O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a carreira específica
de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, em conformidade com os dispositivos
Constitucionais, de que trata o inciso XXII, do art. 37, da Constituição
Federal, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e
fiscalização.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores
integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais é estatutário
e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos
constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 1º Fica
instituída as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais,
integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e
fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do
Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
Art. 2º O regime
jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de
Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
Art. 1º Ficam
instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais,
integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e
fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do
Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Art. 1º Ficam instituídas as carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, em conformidade com os dispositivos constitucionais, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do disposto no Anexo I desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 2º O regime
jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de
Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
Art. 2º O regime jurídico dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é estatutário e tem natureza de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Parágrafo Único. Os servidores com o
cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais serão alocados na Secretária
Municipal de Administração e Finanças/Departamento de Fiscalização. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 3º A carreira de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais é regida pelos princípios da Administração Pública,
consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a
supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência,
a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça
fiscal.
Art. 3º A carreira de
Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos
princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal,
especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a
independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e
a justiça fiscalizadora. (Redação dada pela
Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 3º A
carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é
regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na
Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse
público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a
probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Art. 3º A carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscalizadora. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 4º Ficam criados os cargos efetivos de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais, alocados na Secretária de Administração
e Finanças/Departamento de Fiscalização do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 4º Ficam criados
os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de
acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária
descrito no Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 4º Ficam
criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal
de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de
acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária
descrito no anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, alocados nos órgãos municipais de Baixo Guandu/ES, de acordo com a necessidade do serviço, no quantitativo, carreira e carga horária descrito no Anexo I desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 1º Ficam estabelecidos,
em primeiro momento, a imediata expedição de concurso público e convocação por
ora, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais os quantitativos
de 04 (quatro) vagas, sendo que apenas duas vagas serão destinadas no concurso.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º As duas vagas
remanescentes serão destinadas a cadastro de reservas, que poderão ser
convocados no período de validade do concurso, de acordo com a necessidade do
Município. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 5º Os cargos integrantes da carreira de
Auditoria Fiscal de Tributos Municipais são de provimento efetivo, cuja
nomeação depende de prévia aprovação em concurso público.
Art. 5º O quadro da
carreira de que trata o Art. 1º, nos termos do disposto no Anexo I desta Lei, é
constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos de
7" e "U", contando cada carreira com 10 (dez) padrões de
vencimento, identificados por letras de "A" a "J", conforme
especificado no Anexo II - Tabela
de Vencimentos. (Redação dada pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º O padrão de vencimento de que
trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
§ 2º Todos os cargos situam-se
inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando
vagos, conforme especificado no Anexo II
- Tabela de Vencimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 5º O
quadro das carreiras de que trata o artigo 1o, nos termos do disposto no Anexo
I desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos
algarismos romanos de "I" e "II", contando cada carreira
com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a
"J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos.
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro
de 2023)
§ 1º O padrão de vencimento de que
trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
§ 2º Todos os cargos situam-se
inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando
vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Art. 5º O quadro das carreiras de que trata o artigo 1º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, é constituído de 02 (duas) carreiras, identificadas pelos algarismos romanos de 7" e "II", contando cada carreira com 10 (dez) padrões de vencimento, identificados por letras de "A" a "J", conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 1º O padrão de vencimento de que trata o caput deste artigo corresponde ao vencimento base inicial. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente no padrão inicial da respectiva carreira, e a ela retornam quando vagos, conforme especificado no Anexo II - Tabela de Vencimentos. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 6º O provimento de
cargo em comissão no âmbito do Órgão Municipal de administração tributária será
exercido, exclusivamente, por servidores integrantes de cargos efetivos da
carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 7º A Coordenação
Fiscal, cargo de confiança, consistirá na atribuição de coordenar, fiscalizar e
avaliar as atividades executadas pelos servidores detentores de cargo de
carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º Fica estabelecido,
para a função de confiança de que trata o "caput" deste artigo, o
quantitativo de 01 (uma) vaga. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º Os servidores
detentores de cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, designados para o exercício da função de confiança, receberão valor
adicional à sua remuneração, na forma prevista nesta Lei, no percentual 20% sob
a remuneração do servidor público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 8º São atribuições dos servidores
integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além daquelas
previstas no Código Tributário Municipal, as
seguintes funções:
Art. 8º São
atribulações dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas nos Códigos Tributário e de Postura Municipal, aquelas
descritas no Anexo III desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 8º São
atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código Tributário e no PDM -
Plano Diretor Municipal, aquelas descritas no anexo III desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
Art. 8º São atribuições dos servidores integrantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além daquelas previstas no Código Tributário e no PDM - Plano Diretor Municipal, aquelas descritas no Anexo III desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
I - realizar as ações de
tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa das
espécies tributárias de competência do Município; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - realizar as
atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por
outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - gerenciar os
cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados de contribuintes;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IV - proferir
pronunciamento nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em
lei; (Dispositivo revogado tacitamente
pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
V - assessorar e realizar
consultoria técnica em matéria tributária e fiscal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
VI - emitir
informações e pareceres, além de perícias técnicas tributárias ou fiscais, em
processos administrativos ou judiciais; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
VII - emitir parecer
conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes,
Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição
tributária; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar, avaliar e executar a administração tributária fiscal;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IX - compor e
presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os
recursos voluntários e os de ofício, referentes aos processos administrativo,
tributário e fiscal. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 9º São prerrogativas dos servidores
detentores de cargo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além
das previstas no Código Tributário Municipal, as
seguintes atribuições:
Art. 9º São
prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário e de Postura
Municipal, as seguintes prerrogativas: (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 9º São
prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário as descritas no PDM - Plano Diretor Municipal e aquelas descritas no
anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 9º São prerrogativas dos servidores detentores de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, além das previstas nos Códigos Tributário as descritas no PDM - Plano Diretor Municipal e aquelas descritas no Anexo III desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
I - o livre acesso a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal, inclusive arquivos eletrônicos;
II - a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 1966;
III - o recebimento de recursos
prioritários para realização de suas atividades; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
IV - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções.
Art. 10 A Administração terá
precedência em relação aos demais setores do Município, nos termos do inciso
XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como os servidores detentores
de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, no cumprimento de
suas funções. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Parágrafo Único. A precedência, de
que trata o "caput" deste artigo, será expressa mediante: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - a preferência no
exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos
casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre
agentes do poder público; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - a prioridade na
apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de
processo administrativo fiscal, concernente a fatos, situações, documentos,
papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos
administrativos concorrentes; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - o recebimento
de informações de interesse público, oriundos do Poder Legislativo e da
Administração direta e indireta do Poder Executivo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 11 São garantias dos servidores detentores
de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais:
Art. 11 São garantias
dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas: (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 11 São
garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas descritas no anexo III
desta Lei e as seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 11 São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas aquelas descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
I - autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
II - perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III - paridade entre proventos e
remuneração, nos termos da Constituição Federal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
IV - remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88.
Art. 12 Os ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais executam
atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de
natureza tributária, fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além das
atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional
que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Os ocupantes
dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas
executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de
natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo
fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e
prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.152,
de 30 de dezembro de 2022)
Art. 12 Os
ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de
atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso
administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio
técnico-administrativo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são
inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Art. 12 Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas executam atividades exclusivas, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza fiscalizadora em geral e tributária, e contencioso administrativo fiscalizador, além das atividades de apoio técnico-administrativo, essenciais e prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Parágrafo Único. É vedada a
terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as
previstas nesta Lei, com exceção de expedição de cobrança do crédito tributário
constituído. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 13 São deveres dos servidores detentores
de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais, além dos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais:
Art. 13 São deveres
dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos
Municipais, além dos estabelecidos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais: (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 13 São
deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos
Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além dos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais aquelas descritas no anexo III desta Lei e as seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
Art. 13 São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas no que couber, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aquelas descritas no Anexo III desta Lei e as seguintes: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
I - desempenhar com zelo, justiça e eficiência, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária;
III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária;
IV - representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
V - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
VI - comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
VII - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal.
