O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º Ficam instituídas as carreiras de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em
conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos efetivos
do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do disposto
no Anexo I desta Lei.
Art.
2º O regime jurídico dos servidores
integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em
consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Parágrafo Único. (revogado)
Art. 3º
A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é
regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na
Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse
público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a
probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora.
Art. 4º
Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo
Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e
carga horária descrito no anexo I desta Lei.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
Art. 5º
O quadro das carreiras de que trata o artigo 1o, nos termos do disposto no
Anexo I desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos
algarismos romanos de "I" e "II", contando cada carreira
com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a
"J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
§ 1º O
padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao
vencimento base inicial.
§ 2º Todos
os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a
ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de
Vencimentos.
Art. 6º
(revogado)
Art. 7º
(revogado)
Art. 8º
São atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código
Tributário e no PDM - Plano Diretor Municipal, aquelas descritas no anexo III
desta Lei.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - (revogado)
Art. 9º
São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos
Códigos Tributário as descritas no PDM - Plano Diretor Municipal e aquelas
descritas no anexo III desta Lei.
I -
.............................................................................................
II - ............................................................................................
III - revogado
IV -
...........................................................................................
V -
............................................................................................
Art. 10
(revogado)
Art. 11
São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas descritas no
anexo III desta Lei e as seguintes:
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III – revogado
IV -
..........................................................................................
Art. 12
Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso
administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio
técnico-administrativo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são
inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Revogado.
Art. 13
São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além dos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas descritas
no anexo III desta Lei e as seguintes:
I –
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
IV -
...........................................................................................
V -
............................................................................................
V I -
..........................................................................................
VII -
..........................................................................................
Art. 14
Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da
carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em
efetivo exercício, no que couber:
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
III -
...........................................................................................
IV -
...........................................................................................
V -
............................................................................................
§ 1º
Exclui-se das proibições previstas neste artigo a nomeação em
cargo comissionado na esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos
eletivos.
§ 2º Revogado
§ 3º ..........................................................................................
Art. 15
Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das
previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas
as exceções previstas em Lei.
Parágrafo Único. .......................................................................
Art. 16
......................................................................................
I -
.............................................................................................
II -
Na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito
tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente
públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de
Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de
empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente
aos lançamentos de ofícios ou por declaração.
Art. 17
A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal
de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no
Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles
constantes no anexo II desta Lei.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
Art. 18
O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que
dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 19
(revogado)
Art. 20
(revogado)
Art. 21
(revogado)
Art. 22
A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos
termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar.
Art. 23
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de
resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município, mediante o
incentivo ao alcance de metas de arrecadação e operacionais.
Parágrafo
Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em
estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de
fiscalização com periodicidade quadrimestral.
Art.
24 O Prêmio de Produtividade Fiscal -
PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a ser
paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de
Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no
exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o
resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais
referidas nesta lei.
§ 1º O
Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF será devido durante o quadrimestre
subsequente àquele em que tenha havido o alcance das metas coletivas de
arrecadação e operacionais, e seu valor será definido, para cada um desses
períodos, conforme os critérios estabelecidos em regulamento;
§ 2º A
pontuação referente as metas de arrecadação e operacionais terá um valor total
máximo de 1.000 (mil) pontos.
Art. 25
As metas de arrecadação serão definidas por quadrimestre, e consistirão na
diferença nominal entre o valor efetivamente arrecadado no mesmo quadrimestre
do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigido, e o montante que a
Administração almeja seja alcançado no quadrimestre vindouro.
§ 1º
Considerar-se-á, tanto na composição do valor arrecadado no quadrimestre do
exercício imediatamente anterior, como para a definição do montante que almeja
a Administração seja alcançado no quadrimestre vindouro, as receitas
provenientes dos seguintes impostos e taxas:
I - Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Taxa
Ambiental de Coleta de Lixo;
III - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e
IV - Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 2º A
correção de cada uma das receitas especificadas nos incisos do § 1º, que
compõem o valor total nominal arrecadado nos quadrimestres do exercício
imediatamente anterior, para efeito do cálculo de que trata o caput, obedecerá
aos seguintes índices:
I - O Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa Ambiental de Coleta de Lixo, a
variação da Unidade Padrão Municipal a variação do IPCA da Fundação Getúlio
Vargas;
II - O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a variação do IPCA da Fundação
Getúlio Vargas; e,
III - O Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a variação fixada pela
municipalidade.
