(Vide Lei nº 2.062/2001, que prorrogou o prazo de contratação até 31 de dezembro de 2002)
O PREFEITO DE BAIXO GUANDU/ES, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam Criados no Município de Baixo Guandu os Programas de Saúde Família e de Agentes Comunitário de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:
I - Reorganizar, com este Programa, os serviços de saúde do Município;
II - Integrar as ações dos prestadores de serviço de saúde com a comunidade;
III - Demandar da comunidade a sua participação no planejamento, nas programações nas ações de saúde;
IV - Contribuir para redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;
V - Melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.
Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentada pela lei 8.745/93, de 09 de dezembro de 1993, podendo serem recontratados por igual período, na forma da legislação consolidada, os seguintes profissionais: (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 16 de outubro de 2001)
a) 10 (dez) Médicos: Salário mensal de RS 4.000.00 (quatro mil reais); (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 16 de outubro de 2001)
b) 10 (dez) Enfermeiros: Salário mensal de RS 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 16 de outubro de 2001)
c) 66 (sessenta e seis): Agente Comunitário de Saúde: Salário mensal de RS 280.00 (duzentos e oitenta reais); (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 16 de outubro de 2001)
d) 10 (dez) Auxiliar de enfermagem: Salário mensal de RS 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 16 de outubro de 2001)
I - Estes profissionais cumprirão uma carga horária de 08 (oito) horas dia de serviço prestado ao município.
§ 1º As contratações autorizadas neste artigo serão efetuadas através de processo de recrutamento e seleção pública e os profissionais se destinarão ao atendimento do programa de Saúde da Família.
§ 3º É assegurado aos contratados os
mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.994, de 16
de fevereiro de 2001)
§ 4º O ato designativo a que se refere o caput do artigo 2º, será por Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.994, de 16 de fevereiro de 2001)
§ 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.994, de 16 de fevereiro de 2001)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do município que correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo se necessário, na forma da Lei nº 1.380/90, de 05 de Abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará o processo de recrutamento seleção dos Agentes Comunitário de Saúde de acordo com as necessidades e requisitos da função.
Art. 5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de
2001. (Redação dada pela Lei nº 1.994,
de 16 de fevereiro de 2001)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de janeiro de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.