Art. 14 Além das proibições inerentes aos
servidores municipais é vedado ao servidor da carreira de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais, em efetivo exercício:
Art. 14 Além das
proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da carreira
de Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício: (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
Art. 14 Além
das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da
carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em
efetivo exercício, no que couber: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 14 Além das proibições inerentes aos servidores municipais e vedado ao servidor da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas em efetivo exercido, no que couber: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
I - exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
II - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, jurídica, contábil e de auditoria em relação ao Município de Baixo Guandu/ES;
III - participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador;
IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública.
V - promover qualquer demanda judicial ou extrajudicial em face do Município no que tange a matéria tributária
§ 1º Exclui-se das proibições previstas neste
artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado na
esfera da Administração Tributária e o exercício de cargos eletivos.
§ 1º Exclui-se
das proibições previstas neste artigo a nomeação em cargo comissionado na
esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
§ 1º Exclui-se das proibições previstas neste artigo a nomeação em cargo comissionado na esfera da Administração Municipal e o exercício de cargos eletivos, (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 2º Não estão incluídas
nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, tais como as
realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja
compatibilidade de horário, salvo se o objeto da consultoria atingir o
interesse do Município. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 3º A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
Art. 15 Os servidores ocupantes de cargo
efetivo da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais não poderão
exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com
dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 15 Os servidores
ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas
nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as
exceções previstas em Lei. (Redação dada
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 15 Os servidores
ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas
nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as
exceções previstas em Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 15 Os servidores ocupantes de cargo efetivo Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Parágrafo único. Fica vedada a possibilidade de exercer qualquer atividade de consultoria ou expedir pareceres técnicos em matéria tributária, fiscalização e contábil para terceiros, salvo as solicitações realizadas pela Municipalidade de Baixo Guandu.
Art. 16 É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:
I - na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei, a outras instituições públicas ou privadas;
II - na
terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito
tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente
públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria
Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convenio ou
contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos
bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração.
II
- na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de
crédito tributário definitivamente constituído, par serem atividades
essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da
carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de
convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição de
expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou
por declaração. (Redação dada pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - Na terceirização das
atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário
definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas
privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos
Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas
terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos
lançamentos de ofícios ou por declaração. (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
II - na terceirização das atividades previstas nesta Lei, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipal, permitindo a possibilidade de convênio ou contrato de empresas terceirizadas para a expedição/emissão de boletos bancários referente aos lançamentos de ofícios ou por declaração. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 17 A investidura em cargo efetivo da
carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os
dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 17 A investidura
em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades
Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de proves ou de provas
e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo
requisitos são aqueles constantes no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
Art. 17 A
investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal
de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no
Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo
requisitos são aqueles constantes no anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Art. 17 A investidura em cargo da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos nesta Lei e no Estatuto dos servidores Públicos Municipais, cujo requisitos são aqueles constantes no Anexo II desta Lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 1º São requisitos
básicos para investidura em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais: (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - a nacionalidade
brasileira e estrangeira na forma da lei; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - estar em gozo
dos direitos políticos; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - estar quite com
as obrigações militares e eleitorais; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IV - possuir
escolaridade em nível superior em Administração, Ciências Contábeis e Direito;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IV - possuir escolaridade em nível
superior em uma das seguintes graduações: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
(Redação dada pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)
a) Administração; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)
b) Ciências contábeis; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)
c) Direito; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.919, de 18 de maio de 2017)
d) Economia
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei
n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
2.919, de 18 de maio de 2017)
V - comprovação de
aptidão física e mental. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º A investidura no
cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o exercício.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 18 O provimento dos cargos efetivos da
carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipal dar-se-á por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 18 O provimento,
a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
Art. 18 O
provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de
Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que
dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais.
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
Art. 18 O provimento, a nomeação e a vacância dos cargos da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Municipais. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 19 São formas de
provimento dos cargos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipal.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - nomeação; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - reintegração;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - reversão;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IV - aproveitamento;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
V - promoção; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
VI - readaptação
definitiva. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 20 A nomeação far-se-á
para cargo de provimento efetivo e integrante da carreira de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 21 O servidor
empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio probatório, por período de
02 (dois) anos, podendo ser renovado pelo período de 01 (um) ano durante o qual
será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Parágrafo Único. O servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá a
estabilidade após a aprovação em estágio probatório, nos termos legislação
específica do servidor público Municipal. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 22 A promoção visa proporcionar
oportunidades de crescimento na carreira e propiciar alternativas para a
realização pessoal e profissional dos servidores detentores de cargo da
carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Público Municipal.
Art. 22 A promoção na
carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos Municipais
e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de
Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo
Guandu e legislação complementar. (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 22 A
promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal
de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos
que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Art. 22 A promoção na carreira e as gratificações estabelecidas para os cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas dar-se-á nos termos que dispuser o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e legislação complementar. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 23 A vacância do cargo da carreira de
Auditoria Fiscal da Receita Municipal decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
Art. 24 A Gratificação de Produtividade Fiscal
a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais terá por base o resultado individual ou coletivo do
trabalho fiscal, decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, de acordo
com o valor do efetivo lançamento e pagamento provindo do Auto de Infração e
demais atos administrativos, excluído o valor de juros de mora e multa de
qualquer natureza.
Art. 25 O Adicional de Produtividade Fiscal
será atribuído mensalmente aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais como
incentivo à obtenção de melhores resultados nas atividades de tributação,
arrecadação e fiscalização e será regulamentada por decreto Municipal,
confeccionado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for
executado por mais de um Auditor Fiscal de Tributos Municipais a gratificação
será partilhada entre os fiscais que exerceram a atividade fiscal de forma
igual.
Art. 26 O servidor ocupante de cargo da
carreira de Auditoria Fiscal de Tributos Municipais investido em cargo em
comissão poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão ou
do vencimento do cargo efetivo e demais vantagens inerentes ao cargo, acrescido
do adicional de representação na forma do Estatuto dos
Servidores Municipais.
Art. 27 Aos servidores da carreira de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais serão concedidos os benefícios previstos na
legislação pertinente aos servidores públicos municipais, além daqueles
previstos nesta Lei.
Art. 23 Fica
Instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de
resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município, mediante o
incentivo ao alcance de metas de arrecadação e operacionais. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
Parágrafo Único. As metas serão
fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela administração e os
servidores do setor tributário e de fiscalização com periodicidade
quadrimestral. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 24 O Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter
temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais
titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de
Atividades Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo,
no caso do alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas
coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
§ 1º O Prêmio de Produtividade Fiscal
- PPF será devido durante o quadrimestre subsequente àquele em que tenha havido
o alcance das metas coletivas de arrecadação e operacionais, e seu valor será
definido, para cada um desses períodos, conforme os critérios estabelecidos em
regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º A pontuação referente as metas
de arrecadação e operacionais terá um valor total máximo de 1.000 (mil) pontos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Art. 23 Fica
instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de
resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município, mediante o
incentivo ao alcance de metas de arrecadação e operacionais. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Parágrafo Único. As metas serão fixadas
por decreto, com base em estudos realizados pela administração e os servidores
do setor tributário e de fiscalização com periodicidade quadrimestral.
