LEI Nº 478, de 12 de dezembro de 1966

 

Institui o Código Tributário do município.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos tributos em geral

 

Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento a cobrança EA fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. integram o sistema tributário do município:

 

I - Os impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial Urbana;

b) sobre a propriedade predial Urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias;

d) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - As taxas:

 

a) decorrentes das atividades do Poder de polícia do município;

b) decorrentes de Atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da legislação fiscal

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste código ou de lei subsequente.

 

Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação salvo as disposições que aumentaram tributos que incidem sobre a propriedade Predial e territorial Urbana, as quais entraram em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexar este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

Da administração fiscal

 

Art. todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, a fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições aí eles subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo Regimento.

 

Art. 7º As órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do Rigor e Vigilância indispensáveis ao Bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essas assistências aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º Medidas representadas só se o infrator dolosamente ou por descaso, rezarem ou tentarem lesar o fisco.

 

Art. os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. são autoridades fiscais para efeito deste código os que têm jurisdição e competência definidas em leis e regimentos.

 

CAPÍTULO IV

Do domicílio fiscal

 

Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte responsável por obrigação tributária:

 

I - Tratando-se de pessoa física ou lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades com negócios.

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.

 

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direitos públicos no local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, quais e outros documentos que os obrigados dirigiam ou de um apresentar a fazenda municipal.

 

Parágrafo Único. isentos como contribuintes habituais comunicaram toda mudança de domicílio, no prazo de 15 dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

Das obrigações tributárias acessórias

 

Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitaram por todos os meios a seu alcance lançamento, a fiscalização EA cobrança dos tributos devidos A Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escritura em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais.

 

II - Comunicar A Fazenda Municipal, Dentro de 15 dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.

 

III - Conservar e apresentar ao fisco quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária ou sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

 

IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a Fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 O fisco poderá requisitar a terceiros, e eles ficam obrigados a fornecer todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devo conhecer, salvo quando, por força de lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da união, do estado e deste município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos dos estatutos dos funcionários municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO V

Do lançamento

 

Art. 14 lançamento é o procedimento privativo de autoridade administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a pô ligação da penalidade cabível.

 

Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste código.

 

Art. 16 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios A Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A comissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação Fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita

 

Art. 18 O lançamento efetuado com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste código e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador da obrigado tributária e a do tributário como correspondente.

 

Art. 19 Facial lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado, declaração, ou a mesma apresentasse inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados

 

II - Quando, tendo, apresentado, declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, natureza e o montante dos créditos tributários, A Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a existe exibição de vírgula até que fato gerador de obrigação tributária.

 

II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou no bens ou serviços que constitui matéria tributável.

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais.

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda municipal.

 

V - Requisitar o auxílio da Força Pública, ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessários ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e Livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número deste artigo, funcionários lavraram termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 21 o lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na prefeitura, por publicação em Portal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de avisos, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 22 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderão ser revistos Face da superveniência da prova irrecusável que modifique a base do cálculo utilizado no lançamento anterior.

 

Art. 24 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação os montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25 O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores bases de cálculo, excesso em relação aos Impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do município

 

CAPÍTULO VII

Da cobrança e recolhimento dos tributos

 

Art. 27 a cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Para pagamento a Boca do coffee;

 

II - Por procedimento amigável;

 

III - Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre passear pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º Todo e qualquer importância devida ao município que não for paga nas épocas e frases estabelecidos neste código ficará sujeito às seguintes multas:

 

a) de 10% se o pagamento for efetuado nos dez dias seguintes ao vencimento do prazo;

b) de 20% se o pagamento for efetuado entre o décimo primeiro e o trigésimo dia do surgimento do prazo;

c) de 50% se o pagamento for efetuado depois de 30 dias do vencimento do prazo.

 

§ 3º Depois de inscritos em dívida ativa, os impostos e multas ficarão sujeitos ainda aos juros de mora de 1% ao mês, capitalizados no fim de cada exercício até que sejam pagos, além da multa de 10% no final de cada exercício.

 

§ 4º Aos créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco Municipal, nos termos da lei federal nº 4357 de 16/ 07/ 64.

 

Art. 28 Nenhum recolhimento de tributos serão efetuados em que se espécie o competente guia ou conhecimento.

 

Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderam, civil criminal e administrativamente, os servidores que os houver em subscrito ou fornecido.

 

Art. 30 Cobrança menor de tributo responde, perante a fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo de direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31 Se proceda administrativa ou judicial trânsito julgado, mesmo que, posteriormente, vem a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito como pede, agência ou escritório no município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

Da restituição

 

Art. 33 O contribuinte tem direito independentemente de prévio protesto a restituição Total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fator gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma- anulação- revogação; ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34 A restituição Total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora, e as penalidades, pecuniários, salvo os referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35 O direito de pleitear a restituição de imposto taxa contribuição de melhoria ou multa distingue-se com o decurso de prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erros de cálculo ou de 3 anos nos demais casos, contatos.

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese prevista no número III do Art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado revogado ou rescendido a decisão condenatória

 

Art. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processado.

 

Art. 37 No pedido de restituição será indefinido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tome necessário a verificação da procedência da medida a juízo da administração.

 

Art. 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receber em despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados Total ou parcialmente.

 

Art. 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como a sua revisão, prescreve em cinco anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida Preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles que tornarem devidos, a dívida ativa inferior a um décimo do salário-mínimo regional prescreve, porém, dois anos, contados do prazo de vencimento, se fixado, E no caso contrário, da data em que foi escrita.

 

Art. 41 Interrompem-se a prescrição da dívida fiscal.

 

I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição o funcionário Fiscal, para pagar a dívida;

 

II - Pela concessão de prazos especiais para este fim;

 

III - Pelo Despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV - Pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 42 65 anos, o poder de aplicar ou cobrar multas infração a este código exceto nos casos de quantia inferior a um décimo de salário-mínimo regional, em que o prazo será de dois anos.

 

CAPÍTULO X

Das imunidades e isenções

 

Art. 43 Os impostos municipais não incidem sobre (emendas constitucional número 18):

 

I - O patrimônio, a renda ou serviços da União do estado e do Distrito Federal e de outros municípios;

 

II - Templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observando os requisitos fixados em lei complementar;

 

IV - Um papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representar em limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I desse artigo e extensivo as alto tão somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela união, quando a invenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens Imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício de culto

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada número III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos agora.

 

Art. 44 São exemplos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente ao sustento de que as exerce ou de sua família e como tais definidos em regulamento.

