O PREFEITO DE BAIXO GUANDU/ES, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 10
(dez) / 15 (quinze) / 17 (dezessete) Cargos de Agente de Saúde
para atender ao Convênio celebrado entre o Município de Baixo Guandu e a FNS -
Fundação Nacional de Saúde, no combate ao mosquito Aedes Aegypti, no Município.
(Quantitativo
alterado tacitamente pela Lei nº 2.137, de 23 de dezembro de 2002)
(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.109, de 06 de junho de 2002)
Art. 2º Os cargos a que se refere o Artigo
anterior, serão de provimento em comissão.
Art. 3º A remuneração dos cargos criados pela
presente Lei, será de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), mensais,
reajustáveis, nas mesmas proporções dos demais cargos da Municipalidade.
Parágrafo Único. O
valor descrito no caput do artigo 3º da Lei nº 1.989/2001, será acrescido pelo
município em 52% (cinquenta e dois por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.033, de 12 de
setembro de 2001)
Art. 3º A
remuneração dos cargos criados pela presente lei será de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) mensais, reajustáveis nas mesmas proporções dos demais cargos
da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.268, de 25 de
novembro de 2005)
§ 1º O valor
descrito no caput deste artigo será acrescido de 52% (cinquenta e dois por
cento) pelo município. (Parágrafo Único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei nº 2.268, de 25 de novembro de 2005)
§ 2º Os
contratados que, conforme laudo PCMSO e PPRA, trabalharem em local e condições
insalubres, terão direito ao acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por
cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo conforme os laudos
indicarem insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.268, de 25 de novembro de 2005)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente
Lei, correrão à conta do orçamento vigente,
ficando o Chefe do Executivo autorizado a fazer as suplementações necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica o Município de Baixo Guandu autorizado a contratar, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para atender convênio celebrado entre o Município de Baixo Guandu/ES e a Fundação Nacional de Saúde - FNS, 17 (dezessete) Agentes de Combate a Endemias. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)
Art. 2º Os cargos criados pela presente lei são temporários, sendo a contratação de caráter provisório e precário e deverá, necessariamente, ser precedida de processo seletivo público. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)
Art. 3º A carga horária dos contratados pela presente lei será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)
Art. 4º A remuneração do cargo será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), podendo sofrer acréscimos por insalubridade ou periculosidade, conforme apontarem os respectivos laudos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)
Art. 5º O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção a que alude o artigo 1º desta lei de acordo com as necessidades e requisitos dos programas federais e municipais. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)
Art. 6º Em caso de recontratação, fica dispensado novo processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)
Art.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.317, de 17 de março de 2006)
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de janeiro de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.