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
Art. 23 Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, visando à melhoria quantitativa, qualitativa e de resultados nas atividades tributárias e fiscais do Município. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Parágrafo Único. As metas serão fixadas por decreto, com base em estudos realizados pela administração e pelos servidores do setor tributário e de fiscalização. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 24 O Prêmio de Produtividade
Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a
ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de
Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no
exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o
resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais
referidas nesta lei. (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 24 O Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF constitui parcela remuneratória de caráter temporário e variável a ser paga, mensalmente, aos servidores municipais titulares do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Atividades Urbanas, que estejam no exercício das atribuições próprias do cargo, no caso do alcance, considerado o resultado de toda a equipe, das metas coletivas de arrecadação e operacionais referidas nesta lei. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 1º O Prêmio de
Produtividade Fiscal - PPF será devido durante o quadrimestre subsequente
àquele em que tenha havido o alcance das metas coletivas de arrecadação e
operacionais, e seu valor será definido, para cada um desses períodos, conforme
os critérios estabelecidos em regulamento; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 2º A pontuação
referente as metas de arrecadação e operacionais terá um valor total máximo de
1.000 (mil) pontos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 25 As metas de
arrecadação serão definidas por quadrimestre, e consistirão na diferença
nominal entre o valor efetivamente arrecadado no mesmo quadrimestre do
exercício imediatamente anterior, devidamente corrigido, e o montante que a
Administração almeja seja alcançado no quadrimestre vindouro. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de
2022)
§ 1º Considerar-se-á, tanto na
composição do valor arrecadado no quadrimestre do exercício imediatamente
anterior, como para a definição do montante que almeja a Administração seja
alcançado no quadrimestre vindouro, as receitas provenientes dos seguintes impostos
e taxas: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - Taxa
Ambiental de Coleta de Lixo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
IV - Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º A correção de cada uma das
receitas especificadas nos incisos do § 1º, que compõem o valor total nominal
arrecadado nos quadrimestres do exercício imediatamente anterior, para efeito
do cálculo de que trata o caput, obedecerá aos seguintes índices: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
I - O
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa Ambiental de Coleta de
Lixo, a variação da Unidade Padrão Municipal a variação do IPCA da Fundação
Getúlio Vargas; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a variação do IPCA da
Fundação Getúlio Vargas; e, (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - O
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a variação fixada pela
municipalidade. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 3º O valor nominal que a
Administração almeja seja alcançado no quadrimestre subsequente, que permitirá
o cálculo da diferença de que trata o caput, será fixado por decreto em até 30
dias antes do início de cada quadrimestre, e levará em conta os estudos realizados
pela administração e os servidores do setor tributário e de fiscalização com
periodicidade quadrimestral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 4º Não serão computadas, para
nenhum efeito, as receitas auferidas através de decisões judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Art. 26 A diferença,
calculada conforme a regra do art. 25 corresponde ao valor integral da meta
que, uma vez atingido, equivale a 80% (oitenta por cento) do total de pontos
estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º Se o valor atingido for inferior
ao correspondente ao integral da meta, o percentual de pontos será encontrado
mediante a aplicação de regra de três simples. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
§ 2º No caso de o valor atingido
superar ao correspondente ao integral da meta, não haverá acréscimo de pontos
no quadrimestre, mas os excedentes, até o máximo de 25% (vinte e cinco por
cento), serão computados para o fim da verificação do alcance da meta de
arrecadação do quadrimestre subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 25 As metas de
arrecadação serão definidas por quadrimestre, e consistirão na diferença
nominal entre o valor efetivamente arrecadado no mesmo quadrimestre do
exercício imediatamente anterior, devidamente corrigido, e o montante que a
Administração almeja seja alcançado no quadrimestre vindouro. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 1º Considerar-se-á,
tanto na composição do valor arrecadado no quadrimestre do exercício
imediatamente anterior, como para a definição do montante que almeja a
Administração seja alcançado no quadrimestre vindouro, as receitas provenientes
dos seguintes impostos e taxas: (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
II - Taxa Ambiental de Coleta de Lixo; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
IV - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 2º A correção de cada
uma das receitas especificadas nos incisos do § 1º, que compõem o valor total
nominal arrecadado nos quadrimestres do exercício imediatamente anterior, para
efeito do cálculo de que trata o caput, obedecerá aos seguintes índices: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
I - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa
Ambiental de Coleta de Lixo, a variação da Unidade Padrão Municipal a variação
do IPCA da Fundação Getúlio Vargas; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
II - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a
variação do IPCA da Fundação Getúlio Vargas; e, (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
III - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a
variação fixada pela municipalidade. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 3º O valor nominal que
a Administração almeja seja alcançado no quadrimestre subsequente, que
permitirá o cálculo da diferença de que trata o caput, será fixado por decreto
em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre, e levará em conta os
estudos realizados pela administração e os servidores do setor tributário e de
fiscalização com periodicidade quadrimestral. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 4º Não serão
computadas, para nenhum efeito, as receitas auferidas através de decisões
judiciais. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 26 A diferença,
calculada conforme a regra do art. 25 corresponde ao valor integral da meta
que, uma vez atingido, equivale a 80% (oitenta porcento) do total de pontos
estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 1º Se o valor atingido
for inferior ao correspondente ao integral da meta, o percentual de pontos será
encontrado mediante a aplicação de regra de três simples. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 2º No caso de o valor
atingido superar ao correspondente ao integral da meta, não haverá acréscimo de
pontos no quadrimestre, mas os excedentes, até o máximo de 25% (vinte e cinco
por cento), serão computados para o fim da verificação do alcance da meta de arrecadação
do quadrimestre subsequente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 26-A As metas
operacionais serão definidas por quadrimestre, e consistirão em atividades
mensuráveis objetivamente, compatíveis com as atribuições dos Fiscais de
Tributos e Fiscais de Atividades Urbanas, cujo desenvolvimento contribua para a
melhora quantitativa, qualitativa e de resultados das atividades tributárias e
fiscais do Município. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 1º As metas
operacionais a serem alcançadas pela equipe, e os pontos relativos a cada uma
delas, serão fixadas, pormenorizadamente, por decreto, em até 30 dias antes do
início de cada quadrimestre. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 2º O alcance integral,
pela equipe, das metas operacionais do quadrimestre, equivale a 20% (vinte
porcento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 3º O alcance parcial
das metas do quadrimestre não refletirá na pontuação a ser considerada para o
cálculo do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 4º A eventual superação
das metas operacionais do quadrimestre não redundará em acréscimo de pontos,
nem poderão estes vir a ser considerados no quadrimestre subsequente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 26-B O
valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado
observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido
pelo chefe do executivo municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 27 As metas operacionais serão definidas por quadrimestre, e consistirão em atividades mensuráveis objetivamente, compatíveis com as atribuições dos Fiscais de Tributos e Fiscais de Atividades Urbanas, cujo desenvolvimento contribua para a melhora quantitativa, qualitativa e de resultados das atividades tributárias e fiscais do Município. (Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º As metas operacionais a serem alcançadas pela equipe, e os pontos relativos a cada uma delas, serão fixadas, pormenorizadamente, por decreto, em até 30 dias antes do início de cada quadrimestre. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º O alcance integral, pela equipe, das metas operacionais do quadrimestre, equivale a 20% (vinte por cento) do total de pontos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 24. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 3º O alcance parcial das metas do quadrimestre não refletirá na pontuação a ser considerada para o cálculo do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 4º A eventual superação das metas operacionais do quadrimestre não redundará em acréscimo de pontos, nem poderão estes vir a ser considerados no quadrimestre subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 26-A O valor
do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado
observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido
pelo chefe do executivo municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 26-B O valor do Prêmio de Produtividade Fiscal - PPF, devido a cada servidor, será calculado observadas as regras contidas nesta Lei e em regulamento específico expedido pelo chefe do executivo municipal. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 27-A A
valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento
dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos
critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº 2.946/2017. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 27-A A valorização dos profissionais da carreira de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais da carreira de fiscalização municipal, seguem os mesmos critérios estabelecidos no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu/ES, nos termos da Lei nº 2.946/2017. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 28 O servidor ocupante de cargo da
carreira de Auditor Fiscal de Tributos Municipais estará sujeito ao regime
especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:
Art. 28 O servidor
ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de
Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação
exclusiva, que consiste em: (Redação dada
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 28 O
servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em
dedicação exclusiva, que consiste em: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 28 O servidor ocupante de cargo das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
I - prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - sujeição à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de escala.