 

Art. 45 A concessão de isenção apoiar sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, concessão, em lei 1,16 são de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 46 Verificada, qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47 as imunidades isenções nas abrangentes as taxas e a contribuição de melhoria, a salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código.

 

CAPÍTULO XI

Da dívida ativa

 

Art. 48 Constitui dívida ativa do município a proveniente de impostos taxas contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 49 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da prefeitura.

 

Art. 50 Encerrado exercício financeiro, à repartição competente providenciará a, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo Único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.

 

Art. 51 O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos trinta dias subsequentes a inscrição e durante 5 dias, relação contendo:

 

I - Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

 

II - Origem da dívida e seu valor.

 

Parágrafo Único. Dentro de 30 dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a prefeitura encaminhará para cobrança judicial à medida que forem sendo extraídos, as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 52 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicar a, obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo caso, os dos corresponsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

 

II - A origem a natureza do crédito Fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III - A quantia devida EA maneira de calcular os juros de mora a crescidos;

 

IV - A data em que foi escrita;

 

V - O número de processos administrativo de que se originar o crédito Fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada, conterá além dos registros deste artigo, e indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 53 Serão cancelados, mediante despacho do prefeito, os débitos fiscais:

 

I - Legalmente prescritos;

 

II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem o valor.

 

Parágrafo Único. O câncer ou requerimento de interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da prefeitura

 

Art. 54 dívidas relativas ao mesmo devedor quando conecto os ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste código.

 

Art. 56 o preenchimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias em duas vias, expedida pelas inscrições e advogados com visto do órgão jurídico da prefeitura, incluindo da cobrança jurídica da dívida.

 

Parágrafo Único. a partir da data da publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 dias para cobrança por procedimento amigável decorrido esse prazo, ajuizar-se à competente ação executiva.

 

Art. 57 Os guias que serão datados e assinados pelo emitente, conterão:

 

I - o nome do devedor e seu endereço;

 

II - nome da inscrição da dívida;

 

III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV - a multa, os juros de mora EA correção monetária que estiver sujeito o débito;

 

V - os custos judiciais.

 

Art. 58 ressalvados os casos de autorização Legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa como dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. verificada, qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável Obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59 o disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir Graciosa ilegal irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60 solidariamente responsável com servidor, quanto à reposição das quantias, relativas a redução, a multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, autoridade superior que autoriza ou de terminar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 61 encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo, entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias

 

CAPÍTULO XII

Das penalidades

 

Sessão 1º

Disposições Gerais

 

Art. 62 sem prejuízos das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, a infrações a este código serão Unidas com as seguintes penas:

 

I - multas;

 

II - proibições de transacionar com as repartições municipais;

 

III - sujeição ao regime especial de fiscalização;

 

IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 63 aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter Civil e criminal o administrativo, e seu comprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora

 

Art. 64 não se procederá contra Servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com interpretação Fiscal, constante de decisão de qualquer Instância administrativo mesmo que posteriormente, vem a ser modificada é essa interpretação.

 

Art. 65 a omissão do pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar o auto de infração, nos termos da lei.

 

§ 1º dar-se-á comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se passa a admitir involuntária a omissão do pagamento.

 

§ 2º em qualquer caso; considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte deverá recolher a seu próprio requerimento formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorrido 8 dias contados da data de entrada deste requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 66 a qual a autoria EA cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código, implica os que a praticarem responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostos a estes.

 

Art. 67 apurando-se, no mesmo processo, em fração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 68 apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculados por qual teoria ou cumplicidade, limpasse a cada uma delas apenas relativa infração que houver cometido.

 

Art. 69 a pensão as infrações das normas estabelecidas neste código serão, no caso de reincidência, agravado de 30%.

 

Parágrafo Único. considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 70 aplicação de multa não prejudicar a ação criminal que a vírgula no caso, couber.

 

Sessão 2º

Das Multas

 

Art. 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. na imposição da multa, e para graduar a, ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 72 é passível de multa de um décimo do salário-mínimo regional de uma vez o valor deste, o contribuinte e o responsável que:

 

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - deixar de fazer a inscrição, no cadastro fiscal da prefeitura, de seus bens ou atividades sujeito tosa tributação municipal;

 

III - apresentar a ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação Municipal, com omissão ou dados inverídicos;

 

IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VI - deixar de remeter a prefeitura, em sendo obrigado a fazer, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

VII - Pegar se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização.

 

Art. 73 é passível de multa de meio décimo do salário-mínimo regional a 6 vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

II - negasse a prestar informação ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviços dos interesses da Fazenda municipal;

 

III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação Assessoria estabelecida neste código ou em regulamento é diferente;

 

Art. 74 as multas que tratam os artigos anteriores serão aplicadas em prejuízos de outras finalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75 ressalvadas as hipóteses do artigo 89 deste código serão punidos com:

 

I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a um vigésimo do salário-mínimo regional, os que cometeram infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar aprovada a existência do artifício doloso ou instituído defraude;

 

II - multa de importância igual a uma vez o valor do tributo, mas nunca inferior a um décimo do salário-mínimo regional, os que sonegar em, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III - multa de dois décimos do salário-mínimo regional a duas vezes o valor deste:

 

a) os que viciarem ou falsificar em documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruir em pedidos de isenção ou redução de imposto taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso que contém a falsidade.

 

§ 1º As finalidades a que se refere o número III serão aplicados nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ 2º considera-se consumado a fraude Fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a) contradição Evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentados as repartições municipais;

b) Manifesto de desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de uniformes e comunicação falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

d) comissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituíram fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Sessão 3º

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 76 os contribuintes que estiverem débitos de tributos e multas não poderão receber quaisquer o créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município.

 

Parágrafo Único. a proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa houver recurso administrativo interposto na forma desta lei, ainda não decidido definitivamente.

 

Sessão 4º

Da Sujeição Ao Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 77 o contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo vir reincidir na violação das normas estabelecidas neste código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

Art. 78 o regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido em regulamento.

 

Sessão 5º

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

 

Art. 79 todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozar em dizem são de tributos municipais, e infringirem disposições deste código ficaram privados, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privado definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarar nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69 deste código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação neste sentido, devidamente comprovada, feito em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

Sessão 6º

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 80 serão punidos com a multa equivalente a dois dias do respectivo vencimento numeração:

 

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por este solicitada na forma deste código.

 

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé lavar em outros sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhe acarretar nulidade.

 

Art. 81 As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, a de outro modo não dispuser o estatuto dos funcionários municipais.

