LEI Nº 2.207, DE 07 DE JANEIRO DE 2005

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses a iniciar em 03/01/2005 a 31/12/2005, servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

§ 3º Os contratados que, conforme laudo PCMSO e PPRA, trabalharem em local e condições insalubres, terão direito ao acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo conforme os laudos indicarem insalubridade de grau mínimo, médio ou máximo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

 

§ 4º Os contratados que tiverem seus horários de trabalho fixados em período noturno, compreendido este o realizado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, terão direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos a título de adicional noturno, nos termos do artigo 81 da Lei 1.408/90. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

 

Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, Inc. IX da Constituição Federal, dispensada a aplicação de exame de seleção pública, tendo em vista o caráter de urgência da contratação, aliado ao falo de que o atual Chefe do Poder Executivo somente pode tomar conhecimento de tais necessidades após sua posse, uma vez que não houve a transição administrativa prevista no art. 70 da Lei Orgânica Municipal

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no Anexo 1 desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face apresente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 10 Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 03 de janeiro de 2005.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I DA LEI Nº 2.207/2005

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

30 HORAS

20 / 26 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

Secretária escolar

R$ 651,00

30 HORAS

20

Auxiliar de secretaria escolar

R$ 651,00

30 HORAS

50

Babá

R$ 340,00

30 HORAS

20

Coordenador de turno

R$ 651,00

25 HORAS

190 / 220 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.246, de 09 de agosto de 2005)

Professor

R$ 651,00

30 HORAS

20

Supervisor escolar

R$ 700,00

30 HORAS

120 / 135 / 165 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.246, de 09 de agosto de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

Servente

R$ 300,00

20 HORAS

02 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

Farmacêutico Bioquímico

R$ 1.200,00

20 HORAS

20

Médico

R$ 1.500,00

20 HORAS

02

Psicólogo

R$ 1.200,00

20 HORAS

03

Enfermeiro

R$ 1.200,00

30 HORAS

03

Assistente social

R$ 1.200.00

30 HORAS

02

Nutricionista

R$ 1.200,00

20 HORAS

10

Odontólogo

R$ 1.200,00

44 HORAS

01

Encarregado de mecânica

R$ 650,00

44 HORAS

02

Mecânico

R$ 500,00

44 HORAS

10

Operador de máquina

R$ 600,00

44 HORAS

02

Ajudante de mecânica

R$ 300,00

44 HORAS

01

Operador de trator de esteira

R$ 600,00

44 HORAS

12

Giriqueiro

R$ 450,00

44 HORAS

0]

Operador de perfuratriz

R$ 600,00

44 HORAS

10

Ajudante de máquina

R$ 300,00

44 HORAS

01

Torneiro mecânico

R$ 480,00

44 HORAS

40 / 45 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

Motorista

R$ 500,00

44 HORAS

40 / 50 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

Vigia

R$ 300,00

40 HORAS

01

Técnico em edificações

R$ 650,00

40 HORAS

01

Topógrafo

R$ 900,00

40 HORAS

01

Veterinário

R$ 1.800,00

40 HORAS

01

Engenheiro agrônomo

R$ 1.800,00

40 HORAS

05

Técnico agrícola

R$ 700,00

40 HORAS

01

Zootecnista

R$ 1.800,00

40 HORAS

01

Administrador rural

R$ 1.200,00

40 HORAS

20 / 28 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

Auxiliar administrativo

R$ 450,00

20 HORAS

02

Fonoaudiólogo

R$ 1.200,00

20 HORAS

02 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

Fisioterapeuta

R$ 1.200,00

30 HORAS

06

Agente fiscal

R$ 650,00

20 HORAS

02

Terapeuta ocupacional

R$ 1.200,00

44 HORAS

87

Gari (Cargo criado pela Lei nº 2.221, de 04 de maio de 2005)

RS 300,00

44 HORAS

03

Encarregado de Turma (Cargo criado pela Lei nº 2.234, 08 de julho de 2005)

R$ 500,00

44 HORAS

05

Pedreiro (Cargo criado pela Lei nº 2.234, 08 de julho de 2005)

R$ 500,00

44 HORAS

05

Técnico Civil (Cargo criado pela Lei nº 2.234, 08 de julho de 2005)

R$ 700,00

20 horas

1

Psicanalista Clínico (Cargo criado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

R$ 1.200,00

30 horas

1

Supervisor Social (Cargo criado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

R$ 2.000,00

30 horas

2

Inspetor Escolar (Cargo criado pela Lei nº 2.244, de 05 de agosto de 2005)

R$ 900,00

30 horas

2

Orientador escolar (Cargo criado pela Lei nº 2.246, de 09 de agosto de 2005)

R$ 900,00

40 horas

1

Coordenador em Assistência Farmacêutica (Cargo criado pela Lei nº 2.264, de 08 de novembro de 2005)

R$ 2.500,00

44 HORAS

1

Engenheiro Civil (Cargo criado pela Lei nº 2.272, de 30 de novembro de 2005)

R$ 1.800,00

44 HORAS

2

Fiscal De Vigilância Sanitária (Cargo criado pela Lei nº 2.272, de 30 de novembro de 2005)

R$ 650,00