§ 3º O
valor nominal que a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre
subsequente, que permitirá o cálculo da diferença de que trata o caput, será
fixado por decreto em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre, e
levará em conta os estudos realizados pela administração e os servidores do
setor tributário e de fiscalização com periodicidade quadrimestral.
§ 4º Não
serão computadas, para nenhum efeito, as receitas auferidas através de decisões
judiciais.
Art.
26 A diferença, calculada conforme a
regra do art. 25 corresponde ao valor integral da meta que, uma vez atingido,
equivale a 80% (oitenta porcento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo
2º do artigo 24.
§ 1º Se
o valor atingido for inferior ao correspondente ao integral da meta, o
percentual de pontos será encontrado mediante a aplicação de regra de três
simples.
§ 2º No
caso de o valor atingido superar ao correspondente ao integral da meta, não
haverá acréscimo de pontos no quadrimestre, mas os excedentes, até o máximo de
25% (vinte e cinco por cento), serão computados para o fim da verificação do
alcance da meta de arrecadação do quadrimestre subsequente.
Art. 26-A
As metas operacionais serão definidas por quadrimestre, e consistirão em
atividades mensuráveis objetivamente, compatíveis com as atribuições dos
Fiscais de Tributos e Fiscais de Atividades Urbanas, cujo desenvolvimento
contribua para a melhora quantitativa, qualitativa e de resultados das
atividades tributárias e fiscais do Município.
§ 1º As
metas operacionais a serem alcançadas pela equipe, e os pontos relativos a cada
uma delas, serão fixadas, pormenorizadamente, por decreto, em até 30 dias antes
do início de cada quadrimestre.
§ 2º O
alcance integral, pela equipe, das metas operacionais do quadrimestre, equivale
a 20% (vinte porcento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do
artigo 24.
§ 3º O
alcance parcial das metas do quadrimestre não refletirá na pontuação a ser
considerada para o cálculo do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF.
§ 4º A
eventual superação das metas operacionais do quadrimestre não redundará em
acréscimo de pontos, nem poderão estes vir a ser considerados no quadrimestre
subsequente.
Art.
26-B O valor do Prêmio de Produtividade
Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas as regras
contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do executivo
municipal.
Art. 27 ......................................................................................
Art. 27-A
A valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e
de Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento
dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos
critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº
2.946/2017.
Art. 28
O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e
de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho
em dedicação exclusiva, que consiste em:
I -
.............................................................................................
II -
............................................................................................
Art. 29 (revogado)
Art. 30 (revogado)
Art. 31 (revogado)
Art. 32 (revogado)
Art. 33 (revogado)
Art. 34 (revogado)
Art. 35
......................................................................................
Art. 36
Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no
Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município
de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu.
Art.
37 Os servidores ocupantes dos cargos
Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo
ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983; 1520/1992;
2368/2006 e 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento,
na carreira e no nível, observado os seguintes critérios:
I - Agente Fiscal
para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I.
II - Auditor
Fiscal de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Fiscal de Rendas, para o
cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira II;
§ 1º O
servidor público municipal será enquadrado no nível de vencimento da respectiva
carreira, considerando a proporção de 01 (um) nível a cada 03(três) anos
trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório nos termos da
Constituição Federal.
§ 2º Em
todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do
seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele
enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente
superior ao que vem percebendo na data do enquadramento.
§ 3º Não
se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios de enquadramento descrito
nesta Lei, devendo estes, ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e
data base aplicada aos servidores em geral.
§ 4º Os
cargos enquadrados, passarão a vigorar com a nomenclatura descrita neste
artigo.
Art. 38
Revogado
Art. 39
Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de
habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender
unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente
para fins de enquadramento."
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.839/2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Redação dada pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 1º Ficam instituídas
as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por
cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos
termos do disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 2º O
regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de
Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. (Revogado)
Art. 3º A
carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é
regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na
Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse
público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a
probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora.
Art. 4º
Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de
Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo,
carreira e carga horária descrito no Anexo I desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 5º
O quadro das carreiras de que trata o artigo 1º, nos termos do
disposto no Anexo I desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras,
identificadas pelos algarismos romanos de 7" e "II", contando
cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de
"A" a "J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
§ 1º O
padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao
vencimento base inicial.
§ 2º Todos
os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a
ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
Art. 6º (Revogado)
Art. 7º (Revogado)
Art. 8º
São atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal
de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas
previstas no Código Tributário e no PDM - Plano Diretor Municipal, aquelas
descritas no Anexo III desta Lei.