 

Art. 82 o pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornar a exigível depois de transmitida em julgado a decisão que o imposto

 

Título II

 

O processo fiscal

 

CAPÍTULO I

Das medidas preliminares e incidentes

 

Sessão 1º

Dos Termos de Fiscalização

 

Art. 83 a autoridade ou funcionário fiscal que reside o proceder a exames e diligências, Faraó lavrará sobre sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, Além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento o local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que não resida oficializado ou infrator, e poderá ser datilografo ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os Claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as estrelinhas em branco

 

§ 2º Ao fiscalizar o infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contrarrecibo original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica

 

§ 4º os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos escravizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade Fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

 

Sessão 2º

Da Apreensão de Bens e Documentos

 

Art. 84 poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial Industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária estabelecidas neste código em lei ou regulamento.

 

Parágrafo Único. havendo prova, ou fraude suspeita de que as coisas se encontram em residência particular utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar remoção clandestina.

 

Art. 85 da apreensão lavrar-se-á Auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, a disposto no Artigo 96 deste código.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, o juízo do autuante

 

Art. 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, CL devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que devo fazer prova, caso O original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87 as casas apreendidas serão restituídas no requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova.

 

Parágrafo Único. Em relação à matéria deste artigo aplica-se no que couber o disposto nos artigos 120 a 122 deste código.

 

Art. 88 se o autuado não provar o preenchimento das exige legais apreendido apreendidos, dias, a conta vir apreensão, Serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante os bens apreendidos poderão ser destinados pelo prefeito a instituição de caridade.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será ou autuado notificado, no prazo de cinco dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Sessão 3º

Da Notificação Preliminar

 

Art. 89 verificando-se omissão não dolorosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito dias, regularize a situação.

 

§ 1º esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Abrace a, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90 a notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia carbono, com o "cliente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I - nome do notificado;

 

II - local, dia e hora da lavratura;

 

III - descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal da fiscalização, quando couber:

 

IV - valor do tributo e da multa de vidas;

 

V - assinatura do notificante.

 

Parágrafo Único. aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º Ao 4º do artigo 83.

 

Art. 91 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, do qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 92 não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

                                                              

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável vírgulas em breve;

 

II - quando houver provas de tentativa para examinar se ou furtar ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifestado ânimo de sonegar:

 

IV - quando incidir em Nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Sessão 4º

Da Representação

 

Art. 93 quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, em qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste artigo ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 94 a representação facial em repetição assinada e mencionará em letra legível, o nome a profissão e o endereço, de seu autor, será acompanhada de provas ou incidir á os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. não se admitir a representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido esta qualidade.

 

Art. 95 Recebida a representação, autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme, couber, notificara preliminarmente o infrator, autuá-lo a ou arquivara a representação.

 

CAPÍTULO II

Dos atos iniciais

 

Sessão 1º

Do Auto de Infração

 

Art. 96 O auto de infração, lavrado com a precisão e clareza, 100 estrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo Legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que consegui a infração, quando for o caso;

 

IV - conter a limitação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do alto não acarretarão nulidade, quando do processo constar em elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º Assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa a gravara a pena.

 

§ 3º se o infrator, o que é um represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á a menção dessa circunstância.

 

Art. 97 o auto de infração poderá ser lavrado comutativamente, com o de apreensão, e então conter a, também, os elementos deste artigo (Artigo 85 e parágrafo único) Art.98 da lavratura do alto será continuado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do alto ou autuado, sem representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;

 

II - por conta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - por Edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 99 a intimação presume-se feita:

 

I - quando for edital, no termo do prazo, contado este da data da fixação ou da publicação;

 

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta ou metida, 15 dias após a entrega da conta no correio.

 

III - quando por Edital, no termo do prazo, contido este da data da fixação ou da publicação.

 

Art. 100 as intimações subsequentes à Inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias observadas o disposto nos artigos 98 e 99 deste código.

 

Sessão 2º

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 101 o contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 dias contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital do recebimento do aviso.

 

Art. 102 a reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 104 a reclamação contra o lançamento terá Efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

Da defesa

 

Art. 105 O autuado apresentar a defesa no prazo de vinte dias contados da intimação.

 

Art. 106 a defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo, apresentada a defesa, terá o atuante prazo de 10 dias para Impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107 na defesa, o autuado, alegrar toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretendem produzir juntará logo as que constarem de documentos, e sendo caso, arrolar a, testemunhas, até o máximo de 3 dias.

 

Art. 108 nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, ser a data Vista o funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 dias contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

Das provas

 

Art. 109 findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento de ferir a, no prazo de 10 dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inexequíveis ou protelatórias, ordenar a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 110 os periciais deferidos competiram ao perito designado pela autoridade competente, na forma de artigo anterior, quando requeridas, pela autoridade, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício poderão ser atribuídos a agente de fiscalização.

 

Art. 111 Autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, requirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante reclamações contra lançamento.

 

Art. 112 o autuado e O reclamante poderão participar das diligências e, as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113 não se admitirá a prova fundada em exame de livros ou arquivo lições de fazenda pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

Capítulo V

Aa decisão Em primeira instância

 

Art. 114 fim do prazo para produção de provas, ou perempto, direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que preferir a decisão, no prazo de 10 dias.

 

§ 1º se entender necessário, o prefeito poderá, no prazo deste artigo, o requerimento da parte ou de ofício, da vista, sucessivamente autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por cinco dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º verificada a hipótese do parágrafo anterior autoridades terá novo prazo de 10 dias para proferir decisão.

 

§ 3º Autoridade não ficará adstritas as alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em base das provas produzidas no processo.

 

§ 4º se não se considerar habilitada a decidir, autoridade poderá converter o julgamento em diligência a determinar a produção de novas provas, observando o disposto no capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 115 a decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento The definir esses efeitos em um ou em outro caso.

 

Art. 116 não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos voluntários, como se for julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Capítulo VI

Dos recursos

 

Sessão 1º

Do Recurso Voluntário

 

Art. 117 na decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para câmera, interposto no prazo de 20 dias, da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118 é vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal.

 

Sessão 2º

Da Garantia da Instância

 

Art. 119 nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao prefeito, sem prévio depósito de Metade das quantias exigidos, extinguindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo Único. são dispensados de depósito os servidores públicos que recorrer de multas impostas com fundamento no artigo 84 deste código.

 

Art. 120 quando a importância total do litígio exceder de uma vez o salário-mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste código.

 

§ 1º A fiança prestar-se a mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

 

§ 2º ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aqui ciência deste e, e se for casado também da sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução passear no valor dos tributos e multas exigidos e pela estação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de oito dias contados da notificação, se o produto da venda dos tributos não for suficiente para liquidação do débito.