Art. 29 Ficam garantidos à
Administração Tributária do Munícipio recursos prioritários para a realização
de suas atividades, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 30 Fica instituído o
Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de
Baixo Guandu/ES - FIPABG, destinado a financiar, prioritariamente, despesas de
investimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos Auditores Fiscal de
Tributos Municipal, necessários ao contínuo fomento das atividades da
Administração Tributária do Município em ações de: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - capacitação,
inclusive pagamento de instrutória interna; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - consultoria;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - equipamentos e
sistemas de tecnologia da informação; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IV - equipamentos de
apoio às atividades da Administração Tributária; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
V - obras e instalações;
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
VI - promoção de
outras ações afins da Administração Tributária. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º Recursos do FIPABG
poderão ser destinados a despesas de custeio da Secretaria da Administração e
Finanças/Departamento de Fiscalização, excetuadas as
referentes ao pagamento de pessoal e encargos sociais. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º Fica assegurado o
mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do FIPABG, para as despesas de
investimentos desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras
previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 31 Constituem recursos
do FIPABG: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - 20% (vinte por cento)
do produto da arrecadação anual das taxas fazendárias; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - 50% (cinquenta
por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação
tributária, inclusive os decorrentes de débitos fiscais inscritos em Dívida
Ativa do Município de Baixo Guandu, excluídas as deduções constitucionais e
legais; (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - valores
oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração
Tributária com organismos nacionais e internacionais; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IV - juros bancários
de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos
recursos do FIPABG; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
V - as dotações consignadas
no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
VI - a arrecadação da
venda de materiais e mercadorias decorrentes de apreensão e publicações dos
órgãos que compõem a Administração Fazendária; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 32 O FIPABG será
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 33 Fica instituída a
Comissão Permanente da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal, com a
competência de: (Dispositivo revogado
tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - fomentar os estudos
da legislação tributária, (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - elaborar e
executar o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento dos ocupantes
de cargo da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - fomentar o
aprimoramento da capacitação profissional através da promoção de simpósios,
cursos, congressos e outras atividades de estudos tributários; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
IV - elaborar e
executar o Programa de Treinamento e Capacitação dos servidores nomeados em
cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
V - divulgar a
Administração Municipal e aos membros da carreira de Auditoria Fiscal de
Tributos Municipal informações e indicadores do comportamento da receita, bem
como o desempenho individual e coletivo dos servidores, mensalmente, através de
relatórios e demonstrativos; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 34 A Comissão
Permanente será composta por 03 (três) servidores: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - o Secretário de
Administração e Finanças; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - Auditor Fiscal
de Tributos Municipais; (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
III - um
representante da Procuradoria do município; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º O Presidente da
Comissão Permanente será eleito dentre os 03 (três) componentes, para mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período e apenas uma vez.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n°
3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º O Auditor Fiscal de
Tributos Municipais e o representante da Procuradoria do município, terão
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 3º As decisões da
Comissão serão tomadas por maioria de votos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
§ 4º A Comissão
reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana do mês e, extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 35 As despesas resultantes da execução desta Lei correram à conta das dotações vigentes no orçamento do Município.
Art. 36 Até que seja realizado concurso público
e os aprovados nomeados e investidos ao cargo de Procurador Municipal, as
atividades inerentes aos Procuradores expostas nesta lei serão realizadas pela
Assessoria Jurídica do Município.
Art. 37 A gratificação de produtividade,
previstas nos artigos 24 a 25, será regulamentada até 01 (um) ano, a partir da posse
do Auditor Fiscal aprovado em concurso público, para fins de viabilidade junto
a Administração Pública, por Decreto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. No período de 01 (um) ano após
a posse dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, o Município poderá
instituir lei com providências especificas do cargo de Auditor Fiscal e sua
legislação orgânica, a fim de complementar a presente lei.
Art. 38 O salário base dos Auditores Fiscais
será revisado anualmente, de acordo com índice adotado aos demais servidores
públicos, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrários.
Art. 36 Aplica-se aos
servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal
de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e Sistema
de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu.
(Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro
de 2022)
Art. 37 Os servidores
efetivos ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais constante
da presente Lei e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização,
constantes da Lei nº 2.946/2017, serão
automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no padrão
observado os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades
Urbanas, carreira I. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de
Arrecadação e Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais,
carreira II. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Parágrafo Único. Em todos os casos, os
servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base
quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que
contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem
percebendo na data do enquadramento. (Redação
dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 36 Aplica-se
aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de
Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e
Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e
no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo
Guandu. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de
28 de fevereiro de 2023)
Art. 37 Os
servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas
pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983; 1520/1992;
2368/2006 e 2.946/2017,
serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no
nível, observado os seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
I - Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades
Urbanas, carreira I. (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de
Arrecadação e Fiscal de Rendas, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais,
carreira II; (Redação dada pela Lei
nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 1º O servidor público municipal
será enquadrado no nível de vencimento da respectiva carreira, considerando a
proporção de 01 (um) nível a cada 03(três) anos trabalhados, excluindo-se o
período de estágio probatório nos termos da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
§ 2º Em todos os casos, os servidores
enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base quando do
seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple
o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo na data
do enquadramento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 3º Não se aplicam aos inativos e
pensionistas os critérios de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes,
ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data base aplicada aos
servidores em geral. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
§ 4º Os cargos enquadrados, passarão
a vigorar com a nomenclatura descrita neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
Art. 36 Aplica-se aos servidores ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal de Atividades Urbanas, no que couber, o disposto no Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Baixo Guandu e no Estatuto dos Servidores Públicos de Baixo Guandu. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 37 Os servidores ocupantes dos cargos Auditor Fiscal de Tributos Municipais e aquelas pertencentes ao grupo ocupacional de fiscalização, constantes das Leis nº 1004/1983: 1520/1992; 2368/2006 e 2.946/2017, serão automaticamente enquadrados na tabela de vencimento, na carreira e no nível, observado os seguintes critérios: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
