LEI Nº 2.839, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 1º Fica instituída a carreira específica de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em conformidade com os dispositivos Constitucionais, de que trata o inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização.

 

Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 1º Fica instituída as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 1º Ficam instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 1º Ficam instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo I desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Parágrafo Único. Os servidores com o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais serão alocados na Secretária Municipal de Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

 

Art. 3º A carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.

 

Art. 3º A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 3º A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 3º A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DA CARREIRA

 

Art. 4º Ficam criados os cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, alocados na Secretária de Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização do Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária descrito no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária descrito no anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária descrito no Anexo I desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 1º Ficam estabelecidos, em primeiro momento, a imediata expedição de concurso público e convocação por ora, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais os quantitativos de 04 (quatro) vagas, sendo que apenas duas vagas serão destinadas no concurso. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º As duas vagas remanescentes serão destinadas a cadastro de reservas, que poderão ser convocados no período de validade do concurso, de acordo com a necessidade do Município. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 5º Os cargos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais são de provimento efetivo, cuja nomeação depende de prévia aprovação em concurso público.

 

Art. 5º O quadro da carreira de que trata o Art. 1º, nos termos do disposto no Anexo I desta Lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos de 7" e "U", contando cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a "J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º O padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 5º O quadro das carreiras de que trata o artigo 1o, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos de "I" e "II", contando cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a "J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º O padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 5º O quadro das carreiras de que trata o artigo 1º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos de 7" e "II", contando cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a "J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 1º O padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO NO CARGO DE GERÊNCIA

 

Art. 6º O provimento de cargo em comissão no âmbito do Órgão Municipal de administração tributária será exercido, exclusivamente, por servidores integrantes de cargos efetivos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 7º A Coordenação Fiscal, cargo de confiança, consistirá na atribuição de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades executadas pelos servidores detentores de cargo de carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º Fica estabelecido, para a função de confiança de que trata o "caput" deste artigo, o quantitativo de 01 (uma) vaga. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, designados para o exercício da função de confiança, receberão valor adicional à sua remuneração, na forma prevista nesta Lei, no percentual 20% sob a remuneração do servidor público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 8º São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além daquelas previstas no Código Tributário Municipal, as seguintes funções:

 

Art. 8º São atribulações dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas nos Códigos Tributário e de Postura Municipal, aquelas descritas no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 8º São atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código Tributário e no PDM - Plano Diretor Municipal, aquelas descritas no anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 8º São atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código Tributário e no PDM - Plano Diretor Municipal, aquelas descritas no Anexo III desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

I - realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa das espécies tributárias de competência do Município; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados de contribuintes; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - proferir pronunciamento nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

V - assessorar e realizar consultoria técnica em matéria tributária e fiscal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

VI - emitir informações e pareceres, além de perícias técnicas tributárias ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

VII - emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes, Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar a administração tributária fiscal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IX - compor e presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e os de ofício, referentes aos processos administrativo, tributário e fiscal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Seção II

Das Prerrogativas

 

Art. 9º São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além das previstas no Código Tributário Municipal, as seguintes atribuições:

 

Art. 9º São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário e de Postura Municipal, as seguintes prerrogativas: (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 9º São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário as descritas no PDM - Plano Diretor Municipal e aquelas descritas no anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 9º São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário as descritas no PDM - Plano Diretor Municipal e aquelas descritas no Anexo III desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

I - o livre acesso a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal, inclusive arquivos eletrônicos;

 

II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 1966;

 

III - o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

V - Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções.

 

Art. 10 A Administração terá precedência em relação aos demais setores do Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como os servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, no cumprimento de suas funções. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Parágrafo Único. A precedência, de que trata o "caput" deste artigo, será expressa mediante: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - a preferência no exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - a prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo fiscal, concernente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - o recebimento de informações de interesse público, oriundos do Poder Legislativo e da Administração direta e indireta do Poder Executivo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Seção III

Das Garantias

 

Art. 11 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais:

 

Art. 11 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas: (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 11 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas descritas no anexo III desta Lei e as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 11 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

I - autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;

 

II - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

IV - remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88.

 

Art. 12 Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 12 Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 12 Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Parágrafo Único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas nesta Lei, com exceção de expedição de cobrança do crédito tributário constituído. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)             

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

 

Art. 13 São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

 

Art. 13 São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 13 São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas descritas no anexo III desta Lei e as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 13 São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

I - desempenhar com zelo, justiça e eficiência, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;

 

II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária;

 

III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária;

 

IV - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;

 

V - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;

 

VI - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;

 

VII - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal.

 

Art. 14 Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao servidor da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício:

 

Art. 14 Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício: (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 14 Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em efetivo exercício, no que couber: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 14 Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em efetivo exercido, no que couber: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;

 

II - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, jurídica, contábil e de auditoria em relação ao Município de Baixo Guandu/ES;

 

III - participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador;

 

IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública.

 

V - promover qualquer demanda judicial ou extrajudicial em face do Município no que tange a matéria tributária

 

§ 1º Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Tributária e o exercício de cargos eletivos.