 

Art. 121 Julgado idôneos o fiador, poderá o recorrente depois de intimado e dentro do prazo igual ao que estava quando protocolado requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovante de idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único. não se admitirá como fiador o sócio solidário, cotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda municipal.

 

Art. 122 recusados 2 fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco dias, ou de prazo igual ao que lhe resta quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior sessão 3º: do recurso de ofício

 

Art. 123 das decisões do prefeito, contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração será obrigatoriamente interposto recurso de ofício á Câmara, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder de uma vez o salário-mínimo regional.

 

Parágrafo Único. se a autoridade julgadora, deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

Da execução das decisões fiscais

 

Art. 124 as decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

 

III - pela notificação do contribuinte para vir receber, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância.

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, apagar, no prazo de 10 dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no Art. 88 e seus parágrafos deste código.

 

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão a cobrança executiva, dos débitos é que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos nos prazos estabelecidos.

 

Art. 125 a venda de títulos da dívida pública aceitas em caução não se realizará abaixo da estação, e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de carreta sem, proceder-se-á, em tudo que couber, de acordo com o artigo 124, número IV, E com o 3º do artigo 120 deste código.

 

Título III:

 

Do cadastro fiscal

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 126 o cadastro fiscal da prefeitura compreende:

 

I - cadastro Imobiliário;

 

II - o cadastro dos produtos industriais e Comerciantes;

 

III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

IV - o cadastro dos veículos e aparelhos automotores

 

§ 1º o cadastro imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinada a urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis

 

§ 2º O cadastro dos produtores, industriais e Comerciantes compreendem: os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria de comércio, habituais e lucrativos exercidos no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Municipal e da lei estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§ 3º o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com o seu estabelecimento fixo, de serviço sujeita tributação municipal

 

§ 4º o cadastro dos veículos e aparelhos automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da Posse, de todos os bens de tração ou propulsão motor a, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfico.

 

§ 5º ficou igualmente sujeitos a inscrição no cadastro de veículos e aparelhos automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza o executar trabalhos agrícolas e de construção de pavimentação, desde que eles sejam facultados transitar em vias terrestres.

 

Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no primeiro do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sobre razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos a inscrição no cadastro imobiliário da prefeitura.

 

Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a união e os estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro Geral de contribuintes, de âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129 a prefeitura poderá, quando necessário, instruir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

Da inscrição no cadastro Imobiliário

 

Art. 130 a inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário seu representante legal, ou pelo respectivo a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condomínios, em se tratando em condomínio;

 

III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

IV - pelo possuidor de imóvel a qualquer título;

 

V - de ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal de entidade autárquica ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

 

VI - pelo inventariante, síndico ou líquido anti, quando se tratar de imóvel pertencente á espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 131 para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, imóvel, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na reposição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias contados da data de escritura definitiva ou da Promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º para ocasião de entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencher a ficha de inscrição e expedir a No prazo de 30 dias, cumprir as exigências desse artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.

 

Art. 132 em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionar a tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e a sociedade em liquidação.

 

Art. 133 em se tratando de área loteada, cuja o loteamento houver sido licenciado pela prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permite a notação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas os patrimônios municipais, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 134 os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro Imobiliário.

 

Art. 135 deverão ser obrigatoriamente comunicados à prefeitura, dentro do prazo de 60 dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. a comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de Base a alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 136 a concessão do "habite-se" a edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo a repartição fazendária competente e a certidão dessa de que foi autorizada a respectiva inscrição no cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

Da inscrição no cadastro de produtores, indústrias e Comerciantes

 

Art. 137 a inscrição no cadastro de produtores, indústrias e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal que preencher a e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela prefeitura.

 

Parágrafo Único. entende-se por produtor Industrial o comerciante para os efeitos de tribulação Municipal do Imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidos e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 138 a ficha de inscrição do cadastro de produtores industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - o nome, a razão social, ou a denominação sobre cuja responsabilidade Deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e Indústria.

 

II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou Rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou cede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita.

 

III - as espécies principal e assessorias da atividade;

 

IV - área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências.

 

V - outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. a entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura o início de negócios;

b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de noventa dias a contar da vigência deste código.

 

Art. 139 a inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 dias a contar da data em que ocorrerem alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. no caso de venda ou transferência do estabelecimento sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte Inscrito.

 

Art. 140 A sessão do estabelecimento será comunicada prefeitura dentro do prazo de 30 dias, a fim de ser anotar no cadastro.

 

Parágrafo Único. a anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo que quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de procuração, indústria ou comércio.

 

Art. 141 para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, Industrial, comercial Ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviço.

 

Art. 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I - os que vir embora no mesmo local, ainda que é idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II - os que vir embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos o locais diversos.

 

Parágrafo Único. não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

Da inscrição no cadastro de prestadores de serviço de qualquer natureza

 

Art. 143 a inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza será feita pelo responsável, em peso ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preenchera e entregar na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva a atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

Da inscrição no cadastro de veículos e aparelhos automotores

 

Art. 144 a inscrição de veículos e aparelhos automotores no cadastro físico da prefeitura será promovido pelo proprietário ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.

 

Parágrafo Único. a inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente autorizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para este fim, todos as modificações que ocorreram em nas suas características, assim como transferência de posse ou domínio parte especial.

 

Título IV

Do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana

 

CAPÍTULO I

Dá incidência, das isenções e das reduções

 

Art. 145 o imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não localizados nas zonas urbanas do município.

 

§ 1º para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o registro mínimo de existência de pelo menos dois dos seguintes Melhoramentos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários

d) rede de iluminação pública, com ou sem faceamento para distribuição domiciliar.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão Urbana, constantes de loteamentos aprovados pela prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou os comércios, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 146 serão isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União do Estado ou do município.

 

Art. 147 aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 metros quadrados, desde que neles tenham promovido os Melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para cofres municipais poderão ser concedidas subir Gula pelo prazo máximo de cinco anos, redução do Imposto devido a, na forma seguinte:

 

I - canalização de água potável 10%.

 

II - esgotos 10%.

 

III - Pavimentação 10%.

 

IV - Canalização ou Galerias para águas pluviais 10%.

 

V - guias e sarjetas, iluminação pública 10%.

 

Parágrafo Único. a redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 148 o imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativas do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel Capítulo II: Da alíquota e base de cálculo.

 

Art. 149 O imposto sobre a propriedade territorial Urbana será cobrado anualmente com base no valor venal de terreno não construído, observado o seguinte critério:

 

a) sobre todos os terrenos vagos (Abertos) 5%;

b) vagas com gradil de madeira 4%;

c) terrenos com muros de alvenaria 3%.

 

§ 1º As taxas do presente artigo serão cobradas em dobro para os terrenos beneficiados com calçamento.