I - (Revogado)
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - (Revogado)
V - (Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
IX - (Revogado)
Art. 9º
São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras
de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das
previstas nos Códigos Tributário as descritas no PDM - Plano Diretor Municipal
e aquelas descritas no Anexo III desta Lei.
I - .....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III
- revogado
IV -
...................................................................................................
V -
....................................................................................................
Art. 10 (Revogado)
Art. 11
São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas
descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes
I -
.....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III
- revogado
IV -
...................................................................................................
Art. 12
Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal
de Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício
de atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso
administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administratlvo, essenciais e prestação jurisdicional que
lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Revogado.
Art. 13
São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal
de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além
dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas
descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes:
I -
.....................................................................................................
II - ....................................................................................................
III -
...................................................................................................
IV -
...................................................................................................
V -
....................................................................................................
VI -
...................................................................................................
VII -
..................................................................................................
Art. 14
Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao
servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas em efetivo exercido, no que couber:
I -
.....................................................................................................
II -
....................................................................................................
III -
...................................................................................................
IV -
...................................................................................................
V -
....................................................................................................
§ 1º
Exclui-se das proibições previstas neste artigo a nomeação em cargo
comissionado na esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos
eletivos,
§ 2º Revogado
§ 3º ..................................................................................................
Art. 15
Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições
diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva,
ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo Único. ..............................................................................
Art. 16 ..............................................................................................
I -
.....................................................................................................
II - na terceirização das atividades previstas
nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, por
serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores
de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a
possibilidade de convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a
expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou
por declaração.
Art. 17
A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos
estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo
requisitos são aqueles constantes no Anexo II desta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 18
O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos
termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 19 (Revogado)
Art. 20 (Revogado)
Art. 21 (Revogado)
Art. 22
A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os
cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas
dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos
dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar.
Art. 23
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o
Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa,
qualitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município.
Parágrafo Único. As
metas serão fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela
administração e pelos servidores do setor tributário e de fiscalização.
Art. 24
O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela
remuneratória de caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos
servidores municipais titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos
Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das
atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o resultado de
toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais referidas
nesta lei.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
Art. 25
revogado.
§ 1º Revogado.
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado.
§ 2º Revogado.
I - revogado.
II - revogado.
III - revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
Art. 26
Revogado.
§ 1º Revogado
§ 2º Revogado.
Art. 26-A
Revogado.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
Art. 26-B
O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será
calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico
expedido pelo chefe do executivo municipal.
Art. 27 ..............................................................................................
Art. 27-A
A valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e
de Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento
dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos
critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº
2.946/2017.
Art. 28
O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial
de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:
I -
.....................................................................................................
II -
....................................................................................................
Art. 29 (Revogado)
Art. 30 (Revogado)
Art. 31 (Revogado)
Art. 32 (Revogado)
Art. 33 (Revogado)
Art. 34 (Revogado)
Art. 35 ..............................................................................................
Art. 36
Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o
disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos
do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo
Guandu
Art.
37 Os servidores ocupantes
dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao
grupo ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983: 1520/1992;
2368/2006 e 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de
vencimento, na carreira e no nível, observado os seguintes critérios:
I - Agente Fiscal para o cargo de
Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I.
II - Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, Agente de Arrecadação e Fiscal de Rendas para o cargo de Fiscal de
Tributos Municipais, carreira II;
§ 1º O
servidor público municipal será enquadrado no nível de vencimento da respectiva
carreira, considerando a proporção de 01 (um) nível a cada 03(três) anos
trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório nos termos da
Constituição Federal.
§ 2º Em
todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do
seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele
enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente
superior ao que vem percebendo na data do enquadramento.
§ 3º Não
se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios de enquadramento descrito
nesta Lei, devendo estes, ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e
data base aplicada aos servidores em geral.
§ 4º Os
cargos enquadrados, passarão a vigorar com a nomenclatura descrita neste
artigo.