 

§ 1º Exclui-se das proibições previstas neste artigo a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º Exclui-se das proibições previstas neste artigo a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos, (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 2º Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, tais como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja compatibilidade de horário, salvo se o objeto da consultoria atingir o interesse do Município. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 3º A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.

 

Art. 15 Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais.

 

Art. 15 Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 15 Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 15 Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Parágrafo único. Fica vedada a possibilidade de exercer qualquer atividade de consultoria ou expedir pareceres técnicos em matéria tributária, fiscalização e contábil para terceiros, salvo as solicitações realizadas pela Municipalidade de Baixo Guandu.

 

Art. 16 É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:

 

I - na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras instituições públicas ou privadas;

 

II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convenio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração.

 

II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, par serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição de expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - Na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Seção I

Dos Requisitos

 

Art. 17 A investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 17 A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de proves ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles constantes no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 17 A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles constantes no anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 17 A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles constantes no Anexo II desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - a nacionalidade brasileira e estrangeira na forma da lei; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - estar em gozo dos direitos políticos; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - possuir escolaridade em nível superior em Administração, Ciências Contábeis e Direito; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - possuir escolaridade em nível superior em uma das seguintes graduações: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Redação dada pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)

 

a) Administração; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)

b) Ciências contábeis; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)

c) Direito; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)

d) Economia (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)

 

V - comprovação de aptidão física e mental. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o exercício. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

TÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 18 O provimento dos cargos efetivos da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 18 O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 18 O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 18 O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Art. 19 São formas de provimento dos cargos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - nomeação; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - reintegração; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - reversão; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - aproveitamento; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

V - promoção; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

VI - readaptação definitiva. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

(Revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 20 A nomeação far-se-á para cargo de provimento efetivo e integrante da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 21 O servidor empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio probatório, por período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado pelo período de 01 (um) ano durante o qual será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Parágrafo Único. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá a estabilidade após a aprovação em estágio probatório, nos termos legislação específica do servidor público Municipal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 22 A promoção visa proporcionar oportunidades de crescimento na carreira e propiciar alternativas para a realização pessoal e profissional dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Público Municipal.

 

Art. 22 A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 22 A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 22 A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 23 A vacância do cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Gratificação dos vencimentos

 

Art. 24 A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, de acordo com o valor do efetivo lançamento e pagamento provindo do Auto de Infração e demais atos administrativos, excluído o valor de juros de mora e multa de qualquer natureza.

 

Art. 25 O Adicional de Produtividade Fiscal será atribuído mensalmente aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais como incentivo à obtenção de melhores resultados nas atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e será regulamentada por decreto Municipal, confeccionado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Auditor Fiscal de Tributos Municipais a gratificação será partilhada entre os fiscais que exerceram a atividade fiscal de forma igual.

 

Seção III

Da Gratificação de Representação pelo Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 26 O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais investido em cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão ou do vencimento do cargo efetivo e demais vantagens inerentes ao cargo, acrescido do adicional de representação na forma do Estatuto dos Servidores Municipais.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 27 Aos servidores da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais serão concedidos os benefícios previstos na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, além daqueles previstos nesta Lei.

 

(Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

CAPÍTULO II

Do Prêmio Produtividade

 

Art. 23 Fica Instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município, mediante o incentivo ao alcance de metas de arrecadação e operacionais. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de fiscalização com periodicidade quadrimestral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 24 O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF será devido durante o quadrimestre subsequente àquele em que tenha havido o alcance das metas coletivas de arrecadação e operacionais, e seu valor será definido, para cada um desses períodos, conforme os critérios estabelecidos em regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º A pontuação referente as metas de arrecadação e operacionais terá um valor total máximo de 1.000 (mil) pontos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 23 Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município, mediante o incentivo ao alcance de metas de arrecadação e operacionais. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de fiscalização com periodicidade quadrimestral. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 23 Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela administração e pelos servidores do setor tributário e de fiscalização. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Art. 24 O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 24 O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 1º O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF será devido durante o quadrimestre subsequente àquele em que tenha havido o alcance das metas coletivas de arrecadação e operacionais, e seu valor será definido, para cada um desses períodos, conforme os critérios estabelecidos em regulamento; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º A pontuação referente as metas de arrecadação e operacionais terá um valor total máximo de 1.000 (mil) pontos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

CAPÍTULO III

Das Metas De Arrecadação

 

