LEI Nº 1.833, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1998

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 16/02/98 à 31/12/98 e 01/01/99 à 30/07/99, servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1.871, de 31 de dezembro de 1998)

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais.

 

Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividade pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.

 

Art. 9º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 10 As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei Nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei Nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 11 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de fevereiro do corrente ano, revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 25 fevereiro de 1998.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

Art. 1º da Lei nº 1.833/98

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

50

Babá

RS 198,00

15

Coordenador de turno

RS 437,00

01

Farmacêutico Bioquímico (Cargo extinto pela Lei 1.839, de 06 de maio de 1998)

RS 900,00

10

Médico (Cargo extinto pela Lei 1.839, de 06 de maio de 1998)

RS 900,00

100

Professor MaP-2

R$ 437,00

05

Psicólogo

RS 900,00

25

Secretaria

RS 230,00

100

Servente

RS 175,00

21

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.871, de 31 de dezembro de 1998)

Motorista

RS 400,00

10

Atendente de Posto médico

RS 175,00

08

Telefonista

RS 300,00

01

Operador de Computador

RS 650,00

02

Supervisor escolar

RS 650,00

01

Técnico em edificações em obras

RS 650,00

01

Topógrafo

R$ 450,00

01

Veterinário

R$ 900,00

01

Nutricionista

RS 900,00

01

Assistente Social

RS 900,00

04

Agente Fiscal

RS 450,00

05

Escriturário

R$ 230,00

70

Gari

RS 175,00