O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos à Taxa da Iluminação Pública todos os Imóveis do Município, contendo ou não Edificação.
Art. 2º Nas Edificações de uso coletivo, a Taxa de Iluminação pública será devida pelas Unidades que as constituírem individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica, Templos de Qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a Educação Cultura e Assistência Social.
Parágrafo Único. Ficam ainda Isentos do Pagamento da Taxa da Iluminação Pública os Imóveis situados em Zona Rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública.
Art. 4º A Base de cálculo da Taxa de Iluminação pública e Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para este Serviço, expressa em Megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal a vigente no Mês da efetiva Cobrança.
§ 1º A Aplicação da Taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
a) Classe Residencial - Baixa Renda-Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Até 30 Kwh/mês 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767,
de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 51 a 70 Kwh/mês 2.34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 101 a 150 Kwh/mês 3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 151 a 180 Kwh/mês 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
b) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de
novembro de 1996)
(Redação dada pela Lei nº
1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Até 30 Kwh/mês 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 3,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 51 a 70 Kwh/mês 4,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 71 a 100 Kwh/mês 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 101 a 150 Kwh/mês 6,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 151 a 200 Kwh/mês 9,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 201 a 300 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 301 a 400 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 401 a 500 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Acima de 500 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
c) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Até 30 Kwh/mês 4,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 31 a 50 Kwh/mês 4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 51 a 70 Kwh/mês 7,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 71 a 100 Kwh/mês 9,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 101 a 150 Kwh/mês 11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 151 a 200 Kwh/mês 15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 201 a 300 Kwh/mês 18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº 1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 301 a 400 Kwh/mês 20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 401 a 500 Kwh/mês 22,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Acima de 500 Kwh/mês 25,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
d) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Até 1.000 Kwh/mês 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Acima de 5.000 Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
e) Classe Comercial, Serviços e Industrial-Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Até 1.000 Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
De 1.001 a 5.000 Kwh/mês 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
Acima de 5.000 Kwh/mês 200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
(Redação dada
pela Lei nº 1.738, de 01 de dezembro de 1995)
(Redação dada pela Lei nº 1.697, de 25 de novembro de
1994)
(Redação dada pela Lei nº
1.634, de 29 de novembro de 1993)
§ 2º Os Imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que podara ser paga por antecipação.
I - SUPRIMIDO.
Art. 5º A Cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos Imóveis ligados à Rede de Distribuição de Energia Elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal Autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pala Prefeitura, fornecendo a esta até o final do Mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de dezembro de 1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.