I - Agente Fiscal para o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, carreira I. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
II - Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Agente de Arrecadação e Fiscal de Rendas para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, carreira II; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 1º O servidor público municipal será enquadrado no nível de vencimento da respectiva carreira, considerando a proporção de 01 (um) nível a cada 03(três) anos trabalhados, excluindo-se o período de estágio probatório nos termos da Constituição Federal. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 2º Em todos os casos, os servidores enquadrados não terão redução remuneratória do seu vencimento base quando do seu posicionamento na nova tabela, sendo ele enquadrado no padrão que contemple o vencimento base igual ou imediatamente superior ao que vem percebendo na data do enquadramento. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 3º Não se aplicam aos inativos e pensionistas os critérios de enquadramento descrito nesta Lei, devendo estes, ter seus proventos corrigidos no mesmo percentual e data base aplicada aos servidores em geral. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
§ 4º Os cargos enquadrados, passarão a vigorar com a nomenclatura descrita neste artigo. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Art. 38 No processo de
enquadramento serão rigorosamente observados os critérios estabelecidos nos artigos 45 a 49 da Lei 2.946/2017,
que instituiu o Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores
Públicos do Município de Baixo Guandu. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei n° 3.187,
de 11 de agosto de 2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 39 Os requisitos
relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos
para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento. (Redação dada pela Lei nº
3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 39 Os
requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação
exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento. (Redação dada pela
Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Art. 39 Os requisitos relativos ao grau de escolaridade e carteira nacional de habilitação exigidos para o exercício do cargo, serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 3.187, de 11 de agosto de 2023)
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 11 de novembro de 2014.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
|
|
|
|
|
|
|
|
(Incluído pela Lei 2.933, de 09 de outubro de 2017)
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
Grupos Ocupacionais |
Denominação do Cargo |
Quant; |
Carreira |
CBO |
Carga Horária |
Fiscalização |
Fiscal de
Tributos Municipais |
(Quantitativo alterado pela Lei nº
3.171/2023 que transferiu da Lei nº 2946/2017 para esta Lei) |
II |
2544-10 |
40 |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.171/2023
que transferiu da Lei nº 2946/2017 para esta Lei) |
I |
2545-05 |
40 |
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de
fevereiro de 2023)
CARREIRA |
NÍVEIS |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
I |
3.000.00 |
3.090.00 |
3.182.70 |
3.278.18 |
3.376.53 |
3.477.82 |
3.582.16 |
3.689.62 |
3.800.31 |
3.914,32 |
II |
5.092.32 |
5.245.09 |
5.402.44 |
5.564.52 |
5.731.45 |
5
903.39 |
6.080.50 |
6
262.91 |
6.450.80 |
6.644.32 |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
CARGO - Fiscal de
Tributos Municipais(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
GRUPO OCUPACIONAL
- Fiscalização(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
CARREIRA - II(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Fiscalizam o
cumprimento da legislação tributária: constituem o crédito tributário mediante
lançamento: controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos,
aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos
administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços:
atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos
da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Descrição
Detalhada das Tarefas: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
A - Fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Planejar ação
fiscal; Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados; Fiscalizar cartórios;
Fiscalizar eventos (shows, feiras e exposições); Fiscalizar mercadorias, bens e
serviços; Desenquadrar regimes especiais; Examinar demonstrativos obrigatórios
do contribuinte; Examinar contabilidade; Conciliar documentos fiscais; Revisar
declarações espontâneas do contribuinte; filtrar documentos; Impor penalidades;
Acompanhar inventários falências e concordatas; Intimar contribuintes;
Solicitar informações bancárias; Requisitar força policial. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
B - Constituir o
crédito tributário: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Identificar
sujeito passivo da tributação; Identificar bens, mercadorias e serviços; Identificar a ocorrência do fato gerador; Determinar base de
cálculo; Identificar alíquota aplicável; Verificar irregularidades; Lavrar
notificações; Lavrar auto de infração; Emitir notificações de lançamento de
débitos; Retificar lançamentos; Replicar defesa do contribuinte. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
C - Controlar a
arrecadação de tributos: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Arrecadar valores
tributários; Controlar recolhimento do contribuinte: Controlar regime especial
de arrecadação; Atualizar débitos fiscais; Controlar parcelamento de débito;
Inscrever crédito tributário na dívida ativa; Encaminhar débitos para cobrança
judicial; Analisar consistência de documentos de arrecadação; Controlar
desempenho da arrecadação; Realizar procedimentos e auditoria na rede
arrecadadora; Montar relatórios de crédito tributário; Controlar certificado de
crédito: Prever receita tributária para fins orçamentários. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
D - Fiscalizar
Ordenamento Urbano: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Fiscalizar obras
edificações e urbanismo; Fiscalizar atividades
econômicas; Realizar fiscalização ambiental urbana e rural. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
E - Efetuar o controle
de bens, mercadorias e serviços: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Conferir
mercadorias; Apreender mercadorias e bens; Efetuar
conferência de manifestos, vistorias e buscas; Nomear depositários de bens e
mercadorias apreendidos. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
F - Analisar
processos administrativo-fiscais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Analisar pedidos
de contribuintes inclusive benefícios fiscais; Elaborar pareceres; Elaborar
despachos decisórios; Elaborar decisões; Conceder regime especial ou atípico;
Parcelar dividas de contribuinte: Enquadrar contribuinte em regime especial de
fiscalização; Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais;
Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais; Encaminhar
representação de ilícito tributário; Assessorar elaboração de normas; Compor
juntas de julgamento. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
G - Organizar o
sistema de informações cadastrais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Analisar pedidos
de inscrição no cadastro fiscal; Enquadrar
contribuinte na atividade econômica; Administrar sistema de informações
tributárias; Operar sistema de informações tributárias; Verificar integridade
das informações cadastrais; Bloquear contribuinte em situação irregular;
Pesquisar valores de bens e serviços; Pesquisar valores de locação de imóveis;
Elaborar planta genérica de valores; Atualizar pautas de valores mínimos de
bens e mercadorias. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
H - Realizar
diligências: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Diligenciar
repartições públicas; Coletar informações do contribuinte;
Localizar bens de empresas e pessoas devedoras; Levantar estoque de mercadorias
e bens; Apreender livros e documentos; Realizar operações especiais (blitz);
Subsidiar a justiça nos processos tributários; Arrolar bens e direitos para
garantia do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
H - Demonstrar
Competências Pessoais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Demonstrar
perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar capacidade de análise; Exercer
autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser
resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio;
Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espírito de equipe. (Incluído pela
Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - Realizar atividades específicas:
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Fiscalizar o
cumprimento da legislação tributária. Participar do planejamento, controle,
avaliação, execução e acompanhamento das políticas de fiscalização do
município. Atender e orientar contribuintes quanto às leis tributárias
municipais. Efetuar o controle de arrecadação dos tributos municipais.
Constituir o crédito tributário mediante o lançamento. Atualizar os parâmetros
de lançamento de crédito tributário municipal com base nos dados fornecidos
pelos Cadastros Imobiliário e Econômico, bem como das demais secretarias.
Executar procedimentos de fiscalização com finalidade tributária, praticando os
atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a
apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados.