Art. 25 As metas de arrecadação serão definidas por quadrimestre, e consistirão na diferença nominal entre o valor efetivamente arrecadado no mesmo quadrimestre do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigido, e o montante que a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre vindouro. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º Considerar-se-á, tanto na composição do valor arrecadado no quadrimestre do exercício imediatamente anterior, como para a definição do montante que almeja a Administração seja alcançado no quadrimestre vindouro, as receitas provenientes dos seguintes impostos e taxas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - Taxa Ambiental de Coleta de Lixo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º A correção de cada uma das receitas especificadas nos incisos do § 1º, que compõem o valor total nominal arrecadado nos quadrimestres do exercício imediatamente anterior, para efeito do cálculo de que trata o caput, obedecerá aos seguintes índices: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa Ambiental de Coleta de Lixo, a variação da Unidade Padrão Municipal a variação do IPCA da Fundação Getúlio Vargas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a variação do IPCA da Fundação Getúlio Vargas; e, (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a variação fixada pela municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 3º O valor nominal que a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre subsequente, que permitirá o cálculo da diferença de que trata o caput, será fixado por decreto em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre, e levará em conta os estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de fiscalização com periodicidade quadrimestral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 4º Não serão computadas, para nenhum efeito, as receitas auferidas através de decisões judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 26 A diferença, calculada conforme a regra do art. 25 corresponde ao valor integral da meta que, uma vez atingido, equivale a 80% (oitenta por cento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º Se o valor atingido for inferior ao correspondente ao integral da meta, o percentual de pontos será encontrado mediante a aplicação de regra de três simples. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º No caso de o valor atingido superar ao correspondente ao integral da meta, não haverá acréscimo de pontos no quadrimestre, mas os excedentes, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), serão computados para o fim da verificação do alcance da meta de arrecadação do quadrimestre subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 25 As metas de arrecadação serão definidas por quadrimestre, e consistirão na diferença nominal entre o valor efetivamente arrecadado no mesmo quadrimestre do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigido, e o montante que a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre vindouro. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º Considerar-se-á, tanto na composição do valor arrecadado no quadrimestre do exercício imediatamente anterior, como para a definição do montante que almeja a Administração seja alcançado no quadrimestre vindouro, as receitas provenientes dos seguintes impostos e taxas: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

II - Taxa Ambiental de Coleta de Lixo; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

IV - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º A correção de cada uma das receitas especificadas nos incisos do § 1º, que compõem o valor total nominal arrecadado nos quadrimestres do exercício imediatamente anterior, para efeito do cálculo de que trata o caput, obedecerá aos seguintes índices: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

I - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa Ambiental de Coleta de Lixo, a variação da Unidade Padrão Municipal a variação do IPCA da Fundação Getúlio Vargas; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

II - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a variação do IPCA da Fundação Getúlio Vargas; e, (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

III - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a variação fixada pela municipalidade. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 3º O valor nominal que a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre subsequente, que permitirá o cálculo da diferença de que trata o caput, será fixado por decreto em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre, e levará em conta os estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de fiscalização com periodicidade quadrimestral. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 4º Não serão computadas, para nenhum efeito, as receitas auferidas através de decisões judiciais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 26 A diferença, calculada conforme a regra do art. 25 corresponde ao valor integral da meta que, uma vez atingido, equivale a 80% (oitenta porcento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º Se o valor atingido for inferior ao correspondente ao integral da meta, o percentual de pontos será encontrado mediante a aplicação de regra de três simples. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º No caso de o valor atingido superar ao correspondente ao integral da meta, não haverá acréscimo de pontos no quadrimestre, mas os excedentes, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento), serão computados para o fim da verificação do alcance da meta de arrecadação do quadrimestre subsequente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

CAPÍTULO IV

Das Metas de Operacionais

 

Art. 26-A As metas operacionais serão definidas por quadrimestre, e consistirão em atividades mensuráveis objetivamente, compatíveis com as atribuições dos Fiscais de Tributos e Fiscais de Atividades Urbanas, cujo desenvolvimento contribua para a melhora quantitativa, qualitativa e de resultados das atividades tributárias e fiscais do Município. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º As metas operacionais a serem alcançadas pela equipe, e os pontos relativos a cada uma delas, serão fixadas, pormenorizadamente, por decreto, em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º O alcance integral, pela equipe, das metas operacionais do quadrimestre, equivale a 20% (vinte porcento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 3º O alcance parcial das metas do quadrimestre não refletirá na pontuação a ser considerada para o cálculo do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 4º A eventual superação das metas operacionais do quadrimestre não redundará em acréscimo de pontos, nem poderão estes vir a ser considerados no quadrimestre subsequente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 26-B O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do executivo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 27 As metas operacionais serão definidas por quadrimestre, e consistirão em atividades mensuráveis objetivamente, compatíveis com as atribuições dos Fiscais de Tributos e Fiscais de Atividades Urbanas, cujo desenvolvimento contribua para a melhora quantitativa, qualitativa e de resultados das atividades tributárias e fiscais do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º As metas operacionais a serem alcançadas pela equipe, e os pontos relativos a cada uma delas, serão fixadas, pormenorizadamente, por decreto, em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º O alcance integral, pela equipe, das metas operacionais do quadrimestre, equivale a 20% (vinte por cento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 3º O alcance parcial das metas do quadrimestre não refletirá na pontuação a ser considerada para o cálculo do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 4º A eventual superação das metas operacionais do quadrimestre não redundará em acréscimo de pontos, nem poderão estes vir a ser considerados no quadrimestre subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 26-A O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do executivo municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 26-B O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do executivo municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Art. 27-A A valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº 2.946/2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 27-A A valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº 2.946/2017. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 28 O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:

 

Art. 28 O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em: (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 28 O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 28 O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

I - prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

 

II - sujeição à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de escala.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

(Revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Seção I

Da Estrutura Básica Da Administração Tributária

 