Art. 38 Revogado
Art. 39
Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional
de habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para
atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e
somente para fins de enquadramento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em principal as Leis nº 2.919/2017; 2.933/2017, 3.152/2022 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
LASTÊNIO LÚIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Denominação
do Cargo |
Quant; |
Carreira |
CBO |
Carga
Horária |
|
Fiscalização |
Fiscal
de Tributos Municipais |
06 |
II |
2544-10 |
40 |
Fiscal
de Atividades Urbanas |
06 |
I |
2545-05 |
40 |
NÍVEIS |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I |
3.000.00 |
3.090.00 |
3.182.70 |
3.278.18 |
3.376.53 |
3.477.82 |
3.582.16 |
3.689.62 |
3.800.31 |
3.914,32 |
II |
5.092.32 |
5.245.09 |
5.402.44 |
5.564.52 |
5.731.45 |
5
903.39 |
6.080.50 |
6
262.91 |
6.450.80 |
6.644.32 |
ANEXO III
Descrições Detalhadas das Tarefas
Anexo III da Lei 2.839/2014
CARGO: Fiscal de
Tributos Municipais
GRUPO
OCUPACIONAL: Fiscalização
CARREIRA: II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO
Fiscalizam o
cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante
lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos,
aplicando penalidades: analisam e tomam decisões sobre processos
administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços;
atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos
da administração tributária.
Descrição Detalhada
das Tarefas:
A - Fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária:
Planejar ação
fiscal; Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados; Fiscalizar cartórios;
Fiscalizar eventos (shows, feiras e exposições); Fiscalizar mercadorias, bens e
serviços; Desenquadrar regimes especiais; Examinar demonstrativos obrigatórios
do contribuinte; Examinar contabilidade; Conciliar documentos fiscais; Revisar
declarações espontâneas do contribuinte; filtrar documentos; Impor penalidades;
Acompanhar inventários falências e concordatas; Intimar contribuintes;
Solicitar informações bancárias; Requisitar força policial.
B - Constituir o
crédito tributário:
Identificar sujeito
passivo da tributação; Identificar bens, mercadorias e serviços; Identificar a ocorrência do fato gerador: Determinar base de
cálculo; Identificar alíquota aplicável; Verificar irregularidades; Lavrar
notificações; Lavrar auto de infração; Emitir notificações de lançamento de
débitos; Retificar lançamentos; Replicar defesa do contribuinte.
C - Controlar a
arrecadação de tributos:
Arrecadar valores
tributários; Controlar recolhimento do contribuinte; Controlar regime especial
de arrecadação; Atualizar débitos fiscais; Controlar parcelamento de débito;
Inscrever crédito tributário na dívida ativa; Encaminhar débitos para cobrança
judicial; Analisar consistência de documentos de arrecadação; Controlar
desempenho da arrecadação; Realizar procedimentos e auditoria na rede
arrecadadora; Montar relatórios de crédito tributário; Controlar certificado de
crédito; Prever receita tributária para fins orçamentários.
D - Fiscalizar
Ordenamento Urbano:
Fiscalizar obras
edificações e urbanismo; Fiscalizar atividades
econômicas; Realizar fiscalização ambiental urbana e rural.
E - Efetuar o
controle de bens, mercadorias e serviços:
Conferir
mercadorias; Apreender mercadorias e bens; Efetuar
conferência de manifestos, vistorias e buscas; Nomear depositários de bens e
mercadorias apreendidos.
F - Analisar
processos administrativo-fiscais:
Analisar pedidos de
contribuintes inclusive benefícios fiscais; Elaborar pareceres; Elaborar
despachos decisórios; Elaborar decisões; Conceder regime especial ou atípico;
Parcelar dividas de contribuinte; Enquadrar contribuinte em regime especial de
fiscalização; Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;
Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais; Encaminhar
representação de ilícito tributário; Assessorar elaboração de normas; Compor
juntas de julgamento.
G - Organizar o
sistema de informações cadastrais:
Analisar pedidos de
inscrição no cadastro fiscal; Enquadrar contribuinte
na atividade econômica; Administrar sistema de informações tributárias; Operar
sistema de informações tributárias; Verificar integridade das informações
cadastrais; Bloquear contribuinte em situação irregular; Pesquisar valores de
bens e serviços; Pesquisar valores de locação de imóveis; Elaborar planta
genérica de valores; Atualizar pautas de valores mínimos de bens e mercadorias.
H - Realizar
diligências:
Diligenciar
repartições públicas; Coletar informações do
contribuinte; Localizar bens de empresas e pessoas devedoras; Levantar estoque
de mercadorias e bens; Apreender livros e documentos; Realizar operações
especiais (blitz); Subsidiar a justiça nos processos tributários; Arrolar bens
e direitos para garantia do crédito tributário.