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Analisar e tomar
decisões sobre processos administrativo-fiscais. Elaborar e proferir decisões
ou delas participar em processo administrativo fiscal, bem como em processos de
consulta, revisão, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de
benefícios fiscais. Lavrar auto de infração, termos, notificações,
requerimentos e documentos fiscais a fim de apurar e cobrar os tributos
devidos. Elaborar relatórios. Examinar a contabilidade das sociedades
empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes,
não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos nº 1190 a 1192 e
observando o disposto no artigo 1193 do Código Civil. Requisitar, acessar e
utilizar de informações referentes a operações de serviços das instituições
financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de
fiscalização em curso e quando os exames forem considerados indispensáveis, em
conformidade com a legislação específica, que estabelecerá procedimentos para
preservar o sigilo das informações obtidas. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
J - Realizar
outras atividades: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Fazer uso de
veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo,
de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando
defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários
referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao
cargo solicitadas pelo chefe imediato. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Requisitos,
Formação e Experiência: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Escolaridade:
Ensino Superior Completo em qualquer área. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB".(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Experiência
Mínima: Não exige experiência comprovada. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Competências:
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
DESCRIÇÃO DE
CARGOS(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
CARGO - Fiscal de
Atividades Urbanas(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
GRUPO OCUPACIONAL
- Fiscalização(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
CARREIRA - I(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
DO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Realizar
vistorias e fiscalizações, lavrar autos e termos, exercer poder de polícia
administrativa, fiscalizar ordenamento urbano à aplicação das leis relativas à
tributação, obras, posturas, e Meio Ambiente no âmbito municipal, realizar
diligência, aditar processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e
rurais e em estabelecimentos comerciais e industriais. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Descrição
Detalhada das Tarefas: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
A - Realizar
Vistorias e Fiscalizações: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Receber
demanda/denúncia; Consultar sistema e banco de dados; Mapear áreas; Realizar
georreferenciamento; Verificar conformidades/zoneamento; Deslocar-se até local
de vistoria; Verificar existência de irregularidades; Identificar responsável
pelo local; Identificar-se ao responsável; Solicitar documentação do
responsável e do local; Verificar conformidades do projeto com a
atividades/obras; Fotografar ocorrências/irregularidades; Realizar medições;
Acionar órgãos técnicos competentes; Solicitar apoio operacional. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
B - Lavrar
Autos/Termos: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Descrever ato
infracional; Consultar legislação; Enquadrar a
infração na legislação; Identificar infrator; Transcrever legislação; Calcular
valor da multa; Estabelecer prazo para corrigir irregularidades; Dar ciência de
autos e termos ao infrator; Analisar defesa do infrator (réplica). (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
C -
Exercer Poder de Polícia Administrativa: (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Interditar
atividades econômicas; Interditar edificações em situação de risco iminente;
Participar da interdições em situação de risco iminente; Lacrar instalações
físicas; Acompanhar lacrações; Embargar obras; Propor cassação de licenças;
Cassar licenças; Apreender bens, animais, materiais e equipamentos; Acompanhar
remoções de bens, materiais e equipamentos; Acompanhar demolições de obras e
edificações; Comandar demolição de obras/edificações; Dar voz de prisão;
Encaminhar infrator para delegacia de polícia; Liberar licença ambiental
urbana. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
D - Fiscalizar
Atividades: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Fiscalizar obras
edificações e urbanismo; Fiscalizar posturas;
Fiscalizar atividades econômicas; Fiscalizar atividades em áreas públicas;
Fiscalizar limpeza e higienização urbana; Fiscalizar condições sanitárias;
Fiscalizar transporte urbano; Fiscalizar acessibilidade urbana; Fiscalizar
poluição visual; Fiscalizar poluição sonora; Realizar fiscalização ambiental
urbana. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
E - Realizar
Diligência: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Constatar
ocorrências; Organizar operações fiscais; Comandar
operações fiscais; Participar de operações fiscais; Participar de operações
especiais/integradas/conjuntas. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
F - Auditar
Processos: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Verificar
documentação; Verificar pagamento de taxas; Analisar
processos; Propor correções/soluções; Monitorar processos. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
G - Comunicar-se:
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Orientar
população; Cadastrar autos e termos; Encaminhar
documentação para abertura de processo; Solicitar abertura de processo;
Planejar ações de fiscalização; Coordenar ações de fiscalização; Elaborar
relatório fotográfico; Responder as solicitações de informações (responder
consultas); Elaborar relatórios; Emitir pareceres; (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
H - Demonstrar
Competências Pessoais: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Usar E.P.I.; Usar
E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio
emocional; Demonstrar imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar
proatividade; Contornar situações adversas; Trabalharem equipe; Trabalhar sob
pressão; Ponderar opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar
impessoalidade; Demonstrar capacidade de liderança; (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
I - Realizar atividades específicas:
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Vistoriar e
acompanhar obras, serviços e edificações em execução sob responsabilidade do
Município tomando as medidas pertinentes ao cumprimento da legislação em vigor,
dentro de sua esfera de competência. Realizar vistorias e fiscalizações,
fiscalizar ordenamento urbano, realizar diligência, aditam processos na
fiscalização de atividades nas áreas urbanas e rurais. Atender e orientar
contribuintes quanto ao Código de Obras e Posturas Municipal;
elaborar relatórios; lavrar notificações, autos de infração, termos e outros
documentos fiscais. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Participar do
planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de
fiscalização; execução e controle das atividades ambientais; Fazer cumprir a
legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização
dos serviços públicos; Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos
estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e
média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde
Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde; Fiscalizar os meios de
transportes públicos ou concedidos que circulam em ruas e avenidas do Município
bem como em áreas rurais, quanto ao licenciamento, estado de conservação e
condução dos mesmos, observando ainda o cumprimento dos horários dos veículos
coletivos, bem como as normas a serem seguidas. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
J - Realizar
outras atividades: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Fazer uso de
veículos da frota pública municipal, no desempenho das atividades do seu cargo,
de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de
utilização estabelecidas pela Administração; Zelar
pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando
defeitos ou reparos para a manutenção; Preencher corretamente os formulários
referentes à avaliação de desempenho; Executar outras atividades correlatas ao
cargo solicitadas pelo chefe imediato. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO(Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Requisitos,
Formação e Experiência: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Escolaridade:
Ensino Superior Completo em qualquer área. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Pré-requisito:
Carteira Nacional de Habilitação Categoria "AB".(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Experiência
Mínima: Não exige experiência comprovada. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Competências:
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Conhecimentos dos
aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em
Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações;
Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar ordenamento
urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar
E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar
imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar
situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar
opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade;
Demonstrar capacidade de liderança. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Condições Gerais de
Exercício: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Trabalham na
administração pública municipal; São admitidos na condição de servidores
estatutários. Exercem suas atividades predominantemente de forma individual;
desenvolvem as atividades com supervisão ocasional, podendo trabalhar em
ambientes fechado, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno ou noturno,
devendo, no entanto, prestar plantões em situações especificas (feriados, à
noite, finais de semana). Em função do tipo de atividade que exercem
(fiscalização), podem trabalhar sob pressão, em situação de estresse. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Conhecimentos dos
aplicativos Word (ou similar), Excel (ou similar), e Internet; Conhecimentos em
Sistemas de Controle de Gestão Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações:
Lavrar autos/termos; Exercer poder de polícia administrativa; Fiscalizar ordenamento
urbano; Realizar diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar
E.P.C.; Demonstrar iniciativa; Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição;
Demonstrar capacidade de análise; Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio;
Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade;
Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar
espirito de equipe. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Condições Gerais
de Exercício: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Trabalham na
administração pública municipal: São admitidos na condição de servidores
estatutários. Exercem- funções nas secretarias de fazenda dos estados e
municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob
supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em
horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em posições
desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais tóxicos,
radiação e ruido intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e risco de
perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à estresse.