Art. 29 Ficam garantidos à Administração Tributária do Munícipio recursos prioritários para a realização de suas atividades, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 30 Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Baixo Guandu/ES - FIPABG, destinado a financiar, prioritariamente, despesas de investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Auditores Fiscal de Tributos Municipal, necessários ao contínuo fomento das atividades da Administração Tributária do Município em ações de: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - capacitação, inclusive pagamento de instrutória interna; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - consultoria; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

V - obras e instalações; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

VI - promoção de outras ações afins da Administração Tributária. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º Recursos do FIPABG poderão ser destinados a despesas de custeio da Secretaria da Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização, excetuadas as referentes ao pagamento de pessoal e encargos sociais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º Fica assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FIPABG, para as despesas de investimentos desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 31 Constituem recursos do FIPABG: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação anual das taxas fazendárias; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive os decorrentes de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Município de Baixo Guandu, excluídas as deduções constitucionais e legais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Tributária com organismos nacionais e internacionais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do FIPABG; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

V - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

VI - a arrecadação da venda de materiais e mercadorias decorrentes de apreensão e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 32 O FIPABG será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

(Revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

(Revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE

 

Art. 33 Fica instituída a Comissão Permanente da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, com a competência de: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - fomentar os estudos da legislação tributária, (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - elaborar e executar o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - fomentar o aprimoramento da capacitação profissional através da promoção de simpósios, cursos, congressos e outras atividades de estudos tributários; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

IV - elaborar e executar o Programa de Treinamento e Capacitação dos servidores nomeados em cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

V - divulgar a Administração Municipal e aos membros da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal informações e indicadores do comportamento da receita, bem como o desempenho individual e coletivo dos servidores, mensalmente, através de relatórios e demonstrativos; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 34 A Comissão Permanente será composta por 03 (três) servidores: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - o Secretário de Administração e Finanças; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

III - um representante da Procuradoria do município; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente será eleito dentre os 03 (três) componentes, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período e apenas uma vez. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais e o representante da Procuradoria do município, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 3º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

§ 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana do mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 As despesas resultantes da execução desta Lei correram à conta das dotações vigentes no orçamento do Município.

 

Art. 36 Até que seja realizado concurso público e os aprovados nomeados e investidos ao cargo de Procurador Municipal, as atividades inerentes aos Procuradores expostas nesta lei serão realizadas pela Assessoria Jurídica do Município.

 

Art. 37 A gratificação de produtividade, previstas nos artigos 24 a 25, será regulamentada até 01 (um) ano, a partir da posse do Auditor Fiscal aprovado em concurso público, para fins de viabilidade junto a Administração Pública, por Decreto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. No período de 01 (um) ano após a posse dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, o Município poderá instituir lei com providências especificas do cargo de Auditor Fiscal e sua legislação orgânica, a fim de complementar a presente lei.

 

Art. 38 O salário base dos Auditores Fiscais será revisado anualmente, de acordo com índice adotado aos demais servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

 

Art. 36 Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 37 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais constante da presente Lei e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização, constantes da Lei nº 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no padrão observado os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Parágrafo Único. Em todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo na data do enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 36 Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 37 Os servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983; 1520/1992; 2368/2006 e 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no nível, observado os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

I - Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Fiscal de Rendas, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira II; (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 1º O servidor público municipal será enquadrado no nível de vencimento da respectiva carreira, considerando a proporção de 01 (um) nível a cada 03(três) anos trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório nos termos da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 2º Em todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo na data do enquadramento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 3º Não se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes, ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data base aplicada aos servidores em geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

§ 4º Os cargos enquadrados, passarão a vigorar com a nomenclatura descrita neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 36 Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Art. 37 Os servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983: 1520/1992; 2368/2006 e 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no nível, observado os seguintes critérios: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

I - Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Fiscal de Rendas para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira II; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 1º O servidor público municipal será enquadrado no nível de vencimento da respectiva carreira, considerando a proporção de 01 (um) nível a cada 03(três) anos trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório nos termos da Constituição Federal. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 2º Em todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo na data do enquadramento. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 3º Não se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes, ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data base aplicada aos servidores em geral. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

§ 4º Os cargos enquadrados, passarão a vigorar com a nomenclatura descrita neste artigo. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Art. 38 No processo de enquadramento serão rigorosamente observados os critérios estabelecidos nos artigos 45 a 49 da Lei 2.946/2017, que instituiu o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

(Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 39 Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Art. 39 Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Art. 39 Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de novembro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.839 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEIRA MUNICIPAL

 

CARGO

Quantidade

Carga Horária

VALOR

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

04

40 h

R$4.800,00

 

(Incluído pela Lei 2.933, de 09 de outubro de 2017)

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

NIVEL ENTRE LETRAS 6%

Salarial base na forma da lei 2.839/2014

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

 4.800,000

 5.088,00

 5.393,28

 5.716,88

 6.059,89

 6.423,48

 6.808,89

 7.217,43

 7.650,47

 8.109,50

 

(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

ANEXO I

 

(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Quadro de Cargos e Carreira

Anexo I da Lei 2.839/2014

 

(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

A que se refere os artigos 1º e 4º desta Lei.