 

§ 2º não será permitido gradil em terreno servidos por calçamento.

 

Art. 150 o valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I - o valor declarado pelo contribuinte.

 

II - o índice médio de valorização correspondente a zona que esteja situado o imóvel.

 

III - o preço do terreno, nas últimas transações de compra e venda realizados nas zonas respectivas.

 

IV - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 151 na determinação da base do cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização exploração aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 152 o critério a ser utilizado para a apuração dos valores que serviram de base de cálculo para lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo executivo.

 

Art. 153 o mínimo a ser cobrado anualmente do Imposto sobre a propriedade territorial Urbana Será de 5% do salário-mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

Do lançamento e da arrecadação

 

Art. 154 o lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tornando-se por base a situação existente ao encerrar-se O exercício anterior.

 

Art. 155 parcial lançamento no nome sob o qual estiver inscrito terreno no cadastro Imobiliário.

 

§ 1º no caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um, na sua proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º não sendo conhecido o proprietário, lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º quando o imóvel estiver sujeito a inventário, facial lançamento em nome do espólio, e feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim Os Herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º os terrenos pertencentes a espólio, cuja o inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que a, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º o lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome das mesmas, mais os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes os endereços nos registros.

 

§ 6º no caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda veículo lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 156 o lançamento do territorial urbano, será feito anualmente até o dia 31 de março de cada ano, procedendo a repartição lançará a entrega aos contribuintes mediante recibo.

 

§ 1º o pagamento do imposto territorial urbano, será feita até o dia 31 de março de cada ano, procedendo a repartição lançadora a entrega aos lançamentos como guia.

 

§ 2º o contribuinte efetuar o pagamento Total Dentro de 10 dias do recebimento, gozará de uma redução de 10%.

 

§ 3º será facultado ao contribuinte, mediante requerimento dirigido ao prefeito, o pagamento do tributo em prestações mensais até o máximo de 3,60 neste caso acrescido de 10% mais, juros de 1% ao mês.

 

§ 4º A faculdade do parágrafo anterior só será concedida se for requerida até 31 de maio.

 

Título V

Do Imposto sobre a propriedade predial Urbana

 

CAPÍTULO I

Na incidência das isenções

 

Art. 157 o imposto predial tem como fator gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do município.

 

§ 1º considera-se prédios, para os efeitos deste artigo todas as edificações ou construções que passam servir habitação, ao uso ou Recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana definida nos termos do 1º e 2º do artigo 145 deste código.

 

Art. 158 são exemplos de imposto predial:

 

I - os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União do Estado ou do município;

 

II - as construções rudimentares de valor igual ou inferior a 50.000 Desde que seja ocupada pelo proprietário.

 

CAPÍTULO II

Da alíquota e base de cálculo

 

Art. 159 o imposto será cobrado na base de 2% sobre o valor venal da edificação ou construção, com inclusão de terreno.

 

Parágrafo Único. o imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50%, quando o seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel, no município.

 

Art. 160 o valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I - a área construída;

 

II - o valor unitário da construção;

 

III - o estado de conservação da edificação;

 

IV - o valor do terreno.

 

Art. 161 o critério a ser utilizado para apuração dos valores que serviram de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo executivo.

 

Parágrafo Único. o mínimo do imposto predial será de 2% do salário-mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

Do lançamento e da arrecadação

 

Art. 162 lançamento e arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno que esteja situado o prédio, tornando-se por base a situação existente ao encerrar se o exercício anterior e observando-se, no que couber o disposto no capítulo III do título IV deste código.

 

Parágrafo Único. os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados uma um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 163 o lançamento do imposto predial, será feito anualmente até o dia 31 de março de cada ano, procedendo a repartição lançadora a entrega aos contribuintes mediante recibo.

 

§ 1º o pagamento do imposto predial, será feita até o dia 31 de Maio de cada ano, servindo o lançamento como guia.

 

§ 2º o contribuinte que efetuar o pagamento Total Dentro de 10 dias do recebimento do lançamento, gozará de uma redução de 10%.

 

§ 3º será facultado ao contribuinte, mediante requerimento dirigido ao prefeito, o pagamento do imposto predial em prestações mensais até o máximo de 3,60 neste caso acrescido de 10% mais juros de 1% ao mês.

 

§ 4º A faculdade do parágrafo anterior só será concedida se for requerida até 31 de maio.

 

título VI

 

Do Imposto municipal sobre a circulação de mercadorias

 

CAPÍTULO I

Da incidência e das isenções

 

Art. 164 o imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fator operador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do município será cobrado com base na legislação Estadual pertinente.

 

Art. 165 o imposto incidirá igualmente nas operações que forem objetos de isenção Estadual, assim como nos casos em que a lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subsequente realizada para o território do município.

 

§ 1º nas hipóteses previstas neste artigo, o município cobraram imposto como se a operação fosse tribo pelo estado, nos termos de legislação deste, aplicando-se a alíquota do Imposto municipal.

 

§ 2º poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo, e em virtude de convênio celebrado como estado, ficar assegurado ao município o ressarcimento do montante correspondente.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 166 a base de cálculo do Imposto sobre circulação de mercadorias é uma constante devido ao estado, sendo a alíquota de 25%.

 

Art. 167 o imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do Imposto estadual.

 

Parágrafo Único. fica o poder executivo autorizado a celebrar com o estado convênio para arrecadação do Imposto Municipal juntamente com o imposto Estadual sobre circulação de mercadorias.

 

CAPÍTULO III

Das penalidades e das multas

 

Art. 168 as infrações à legislação deste imposto serão punidas pela autoridade Municipal com multas do artigo 27 deste código.

 

título VII

Do imposto sobre serviços de qualquer natureza

 

CAPÍTULO I

Da incidência e das multas

 

Art. 169 o imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços que não configure, por si só, fator gerador de Imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º para os efeitos deste artigo, considera-se servir:

 

a) fornecimento de trabalho, ou prestação de serviço com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;

b) a locação de bens móveis;

c) alocação de espaço de bens Imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão considerados:

 

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% da receita bruta média mensal do estabelecimento;

b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.

 

§ 3º excluem-se do disposto neste artigo os serviços do transporte e comunicação, salvos de caráter estritamente municipal.

 

Art. 170 São isentos do imposto:

 

I - os assalariados, como Tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

 

II - os diretores de sociedades anônimas, orações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, cotistas, acionistas ou participantes;

 

III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelos respectivos legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

CAPÍTULO II

Das alíquotas e da base de cálculo

 

Art. 171 o imposto será calculado sobre o preço do serviço sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. no caso da letra "a" do 2º Artigo 169, o imposto será calculado sobre 50% da receita bruta.