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Recursos de
Trabalho: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Material de
escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações
especializadas; Guia de ruas; Trena: Gps; Máquina
fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de
informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelimetro;
Bloco de autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte;
Smartphone e demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua
função. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Requisitos de
Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
NR 1 -1.8 e 1.9 -
Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante
suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
EPIs: Calçado
impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Perfil de Risco:
Físico, Ergonômico, Acidente. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Responsabilidade
com o Patrimônio: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
O ocupante, lida
com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Recursos de
Trabalho: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Material de
escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita de lacre; Publicações
especializadas; Guia de ruas; Trena; Gps; Máquina
fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora; Recursos de
informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelímetro; Bloco de autos/termos;
Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e demais materiais
e recursos necessários à completa execução de sua função. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Requisitos de
Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
NR 1 -1.8 e1.9 -
Cabe ao empregado cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador, de forma a assegurar a proteção de sua saúde e segurança durante
suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto no item anterior. O não cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao
empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
(Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
EPIs: Calçado
impermeável, Protetor solar, Boné, Colete refletivo. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
Perfil de Risco:
Físico, Ergonômico, Acidente. (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
Responsabilidade
com o Patrimônio: (Incluído pela Lei nº 3.152, de 30 de
dezembro de 2022)
O ocupante, lida
com patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. (Incluído
pela Lei nº 3.152, de 30 de dezembro de 2022)
DESCRIÇÃO DE CARGOS (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
CARGO: Fiscal de Tributos Municipais (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
CARREIRA: II (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária; constituem
o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a
cobrança de tributos, aplicando penalidades: analisam e tomam decisões sobre
processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e
serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e
dirigem órgãos da administração tributária. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Descrição Detalhada das Tarefas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
A - Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Planejar ação fiscal; Fiscalizar estabelecimentos públicos e
privados; Fiscalizar cartórios; Fiscalizar eventos (shows, feiras e
exposições); Fiscalizar mercadorias, bens e serviços; Desenquadrar regimes
especiais; Examinar demonstrativos obrigatórios do contribuinte; Examinar
contabilidade; Conciliar documentos fiscais; Revisar declarações espontâneas do
contribuinte; filtrar documentos; Impor penalidades; Acompanhar inventários
falências e concordatas; Intimar contribuintes; Solicitar informações bancárias;
Requisitar força policial. (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
B - Constituir o crédito tributário: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Identificar sujeito passivo da tributação; Identificar bens,
mercadorias e serviços; Identificar a ocorrência do
fato gerador: Determinar base de cálculo; Identificar alíquota aplicável;
Verificar irregularidades; Lavrar notificações; Lavrar auto de infração; Emitir
notificações de lançamento de débitos; Retificar lançamentos; Replicar defesa
do contribuinte. (Redação dada pela Lei
nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
C - Controlar a arrecadação de tributos: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Arrecadar valores tributários; Controlar recolhimento do
contribuinte; Controlar regime especial de arrecadação; Atualizar débitos
fiscais; Controlar parcelamento de débito; Inscrever crédito tributário na
dívida ativa; Encaminhar débitos para cobrança judicial; Analisar consistência
de documentos de arrecadação; Controlar desempenho da arrecadação; Realizar
procedimentos e auditoria na rede arrecadadora; Montar relatórios de crédito
tributário; Controlar certificado de crédito; Prever receita tributária para
fins orçamentários. (Redação dada pela
Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
D - Fiscalizar Ordenamento Urbano: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar
atividades econômicas; Realizar fiscalização ambiental urbana e rural. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
E - Efetuar o controle de bens, mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Conferir mercadorias; Apreender mercadorias e bens; Efetuar conferência de manifestos, vistorias e buscas;
Nomear depositários de bens e mercadorias apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
F - Analisar processos administrativo-fiscais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Analisar pedidos de contribuintes inclusive benefícios
fiscais; Elaborar pareceres; Elaborar despachos decisórios; Elaborar decisões;
Conceder regime especial ou atípico; Parcelar dividas de contribuinte;
Enquadrar contribuinte em regime especial de fiscalização; Autorizar uso de
equipamentos emissores de documentos fiscais; Credenciar interventor em
equipamento emissor de cupons fiscais; Encaminhar representação de ilícito
tributário; Assessorar elaboração de normas; Compor juntas de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
G - Organizar o sistema de informações cadastrais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Analisar pedidos de inscrição no cadastro fiscal; Enquadrar contribuinte na atividade econômica; Administrar
sistema de informações tributárias; Operar sistema de informações tributárias;
Verificar integridade das informações cadastrais; Bloquear contribuinte em
situação irregular; Pesquisar valores de bens e serviços; Pesquisar valores de
locação de imóveis; Elaborar planta genérica de valores; Atualizar pautas de
valores mínimos de bens e mercadorias. (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
H - Realizar diligências: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Diligenciar repartições públicas; Coletar
informações do contribuinte; Localizar bens de empresas e pessoas devedoras;
Levantar estoque de mercadorias e bens; Apreender livros e documentos; Realizar
operações especiais (blitz); Subsidiar a justiça nos processos tributários;
Arrolar bens e direitos para garantia do crédito tributário. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
H - Demonstrar Competências Pessoais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Demonstrar perspicácia; Demonstrar
discrição; Demonstrar capacidade de análise: Exercer autoridade; Demonstrar
tirocínio; Demonstrar capacidade de decisão (ser resoluto); Demonstrar
imparcialidade; Demonstrar bom senso e equilíbrio; Manifestar raciocínio
lógico; Demonstrar espirito de equipe. (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
I - Realizar atividades específicas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária. Participar
do planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas
de fiscalização do município. Atender e orientar contribuintes quanto às leis
tributárias municipais. Efetuar o controle de arrecadação dos tributos
municipais. Constituir o crédito tributário mediante o lançamento. Atualizar os
parâmetros de lançamento de crédito tributário municipal com base nos dados
fornecidos pelos Cadastros Imobiliário e Econômico, bem como das demais
secretarias. Executar procedimentos de fiscalização com finalidade tributária,
praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os
relacionados com a apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos e
assemelhados. Analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais.
Elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo
fiscal, bem como em processos de consulta, revisão, restituição ou compensação
de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Lavrar auto de infração, termos, notificações, requerimentos
e documentos fiscais a fim de apurar e cobrar os tributos devidos. Elaborar
relatórios. Examinar a contabilidade das sociedades empresariais, empresários,
órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos artigos nº 1190 a 1192 e observando o disposto no
artigo 1193 do Código Civil. Requisitar, acessar e utilizar de informações
referentes a operações de serviços das instituições financeiras e das entidades
a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso e
quando os exames forem considerados indispensáveis, em conformidade com a
legislação específica, que estabelecerá procedimentos para preservar o sigilo
das informações obtidas. (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
J - Realizar outras atividades: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no
desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código
Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela
Administração; Zelar pela limpeza e conservação do
veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a
manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de
desempenho; Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo
chefe imediato. (Redação dada pela Lei
nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Requisitos, Formação e Experiência: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria
"AB". (Redação dada pela Lei
nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Competências: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou
similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão
Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações; Lavrar autos/termos; Exercer
poder de polícia administrativa; Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar
diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar E.P.C.;
Demonstrar iniciativa; Demonstrar perspicácia; Demonstrar discrição; Demonstrar
capacidade de análise; Exercer autoridade; Demonstrar tirocínio; Demonstrar capacidade
de decisão (ser resoluto); Demonstrar imparcialidade; Demonstrar bom senso e
equilíbrio; Manifestar raciocínio lógico; Demonstrar espirito de equipe. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Condições Gerais de Exercício: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Trabalham na administração pública municipal; São admitidos
na condição de servidores estatutários. Exercem funções nas secretarias de
fazenda dos estados e municípios. Atuam de forma individual e, eventualmente,
em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em
veículos, em horários diurno, noturno e irregulares. Podem permanecer em
posições desconfortáveis por longos períodos, estar expostos a materiais
