveis "inter-vivos" e, legalmente cobrado só poderá ser restituído:

 

a) quando não se realizar o ato contrato, por força do qual se despediu guia esse pagou imposto;

b) nos casos de nulidade do ato ou contrato nos termos do artigo 145,1 do Código Civil;

c) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;

d) quando se der a rescisão do contrato no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;

e) quando se desfizer arrematação;

f) se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não realize;

g) quando se revogar a doação com fundamento no direito civil.

 

Art. 271 Nas retrô vendas, assim como, nas transmissões compacta comissário ou comissões resolutivos, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

 

Art. 272 A restituição do Imposto pago voluntariamente, será feita com dedução de 10% sobre o valor do imposto.

 

Art. 273 Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a) nos casos da Aliena A, do artigo 270 deste código, com original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou passado pelo serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial de registro geral e da hipoteca, da câmera.

b) tratando-se de arrematação adjudicação, não efetuada o de anulação pela autoridade judiciária com certidão de decisão transitada e julgada;

c) nos outros casos, com translado das escrituras e mais documentos, comprovatórios da legação que sejam exigidos.

 

Art. 274 Compete ao Prefeito Municipal Decidir administrativamente sobre a restituição do imposto.

 

CAPÍTULO IX

Das obrigações das companhias e sociedades:

 

Art. 275 As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbados pelas companhias ou sociedades com a prova do pagamento do Imposto ou de sua isenção sob pena de multa além do recolhimento do que for devido ao município.

 

§ 1º As companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou remeter mensalmente a Prefeitura Municipal, até o dia 10 do mês seguinte ao mês vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, cotas ou ações efetuadas, devendo a sociedades anônimas comunicar nesses termos as conversões de ações nominativas, em título ao portador.

 

§ 2º As relações serão em duplicatas, voltando umas das vias ao interessado, devidamente visada.

 

§ 3º As companhias e sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou quem entregarem ou remeter em relações viciados, o que não corresponderem ao exato momento, havido nas transferências, em correram na multa de 500 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, cobrada executivamente sobre garantia de ônus real instituído em lei.

 

§ 4º As sociedades anônimas com sede, cumpriram também, em relação a este imposto o estabelecido neste artigo.

 

CAPÍTULO X

Da fiscalização:

 

Art. 276 A fiscalização do imposto incube a contadoria da prefeitura municipal por intermédio da repartição arrecadadora e fiscais.

 

Art. 277 Os serventuários da Justiça, quando devidamente autorizados por portaria do juiz aqui estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessar em arrecadação do imposto.

 

Parágrafo Único. Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante Ofício solicitação ao juiz para os efeitos deste artigo é necessário autorização.

 

título XII

do imposto de licença especial: Capítulo único:

 

Art. 278 Os que negociar em com artigos perigosos ou nocivos à saúde, além do Imposto sobre as vendas mercantis ou os previstos na tabela número 1,Pagaram a licença especial de acordo com a tabela número 14, Anexo a este código.

 

Título XIII

Da contribuição de melhorias:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 279 A contribuição de melhoria, a que se refere o artigo 30, inciso I, na Constituição Federal, é devida por todos os proprietários de imóveis rurais, urbanos os suburbanos, valorizados em consequência de obras realizadas pelo município.

 

Art. 280 A contribuição de melhoria, referente a cada propriedade, será calculada dividindo-se as despesas realizadas entre os proprietários beneficiados com a melhoria.

 

Art. 281 Ser a entrega cada contribuinte um aviso de contribuição contendo:

 

a) o cálculo da melhoria, com todos os elementos que serviram de base;

b) valor da contribuição que lhe é devida;

c) forma de pagamento.

 

CAPÍTULO II

do pagamento

 

Art. 282 O pagamento da contribuição, será feito de uma só vez imediatamente, após a conclusão da obra e expedição do competente aviso.

 

Art. 283 O contribuinte poderá optar pelo pagamento em 10 prestações mensais iguais, sendo neste caso a importância total da contribuição elevada em mais de 20%, e paga no ato, primeira prestação.

 

Art. 284 Havendo atraso no pagamento, incorrer o contribuinte no disposto do artigo 28, letras A e B será levado a débito em dívida ativa.

 

Título XIV

Das taxas

 

CAPÍTULO I

 

Art. 285 Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à disposição pela prefeitura municipal, serão cobrados as seguintes taxas:

 

I - de expediente;

 

II - de limpeza pública:

 

III - de assistência social:

 

IV - escolar;

 

V - de aferição de pesos e medidas;

 

VI - de água;

 

VII - de calçamento;

 

VIII - de Viação;

 

IX - de eletricidade

 

X - funerária.

 

CAPÍTULO II

Da taxa de expediente:

 

Art. 286 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos as repartições da prefeitura municipal, para apreciação e Despacho pelas autoridades municipais ou pela lavratura de termos e contratos como nicipio.

