LEI
Nº 1.896, DE 22 DE ABRIL DE 1999
DISCIPLINA
O ESTÁGIO DE ESTUDANTE DE ESTABELCIMENTO DE ENSINO SUPERIOR E DE 2º GRAU NA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a colaborar com o processo educativo, aceitando
pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu-ES, como estagiário aluno
regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de 2º grau e nível
superior (3º grau) profissionalizantes, na forma desta Lei.
Art. 2º O estágio tem por
objetivo propiciar ao estudante complementação do ensino e da aprendizagem,
constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º O estágio será
desenvolvido através de convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu e a Instituição de ensino.
Art. 3º A realização de
estágio será desenvolvida através de convênio celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Baixo Guandu e a Instituição de Ensino, observadas as exigências
da Lei Federal 11.788/2008. (Redação
dada pela Lei nº 2.523, de 01 de junho de 2009)
Art. 4º A realização do
estágio dar-se-á mediante termos de compromisso firmado entre o estudante e a
Prefeitura com a interveniência da Instituição de ensino a que estiver
vinculado o estudante.
Art. 5º O número de vagas
para estágio fica fixado em 30 (trinta) para o nível superior (3º grau) e 30
(trinta) para o nível de 2º grau profissionalizantes.
§ 1º As vagas destinadas
ao nível de 2º grau profissionalizantes serão preenchidas por estudantes dos
cursos de Técnico em Administração. Técnico em Contabilidade, Técnico em
Secretariado, Técnico em Processamento de Dados e Técnico em Agropecuária.
Art. 5º O número de vagas
para estágio fica fixado em 36 (trinta e seis) para o nível superior e 36
(trinta e seis) para o nível de 2º grau. (Redação
dada pela Lei nº 2.313, de 17 de março de 2006)
Art. 5º O número de vagas
para estágio fica fixado em 66 (sessenta e seis) para o nível superior e 48
(quarenta e oito) para o nível de segundo grau. (Redação
dada pela Lei nº 2.429, de 03 de março de 2008)
Art. 5º O número de vagas
para estágio fica fixado em 68 (sessenta e oito) para o nível superior e 51
(cinquenta e um) para o nível de segundo grau. (Redação dada pela Lei nº 2.459, de 03 de julho de
2008)
Art. 5º O número de vagas
para estagiários fica fixado em 91 (noventa e um) para nível médio e 20 (vinte)
para nível superior. (Redação
dada pela Lei nº 2.584, de 19 de abril de 2010)
§ 1º As vagas destinadas
ao nível de 2º grau, serão preenchidas por alunos do ensino médio e de cursos
profissionalizantes. (Redação
dada pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)
§ 2º As vagas destinadas
ao nível de 3º grau, serão preenchidas por estudantes das áreas de Ciências
Exatas, Humanas e Biológicas.
Art. 6º A jornada de atividades
em estágio a ser cumprida pelo estudante será de cinco horas diárias, dentro do
horário regular de funcionamento da Prefeitura Municipal.
Art. 6º A jornada de
atividade em estágio será definida, de comum acordo, entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, de 25 de setembro de
2008. (Redação dada pela Lei nº 2.523, de 01 de junho de 2009)
Art. 7º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal e se
reveste da forma de Bolsa de Complementação Educacional.
§ 1º As bolsas dos
estágios de complementado educacional, serão pagas mensalmente. no valor
equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento do Quadro
Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal, para os estagiários de nível
de 2º grau; e 50% (cinquenta por cento), sobre o vencimento base do cargo de
nível superior, constante do Plano de Carreira da P.M.B.G, para os estagiários
de nível superior (3º grau).
§ 1º As Bolsas dos
estagiários de complementação educacional, serão pagas mensalmente na seguinte
proporção: (Redação dada pela Lei
nº 1.923, de 9 de novembro de 1999)
I - Estagiários de nível
de 2º grau R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923, de 9 de
novembro de 1999)
II - Estagiários de
nível superior R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923, de 9 de
novembro de 1999)
II - Estagiários de
Nível Superior R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). (Redação dada pela Lei nº 2.030, de 05 de setembro de
2001)
§ 1º As bolsas dos
estágios de complementação educacional serão pagas mensalmente, no valor de R$
200,00 para os estagiários de nível médio e técnico profissionalizante, e R$
300,00 para os estagiários do nível superior. (Redação dada pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de
2005)
§ 2º O estagiário fará
jus à seguridade contra acidentes pessoais.
Art. 8º A duração será de 12
(doze) meses, contada a partir da data de início de cada estágio, podendo ser
prorrogado, uma vez, por igual período, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 9º Semestralmente, o
estagiário deverá apresentar a Prefeitura comprovação da sua frequência regular
as aulas bem como boletim de notas equivalente fornecido pela instituição de
ensino.
§ 1º O estagiário que
deixar de apresentar a documentação de que trata este artigo após o trigésimo
dia do encerramento de cada semestre será automaticamente desligado do estágio.
§ 2º O estagiário que
ausentar-se do trabalho por 3 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias
alternados sem justificativa prévia estará automaticamente desligado do
estágio.
§ 3º Será também
automaticamente desligado o estagiário que obtiver média inferior a 5 (cinco)
em qualquer matéria curricular ou apresentar índice de ausência às aulas
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre.
Art. 10 A Prefeitura
Municipal de Baixo Guandu acompanhará e supervisionara os trabalhos do
estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação, o seu
aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de
cumprimento do estágio.
Art. 11 Excepcionalmente
poderá ser aceito estagiário de nível superior para realização de projetos de
curto prazo o qual terão duração inferior ao estabelecido no art. 8º da
presente lei.
§ 1º As bolsas de
complementarão educacional destes estagiários serão pagos por projetos
devolvidos cuja duração não poderá exceder a 15 dias no valor equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário de nível superior constante do plano de
cargos e salários da PMBG.
§ 1º As bolsas de
complementação educacional destes estagiários serão pagas par projetos
desenvolvidos cuja duração não poderá exceder a 15 (quinze) dias, no valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)
§ 2º Tratando-se de
projetos com prazo de duração inferior ao estipulado do parágrafo acima o valor
a ser pago será proporcional ao tempo de duração.
Parágrafo Único. A lotação, a
subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo do
departamento de Administração. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.213, de 18 de fevereiro de 2005)
§ 3º A lotação,
subordinação, acompanhamento e avaliação do estagiário estarão a cargo da
Departamento de Administração, ou de quem por ele for indicado, obedecidas as
exigências de cada área profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.213, de 18 de
fevereiro de 2005)
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de abril de
1999.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.