tóxicos, radiação e ruido intenso, bem como a insalubridade, periculosidade e
risco de perder a vida, ocasionalmente. Tais condições podem conduzi-los à
estresse. (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Recursos de Trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita
de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas;
Trena; Gps; Máquina fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora;
Recursos de informática; Cores de sinalização; Mapas; Decibelímetro; Bloco de
autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e
demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
NR 1-1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as
ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de
sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa
injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item II anterior. O
não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades
previstas na legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete
refletivo. (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Responsabilidade com o Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento,
material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis,
decorrentes de descuidos. (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
DESCRIÇÃO DE CARGOS (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
CARGO: Fiscal de Atividades Urbanas (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
GRUPO OCUPACIONAL: Fiscalização (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
CARREIRA: I (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Realizar vistorias e fiscalizações, lavrar autos e termos,
exercer poder de polícia administrativa, fiscalizar ordenamento urbano à
aplicação das leis relativas à tributação, obras, posturas, e Meio Ambiente no
âmbito municipal, realizar diligência, aditar processos na fiscalização de
atividades nas áreas urbanas e rurais e em estabelecimentos comerciais e
industriais. (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Descrição Detalhada das Tarefas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
A - Realizar Vistorias e Fiscalizações: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Receber demanda/denúncia; Consultar sistema e banco de dados;
Mapear áreas; Realizar georreferenciamento; Verificar conformidades/zoneamento:
Deslocar-se até local de vistoria; Verificar existência de irregularidades;
Identificar responsável pelo local; Identificar-se ao responsável; Solicitar
documentação do responsável e do local; Verificar conformidades do projeto com
a atividades/obras; Fotografar ocorrências/irregularidades; Realizar medições;
Acionar órgãos técnicos competentes; Solicitar apoio operacional. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
B - Lavrar Autos/Termos: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Descrever ato infracional; Consultar
legislação; Enquadrar a infração na legislação; Identificar infrator;
Transcrever legislação; Calcular valor da multa; Estabelecer prazo para
corrigir irregularidades; Dar ciência de autos e termos ao infrator; Analisar
defesa do infrator (réplica). (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
C - Exercer Poder de Polícia Administrativa: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Interditar atividades econômicas; Interditar edificações em
situação de risco iminente; Participar da interdições em situação de risco
iminente; Lacrar instalações físicas; Acompanhar lacrações; Embargar obras;
Propor cassação de licenças; Cassar licenças; Apreender bens, animais,
materiais e equipamentos; Acompanhar remoções de bens, materiais e
equipamentos; Acompanhar demolições de obras e edificações; Comandar demolição
de obras/edificações; Dar voz de prisão; Encaminhar infrator para delegacia de
polícia; Liberar licença ambiental urbana. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
D - Fiscalizar Atividades: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Fiscalizar obras edificações e urbanismo; Fiscalizar
posturas; Fiscalizar atividades econômicas; Fiscalizar atividades em áreas
públicas; Fiscalizar limpeza e higienização urbana; Fiscalizar condições
sanitárias: Fiscalizar transporte urbano; Fiscalizar acessibilidade urbana;
Fiscalizar poluição visual; Fiscalizar poluição sonora; Realizar fiscalização
ambiental urbana. (Redação dada pela Lei
nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
E - Realizar Diligência: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Constatar ocorrências; Organizar
operações fiscais; Comandar operações fiscais; Participar de operações fiscais;
Participar de operações especiais/integradas/conjuntas. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
F - Auditar Processos: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Verificar documentação; Verificar
pagamento de taxas; Analisar processos; Propor correções/soluções; Monitorar
processos. (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
G - Comunicar-se: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Orientar população; Cadastrar autos e termos; Encaminhar documentação para abertura de processo; Solicitar
abertura de processo; Planejar ações de fiscalização; Coordenar ações de
fiscalização: Elaborar relatório fotográfico; Responder as solicitações de
informações (responder consultas); Elaborar relatórios; Emitir pareceres; (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
H - Demonstrar Competências Pessoais: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Usar E.P.I.; Usar E.P.C.; Demonstrar
iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar imparcialidade;
Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar situações adversas;
Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar opiniões divergentes;
Demonstrar objetividade: Demonstrar impessoalidade; Demonstrar capacidade de
liderança; (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
I - Realizar atividades específicas: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Vistoriar e acompanhar obras, serviços e edificações em
execução sob responsabilidade do Município tomando as medidas pertinentes ao
cumprimento da legislação em vigor, dentro de sua esfera de competência.
Realizar vistorias e fiscalizações, fiscalizar ordenamento urbano, realizar
diligência, aditam processos na fiscalização de atividades nas áreas urbanas e
rurais. Atender e orientar contribuintes quanto ao Código
de Obras e Posturas Municipal; elaborar relatórios; lavrar notificações,
autos de infração, termos e outros documentos fiscais. Participar do
planejamento, controle, avaliação, execução e acompanhamento das políticas de
fiscalização; execução e controle das atividades ambientais; Fazer cumprir a
legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização
dos serviços públicos; Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos
estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de
feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e
média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde
Pública. Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde; Fiscalizar
os meios de transportes públicos ou concedidos que circulam em ruas e avenidas
do Município bem como em áreas rurais, quanto ao licenciamento, estado de
conservação e condução dos mesmos, observando ainda o cumprimento dos horários
dos veículos coletivos, bem como as normas a serem seguidas. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
J - Realizar outras atividades: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Fazer uso de veículos da frota pública municipal, no
desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código
Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela
Administração; Zelar pela limpeza e conservação do
veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a
manutenção; Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de
desempenho; Executar outras atividades correlatas ao cargo solicitadas pelo
chefe imediato. (Redação dada pela Lei
nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Requisitos, Formação e Experiência: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Escolaridade: Ensino Superior Completo em qualquer área. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Pré-requisito: Carteira Nacional de Habilitação Categoria
“AB". (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Experiência Mínima: Não exige experiência comprovada. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Competências: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Conhecimentos dos aplicativos Word (ou similar), Excel (ou
similar), e Internet; Conhecimentos em Sistemas de Controle de Gestão
Municipal; Realizar vistorias e fiscalizações; Lavrar autos/termos; Exercer
poder de polícia administrativa: Fiscalizar ordenamento urbano; Realizar
diligência; Auditar processos; Comunicar-se; Usar E.P.I.; Usar E.P.C.;
Demonstrar iniciativa; Demonstrar equilíbrio emocional; Demonstrar
imparcialidade; Administrar conflitos; Demonstrar proatividade; Contornar
situações adversas; Trabalhar em equipe; Trabalhar sob pressão; Ponderar
opiniões divergentes; Demonstrar objetividade; Demonstrar impessoalidade;
Demonstrar capacidade de liderança. (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Condições Gerais de Exercício: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Trabalham na administração pública municipal; São admitidos
na condição de servidores estatutários. Exercem suas atividades
predominantemente de forma individual; desenvolvem as atividades com supervisão
ocasional, podendo trabalhar em ambientes fechado, a céu aberto ou em veículos,
em horário diurno ou noturno, devendo, no entanto, prestar plantões em
situações especificas (feriados, à noite, finais de semana). Em função do tipo
de atividade que exercem (fiscalização), I podem trabalhar sob pressão, em situação
de estresse. (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Recursos de Trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Material de escritório; Smartfones; Contador de passos; Fita
de lacre; Publicações especializadas; Guia de ruas;
Trena; Gps: I Máquina fotográfica; E.P.I.; Veículos de Transporte; Filmadora;
Recursos de informática; Cores de sinalização: Mapas; Decibelímetro; Bloco de
autos/termos; Legislação; Ferramentas; Veículos de Transporte; Smartphone e
demais materiais e recursos necessários à completa execução de sua função. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Requisitos de Saúde, segurança e Medicina do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
NR 1-1.8 e 1.9 - Cabe ao empregado cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as
ordens de serviço expedidas pelo empregador, de forma a assegurar a proteção de
sua saúde e segurança durante suas atividades. Constitui ato faltoso a recusa
injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. O não
cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na
legislação pertinente. (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
EPIs: Calçado impermeável, Protetor solar, Boné, Colete
refletivo. (Redação dada pela Lei nº
3.158, de 28 de fevereiro de 2023)
Perfil de Risco: Físico, Ergonômico, Acidente. (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
Responsabilidade com o Patrimônio: (Redação dada pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de
2023)
O ocupante, lida com patrimônio em forma de equipamento,
material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis,
decorrentes de descuidos. (Redação dada
pela Lei nº 3.158, de 28 de fevereiro de 2023)