H - Demonstrar
Competências Pessoais:
Demonstrar
perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar
capacidade de análise: Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar
capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom
senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espirito de equipe.
I - Realizar
atividades específicas:
Fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária. Participar do planejamento, controle,
avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização do
município. Atender e orientar contribuintes quanto às leis tributárias
municipais. Efetuar o controle de arrecadação dos tributos municipais.
Constituir o crédito tributário mediante o lançamento. Atualizar os parâmetros
de lançamento de crédito tributário municipal com base nos dados fornecidos
pelos Cadastros Imobiliário e Econômico, bem como das demais secretarias.
Executar procedimentos de fiscalização com finalidade tributária, praticando os
atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a
apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.
Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais. Elaborar e
proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem
como em processos de consulta, revisão, restituição ou compensação de tributos
e de reconhecimento de benefícios fiscais.
Lavrar auto de
infração, termos, notificações, requerimentos e documentos fiscais a fim de
apurar e cobrar os tributos devidos. Elaborar relatórios. Examinar a
contabilidade das sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades,
fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas
nos artigos nº 1190 a 1192 e observando o disposto no artigo 1193 do Código
Civil. Requisitar, acessar e utilizar de informações referentes a operações de
serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas,
quando houver procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem
considerados indispensáveis, em conformidade com a legislação específica, que
estabelecerá procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
J - Realizar outras
atividades:
Fazer uso de
veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo,
de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando
defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários
referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao
cargo solicitadas pelo chefe imediato.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Requisitos, Formação
e Experiência:
Escolaridade: Ensino
Superior Completo em qualquer área.
Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB".
Experiência Mínima:
Não exige experiência comprovada.
Competências:
Conhecimentos dos
aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em
Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações;
Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar ordenamento
urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar
E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição;
Demonstrar capacidade de análise; Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio;
Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade;
Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar
espirito de equipe.
Condições Gerais de
Exercício:
Trabalham na
administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores
estatutários. Exercem funções nas secretarias de fazenda dos estados e
municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob
supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em
horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições
desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos,
radiação e ruido intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de
perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.
Recursos de
Trabalho:
Material de
escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações
especializadas; Guia de ruas; Trena; Gps; Máquina
fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de
informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelímetro; Bloco de autos/termos;
Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais
e recursos necessários à completa execução de sua função.
Requisitos de Saúde,
segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1-1.8 e 1.9 -
Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante
suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item II anterior. O não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
EPIs: Calçado
impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo.
Perfil de Risco:
Físico, Ergonômico, Acidente.
Responsabilidade com
o Patrimônio:
O ocupante, lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.
DESCRIÇÃO DE
CARGOS
CARGO: Fiscal de
Atividades Urbanas
GRUPO
OCUPACIONAL: Fiscalização
CARREIRA: I
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
CARGO
Realizar vistorias e
fiscalizações, lavrar autos e termos, exercer poder de polícia administrativa,
fiscalizar ordenamento urbano à aplicação das leis relativas à tributação,
obras, posturas, e Meio Ambiente no âmbito municipal, realizar diligência, aditar
processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais e em
estabelecimentos comerciais e industriais.
Descrição Detalhada
das Tarefas:
A - Realizar
Vistorias e Fiscalizações:
Receber
demanda/denúncia; Consultar sistema e banco de dados; Mapear áreas; Realizar
georreferenciamento; Verificar conformidades/zoneamento: Deslocar-se até local
de vistoria; Verificar existência de irregularidades; Identificar responsável
pelo local; Identificar-se ao responsável; Solicitar documentação do
responsável e do local; Verificar conformidades do projeto com a
atividades/obras; Fotografar ocorrências/irregularidades; Realizar medições;
Acionar órgãos técnicos competentes; Solicitar apoio operacional.
B - Lavrar
Autos/Termos:
Descrever ato
infracional; Consultar legislação; Enquadrar a
infração na legislação; Identificar infrator; Transcrever legislação; Calcular
valor da multa; Estabelecer prazo para corrigir irregularidades; Dar ciência de
autos e termos ao infrator; Analisar defesa do infrator (réplica).
C - Exercer Poder de
Polícia Administrativa:
Interditar
atividades econômicas; Interditar edificações em situação de risco iminente;
Participar da interdições em situação de risco iminente; Lacrar instalações
físicas; Acompanhar lacrações; Embargar obras; Propor cassação de licenças;
Cassar licenças; Apreender bens, animais, materiais e equipamentos; Acompanhar
remoções de bens, materiais e equipamentos; Acompanhar demolições de obras e
edificações; Comandar demolição de obras/edificações; Dar voz de prisão;
Encaminhar infrator para delegacia de polícia; Liberar licença ambiental
urbana.