 

Art. 287 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo requerente Ou por quem tiver interesse no ato do governo Municipal, será cobrado de acordo com a tabela Número 15, Anexo a este código.

 

Art. 288 A cobrança será feita por meio de selo ou por conhecimento na ocasião em que o ato for praticado, assinado avisado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 289 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais.

 

CAPÍTULO III

das taxas de limpeza pública, Assistência Social, escolar, de calçamento e Viação:

 

Art. 290 Sobre todos os impostos arrecadados no município, será cobrado um adicional de 20%, que acobertar as taxas de limpeza pública, Assistência Social, escolar, de calçamento e Viação.

 

Art. 291 Do adicional mencionado no artigo anterior 40% destinar a assistência social Municipal, e 60% a outras espécies de assistências.

 

Art. 292 Obedecerá o critério abaixo a distribuição do adicional de 20% prevista no artigo 290:

 

item I: (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

a) 10% ao Círculo Operário de Baixo Guandu, para desenvolvimento de suas diversas modalidades sistema social (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

b) 8% ao Hospital Doutor Jones de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

c) 6% a sociedade São Vicente de Paulo de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

d) 6% a caixa de esmolas, passagens ainda gentes e imprevistos sociais da prefeitura (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

e) 2% para o Patronato Padre Alonso leite de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

f) 6% ao ginásio Brasil de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

g) 2% para o grupo da Fraternidade do irmão saiao de Baixo Guandu (Redação dada pela Lei nº 400, de 30 de novembro de 1964)

 

II - Limpeza pública, conservação de ruas de calçamento, assistência escolar e rodoviário: 

a) 30% para assistência das escolas municipais e construção de prédios escolares;

b) 10% para conservação de calçamento, limpeza e abertura de ruas;

c) 20% para conservação de estradas e pontes.

 

CAPÍTULO IV

Da taxa de aferição de pesos e medidas:

 

Art. 293 A taxa de aferição de balanços, pesos e medidas recai sobre quem no Exercício da atividade lucrativa medir o pesar qualquer artigo destinado à venda e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este código.

 

Art. 294 As pessoas referidas no artigo anterior, são obrigados a possuem medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequado ao comércio, a indústria ou profissão, devidamente aferidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstas nas posturas municipais observando a Legislação Federal respectiva.

 

Art. 295 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processaram:

 

I - Na repartição competente, quando se tratar do início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas, ou qualquer instrumento aparelho de pesar ou medir;

 

II - Domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;

 

III- Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas pelos ambulantes.

 

Art. 296 Uso de pesos, balanças e medidas, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, não há feridos previamente ou ainda, falta ou adulteração dos mesmos, constituíram infração passível das penalidades previstas no capítulo XII, título I, deste código.

 

Art. 297 A taxa de aferição é de 500 cruzeiros, será arrecadada juntamente com o imposto de indústrias e profissões, ou por ocasião do pagamento do imposto de licença.

 

CAPÍTULO VI

Da taxa de água:

 

Art. 298 A taxa de água na sede dos distritos e povoados será cobrada na base de 250 cruzeiros por mês, por cada residência que tem apenas uma família, casas de Comércio e similares. (Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)

  

Art. 299 Arrecadação da taxa de água será feita, por intermédio do fiscal Municipal do distrito vírgulas nos seguintes prazos:

 

até o dia 10 do mês seguinte, sem mais qualquer acréscimo de juros ou multa. findo este prazo, o consumidor terá uma tolerância de mais 10 dias, dentro dos quais será cobrado a multa de 10% sobre o valor da conta. ultrapassados os prazos do presente artigo, será cortado o fornecimento de água e a dívida inscrita em dívida ativa do proprietário.

 

CAPÍTULO VII

Da taxa de eletricidade:

 

Art. 300 No consumo por vela mês será cobrado a razão de 2 cruzeiros por vela.(Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)

 

§ 1º A taxa mínima será constituída de 60 velas, mensais. (Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)

 

§ 2º A partir de 90 dias contados da publicação da presente lei será a taxa elevada, automaticamente para 3 cruzeiros por vela mês, de que trata o presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)

 

§ 3º Força sem medidor: motor de 1-HP ou fração será cobrado 150 cruzeiros, quando o consumo superior a 1-HP será cobrado mais 100 cruzeiros por HP ou fração/ motor de 1HP ou fração será cobrado 450 cruzeiros, quando o consumo superar a 1HP será cobrado mais 300 cruzeiros por HP ou fração.(Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)

 

§ 4º As taxas fixas ficam assim discriminadas:

 

a) aparelho de rádio receptor 54 cruzeiros;

b) ferro elétrico 70 cruzeiros.

a) aparelhos de rádio receptor Qual o televisor, cento e cinquenta cruzeiros. demais aparelhos elétricos domésticos, por unidade 200 cruzeiros (Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)

 

Art. 301 Todos os consumidores de força, serão obrigados a colocar medidor, e pagaram consumo de acordo com o parágrafo 2º do artigo anterior.