 

Art. 172 O imposto será cobrado por meio de alíquotas Percentuais, de acordo com a tabela I, Anexo a este código.

 

Art. 173 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tornar-se-á para base de cálculo da receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I - valor das matérias-primas, Combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano.

 

II - folha de Salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários sócios ou gerentes;

 

III - 10% do valor venal, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefones e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Parágrafo Único. na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas vírgulas de acordo com o disposto na tabela I, anexa a este código.

 

CAPÍTULO III

Do lançamento e do recolhimento

 

Art. 175 o imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 176 os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma de regulamento.

 

Art. 177 o montante do Imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente.

 

I - quando o contribuinte deixar de apresentar o guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III - Quando existirem os registros a que se refere o artigo 176 ou for dificultado o exame dos mesmos artigos 178 o procedimento do Ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 179 o lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza, de que trata o capítulo IV, título III, deste código.

 

Art. 180 consideram-se empresas para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I - as que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tem um funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo Único. não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis antigos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 181 As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer ao exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do Imposto serão lançados a partir do trimestre que iniciarem as atividades.

 

Art. 182 as empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um grupo de atividade constantes das tabelas anexos a este código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada a correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 183 no caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será ou poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

 

título VIII

 

Das taxas

 

CAPÍTULO I

Da incidência e das isenções

 

Art. 184 pelo exercício regular do Poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico é divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I - de aferição de pessoas e medidas;

 

II - de licença;

 

III - de expediente serviços diversos;

 

IV - de serviços urbanos.

 

Art. 185 São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I - os próprios Federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II - os templos de qualquer culto.

 

Art. 186 são isentos das taxas de licença para tráfego os veículos de propriedade da União dos estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

Da taxa de aferição de pesos e medidas

 

Art. 187 a taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda, utilizado pelo público e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este código.

 

Art. 188 as pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuem medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na prefeitura.

 

Parágrafo Único. aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na lei de posturas municipais, observada a Legislação Federal respectiva.

 

Art. 189 as aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso de exercício, esse processaram.

 

I - na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, possui natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelhos de pesar ou medir;

 

II - O domicílio nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;

 

III - na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.

 

Art. 190 uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não há feridos previamente, ainda a falta ou adulteração dos mesmos, constituíram infração passível das penalidades previstas no capítulo XII, título I, deste código.

 

CAPÍTULO III

Das taxas de licença

 

Sessão 1º

Disposições Gerais

 

Art. 191 As taxas de licença tem como fator gerador o poder de polícia municipal na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos de pendentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 192 as taxas de licenças são exigidas para:

 

I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;

 

II - renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

 

III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

 

IV - exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;

 

V - execução de obras particulares;

 

VI - execução de armamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII - Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VIII - Publicidade;

 

IX - Ocupação de áreas em touros públicos;

 

X - Abate de gado fora do matadouro municipal.

 

Art. 193 para cobrança de taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou de prestação de serviço os definidos no artigo 137 a 143 deste código.

 

Sessão 2º

Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestações de Serviços

 

Art. 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar o iniciar suas atividades no município sem prévia licença da localização outorgada pela prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. as atividades cujo exercício dependam de autorização de competência, exclusiva da união, ou do estado, não estão isentos da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 195 o pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalações do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º A taxa será cobrada na base de 2% sobre o valor do Capital registrado do estabelecimento ou na falta, do capital social Total arbitrado pela autoridade municipal.

 

§ 1º A taxa de licença inicial para localização será cobrada na base de um por cento do salário (1 por cento) Mínimo regional, por metro quadrado da área do piso do estabelecimento e por ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 20 de agosto de 1971)

 (Redação dada pela Lei nº 520, de 06 de dezembro de 1967)

 

§ 2º o mínimo da taxa de licença será de 5% do salário-mínimo regional.

 

§ 2° O mínimo da taxa de licença inicial para localização será de 10% (dez por cento) Sobre o salário mínimo regional para os contribuintes de reduzida capacidade e que estejam isentos do ICMS de 20% (vinte por cento) Sobre o mesmo salário para os demais estabelecimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 20 de agosto de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 520, de 06 de dezembro de 1967)

 

§ 3º entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstradas contabilmente, pelos responsáveis os seus representantes legais.

 

§ 3° entende-se por área de piso o espaço útil de cada pavimento ocupado pelo estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 20 de agosto de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 520, de 06 de dezembro de 1967)

 

Art. 196 os pedidos de licença para abertura ou instalações de estabelecimentos de produção, comércio indústria ou de prestações de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no título III, deste código.

 

Art. 197 a licença para localização e instalação Inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Art. 198 a taxa de licença de que trata esta seção Independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença, a licença Inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

 

Sessão 3º

Da Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio Indústria e Prestação de Serviços

 

Art. 199 além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, a taxa de renovação de licença para localização.

 

Art. 200 a taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 2% sobre o valor capital do estabelecimento autorizado pelo cadastro fiscal da prefeitura.

 

Art. 200 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 0,3% (três décimos) Sobre o volume bruto de vendas à vista e a prazo realizadas durante o exercício anterior, mediante declaração apresentada pelo contribuinte até 31 de março do exercício em vigor (Redação dada pela Lei nº 520, de 06 de dezembro de 1967)

 

§ 1° Findo o prazo deste artigo, ficará o contribuinte sujeito ao levantamento pela fiscalização, sendo neste caso a taxa de licença acrescida da multa de 10% (dez por cento) Pelo não cumprimento do Disposto desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 520, de 06 de dezembro de 1967)

 

§ 2° Fica o estabelecimento o mínimo da taxa de renovação de licença, de acordo com o parágrafo 2º do Art. 1° desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 520, de 06 de dezembro de 1967)

 

Art. 200 A taxa de renovação da licença para localização será cobrada na base de 3% do salário mínimo fiscal vigente no município por metro quadrado da área de piso do estabelecimento e por ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 20 de agosto de 1971)

(Redação dada pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)

 

§ 1° Piso, o spam pavimento ocupado pelo estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)

 

§ 2° O mínimo da taxa de renovação de licença para localização será de 10% sobre o salário mínimo fiscal para o estabelecimento de reduzir a capacidade e que é que estejam exemplos do ICM é de 20% sobre o mesmo salário para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela Lei nº 536, de 12 de setembro de 1968)

 

Art. 201 o alvará de licença será também renovado anualmente fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte a efetuar o pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro fiscal da prefeitura.

 

Art. 202 nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo Único. o alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 203 o não cumprimento do disposto no artigo anterior terá ou poderá ocorrer a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se o prazo de 15 dias para que regularize a situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa das multas devidas.