 

 (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

GRUPOS OPERACIONAIS

Denominação do cargo

Quant.

Carreira

CBO

Carga Horária

FISCALIZAÇÃO

Fiscal de Tributos Municipais

06

II

2544-10

40

Fiscal de Atividades Urbanas

07

I

2545-05

40

 

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Grupos Ocupacionais

Denominação do Cargo

Quant;

Carreira

CBO

Carga Horária

Fiscalização

Fiscal de Tributos Municipais

06/07

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.171/2023 que transferiu da Lei nº 2946/2017 para esta Lei)

II

2544-10

40

Fiscal de Atividades Urbanas

06/27

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.171/2023 que transferiu da Lei nº 2946/2017 para esta Lei)

I

2545-05

40

 

(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

ANEXO II

Tabela de Vencimentos Anexo II do Lei 2.839/2014

 

 (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Carreira

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

2.500,00

2.575,00

2.652,25

2.731,82

2,813,77

2.898,19

2.985,13

3.074,68

3.166,93

3.261,93

II

4.800,00

4.944,00

5.092,32

5.245,09

5.402,44

5.564,52

5.731,45

5.903,39

6.080,50

6.262,91

 

(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

CARREIRA

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

3.000.00

3.090.00

3.182.70

3.278.18

3.376.53

3.477.82

3.582.16

3.689.62

3.800.31

3.914,32

II

5.092.32

5.245.09

5.402.44

5.564.52

5.731.45

5 903.39

6.080.50

6 262.91

6.450.80

6.644.32

 

(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

ANEXO III

Descrições Detalhadas das Tarefas

 

(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Anexo III da Lei 2.839/2014

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

CARGO - Fiscal de Tributos Municipais(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

GRUPO OCUPACIONAL - Fiscalização(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

CARREIRA - II(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária: constituem o crédito tributário mediante lançamento: controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços: atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Descrição Detalhada das Tarefas: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

A - Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Planejar ação fiscal; Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados; Fiscalizar cartórios; Fiscalizar eventos (shows, feiras e exposições); Fiscalizar mercadorias, bens e serviços; Desenquadrar regimes especiais; Examinar demonstrativos obrigatórios do contribuinte; Examinar contabilidade; Conciliar documentos fiscais; Revisar declarações espontâneas do contribuinte; filtrar documentos; Impor penalidades; Acompanhar inventários falências e concordatas; Intimar contribuintes; Solicitar informações bancárias; Requisitar força policial. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

B - Constituir o crédito tributário: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Identificar sujeito passivo da tributação; Identificar bens, mercadorias e serviços; Identificar a ocorrência do fato gerador; Determinar base de cálculo; Identificar alíquota aplicável; Verificar irregularidades; Lavrar notificações; Lavrar auto de infração; Emitir notificações de lançamento de débitos; Retificar lançamentos; Replicar defesa do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

C - Controlar a arrecadação de tributos: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Arrecadar valores tributários; Controlar recolhimento do contribuinte: Controlar regime especial de arrecadação; Atualizar débitos fiscais; Controlar parcelamento de débito; Inscrever crédito tributário na dívida ativa; Encaminhar débitos para cobrança judicial; Analisar consistência de documentos de arrecadação; Controlar desempenho da arrecadação; Realizar procedimentos e auditoria na rede arrecadadora; Montar relatórios de crédito tributário; Controlar certificado de crédito: Prever receita tributária para fins orçamentários. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

D - Fiscalizar Ordenamento Urbano: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar atividades econômicas; Realizar fiscalização ambiental urbana e rural. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

E - Efetuar o controle de bens, mercadorias e serviços: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Conferir mercadorias; Apreender mercadorias e bens; Efetuar conferência de manifestos, vistorias e buscas; Nomear depositários de bens e mercadorias apreendidos. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

F - Analisar processos administrativo-fiscais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Analisar pedidos de contribuintes inclusive benefícios fiscais; Elaborar pareceres; Elaborar despachos decisórios; Elaborar decisões; Conceder regime especial ou atípico; Parcelar dividas de contribuinte: Enquadrar contribuinte em regime especial de fiscalização; Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais; Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais; Encaminhar representação de ilícito tributário; Assessorar elaboração de normas; Compor juntas de julgamento. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

G - Organizar o sistema de informações cadastrais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Analisar pedidos de inscrição no cadastro fiscal; Enquadrar contribuinte na atividade econômica; Administrar sistema de informações tributárias; Operar sistema de informações tributárias; Verificar integridade das informações cadastrais; Bloquear contribuinte em situação irregular; Pesquisar valores de bens e serviços; Pesquisar valores de locação de imóveis; Elaborar planta genérica de valores; Atualizar pautas de valores mínimos de bens e mercadorias. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

H - Realizar diligências: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Diligenciar repartições públicas; Coletar informações do contribuinte; Localizar bens de empresas e pessoas devedoras; Levantar estoque de mercadorias e bens; Apreender livros e documentos; Realizar operações especiais (blitz); Subsidiar a justiça nos processos tributários; Arrolar bens e direitos para garantia do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