 

Art. 302 Além das taxas previstas nos artigos anteriores, fica ainda o contribuinte sujeito às portarias previstas em lei federal.

 

Art. 303 Os contribuintes que não efetuarem o pagamento no prazo estabelecido no artigo 300, terão 10 dias de tolerância sujeitando-se a multa de 10%, findo o prazo de tolerância, será cortado o fornecimento.

 

§ 1º Para que seja feita a religação o contribuinte pagar a taxa deduzentos e cinquenta cruzeiros para cada caso.(Redação dada pela Lei nº 390, de 05 de agosto de 1964)

 

Vide art. 4º da Lei nº 390/1964

CAPÍTULO VIII

da taxa funerária

 

Art. 304 A taxa funerária é devida pela inumação ou exumação e concessões de jazigos, Carneiros, urnas, ninchos, no cemitério.

 

Art. 305 A taxa de inumação em Sepultura Rasa dá direito a período de 5 anos.

 

Art. 306 A concessão de jazigos, Carneiros, nichos e mausoléus será sempre Perpétua.

 

Art. 307 As taxas de inumação em sepulturas rasas para crianças menores de 12 anos, serão pagas pela metade.

 

Art. 308 O horário para sepultamento será das 7 horas às 17 horas no máximo, e em qualquer dia.

 

Art. 309 As inovações feitas em sepulturas rasas, depois de decorrido o prazo de cinco anos, poderão a requerimento do interessado, adquire perpetuidade Desde que seja construído o carneiro, jazigo, nicho, ou mausoléu e pagos os emolumentos a que estiverem sujeitas as concessões de caráter permanente.

 

Art. 310 Consideram-se abandonados as inovações em sepulturas rasas cuja concessão de perpetuidade não seja requerida depois do período de 5 anos de que trata o artigo 305, já citado acima.

 

Art. 311 Nenhum sepultamento se falar assim que seja exibido:

 

a) certidão de óbito;

b) talão de pagamento da taxa funerária o guia de indigente fornecida pela polícia.

 

Art. 312 na falta dos documentos exigidos no artigo anterior o cadáver ficará depositado até o que os mesmos sejam apresentados, marcando se parece fim um prazo razoável.

 

Parágrafo Único. Decorrido esse prazo sem apresentação dos documentos exigidos, comunica-se incontinenti, o fato à autoridade policial.

 

Art. 313 O zelador ou encarregado do cemitério tera a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e Encerrado pelo Prefeito Municipal, onde fará os assentamentos, observando a ordem cronológica e declaração da identidade tal

 

como tiver sido feita na certidão de óbito e fazendo menção da letra correspondente a quadra da Sepultura.

 

§ 1º A escritura deverá ser feita com separação dos anos e dos meses de cada ano, com caligrafia legível e sem erros, borrões e rasuras.

 

§ 2º Os casos serão regulados pelo decreto nº 77 de 30 de março de 1938.

 

§ 3º Quanto ao cemitério particulares não haverá alteração na taxa funerária, continuando os mesmos a serem regulados pelo decreto nº 77,1 referente ido no parágrafo 2º do artigo 313 deste código.

 

Art. 314 A taxa funerária será paga de acordo com a tabela número 16 Anexo a este código.

 

Título XV

Das multas e eventuais:

 

CAPÍTULO único

 

Art. 315 Será escriturado na Receita como multa:

 

a) a inobservância de leis e regulamentos municipais;

b) a inobservância de cláusulas contratuais;

c) amora de contribuinte em atraso.

 

Art. 316 Será escriturado na Receita como eventuais:

 

a) os legados e doações;

b) vendas de objetos usados;

c) vendas de leis, regulamentos e outras publicações municipais;

d) produto líquido da praça de animais e outros objetos apreendidos e não reclamados nos prazos marcados;

e) e tudo quanto não tiver sido especificado neste código, em outras rubricas.

 

Art. 317 As multas administrativas constituindo dívida ativa da Fazenda Municipal, não estão sujeitas às regras da prescrição criminal.

 

Título XVI

Da alienação de bens

 

Capítulo único

 

Art. 318 Alienação de bens pertencentes ao município fica subordinada às condições que foram prescritas para cada caso em lei especial, observado o disposto no artigo 41, número 15 da Lei Nº 65 (organização municipal).

 

Art. 319 Efetivada a alienação dos bens vendidos serão excluídos do registro patrimonial com as anotações necessárias.

 

Título XVIII

Dos depósitos e cauções e finanças

 

Capítulo único

 

Art. 320 Sobre a República deste Capítulo inscreve-se os depósitos ou calções resultantes de contratos e as Finanças prestadas por qualquer motivo, nos termos das leis e regulamentos.