 

Art. 204 Face a, anualmente, lançamento da taxa de renovação de licença de localização e funcionamento vírgulas e arrecadado nas épocas determinadas em regulamentos.

 

Sessão 4º

Da Taxa de Licença para Funcionamento Em Horário Especial.

 

Art. 205 poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 206 a taxa de licença para o funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e arrecadada antecipada independente do lançamento.

 

Art. 207 é obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização em local visível a fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste código.

 

Sessão 5º

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Art. 208 a Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual Ambulante Será Exigível Ano, Mês ou Dia.

 

§ 1º consideram-se comércio eventual O que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festas ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura.

 

§ 2º é considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalação removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 209 serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 210 a taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observando os seguintes prazos:

 

I - antecipadamente, quando por dia;

 

II - até o dia 5 do mês em que for devido, quando mensalmente;

 

III - durante o primeiro mês do semestre que for devido, quando por ano.

 

Art. 211 o pagamento da taxa de licença para o exercício do Comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

 

Art. 212 é obrigatória a inscrição, na repartição competente dos Comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura.

 

§ 1º não se inclui na exigência deste artigo os comerciais com estabelecimento fixo que por ocasião de festas ou comemorações spray não explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 213 ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência de taxas, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 214 respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.

 

Art. 215 são exemplos da taxa de licença para o exercício do Comércio eventual ou ambulante:

 

I - os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escola;

 

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - os engraxates ambulantes.

 

Sessão 6º

Da taxa de licença para execução de obras particulares

 

Art. 216 a taxa de licença para execução de obras particulares é dividido em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou aliás demolição de prédios e muros ou quaisquer outras obras, dentro das áreas urbanas do município.

 

Art. 217 nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 218 a taxa de licença para execução de obras particulares será cobrado de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Art. 219 são exemplos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura;

 

III - a construção de barracões destinados a quadra de materiais para obras de a devidamente licenciados.

 

Sessão 7º

Da taxa de licença para execução de armamentos e loteamentos de terrenos particulares

 

Art. 220 a taxa de licença para execução de armamentos de terrenos particulares exigível pela permissão outorgada pela prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para armamentos ou parcelamento de terrenos particulares, seguindo o zoneamento em vigor do município.

 

Art. 221 nenhum plano projeto de armamento loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 222 a licença concedida constará de alvará, no qual se mencionaram as obrigações do loteador ou armador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 223 a taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Sessão 8º

Da Taxa de Licença para Tráfego de Veículos

 

Art. 224 a taxa de licença para tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no município, e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

Art. 225 o pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo Único. Cobra-se a pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

Art. 226 a baixa do veículo, no registro Querida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.

 

Art. 227 são isentos da taxa de licença para tráfico de veículos:

 

I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos Labradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II - os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades Rurais de seus possuidores;

 

III - pelo prazo máximo de 60 dias vírgulas veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios;

 

IV - os vir união, do Estados e dos municípios.

 

Sessão 9º

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 228 a exploração ou utilização de meios de Publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 229 inclua ensinar obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - os cartazes, letreiros, programas, quadras, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixadas, distribuídos ou pintados em paredes, muros postes, veículos ou calçados;

 

II - propaganda falar falada, públicos, públicos, por públicos, por meio um aplicar voz, alta propaganda.

 

Parágrafo Único. compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante, cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 230 respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 231 sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres das alegorias e de outras características do meio de publicidade de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, este juntar ao requerimento autorização do proprietário.

 

Art. 232 ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 233 os anúncios devem ser inscritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, isso sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 234 a taxa de licença para publicidade é cobrada segundo período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

§ 1º ficam sujeitos ao acréscimo de 10% da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos ou em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião de outorga da licença.

 

§ 3º nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 235 fica proibido no município a modalidade de propaganda pintada em paredes, muros, postes, calçadas ou outro lugar visível da via pública e faixa.

 

Art. 236 são exemplos da taxa de licença para publicidade:

 

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais.

 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas.

 

III - dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas.

 

IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, ou catálogos e os irradiados em estação de rádio difusão.

 

Sessão 10º

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 237 entende-se por separação do solo aquela feita mediante a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Art. 238 sem prejuízo do tributo e multas devidas, a prefeitura aprender a e remover a para os seus depósitos qualquer objeto mercadoria deixada em não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Sessão 11 º

Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

 

Art. 239 o abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 240 concedida a licença de que trata o artigo anterior, abate do Gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 241 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueados frigoríficos outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelos serviços Federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando abate, neste caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 242 arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 243 fica sujeito às penalidades previstas neste código e nas posturas municipais quem abater gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxas devidas.

 

CAPÍTULO IV

Das taxas de expediente e serviços diversos

 

Sessão 1º

Da Taxa de Expediente

 

Art. 244 a taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da prefeitura, para apreciação e Despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.

 

Art. 245 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrado de acordo com a tabela anexa a este código.

 

Art. 246 a cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o fato for praticado assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 247 ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de alistamento militar, ou para fins eleitorais, bem como os referentes a vida funcional dos Servidores Municipais.

 

Sessão 2º

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Art. 248 pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, Semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I - de numeração de prédios;

 

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III - de alinhamento e nivelamento;

 

IV - de cemitério.

 

Art. 249 a arrecadação das taxas de que trata esta seção será feito no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções de acordo com as tabelas anexos a este código.

 

CAPÍTULO V

Das taxas de serviços urbanos

 

Art. 250 a taxa de serviços urbanos tem como fator gerador a prestação, pela prefeitura, de serviço de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e Vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por este serviço. (Vide Lei nº 598/1970, que eleva de 1% para 2,5% sobre o salário-mínimo, a taxa de serviços urbanos)

 

Art. 251 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Art. 252 a base de cálculo na taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.

 

Parágrafo Único. para os terrenos situados em esquina e os que tiver em frente para mais de um logradouro, considera-se testada a parte voltada para o logradouro mais importante.

 

Art. 253 a alíquota da taxa de serviços urbanos será de 1% do salário-mínimo regional.

 

Art. 254 a taxa de serviços urbanos será cobrado juntamente com os impostos imobiliários.

 

título IX

 

Da contribuição de melhoria

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 255 a contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer Face ao custo de obras públicas de que decorra valorização Imobiliária tendo como limite Total a despesa realizada, como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, Especialmente nos seguintes casos:

 

I - abertura ou alargamento de Rose, parques, Campos de esportes, vias e logradouros públicos inclusive estradas, túneis e viadutos;

 

II - proteção, nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água;

 

IV - canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V - até aterro geral, dizer desapropria desenvolver desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 256 para cobrança da contribuição de melhoria à repartição competente deverá:

 

I - publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do curso da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitações da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção de benefício da valorização para todas ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

II - fixar o prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º por ocasião vir lançamento, notificado do da contribui pagamento é Inter integral o respectivo cálculo.

