LEI Nº 1.989, DE 29 de janeiro de 2001

 

CRIA CARGO COMISSIONADO DE AGENTE DE SAÚDE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE BAIXO GUANDU/ES, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 10 (dez) / 15 (quinze) / 17 (dezessete) Cargos de Agente de Saúde para atender ao Convênio celebrado entre o Município de Baixo Guandu e a FNS - Fundação Nacional de Saúde, no combate ao mosquito Aedes Aegypti, no Município. (Quantitativo alterado tacitamente pela Lei nº 2.137, de 23 de dezembro de 2002)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.109, de 06 de junho de 2002)

 

Art. 2º Os cargos a que se refere o Artigo anterior, serão de provimento em comissão.

 

Art. 3º A remuneração dos cargos criados pela presente Lei, será de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), mensais, reajustáveis, nas mesmas proporções dos demais cargos da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O valor descrito no caput do artigo 3º da Lei nº 1.989/2001, será acrescido pelo município em 52% (cinquenta e dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.033, de 12 de setembro de 2001)

 

Art. 3º A remuneração dos cargos criados pela presente lei será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, reajustáveis nas mesmas proporções dos demais cargos da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.268, de 25 de novembro de 2005)

 

§ 1º O valor descrito no caput deste artigo será acrescido de 52% (cinquenta e dois por cento) pelo município. (Parágrafo Único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.268, de 25 de novembro de 2005)

 

§ 2º Os contratados que, conforme laudo PCMSO e PPRA, trabalharem em local e condições insalubres, terão direito ao acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo conforme os laudos indicarem insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.268, de 25 de novembro de 2005)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Executivo autorizado a fazer as suplementações necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 1º Fica o Município de Baixo Guandu autorizado a contratar, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para atender convênio celebrado entre o Município de Baixo Guandu/ES e a Fundação Nacional de Saúde - FNS, 17 (dezessete) Agentes de Combate a Endemias. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)

 

Art. 2º Os cargos criados pela presente lei são temporários, sendo a contratação de caráter provisório e precário e deverá, necessariamente, ser precedida de processo seletivo público. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)

 

Art. 3º A carga horária dos contratados pela presente lei será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)

 

Art. 4º A remuneração do cargo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), podendo sofrer acréscimos por insalubridade ou periculosidade, conforme apontarem os respectivos laudos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)

 

Art. 5º O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção a que alude o artigo 1º desta lei de acordo com as necessidades e requisitos dos programas federais e municipais. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)

 

Art. 6º Em caso de recontratação, fica dispensado novo processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de janeiro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.