H - Demonstrar Competências Pessoais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de análise; Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espírito de equipe. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - Realizar atividades específicas: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária. Participar do planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização do município. Atender e orientar contribuintes quanto às leis tributárias municipais. Efetuar o controle de arrecadação dos tributos municipais. Constituir o crédito tributário mediante o lançamento. Atualizar os parâmetros de lançamento de crédito tributário municipal com base nos dados fornecidos pelos Cadastros Imobiliário e Econômico, bem como das demais secretarias. Executar procedimentos de fiscalização com finalidade tributária, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais. Elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, revisão, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais. Lavrar auto de infração, termos, notificações, requerimentos e documentos fiscais a fim de apurar e cobrar os tributos devidos. Elaborar relatórios. Examinar a contabilidade das sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos nº 1190 a 1192 e observando o disposto no artigo 1193 do Código Civil. Requisitar, acessar e utilizar de informações referentes a operações de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados indispensáveis, em conformidade com a legislação específica, que estabelecerá procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

J - Realizar outras atividades: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração; Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Requisitos, Formação e Experiência: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB".(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Competências: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

CARGO - Fiscal de Atividades Urbanas(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

GRUPO OCUPACIONAL - Fiscalização(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

CARREIRA - I(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Realizar vistorias e fiscalizações, lavrar autos e termos, exercer poder de polícia administrativa, fiscalizar ordenamento urbano à aplicação das leis relativas à tributação, obras, posturas, e Meio Ambiente no âmbito municipal, realizar diligência, aditar processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais e em estabelecimentos comerciais e industriais. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Descrição Detalhada das Tarefas: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

A - Realizar Vistorias e Fiscalizações: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Receber demanda/denúncia; Consultar sistema e banco de dados; Mapear áreas; Realizar georreferenciamento; Verificar conformidades/zoneamento; Deslocar-se até local de vistoria; Verificar existência de irregularidades; Identificar responsável pelo local; Identificar-se ao responsável; Solicitar documentação do responsável e do local; Verificar conformidades do projeto com a atividades/obras; Fotografar ocorrências/irregularidades; Realizar medições; Acionar órgãos técnicos competentes; Solicitar apoio operacional. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

B - Lavrar Autos/Termos: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Descrever ato infracional; Consultar legislação; Enquadrar a infração na legislação; Identificar infrator; Transcrever legislação; Calcular valor da multa; Estabelecer prazo para corrigir irregularidades; Dar ciência de autos e termos ao infrator; Analisar defesa do infrator (réplica). (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

C - Exercer Poder de Polícia Administrativa: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Interditar atividades econômicas; Interditar edificações em situação de risco iminente; Participar da interdições em situação de risco iminente; Lacrar instalações físicas; Acompanhar lacrações; Embargar obras; Propor cassação de licenças; Cassar licenças; Apreender bens, animais, materiais e equipamentos; Acompanhar remoções de bens, materiais e equipamentos; Acompanhar demolições de obras e edificações; Comandar demolição de obras/edificações; Dar voz de prisão; Encaminhar infrator para delegacia de polícia; Liberar licença ambiental urbana. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

D - Fiscalizar Atividades: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar posturas; Fiscalizar atividades econômicas; Fiscalizar atividades em áreas públicas; Fiscalizar limpeza e higienização urbana; Fiscalizar condições sanitárias; Fiscalizar transporte urbano; Fiscalizar acessibilidade urbana; Fiscalizar poluição visual; Fiscalizar poluição sonora; Realizar fiscalização ambiental urbana. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

E - Realizar Diligência: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Constatar ocorrências; Organizar operações fiscais; Comandar operações fiscais; Participar de operações fiscais; Participar de operações especiais/integradas/conjuntas. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

F - Auditar Processos: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Verificar documentação; Verificar pagamento de taxas; Analisar processos; Propor correções/soluções; Monitorar processos. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

G - Comunicar-se: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Orientar população; Cadastrar autos e termos; Encaminhar documentação para abertura de processo; Solicitar abertura de processo; Planejar ações de fiscalização; Coordenar ações de fiscalização; Elaborar relatório fotográfico; Responder as solicitações de informações (responder consultas); Elaborar relatórios; Emitir pareceres; (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

H - Demonstrar Competências Pessoais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar situações adversas; Trabalharem equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança; (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

I - Realizar atividades específicas: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Vistoriar e acompanhar obras, serviços e edificações em execução sob responsabilidade do Município tomando as medidas pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor, dentro de sua esfera de competência. Realizar vistorias e fiscalizações, fiscalizar ordenamento urbano, realizar diligência, aditam processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais. Atender e orientar contribuintes quanto ao Código de Obras e Posturas Municipal; elaborar relatórios; lavrar notificações, autos de infração, termos e outros documentos fiscais. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Participar do planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização; execução e controle das atividades ambientais; Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos; Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde; Fiscalizar os meios de transportes públicos ou concedidos que circulam em ruas e avenidas do Município bem como em áreas rurais, quanto ao licenciamento, estado de conservação e condução dos mesmos, observando ainda o cumprimento dos horários dos veículos coletivos, bem como as normas a serem seguidas. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

