LEI
Nº 1.408, DE 23 DE AGOSTO DE 1990
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o
Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. Suas disposições são
aplicáveis tanto aos funcionários do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo.
Art. 2º Todos os atos da
competência do Prefeito serão exercidos privativamente pelo Presidente da
Câmara Municipal em se tratando de funcionários do quadro de pessoal da
respectiva Secretaria.
Art. 3º As disposições desta
lei aplicam-se, também, aos ocupantes das funções públicas e contratados do
Direito Administrativo.
Art. 4º Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário,
identificando-se pela criação por lei, denominação própria, quantitativo certo
e pagamento pelos cofres do Município, para cujo provimento se requer aprovação
em concurso público.
Art. 5º Os cargos públicos
do Município são classificados em:
I - Cargos de Provimento
Efetivo;
II - Cargos de
Provimento em Comissão.
Art. 6º Função pública é o
conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas ao funcionário,
identificando-se por denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 7º Os cargos de
Provimento Efetivo distribuem-se em dois Grandes Grupos Ocupacionais:
I - Administração Fim,
assim compreendidas as atividades finais da Administração, especialmente as de
obras, serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento, iluminação pública,
coleta e limpeza públicas, drenagem, pavimentação, saúde, assistência social.
II - Administração
Meio, assim compreendidas as atividades de Administração Geral e Financeira.
Art. 8º Para fins de
provimento, os cargos efetivos passam a ser classificados, segundo o nível de
escolaridade necessário para o seu eficiente desempenho, da forma que se segue:
I - Nível Superior;
II - Nível de 2º Grau;
III - Nível de 1º Grau;
IV - Nível Elementar.
§ 1º O Nível Superior
compreende o nível de conhecimentos necessários a trabalho altamente
qualificado, com exigência do nível universitário e de habilitação profissional
regulamentada por lei nacional, complementado, quando necessário, por curso de
especialização ou aperfeiçoamento em determinadas técnicas.
§ 2º O nível de 2º Grau
compreende os níveis de conhecimentos necessários ao desempenho de funções
administrativas ou técnicas, com exigência de escolaridade de nível de segundo
grau, completo ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por
especialização, ou treinamento especial em funções técnicas, cujo exercício
dependa de certificado de nível equivalente no segundo grau fornecido por órgão
oficial.
§ 3º O nível de 1º Grau
compreende as funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com
exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau de ensino ou
equivalente, suplementado, quando necessário, por conhecimento especializados
ou por curso de primeiro grau completo, desde que suplementado por
conhecimentos necessários adquiri dos mediante curso de treinamento especial.
§ 4º O Nível Elementar
compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca complexidade, e para cujo
desempenho não se requer instrução de 1º Grau Completo, sem experiência ou
habilidade especial, complementado por alguma experiência profissional comprovada,
ainda que não indispensável.
§ 5º A Classificação dos
cargos e Funções será feita por Decreto do Executivo.
Art. 9º Os Cargos de
Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10 As funções
destinam-se à absorção, no Quadro Único do Funcionalismo Municipal, dos
servidores estáveis, estes últimos, desde que contratados para atender a
necessidades temporárias de serviço, não desfrutando da estabilidade
extraordinária concedida pela Constituição Federal.
§ 1º A forma de
provimento da função é derivada e será feita através de Portaria.
§ 2º A forma de
provimento derivada para os serviços não estáveis será a do Contrato de Direito
Administrativo, mediante conversão.
Art. 11 Fica assegurada
plena isonomia entre os ocupantes de cargos efetivos e de funções,
garantindo-se a estes últimos os mesmos direitos e vantagens dos primeiros.
Art. 12 A nomeação para
provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Art. 13 Será de dois anos,
prorrogável por igual período, o prazo de validade dos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos.
Art. 14 As nomeações serão
feitas:
I - Em caráter efetivo,
por concurso público, para qual quer investidura;
II - Em caráter
comissionado, quando se trata de cargo, que assim deva ser preenchido;
III - Em caráter estável, para provimento
derivado em função;
IV
- Em substituição, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 15 A investidura em
qualquer cargo público depende de concurso público de provas, ou de provas e
títulos.
Art. 16 As normas gerais
para a realização do concurso constarão de regulamento.
Art. 17 Posse é o ato que
completa a investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse
nos casos de substituição ou provimento de função.
Art. 18 são requisitos para
a posse na primeira investidura em cargo público:
I - Ser brasileiro nato
ou naturalizado;
II - Idade mínima de
18 (dezoito) anos completos;
III - Quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - Sanidade física
e mental;
V - Habilitação prévia em
concurso público;
VI - Atendimento de
condições especiais previstas para provimento de determinados cargos.
§ 1º No ato de posse,
devera o funcionário declarar que de sua investidura não resultará acumulação
vedada, por lei, devendo apresentar declaração de bens e Valores que constituam
seu patrimônio, a qual será transcrita no termo de posse.
§ 2º Para a posse em
cargo comissionado, o funcionário efetivo devera satisfazer, apenas, ao
requisito constante do § 1º deste artigo.
Art. 19 são competentes
para dar posse:
I - O Prefeito Municipal
ou Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para cargos de Chefia ou
Direção, que lhes forem imediatamente subordinados;
II - O Secretário
Municipal ou Diretor de órgão diretamente subordinado a Prefeito ou Presidente
da Câmara Municipal, encarregado da Administração Geral ou de Pessoal, nos
demais casos.
Art. 20 A posse terá lugar
no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo Único. A requerimento do
interessado o prazo de posse poderá ser prorrogado, observada a conveniência
da Administração.
Art. 21 Se a posse não se
der dentro do prazo legal, será torna do sem efeito o ato de nomeação.
Art. 22 Dependerá da
prestação de fiança, na forma prevista em regulamento, a posse em cargo em que
o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de valores.
§ 1º A fiança poderá ser
prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em apólice de
seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição legalmente autorizada a
operar no ramo;
III - Primeira
hipoteca de bem imóvel previamente avaliado pelo Município, de valor em 30%
(trinta por cento) ao estabelecido para a fiança.
§ 2º O levantamento da
fiança somente será permitido após a tomada de final do funcionário.
Art. 23 Estágio Probatório
é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data
do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos
necessários à confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na
forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. Os requisitos
abrangerão civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sendo apurados
conforme dispuser o regulamento.
Art. 23 Estágio probatório
é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data de
início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários à
confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser
o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.458, de 01 de
julho de 2008)
§ 1º Os requisitos
abrangerão civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sendo apurados
conforme regulamento. (Parágrafo único transformado em § 1º
pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
§ 2º O servidor público
em estágio probatório somente terá direito às licenças previstas nos incisos I,
III, IV e VII do artigo 49 desta Lei ou para exercício de cargo em comissão,
função gratificada ou de direção na administração direta ou indireta do poder público
municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458,
de 01 de julho de 2008)
§ 3º Durante o período de
licença, será suspensa a contagem de tempo de serviço para efeito de avaliação
do estágio probatório e retomado assim que recomeçado o efetivo exercício no
cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458,
de 01 de julho de 2008)
Art. 23 Estágio Probatório é
o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do
início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários a
confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que
dispuser regulamento, observado -se, entre outros, os seguintes aspectos: (Redação
dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
I
- A competência específica, representada pelo binômio conhecimento
saber; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
II - A competência
técnica, representada pela capacidade e criatividade; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
III - A competência
interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
IV - O cumprimento
das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao
titular, dentre elas: (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- assiduidade e pontualidade(Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- disciplina; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- capacidade de iniciativa; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- produtividade; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- responsabilidade. (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 1º As avaliações de que
trata o caput deste artigo, serão realizadas por Comissão instituída por ato do
Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com
regulamentação própria, que será constituída de forma paritária com
representantes do quadro de servidores efetivo que será nomeada pelo Chefe do
Executivo. (Redação
dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 2º É vedado ao servidor
municipal afastar - se das funções especificas do cargo durante o estágio
probatório, salvo por motivos de licença médica, cessão para outro ente
público, para participar de concursos, congresso ou estudos correlatos, na
confiança, no âmbito da Administração Central, ficando suspenso o estágio
probatório, durante o período em que durar seu afastamento. (Redação
dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 3º Enquanto não
cumprido o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado do serviço
público, respeitadas as normas administrativas, nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
I
- inassiduidade; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
II - ineficiência; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
III - insubordinação; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
IV – indisciplina; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
V - falta de dedicação ao
servidor; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
VI - má conduta; (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
VII - inaptidão
física ou mental superveniente. (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 4º O correndo qualquer
das hipóteses previstas nas "alíneas" do parágrafo anterior, o chefe
imediato do servidor, ouvido o setor jurídico do município, respeitado, o amplo
direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicará o fato à autoridade
competente, cabendo a esta fazer a abertura do processo administrativo".
Para exercício de atividade específica devidamente justificada. (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
Art. 24 Terminado o estágio
probatório, a confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada em
ato de autoridade competente, baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data em que o funcionário completar o estágio.
Parágrafo Único. No prazo de 30
(trinta) dias após completado o estágio probatório, o Diretor do órgão de
Pessoal encaminhará ao Secretário de Administração e este ao Chefe do Poder
Competente, relatório circunstanciado sobre a vida do funcionário durante o
período do estágio probatório.
Art. 25 Exercício é o ato
pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
§ 2º O início de
exercício e as alterações que ocorrem serão comunicados ao órgão competente,
pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 26 Ao chefe de
repartição para a qual for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O funcionário
deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28 Será tornada sem
efeito a nomeação do funcionário que não entrar em exercício no prazo
estabelecido, ressalva dos os casos previstos neste
Estatuto.
Art. 29 Entende-se por
lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada unidade
administrativa do Município.
Art. 30 O chefe do Poder
poderá autorizar o funcionário a ausentar-se do cargo, sem prejuízo dos
vencimentos, nos seguintes casos:
I - Para o desempenho de
missão de estudos de interesse do município;
II - Para participar
de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - Para
participar, como atleta, em competições desportivas dentro e fora do Estado.
IV - para dirigir o sindicato de
representação dos servidores do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
§ 1º A licença para
dirigir o sindicato representação dos servidores além do Diretor Presidente,
será concedida mais 02 (dois) servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens, incluindo os "auxílios".(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
§ 2º O ato de disponibilidade do
funcionário para presidir a entidade sindical de representação da categoria dos
servidores é irrevogável até o término do mandato da dirigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
Art. 31 Quando no
desempenho de mandato eletivo, o funcionário poderá ficar afastado do cargo,
sem direito a vencimento, até a conclusão do mandato, contando-se o seu tempo
para todos os efeitos, direitos e vantagens.
Art. 32 O horário de
trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e as necessidades
do serviço.
Parágrafo Único. As antecipações e
prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos de comprovada
necessidade do serviço, mediante solicitação ao Chefe do órgão de primeiro grau
divisional, ou a quem este delegar competência.
Art. 33 O controle da
frequência far-se-á pelo registro do ponto.
Parágrafo Único. Ponto é o registro
pelo qual se apura diariamente a entrada e saída do funcionário em serviço.
Art. 34 Transferência é a
passagem do funcionário de um cargo para outro de igual nível de conhecimento e
de vencimento, integrante do mesmo ou de outro Grande Grupo Ocupacional.
§ 1º A transferência é
permitida:
I
- No caso de reintegração de funcionário;
II
- Mediante permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de
vencimento.
Art. 35 Readaptação é o
provimento em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, em
decorrência de laudo médico definitivo.
Parágrafo Único. A readaptação não
acarretará diminuição nem aumento do vencimento e será mediante transferência,
conforme dispuser regulamento.
Art. 36 A reintegração é o
reingresso do funcionário no serviço público e ocorrerá por:
I
- Decisão judicial ou administrativa transitada em julgado;
II
- Requerimento do interessado, desde que não demitido, comprovada a
existência de vaga a respeitada a conveniência da Administração.
Art. 37 Aproveitamento é o
reingresso do funcionário em disponibilidade ao serviço público, no interesse
da Administração.
Art. 38 Haverá substituição
remunerada no impedimento do ocupante de cargo de chefia, de direção ou de
efetivo, se assim o justificar o interesse da Administração e sempre por
funcionário efetivo.
Parágrafo Único. Não haverá
substituição, quando o período de afastamento for inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 39 A vacância do cargo
decorrerá de:
I
- Exoneração;
II
- Demissão;
III - Aposentadoria;
IV
- Falecimento;
V
- Posse em outro cargo.
Parágrafo Único. Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido;
II - De ofício;
a) quando se tratar
de cargo em comissão;
b) quando se tratar
de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal ou Território, inclusive de órgão da administração indireta;
c) no caso previsto
no artigo 24 deste Estatuto.
Art. 40 Será feita em dias
a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
§ 2º No caso de
aposentadoria com proventos integrais, feita a conversão, os dias restantes até
cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano
quando excederem esse número.
Art. 41 São considerados de
efetivo exercício do cargo para todos os efeitos, os afastamentos em virtude
de:
I
- Férias (30 dias);
II
- Casamento (08 dias);
III - Luto (08 dias), falecimento do
cônjuge, pais, filhos e irmãos. (até 08 dias), falecimento dos avos e sogros;
IV
- Tempo de exercício no regime celecitário
ou em função pública;
V
- Convocação para serviço militar;
VI
- Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Licença-prêmio;
VIII - Licença à funcionária gestante;
IX
- Licença ao funcionário acidentado em serviço;
X
- Licença ao funcionário portador de doença profissional;
XI
- Missão ou estudo fora do Município, do Estado, do País, quando o
afastamento houver sido autorizado pelo Chefe de Poder, através de Decreto;
XII - Afastamento em decorrência de
legislação eleitoral;
XIII - O tempo de serviço do funcionário
colocado à disposição de outro órgão público.
XIV - Licença para tratamento de saúde do
funcionário de até 120 (cento e vinte) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.324,
de 17 de maio de 2006)
XIV - O tempo de serviço dos funcionários
à disposição do sindicato de representação dos servidores - SISPMBG; (Redação
dada pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
XIV - contaminação por COVID 19; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 27 de
setembro de 2022)
XV - Licença médica
com apresentação de atestado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
Parágrafo Único. Nas hipóteses de
contaminação por COVID-19, prevista no inciso XV, fica permitida a consideração
de efetivo exercício de cargo, aos afastamentos ocorridos a partir de 23 de
março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.134,
de 27 de setembro de 2022)
Art. 42 É vedada a
acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos
ou funções do Município, do Estado ou da União, quando já efetivamente contado
para qualquer efeito.
Art. 43 O funcionário
adquire estabilidade na forma disposta na forma do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.519,
de 29 de maio de 2009)
Art. 44 O funcionário
estável perderá a função:
I
- Em virtude de sentença judicial, transitada em julgado e privativa
da liberdade;
II
- Quando demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - Quando declarado em disponibilidade
remunerada em virtude de extinção da função, ou quando declarada a sua
desnecessidade.
Art. 45 Após cada período
de 12 (doze) meses de exercício de 12 (doze) meses de exercício do cargo o
funcionário ocupante de cargo efetivo, em comissão ou função gozará
obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com a
tabela previamente aprovada pelo Chefe do Poder competente do Município.
§ 1º É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Por imperiosa
necessidade de serviço é permitido, por ato do Chefe do Poder competente, adiar
até o máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo funcionário, desde que com
o seu consentimento.
Art. 46 Estando no gozo de
férias, o funcionário não será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado
para reassumir o cargo por relevante necessidade do serviço público em virtude
de ato do Chefe do Poder competente do Município.
Art. 47 Aprovada a escala
de férias, o órgão de pessoal expedirá a cada funcionário o respectivo aviso,
com contrarrecibo em parte destacável do mesmo formulário, sendo o servidor
considerado automaticamente em férias, na data estabelecida, ressalvado o
disposto no § 2º do artigo 45.
Art. 48 Ao entrar em férias
o funcionário comunicará por escrito ao chefe da repartição o seu endereço
eventual.
Art. 49 O funcionário terá
direito à licença:
I
- Para tratamento de sua saúde;
II
- Para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - Para gestante;
IV
- Para serviço militar obrigatório;
V
- Para tratar de interesses particulares;
VI
- Como prêmio pela assiduidade.
VII - para atividade político-partidária.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458,
de 01 de julho de 2008)
Parágrafo Único. O titular de cargo
de provimento em comissão terá direito a licenças previstas neste artigo
excetuadas as dos incisos V e VI.
Art. 50 A concessão das
licenças previstas nos incisos I, II e III do artigo 49 depende de prévia
inspeção médica.
Art. 51 Terminada a
licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso
previsto no artigo seguinte e seus parágrafos.
Art. 52 A licença poderá
ser prorrogada de ofício ou a pedido do funcionário.
§ 1º O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado até três dias antes do vencimento do prazo
da licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
§ 2º No caso deste
artigo, será observado o disposto no artigo 56.
Art. 53 Na hipótese de o
funcionário requerer a licença e o médico ou a junta médica for contrária à sua
concessão, deverá o mesmo reassumir o cargo
imediatamente, caso em que o serviço médico opinará pelo abono das faltas até o
limite de três.
Parágrafo Único. Em caso de ser
repetir o fato durante o ano, não haverá o abono de faltas na iteração.
Art. 54 A licença será
contada a partir da data em que o funcionário se afastar do exercício do cargo
ou função.
Art. 55 Ressalvados os
casos previstos neste Estatuto, o funcionário não poderá permanecer em licença
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 56 A licença para
tratamento de saúde do funcionário será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Estando o
funcionário impossibilitado de se locomover, a inspeção médica será feita onde o mesmo se encontrar, no Município de Baixo Guandu.
§ 2º Se o funcionário,
impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município, o exame será
feito perante serviço médico oficial, por solicitação da autoridade municipal
competente.
Art. 57 A licença a
funcionário acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, espondiloartrose anquilosante, estados
avançados de Paget (osteíte deformante), será
concedida com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a Junta
Médica concluir pela imediata aposentadoria.
Art. 57 A licença a
funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseniuse, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloratrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteite deformante), síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS - insuficiência venosa e úlcera de membros inferiores
(elefantíase), earcicona de colo - CID 180, será concedida
com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a Junta Médica
Municipal concluir pela imediata aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 1.895, de 22 de abril de 1999)
Art. 58 Quando se
verificar, através de laudo de Junta Médica, redução da capacidade física ou
estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo, o
funcionário será readaptado se assim decidir o laudo médico, ou aposentado, se
considerado definitivamente' incapaz para o serviço público.
Art. 59 O funcionário
licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 49, não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação de sua licença e de
demissão por abandono de cargo ou função, caso não reassuma o exercício no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato.
Art. 60 O funcionário que
se recusar à inspeção médica nos casos previstos neste Estatuto, será punido
com a pena de suspensão, que somente cessará a partir da data de realização da
inspeção.
Art. 61 Será integral o
vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo
57.
Art. 62 O funcionário
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença
profissional terá direito à licença com vencimento.
§ 1º Acidente é o evento
danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições
inerentes ao cargo ou função.
§ 2º Equipara-se a
acidente a agressão sofrida não provoca da pelo funcionário no exercício de
suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente
será em processo especial, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 4º Doença profissional é
a que decorre das condições próprias do serviço ou de fatos nele decorridos, devendo
o laudo da junta médica caracterizá-la detalha da e rigorosamente.
Art. 63 À funcionária
gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e
vinte) dias com vencimentos.
§ 1º Salvo prescrição
médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de
gestação.
§ 2º No caso de nati-morto o prazo restante da licença será mantido.
Art. 64 Desde que comprove
ser indispensável a sua assistência pessoal, a qual não possa ser prestada sem
o afastamento do exercício, ao funcionário será concedida licença de 12 (doze)
meses por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Para os fins
previstos neste artigo são consideradas pessoas da família, os pais, o cônjuge
e os filhos, desde que constem de seu assentamento individual.
§ 2º A licença será
concedida com vencimento integral.
§ 3º A licença de que
trata esta Seção depende de inspeção médica.
Art. 65 Para prestação de
serviço militar obrigatório será concedida licença ao funcionário pelo tempo em
que durar a incorporação.
Parágrafo Único. Durante o período de
prestação do Serviço Militar o funcionário terá direito à metade do vencimento.
Art. 66 A licença será
concedida mediante comunicação do funcionário ao órgão de pessoal, acompanhada
da documentação oficial que comprove a incorporação.
Art. 67 Após cada decênio
ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário
em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma
licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens.
§ 1º Não terá direito à
licença-prêmio o funcionário que houver sofrido pena de suspensão durante o
decênio.
§ 2º Não interrompem o
exercício, para os efeitos de concessão da licença-prêmio, os afastamentos
decorrentes:
I
- Licença para gestação;
II
- Casamento;
III - Luto;
IV
- Convocação para prestação de serviço militar;
V
- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
- Férias;
VII - Licença ao funcionário acidentado
em serviço;
VIII - Licença ao funcionário acometido
por doença profissional;
IX
- Licença-prêmio;
X
- Licença para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da
família, no primeiro caso até 150 (cento e cinquenta) dias, e, no segundo, até
60 (sessenta), durante o período decenal;
XI
- Faltas abonadas ou relevadas, na forma prevista neste Estatuto, até
o limite de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio;
XII - O tempo de serviço do funcionário
colocado à disposição da Administração Pública Federal, ou de outro Município,
direta ou indireta;
XIII - O tempo de mandato eletivo público.
Art. 68 O funcionário com
direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo
em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter
permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo.
Art. 69 Ao funcionário que
o requerer poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, observada a conveniência da
Administração.
Parágrafo Único. A licença de que
trata o caput deste artigo é sem remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458,
de 01 de julho de 2008)
Art. 69-A O servidor terá
direito à licença para atividade político-partidária, sem remuneração, durante
o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458,
de 01 de julho de 2008)
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo
fará jus à licença de que trata o caput deste artigo, assegurados os
vencimentos do cargo, somente pelo período de três meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458,
de 01 de julho de 2008)
§ 2º O servidor em
estágio probatório fará jus à licença de que trata o parágrafo anterior deste
artigo sem remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458,
de 01 de julho de 2008)
Art. 70 Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao padrão
fixado em lei.
Art. 71 O funcionário
perderá:
I
- O vencimento do dia se não comparecer ao serviço salvo motivo legal
ou moléstia comprovada;
II
- Um terço do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da
primeira hora seguinte à determinarão para início do trabalho, ou quando se
retirar antes da hora fixada para o seu término.
Art. 72 O vencimento e o
provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I
- Prestação de alimentos por força de decisão judicial;
II
- Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 73 Ressalvados os
casos previstos neste Estatuto, as reposições à Fazenda Municipal serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento
ou provento.
Parágrafo Único. Não caberá o
parcelamento quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 74 Sem prejuízo das
diárias a que fizer jus o funcionário obrigado a ausentar-se do Município, a
serviço, terá direito por ato do Prefeito, a uma ajuda de custo correspondente
a dia e meio de vencimento por dia de ausência, independentemente de
comprovação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.379,
de 28 de maio de 2007)
Art. 75 Ao funcionário que
se deslocar do Município em objeto de serviço e que a ele não possa retornar no
mesmo dia, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de
alimentação e pousada.
Art. 76 Regulamento
definirá o valor das diárias, a forma de preenchimento de seu boletim e o
procedimento a ser adotado para prestação de contas.
I - Cr$ 30.000,00 (Trinta
Mil Cruzeiros), quando em viagem para cidades metropolitanas e veraneio fora do
estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1540, de 27 de maio de 1992)
II - Cr$ 20.000,00
(Vinte Mil Cruzeiros), quando em viagem para a capital do estado e outras
cidades dentro do estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1540, de 27 de maio de 1992)
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando em
viagem para fora do Estado; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº
2.319, de 18 de abril de 2006)
II - R$ 35,00 (trinta e cinco reais)
quando em viagem para dentro do Estado. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº
2.319, de 18 de abril de 2006)
Art. 77 O funcionário que
receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será obrigado a restituí-las
de uma só vez, ficando sujeito, ainda, à punição disciplinar.
Art. 78 Conceder-se-á
gratificação ao funcionário:
I
- Pela prestação de serviço extraordinário;
II
- Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de
utilidade para o serviço público municipal;
III - A título de representação, quando
no exercício de cargo comissionado que a comporte;
IV
- Quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva;
V
- Quando, nomeado para cargo comissionado, optar pela percepção do
vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor
atribuído ao padrão do cargo comissionado;
VI
- De adicional por tempo de serviço;
VII - De prêmio-incentivo;
VIII - Pelo encargo de auxiliar ou membro
de banca e comissões de concursos promovidos pelo Município.
Art. 79 A gratificação de
adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de
efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, na seguinte base:
I
- 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio;
II
- 10% (dez por cento) a partir do quarto quinquênio
Art. 80 O exercício de
cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 81 A gratificação por
serviço extraordinário será arbitrada pelo Chefe do Poder competente, em
importância não excedente de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento.
§ 1º Tratando-se de
trabalho noturno a importância devida será acrescida de 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 2º Considera-se
trabalho noturno o realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do
dia seguinte.
Art. 82º O prêmio incentivo
corresponde ao direito a um repouso remunerado de 5 (cinco) dias úteis
continuados, concedido ao funcionário, que, após um exercício, não tiver uma
só falta abonada ou não.
Parágrafo Único. Caso o deseje o
funcionário poderá optar pela conversão do incentivo de que trata este artigo
em espécie, pelo que corresponderá à sexta parte de seus vencimentos.
Art. 83 O salário-família,
corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento, será pago ao funcionário ou
inativo:
I
- Pela esposa que não exerce atividade remunerada;
II
- Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;
III - Por filho inválido;
IV
- Por filho solteiro, estudante, até a idade de 24 anos, desde que não
exerça atividade remunerada;
V
- Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do
funcionário;
VI
- Por filha solteira, sem economia própria;
VII - Pela companheira que, não tendo
renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separa do
judicialmente, viúvo ou solteiro.
§ 1º Consideram-se dependentes,
desde que vivam às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, de
um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes
os tutelados na forma da lei, o padrasto e a madrasta.
§ 2º A invalidez que
caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 83 O Salário-Família,
correspondente a 5% (cinco por cento) de um Salário-Mínimo, será devido ao
Funcionário Ativo ou Inativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
I
- Pela esposa que não exerça Atividade Remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
II - Por filho menor de 21 anos que não
exerça atividade remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
III - Por filho inválido;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
IV - Por filho solteiro, estudante até a
idade de 24 anos desde que não exerça atividade remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
V
- Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do
funcionário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
VI - Por filha solteira, sem economia
própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
VII - Pela companheira que, não tendo
renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separado
judicialmente, viúvo ou solteiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
§ 1º Consideram-se
dependentes, desde que vivam às expensas do Funcionário, os filhos de qualquer
condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos,
equiparando-se a estes os tutelados na forma da Lei, o padrasto e madrasta.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
§ 2º A invalidez que
caracteriza a dependência à incapacidade total e permanente para o Trabalho.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144,
de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
Art. 84 A concessão e
supressão do salário-família obedecerão a regulamento próprio.
Art. 85 O salário-família é
devido a partir do mês a que o funcionário a ele tenha feito jus, qualquer que
seja a época em que o tiver requerido.
Art. 86 No caso de
falecimento do funcionário o salário-família continuará a ser pago a quem tiver
a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
Art. 87 O Município
prestará assistência ao funcionário e sua família.
Art. 88 O plano de
assistência compreenderá:
I
- Assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios e creches;
II
- Previdência, seguro e assistência judiciaria;
III - Financiamento para a aquisição de
imóvel destinado à residência da família;
IV
- Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V
- Lazer e prática desportiva.
Art. 89 Leis específicas
estabelecerão os planos, formas de custeio, condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta Seção.
Art. 90 O tratamento do
funcionário acidentado em serviço correrá por conta do Município, desde que
previamente autorizado, ouvido o serviço médico municipal.
Art. 91 Ao cônjuge do
funcionário ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de
funeral, importância correspondente a um mês de vencimentos.
Parágrafo Único. Se o funcionário
falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento do auxílio funeral de que
trata este artigo será feito a quem provar haver efetuado as despesas e até o
limite destas, desde que não excedam de um mês de vencimento do funcionário falecido.
Art. 92 Ao funcionário
estudante é permitido ausentar-se do serviço pelo tempo necessário a tomar
parte em provas ou exames, desde que apresente atestado fornecido pelo
estabelecimento de ensino em que estiver regularmente matriculado.
Art. 93 Sem prejuízo do
vencimento o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos
por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou
irmãos.
Art. 94 É assegurado ao
funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer, desde que o faça dentro das seguintes regras:
I
- Nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:
a) dirigida à
autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada sem o
conhecimento prévio da autoridade a que o funcionário esteja subordinado.
II
- O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver
decidido o recurso em primeira instância e só será cabível se houver fatos
novos ou argumentos em defesas dos direitos peticionados;
III - Não será admitida renovação de
pedido de reconsideração;
IV
- Somente caberá recurso a autoridade imediatamente superior, quando o
pedido de reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo
legal;
V
- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que houver decidido a matéria e, sucessivamente, na
escala ascendente às demais autoridades.
§ 1º O requerimento e o
pedido de reconsideração deverão ser decididos, cada um dentro de 20 (vinte)
dias contados da data do protocolamento da petição.
§ 2º Cada autoridade que
tiver de decidir sobre o requerimento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo
anterior, para proferir sua.
§ 3º Os pedidos de
reconsideração a os recursos não têm e feito suspensivo, se providos, darão
lugar às retificações necessárias com efeito retroativo.
Art. 95 O direito de
pleitear na esfera administrativa prescreve em cinco anos.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da
data da ciência do interessado.
Art. 96 Extinto o cargo o
funcionário efetivo ou estável, no caso de função, ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos integrais.
Art. 97 O funcionário em
disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser
reconduzido a cargo ou função da natureza e
vencimento compatíveis com os do anteriormente exercido.
Art. 98 O funcionário será
aposentado: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incuráveis ou profissionais, especificadas no artigo 57 deste
Estatuto, ou aquelas que vierem a ser consideradas igualmente graves, por
Junta Medica Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
III - Voluntariamente: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proveitos integrais;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
d) aos sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proveitos proporcionais
ao' tempo de serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 1º Aplicam-se aos
ocupantes de funções, mediante contrato de direito administrativo, em caráter
temporário, as mesmas disposições deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 2º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal será contado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 3º Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função, em que deu a aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 4º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido na Constituição Federal, observado
o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
Art. 99 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
I
- a de dois cargos de professor;
II
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo Único. A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundação mantidas pelo Poder Público.
Art. 100 São deveres do
funcionário:
I
- Ser assíduo e pontual ao serviço;
II
- Cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente
ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV
- Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre
despachos, decisões ou providências administrativas;
V
- Representar aos superiores sobre eventuais irregularidades de que
tiver conhecimento, no desempenho do cargo ou da função;
VI
- Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e os usuários;
VII - Zelar pela economia do material de
propriedade do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e
utilização;
VIII - Apresenta-se convenientemente
trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo
exercido;
IX
- Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho;
X
- Manter-se em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções
e ordens de serviço, quando disserem respeito a suas atribuições.
Art. 101 Ao funcionário é
proibido:
I
- Referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho,
pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades
constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho
devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e
eficiência do serviço;
II
- Retirar, sem previa autorização superior, qualquer documento,
utensílio ou objeto existente na repartição;
III - Entreter-se durante as horas de
serviço em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV
- Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V
- Tratar de interesses particulares na repartição;
VI
- Promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição, ou
tornar-se solidário com elas;
VII - Exercer comércio na repartição,
entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos,
rifas e homenagens;
VIII - Empregar material do serviço
público em trabalho particular;
IX
- Participar da gerência ou administração de empresa industrial,
comercial ou de prestação de serviços que mantenha relações comerciais com o
Governo Municipal, sejam por estes subvencionadas ou estejam diretamente
relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
X
- Exercer comércio ou participar de sociedade de atividade econômica,
exceto como acionista ou cotista;
XI
- Constituir-se procurador de usuários ou servir de intermediário
perante repartição do Município, exceto quando se tratar de interesse de
cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 102 É vedado ao
funcionário trabalhar sob as ordene imediatas de parente até o segundo grau,
salvo quando se tratar de cargo comissionado.
Art. 103 O funcionário é
responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade causar à Fazenda
Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo Único. Caracteriza-se a
responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I
- Sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou
responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no
prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço;
II
- Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que
sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - Por qualquer erro de cálculo que
implique redução contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 104 Nos casos de
indenização à Fazenda Pública Municipal em virtude de desfalque, remissão,
omissão ou alcance, em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a
repor a importância de uma só vez.
Art. 105 Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em
ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda Pública Municipal a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 106 São penas
disciplinares:
I
- Repreensão;
II
- Suspensão;
III - Multa;
IV
- Demissão;
V
- Demissão a bem do serviço público;
VI
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 107 Na aplicação das
penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade da infração e
os danos que dela decorrerem para o serviço público municipal.
Art. 108 A pena de
repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina leve ou falta
de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 109 A pena de
suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias será aplicada nos casos de
indisciplina grave, falta grave ou de reincidência.
§ 1º O funcionário
suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo ou da
função.
§ 2º A autoridade que
aplicar a pena de suspensão, poderá, no mesmo ato, convertê-la em multa
correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e vantagens,
sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 110 A pena de multa
será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em regulamento.
Art. 111 É aplicada a pena
de demissão nos casos de:
I
- Abandono de cargo ou função;
II
- Procedimento irregular de natureza grave;
III - Acumulação de cargos vedada por
lei, observado o disposto no artigo 149;
IV
- Não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60
(sessenta) dias, alternadamente, durante um ano.
Parágrafo Único. Considera-se
abandono de cargo ou função a ausência do serviço, sem justa causa, por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo estar perfeitamente caracterizado o
"animus" do funcionário.
Art. 112 Será aplicada a
pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I
- For praticante de incontinência pública e escandalosa, vício de
jogos proibidos e embriaguez habitual;
II
- Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé
pública e a Fazenda Municipal;
III - Praticar insubordinação grave;
IV
- Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem;
V
- Exercer advocacia administrativa;
VI
- Praticar ofensa física em serviço, contra funcionário ou pessoa
estranha ao serviço, salvo se em legítima defesa;
VII - Aplicar irregularmente dinheiro da
Fazenda Pública Municipal.
Art. 113 O ato da demissão
mencionará sempre a causa da penalidade e o dispositivo deste Estatuto no qual
tiver sido enquadrado.
Art. 114 Será passado a
aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o inativo:
I - Praticou, quando em
atividade, falta grave para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão
a bem do serviço público.
II - Aceitou, quando
em atividade, nomeação para outro cargo ou função pública, cuja acumulação era
vedada.
Art. 115 São competentes
para a imposição das penas:
I
- O Prefeito ou o Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, nos
casos de demissão ou de suspensão por prazo de 30 (trinta) dias;
II
- A autoridade municipal diretamente subordinada ao chefe de poder nos
seguintes casos:
a) suspensão inferior
a 30 (trinta) dias;
b) multa;
III - A Chefia imediata do funcionário
nos demais casos.
Art. 116 Prescreverá:
I
- Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e
multa;
II
- Em quatro anos a pena sujeita:
a) à pena da
demissão;
b) à cassação da
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 117 As penas de
demissão, de cassação de aposentadoria e de cassação da disponibilidade somente
serão aplicadas em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório.
Art. 118 O processo
administrativo será instaurado por ato de chefe de poder e será realizado por
uma comissão constituída de 3 (três) funcionários escolhidos, quando possível,
entre os de hierarquia igual ou superior à do indicado.
Parágrafo Único. O ato designará um
dos membros da comissão para presidi-la.
Art. 119 O processo terá um
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), findo os quais
deverá estar concluído.
Parágrafo Único. A não conclusão e
julgamento do processo administrativo nos prazos previstos não implicará sua
nulidade, quando justificada.
Art. 120 Regulamento
definirá as normas que regerão o processo administrativo.
Art. 121 Dar-se-á revisão do
processo administrativo julgado a final, mediante recurso do punido:
I
- Quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à
evidência dos fatos ou dos autos;
II
- Quando a decisão se fundar em depoimento, exame, ou documento
comprovadamente falsos ou errados;
III - Quando após a decisão forem
descobertas novas provas da inocência do punido.
Parágrafo Único. O prazo para revisão
prescreve em dois anos.
Art. 122 O Poder Executivo
expedirá os atos e regulamentos necessários à plena execução das disposições
deste Estatuto.
Art. 123 Contarão da forma
preceituada na legislação processual civil os prazos deste Estatuto,
excluindo-se o dia inicial e o último, quando não houver expediente na
repartição.
Art. 124 O funcionário e o
inativo do Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento
relacionados com sua vida funcional.
Art. 125 O dia 28 de outubro
será consagrado ao servidor público, devendo o Município estimular e incentivar
para que a data seja condignamente comemorada.
Art. 126 As férias não
gozadas contarão em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 127 O 13º salário
poderá ser pago, a requerimento do funcionário com o adiantamento de férias.
Art. 127 O Décimo Terceiro
Salário, será pago no mês do aniversário do Funcionário Ativo, Inativo e
Pensionista. (Redação
dada pela Lei nº 1.873, de 31 de dezembro de 1998)
Parágrafo Único. Da mesma forma, se
requerido, o 13º salário dos inativos poderá ser pago em seu mês de
aniversário.
Art. 128 O funcionário que
quiser, poderá optar pelo recebimento de 1/3 de suas férias em espécie,
deixando de gozar 10 (dez) dias.
Art. 129 Os adicionais por
tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de
requerimento.
Art. 130 Enquanto o
Município não implantar o seu Sistema de Saúde, fica mantido o atual Sistema de
ressarcimento de despesas médicas para o Funcionário Municipal.
Art. 131 Este Estatuto,
entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 05
de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de agosto de
1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.