LEI Nº 2.918, DE 18 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTARQUIA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, na administração pública direta e autárquica do Município, estágio curricular e não curricular a estudantes regularmente matrícula em cursos vinculados ao ensino público e particular, observando o que dispõe a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando o ensino médio, ensino técnico profissionalizante, superior e pós graduação.

 

§ 2º O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.

 

Art. 2º O estágio de que trata esta Lei poderá ser:

 

I - obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

 

II - não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 3º No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular.

 

Parágrafo Único. Compete à conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório.

 

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art. 5º Na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário fará jus a uma bolsa-auxílio, conforme tabela do Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Compete a concedente contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, quando o estágio não for obrigatório.

 

§ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.

 

Art. 6º O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes condições:

 

I - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino;

 

II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;

 

III - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;

 

IV - contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

 

V - correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante.

 

Art. 7º A duração do estágio, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

§ 1º Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência.

 

§ 2º Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento), cuja formação e atividade sejam compatíveis com o estágio ofertado e a capacidade do estagiário.

 

Art. 8º A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através de seu órgão competente.

 

§ 1º A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante

 

Art. 9º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional

 

§ 1º A seleção dos estudantes para atuarem como estagiários no âmbito da Prefeitura ou cedidos a qualquer órgão da administração pública direta e/ou indireta, poderá ser feita por meio de processo seletivo e/ou entrevistas e/ou análise curricular realizada Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos. (Redação dada pela Lei nº 3.125, de 07 de julho de 2022)

 

§ 2º Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput e §§ 1º a 3º da 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio/técnico profissional.

 

§ 4º Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.

 

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas a estágio.

 

Art. 11 A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.

 

§ 1º Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

 

§ 2º Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.

 

Art. 12 Compete aos agentes de integração:

 

I - pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições de ensino;

 

II - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de alunos;

 

III - selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do §1º do art. 1º desta Lei, e encaminhá-los à Administração Municipal.

 

Art. 13 O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação.

 

§ 1º Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 06 (seis) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.

 

§ 2º Extingue-se o estágio:

 

I - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;

 

II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

 

III - por desistência, por escrito, do estagiário;

 

IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpolados no período de 30 (trinta) dias;

 

V - por conclusão do curso;

 

VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso;

 

VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos municipais.

 

Art. 14 A jornada de atividade em estágio será de:

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

§ 1º A menção da jornada deverá constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão;

 

§ 2º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 3º A Administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter não permanente para atendimento a projetos municipais, com duração inferior a 06 (seis) meses.

 

§ 4º É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Art. 15 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.

 

§ 2º Se o estágio for extinto antes do término de sua vigência, pela ocorrência das hipóteses previstas no § 2º incisos III, IV e VI do art. 13, o estagiário perderá os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente.

 

Art. 16 O estagiário deverá registrar, através do meio adotado, diariamente sua frequência.

 

Art. 17 O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios de cada órgão da parte concedente, através de pagamento específico.

 

Art. 18 Os órgãos ou entidades públicas que na data de publicação desta Lei possuírem estagiários deverão proceder à devida adequação da realização do estágio, segundo as normas aqui estabelecidas.

 

Art. 19 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 21 Revoga-se a Lei 1.896/99, 2.213/2005, 2.313/2006, 2.349/2006 e a Lei 2.523/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de maio de 2017.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO

 

ALUNOS MATRICULADOS EM:

VALOR DA BOLSA

Ensino médio

R$533,00

Ensino Técnico Profissionalizante

R$705,00

Ensino Superior

R$937,00

Pós graduando

R$1.207,00