D - Fiscalizar
Atividades:
Fiscalizar obras
edificações e urbanismo; Fiscalizar posturas;
Fiscalizar atividades econômicas; Fiscalizar atividades em áreas públicas;
Fiscalizar limpeza e higienização urbana; Fiscalizar condições sanitárias:
Fiscalizar transporte urbano; Fiscalizar acessibilidade urbana; Fiscalizar
poluição visual; Fiscalizar poluição sonora; Realizar fiscalização ambiental
urbana.
E - Realizar
Diligência:
Constatar
ocorrências; Organizar operações fiscais; Comandar
operações fiscais; Participar de operações fiscais; Participar de operações
especiais/integradas/conjuntas.
F - Auditar
Processos:
Verificar
documentação; Verificar pagamento de taxas; Analisar
processos; Propor correções/soluções; Monitorar processos.
G - Comunicar-se:
Orientar população;
Cadastrar autos e termos; Encaminhar documentação para
abertura de processo; Solicitar abertura de processo; Planejar ações de
fiscalização; Coordenar ações de fiscalização: Elaborar relatório fotográfico;
Responder as solicitações de informações (responder consultas); Elaborar
relatórios; Emitir pareceres;
H - Demonstrar
Competências Pessoais:
Usar E.P.I.; Usar
E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio
emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar
proatividade; Contornar situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob
pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade: Demonstrar
impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança;
I - Realizar
atividades específicas:
Vistoriar e
acompanhar obras, serviços e edificações em execução sob responsabilidade do
Município tomando as medidas pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor,
dentro de sua esfera de competência. Realizar vistorias e fiscalizações,
fiscalizar ordenamento urbano, realizar diligência, aditam processos na
fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais. Atender e orientar
contribuintes quanto ao código de obras e posturas municipal; elaborar
relatórios; lavrar notificações, autos de infração, termos e outros documentos
fiscais. Participar do planejamento, controle, avaliação, execução e
acompanhamento das políticas de fiscalização; execução e controle das
atividades ambientais; Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do
meio ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos; Desenvolver
atividades de fiscalização e orientação dos estabelecimentos de atividades
econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às
ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente
quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública. Sanitária e Ambiental
relacionadas com a saúde; Fiscalizar os meios de
transportes públicos ou concedidos que circulam em ruas e avenidas do Município
bem como em áreas rurais, quanto ao licenciamento, estado de conservação e
condução dos mesmos, observando ainda o cumprimento dos horários dos veículos
coletivos, bem como as normas a serem seguidas.
J - Realizar outras
atividades:
Fazer uso de
veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo,
de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando
defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários
referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao
cargo solicitadas pelo chefe imediato.
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO
Requisitos, Formação
e Experiência:
Escolaridade: Ensino
Superior Completo em qualquer área.
Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação Categoria “AB".
Experiência Mínima:
Não exige experiência comprovada.
Competências:
Conhecimentos dos
aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em
Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações;
Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa: Fiscalizar ordenamento
urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar
E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar
imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar
situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar
opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade;
Demonstrar capacidade de liderança.
Condições Gerais de
Exercício:
Trabalham na
administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores
estatutários. Exercem suas atividades predominantemente de forma individual;
desenvolvem as atividades com supervisão ocasional, podendo trabalhar em
ambientes fechado, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno ou noturno,
devendo, no entanto, prestar plantões em situações especificas (feriados, à
noite, finais de semana). Em função do tipo de atividade que exercem
(fiscalização), I podem trabalhar sob pressão, em situação de estresse.
Recursos de
Trabalho:
Material de
escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações
especializadas; Guia de ruas; Trena; Gps: I Máquina
fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de
informática; Cores de sinalização: Mapas; Decibelímetro; Bloco de autos/termos;
Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais
e recursos necessários à completa execução de sua função.
Requisitos de Saúde,
segurança e Medicina do Trabalho:
NR 1-1.8 e 1.9 -
Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante
suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
EPIs: Calçado
impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo.
Perfil de Risco:
Físico, Ergonômico, Acidente.
Responsabilidade com
o Patrimônio:
O ocupante, lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos.