LEI
Nº 2.668, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
DESAFETA
ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA CESSÃO DE USO GRATUITO, REVOGA ARTIGO 2º DA LEI Nº
2.663/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada de
sua destinação primitiva, o terreno suburbano situado na Margem Direita do Rio
Guandu, no perímetro desta Cidade de Baixo Guandu, com área de 46.324,85 m2,
onde estão edificadas as instalações do Parque de Exposição Agropecuária,
situada entre a Rua Elvídio Detone, Avenida Tancredo
de Almeida Neves, Avenida Álvaro Nunes Ferreira e Rua Projetada, registrada no
Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Baixo Guandu, sob nº
5-377 de ordem, no livro número 2, em 12 de fevereiro de 1985, pertencente ao
Município de Baixo Guandu - ES.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso Gratuito,
irretratável e irrevogável com o Estado do Espírito Santo, de uma área de
terras medindo 170 x 80 metros, totalizando a área de até 13.600 m2
(treze mil e seiscentos metros quadrados) do imóvel de propriedade do
Município, descrito no artigo 1º desta lei, com a finalidade de implantação de
uma Escola do Programa Brasil Profissionalizado.
§ 1º Fica estipulado o
prazo de até 05 (cinco) anos para conclusão das obras e início do funcionamento
da escola. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.669, de 20 de dezembro de 2011)
§ 2º O não cumprimento do
prazo estipulado no § 1º deste artigo acarretará automaticamente a revogação da
cessão de uso gratuito descrita no Art. 2º da presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.669, de 20 de
dezembro de 2011)
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado celebrar Cessão de Uso Gratuito, irretratável e
irrevogável, com o Estado do Espírito Santo, uma área de terras medindo 170 x
80 metros, totalizando a área de 13.600 m² (treze mil e seiscentos metros
quadrados) do imóvel de propriedade do Município, descrito no artigo 1º desta
lei, com a finalidade de implantação de uma escola do Programa de Escolas de
Ensino Médio em Turno Único - Escola Viva e do Programa Brasil
Profissionalizado, atendendo à política prioritária do Ministério da Educação
de implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. (Redação dada
pela Lei nº 2.904, de 16 de dezembro de 2016)
§ 1º Fica estipulado o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de assinatura do Termo de
Cessão de Uso Gratuito, para que Governo do Estado do Espírito Santo instituir
a instalação da Unidade Escolar de Ensino Fundamental e médio. (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 16 de dezembro de 2016)
§ 1º Estabelece o ano
letivo de 2018, como prazo para o Governo do Estado do Espírito Santo instalar
a Unidade Escolar de Ensino Fundamental e Médio. (Redação dada pela Lei nº 2.925, de 07 de
julho de 2017)
§ 2º O não cumprimento do
prazo estipulado no § 1º deste artigo, bem como utilização de atividades
estranhas e adversas prevista no art. 2º da presente lei, acarretará
automaticamente a revogação da Cessão de Uso Gratuito, sendo o imóvel objeto da
presente lei reverterá ao domínio do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2.904, de 16 de dezembro de 2016)
Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei Municipal nº
2.663/2011.
Art. 4º A cessão de uso se
dará por período de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as
partes.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à custa do orçamento
vigente, ficando autorizada a abertura de crédito suplementar, se for
necessário.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete Municipal
do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 16 dias do mês de dezembro de 2011.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.