J - Realizar outras atividades: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração; Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Requisitos, Formação e Experiência: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB".(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Competências: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações; Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Condições Gerais de Exercício: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Trabalham na administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem suas atividades predominantemente de forma individual; desenvolvem as atividades com supervisão ocasional, podendo trabalhar em ambientes fechado, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno ou noturno, devendo, no entanto, prestar plantões em situações especificas (feriados, à noite, finais de semana). Em função do tipo de atividade que exercem (fiscalização), podem trabalhar sob pressão, em situação de estresse. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações: Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de análise; Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espirito de equipe. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Condições Gerais de Exercício: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Trabalham na administração pública municipal: São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem- funções nas secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruido intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Recursos de Trabalho: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas; Trena: Gps; Máquina fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelimetro; Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

NR 1 -1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Responsabilidade com o Patrimônio: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Recursos de Trabalho: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas; Trena; Gps; Máquina fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelímetro; Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

NR 1 -1.8 e1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

Responsabilidade com o Patrimônio: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

CARGO: Fiscal de Tributos Municipais (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

CARREIRA: II (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades: analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Descrição Detalhada das Tarefas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

A - Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Planejar ação fiscal; Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados; Fiscalizar cartórios; Fiscalizar eventos (shows, feiras e exposições); Fiscalizar mercadorias, bens e serviços; Desenquadrar regimes especiais; Examinar demonstrativos obrigatórios do contribuinte; Examinar contabilidade; Conciliar documentos fiscais; Revisar declarações espontâneas do contribuinte; filtrar documentos; Impor penalidades; Acompanhar inventários falências e concordatas; Intimar contribuintes; Solicitar informações bancárias; Requisitar força policial. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

B - Constituir o crédito tributário: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Identificar sujeito passivo da tributação; Identificar bens, mercadorias e serviços; Identificar a ocorrência do fato gerador: Determinar base de cálculo; Identificar alíquota aplicável; Verificar irregularidades; Lavrar notificações; Lavrar auto de infração; Emitir notificações de lançamento de débitos; Retificar lançamentos; Replicar defesa do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

C - Controlar a arrecadação de tributos: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Arrecadar valores tributários; Controlar recolhimento do contribuinte; Controlar regime especial de arrecadação; Atualizar débitos fiscais; Controlar parcelamento de débito; Inscrever crédito tributário na dívida ativa; Encaminhar débitos para cobrança judicial; Analisar consistência de documentos de arrecadação; Controlar desempenho da arrecadação; Realizar procedimentos e auditoria na rede arrecadadora; Montar relatórios de crédito tributário; Controlar certificado de crédito; Prever receita tributária para fins orçamentários. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

D - Fiscalizar Ordenamento Urbano: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar atividades econômicas; Realizar fiscalização ambiental urbana e rural. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

E - Efetuar o controle de bens, mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Conferir mercadorias; Apreender mercadorias e bens; Efetuar conferência de manifestos, vistorias e buscas; Nomear depositários de bens e mercadorias apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

F - Analisar processos administrativo-fiscais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Analisar pedidos de contribuintes inclusive benefícios fiscais; Elaborar pareceres; Elaborar despachos decisórios; Elaborar decisões; Conceder regime especial ou atípico; Parcelar dividas de contribuinte; Enquadrar contribuinte em regime especial de fiscalização; Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais; Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais; Encaminhar representação de ilícito tributário; Assessorar elaboração de normas; Compor juntas de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

G - Organizar o sistema de informações cadastrais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Analisar pedidos de inscrição no cadastro fiscal; Enquadrar contribuinte na atividade econômica; Administrar sistema de informações tributárias; Operar sistema de informações tributárias; Verificar integridade das informações cadastrais; Bloquear contribuinte em situação irregular; Pesquisar valores de bens e serviços; Pesquisar valores de locação de imóveis; Elaborar planta genérica de valores; Atualizar pautas de valores mínimos de bens e mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

H - Realizar diligências: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Diligenciar repartições públicas; Coletar informações do contribuinte; Localizar bens de empresas e pessoas devedoras; Levantar estoque de mercadorias e bens; Apreender livros e documentos; Realizar operações especiais (blitz); Subsidiar a justiça nos processos tributários; Arrolar bens e direitos para garantia do crédito tributário. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

H - Demonstrar Competências Pessoais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de análise: Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espirito de equipe. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

I - Realizar atividades específicas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária. Participar do planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização do município. Atender e orientar contribuintes quanto às leis tributárias municipais. Efetuar o controle de arrecadação dos tributos municipais. Constituir o crédito tributário mediante o lançamento. Atualizar os parâmetros de lançamento de crédito tributário municipal com base nos dados fornecidos pelos Cadastros Imobiliário e Econômico, bem como das demais secretarias. Executar procedimentos de fiscalização com finalidade tributária, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados. Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais. Elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de consulta, revisão, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Lavrar auto de infração, termos, notificações, requerimentos e documentos fiscais a fim de apurar e cobrar os tributos devidos. Elaborar relatórios. Examinar a contabilidade das sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos nº 1190 a 1192 e observando o disposto no artigo 1193 do Código Civil. Requisitar, acessar e utilizar de informações referentes a operações de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados indispensáveis, em conformidade com a legislação específica, que estabelecerá procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