 

§ 2º caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o número I deste artigo.

 

Art. 257 responde pelo pagamento contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores a qualquer título.

 

Art. 258 as obras ou Melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

 

II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 259 no custo das obras serão computados nas despesas de estudo e administração, desapropriação e operação de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 260 distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário, na falta desse elemento torna-se a por Base a área ou testada de terrenos.

 

Art. 261 para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também com votados quaisquer áreas marginais, correndo por conta da prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único.  a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizar a quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido a união, ao estado e ao município.

 

Art. 262 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado oficialmente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 263 Para efeito de cálculo vírgulas amento da contribuinte de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 264 quando houver Condomínio, quer de simples quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas cotas.

 

Art. 265 em se tratando de Vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde a área pavimentada fronteira a entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou a Fração Ideal de terreno de cada uma área reservada Ávila o logradouro interno, de serventia comum será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 266 no caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, C desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 267 para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a cota relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas cotas correspondem a custa Global anterior.

 

Art. 268 as obras a que se refere o número II do artigo 258, quando julgados de interesse público, só poderão ser iniciados após ter sido feitas pelos interessados calçam fechada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 23 do orçamento total previsto para obra.

 

§ 2º o órgão fazendário promover a, a seguir, a organização do respectivo rode contribuições, em que mencionar a, também, a caução a cada interessado.

 

Art. 269 completados as diligências de que trata o artigo anterior, expedição edital convocando os interessados para, no prazo de 30 dias examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e A caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As canções não venceram juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 dias a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º não sendo prestados, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o segundo parágrafo, a obra solicitada não terá início, volvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º em sendo prestados todas as cauções individuais e achando-se solucionados as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que somada a das cauções prestadas, ver faça o total do débito de cada contribuinte, transferência são as canções a receita a respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 270 ainda dentro do prazo de 30 dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste código.

 

Parágrafo Único. a execução das obras e Melhoramentos só terá início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 271 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando o inferior a uma vez o valor do salário-mínimo regional até 15 dias do lançamento, quando superior esta quantia, poderá optar pelo pagamento em até 10 prestações mensais, acrescido de 10% sobre o valor da contribuição, mais os juros de 12% ao ano.

 

§ 1º é facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações, com desconto de juros correspondentes.

 

§ 2º ultrapassado os prazos deixa artigo, ficará o contribuinte sujeito às multas do artigo 27 deste código.

 

Art. 272 quando a obra for entregue gradativamente ao público, contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 273 é lícito ao contribuinte pagar o débito previsto em títulos da dívida pública Municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra o melhoramento, em virtude da Qual foi lançado.

 

Art. 274 iniciada que seja a execução de qualquer obra o melhoramento sujeito contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vem a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 275 não sendo fixada em lei, a parte do curso da obra o melhoramento a ser recuperado dos beneficiados, caberá ao prefeito fazê-lo, mediante decreto e observados as normas estabelecidas neste título.

 

Parágrafo Único. o prefeito fixar a, também vírgulas frases de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 276 não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou Melhoramentos forem executados em breve observância das disposições contidas neste título.

 

CAPÍTULO II

Disposições especiais sobre as obras de pavimentação

 

Art. 277 entende-se por obras de serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, parte das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, quais pequenas obras de arte e ainda nos serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 278 a contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II - em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, o juízo da prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º nos casos de substituição por tipo identificou equivalente não é devida contribuição desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º substituição por tipo melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao artigo, realizado este último com base nos preços do momento, reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feito em material sigiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

 

§ 3º nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas e logradouros, contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 279 o custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executada nos termos do artigo anterior, será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando 2/3 partes aos proprietários e 1/3 parte a prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 256 deste código.

 

Art. 280 para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário Marginal, não se tomar a distância superior a 4 metros entre o meio fio e o lixo da Via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 12 m, correndo o excesso por conta da prefeitura.

 

Art. 281 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederam as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 282 aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a cota correspondente a cada uma dessas.

 

CAPÍTULO III

Disposições especiais sobre as obras de construção de estradas

 

Art. 283 entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desatemos, terraplanagem, pavimentação, escoamento e seus respectivos obras de arte, como Pontes, viadutos, pontilhões, Barreiros, mata-burros e outros, e, quando se tratar de obra contratada, serviços de administração.

 

§ 1º são ainda considerados como obras de construção de pavimentação asfálticas, poliédrica ou a paralelepípedo, com de executados em toda extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de Pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 284 a contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destinasse, exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

 

Art. 285 o custo das obras de construção de cada Estrada, observadas as disposições constantes do capítulo I este título, será devido entre a prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I - 16 caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II - um duodécimo caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não a estrada construída, mas cujas propriedades passar em mediata ou imediatamente a ser servidos pela estrada e por ela beneficiadas;

 

III - o restante caberá a prefeitura, a conta das cotas do fundo rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 286 quando a construção foi solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrasse ao custo total das obras mediante depósito prévio integral do valor orçado.

 

Art. 287 o cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I - levantar-se um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada somado separadamente;

 

II - Achar-se-ão, a seguir, separadamente, 16 e um duodécimo do custo total das obras executadas;

 

III - dividindo-se o total, de cada roupa pela quantia correspondente a 16 ou a 1 duodécimo do custo da obra, conforme for o caso, obter um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dar a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 288 aplica esse, quanto aos condomínios, os lançamentos e a arrecadação dessa taxa as disposições do capítulo I deste título.

 

título X

 

CAPÍTULO único

Das disposições finais

 

Art. 289 salário-mínimo, para os efeitos deste código, é o vigente do município a 31 de dezembro do ano anterior aquele que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo Único. serão desprezadas as frações de 100 cruzeiros, até 50 cruzeiros inclusive e arredondados para mais as parcelas superiores a referida fração, ao ser considerado o salário-mínimo para os efeitos deste código.

 

Art. 290 serão desprezadas as frações de 100 cruzeiros na apuração da base de cálculo dos impostos Predial e territorial urbano.

 

Art. 291 os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência Municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficaram preservados em lei de orçamento independentemente de sua inscrição na dívida ativa do município.

 

Art. 292 fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para ocorrer às despesas de implantação deste código.

 

Art. 293 este código que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário. (Vide Lei nº 380/1964)

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, de dezembro de 1966.

 

Dr. Hélio figueiredo MILAGRES

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.