 

Art. 321 Os Fundos destas origens só podem ser levantados pela forma que for convencionado a o que estiver prescrito em lei.

 

Art. 322 Os depósitos, canções ou crianças, serão prestados por termos em livro próprio.

 

Parágrafo Único. As fianças prestadas em favor dos contribuintes que não possuírem bens de raiz no município, poderão ser prestados por instrumentos particulares.

 

Art. 323 Em todos os contratos com A Fazenda Municipal, deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro ou título da dívida pública, para garantia da Fiel execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituído a, mediante prova de execução ou rescisão legal dos contratos.

 

Título XVIII

Das disposições finais

 

capítulo único

 

Art. 324 As licenças uma vez concedidas, só poderão ser caçadas por ato do Prefeito Municipal, nos seguintes casos:

 

a) quando apoiadas e falsas declarações do requerente;

b) quando licenciado Se valer da licença para a prática de ato reprovados pelos bons costumes, ou consentir que outrem os pratique em seus estabelecimentos;

c) por faltas reincidentes e obstinação do comerciante em não atender as intimações da Prefeitura Municipal;

d) quando for imposição de alguma cláusula do contrato entre o comerciante a Prefeitura Municipal;

e) por faltas residentes e obstinação do comerciante em não atender as intimações a Prefeitura Municipal;

f) nos expressamente previsto em lei.

 

Parágrafo Único. Sempre que o Prefeito Municipal julgar conveniente poderá exigir a necessária prova de identidade da firma individual ou coletiva ser estabelecida, continuada ou transferida, podendo negar a licença enquanto tal prova não foi produzida pelo interessado.

 

Art. 325 A alienação de bens pertencente ao patrimônio Municipal de que trata o artigo nº 318 deste código depende da publicação do edital da concorrência pública, pelo prazo mínimo de 20 dias da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser dispensado a concorrência pública para venda de bens pertencentes ao município, quando o interessado for a união, o estado ou outro município deste estado.

 

Art. 326 A sessão dos terrenos pertencentes ao patrimônio Municipal de que trata este código em outros artigos depende da fixação de edital pelo prazo de vinte dias, da data de sua publicação, a fim de resguardar os direitos de outrem.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e não havendo sido apresentado Nenhum protesto um Prefeito Municipal determinar a lavratura do contrato.

 

Art. 327 Os funcionários municipais devem prestar sius seus colegas federais estaduais, toda colaboração no interesse do serviço público.

 

Art. 328 A dívida ativa só poderá ser cancelada por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor, devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara Municipal.

 

Art. 329 Não pode haver isenção de imposto além dos casos previstos neste código.

 

Art. 330 São isentos do imposto do selo Federal:

 

a) os atos administrativos do município, expedido pelas respectivas autoridades;

b) os atos ou negócios de sua economia, assim considerados ou de interesse imediato ou direto do município.

 

Art. 331 Nenhum papel terá andamento na prefeitura municipal sem ser os devidos à união, ao estado, ou ao município, respondendo pela infração deste artigo o encarregado do protocolo.

 

Art. 332 É facultado na prefeitura E utilizar os seus por meio de carimbo que Imprima de forma legível a data do Dia, mês e ano, sobre cada estampilha do respectivo ato.

 

Art. 333 São exemplos dos seres estadual:

 

a) os processos; administrativos;

b) os requerimentos e atestados referentes ao exercício de funcionários municipais;

c) os requerimentos sobre restituições e respectivos recibos;

d) os processos em que for autora A Fazenda municipal;

e) translados, sentenças, mandados, requerimentos, certidões e Outros Atos equivalentes, no interesse do município.

 

Art. 334 As omissões tributária serão supridos por lei da Câmara Municipal, Art. 41, número X da lei número 65 (organização municipal).

 

Art. 335 Todo contribuinte lançado extraordinariamente durante o segundo semestre, as contribuição serão devidos pela metade.

 

Art. 336 Não será tomado conhecimento de pedido de licença para abertura, contribuição ou transferência, de qualquer estabelecimento comercial Ou Industrial, nem tão pouco para o exercício de qualquer arte, Ofício ou profissão sem que o contribuinte esteja quite com A Fazenda municipal.

 

Art. 337 Os ônus dos Impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes em todos os casos e nude vendem Praça até o equivalente ao preço de arrematação (parágrafo único do Art. 677 do Código Civil brasileiro).

 

Art. 338 A presente lei entrará em vigor em 1º de Janeiro do ano de 1964.

 

Art. 339 Revogam-se as disposições em contrário. (Vide Lei nº 162/1956)

 

Art. 340 Ordeno a todos as autoridades que a compram e a façam cumprir como nela se contém.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 31 de dezembro de 1963.

 

Francisco da Cunha Ramaldes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.