J - Realizar outras atividades: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração; Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Requisitos, Formação e Experiência: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB". (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Competências: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações; Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de análise; Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espirito de equipe. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Condições Gerais de Exercício: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Trabalham na administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem funções nas secretarias de fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos, radiação e ruido intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Recursos de Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas; Trena; Gps; Máquina fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelímetro; Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

NR 1-1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item II anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Responsabilidade com o Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

CARGO: Fiscal de Atividades Urbanas (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

CARREIRA: I (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Realizar vistorias e fiscalizações, lavrar autos e termos, exercer poder de polícia administrativa, fiscalizar ordenamento urbano à aplicação das leis relativas à tributação, obras, posturas, e Meio Ambiente no âmbito municipal, realizar diligência, aditar processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais e em estabelecimentos comerciais e industriais. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Descrição Detalhada das Tarefas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

A - Realizar Vistorias e Fiscalizações: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Receber demanda/denúncia; Consultar sistema e banco de dados; Mapear áreas; Realizar georreferenciamento; Verificar conformidades/zoneamento: Deslocar-se até local de vistoria; Verificar existência de irregularidades; Identificar responsável pelo local; Identificar-se ao responsável; Solicitar documentação do responsável e do local; Verificar conformidades do projeto com a atividades/obras; Fotografar ocorrências/irregularidades; Realizar medições; Acionar órgãos técnicos competentes; Solicitar apoio operacional. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

B - Lavrar Autos/Termos: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Descrever ato infracional; Consultar legislação; Enquadrar a infração na legislação; Identificar infrator; Transcrever legislação; Calcular valor da multa; Estabelecer prazo para corrigir irregularidades; Dar ciência de autos e termos ao infrator; Analisar defesa do infrator (réplica). (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

C - Exercer Poder de Polícia Administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Interditar atividades econômicas; Interditar edificações em situação de risco iminente; Participar da interdições em situação de risco iminente; Lacrar instalações físicas; Acompanhar lacrações; Embargar obras; Propor cassação de licenças; Cassar licenças; Apreender bens, animais, materiais e equipamentos; Acompanhar remoções de bens, materiais e equipamentos; Acompanhar demolições de obras e edificações; Comandar demolição de obras/edificações; Dar voz de prisão; Encaminhar infrator para delegacia de polícia; Liberar licença ambiental urbana. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

D - Fiscalizar Atividades: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar posturas; Fiscalizar atividades econômicas; Fiscalizar atividades em áreas públicas; Fiscalizar limpeza e higienização urbana; Fiscalizar condições sanitárias: Fiscalizar transporte urbano; Fiscalizar acessibilidade urbana; Fiscalizar poluição visual; Fiscalizar poluição sonora; Realizar fiscalização ambiental urbana. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

E - Realizar Diligência: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Constatar ocorrências; Organizar operações fiscais; Comandar operações fiscais; Participar de operações fiscais; Participar de operações especiais/integradas/conjuntas. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

F - Auditar Processos: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Verificar documentação; Verificar pagamento de taxas; Analisar processos; Propor correções/soluções; Monitorar processos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

G - Comunicar-se: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Orientar população; Cadastrar autos e termos; Encaminhar documentação para abertura de processo; Solicitar abertura de processo; Planejar ações de fiscalização; Coordenar ações de fiscalização: Elaborar relatório fotográfico; Responder as solicitações de informações (responder consultas); Elaborar relatórios; Emitir pareceres; (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

H - Demonstrar Competências Pessoais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade: Demonstrar impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança; (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

I - Realizar atividades específicas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Vistoriar e acompanhar obras, serviços e edificações em execução sob responsabilidade do Município tomando as medidas pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor, dentro de sua esfera de competência. Realizar vistorias e fiscalizações, fiscalizar ordenamento urbano, realizar diligência, aditam processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais. Atender e orientar contribuintes quanto ao Código de Obras e Posturas Municipal; elaborar relatórios; lavrar notificações, autos de infração, termos e outros documentos fiscais. Participar do planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização; execução e controle das atividades ambientais; Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos; Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública. Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde; Fiscalizar os meios de transportes públicos ou concedidos que circulam em ruas e avenidas do Município bem como em áreas rurais, quanto ao licenciamento, estado de conservação e condução dos mesmos, observando ainda o cumprimento dos horários dos veículos coletivos, bem como as normas a serem seguidas. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

J - Realizar outras atividades: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração; Zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo chefe imediato. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Requisitos, Formação e Experiência: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria “AB". (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Competências: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações; Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa: Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Condições Gerais de Exercício: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Trabalham na administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores estatutários. Exercem suas atividades predominantemente de forma individual; desenvolvem as atividades com supervisão ocasional, podendo trabalhar em ambientes fechado, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno ou noturno, devendo, no entanto, prestar plantões em situações especificas (feriados, à noite, finais de semana). Em função do tipo de atividade que exercem (fiscalização), I podem trabalhar sob pressão, em situação de estresse. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Recursos de Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas; Trena; Gps: I Máquina fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de informática; Cores de sinalização: Mapas; Decibelímetro; Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

NR 1-1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

Responsabilidade com o Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)

 

O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)