LEI Nº 1.408, DE 23 DE AGOSTO DE 1990
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos
do Município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. Suas disposições são
aplicáveis tanto aos funcionários do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo.
Art. 2º Todos os atos da competência do Prefeito serão exercidos
privativamente pelo Presidente da Câmara Municipal em se tratando de
funcionários do quadro de pessoal da respectiva Secretaria.
Art. 3º As disposições desta lei aplicam-se, também, aos ocupantes das
funções públicas e contratados do Direito Administrativo.
Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao funcionário, identificando-se pela criação por lei, denominação
própria, quantitativo certo e pagamento pelos cofres do Município, para cujo
provimento se requer aprovação em concurso público.
Art. 5º Os cargos públicos do Município são classificados em:
I - Cargos de Provimento
Efetivo;
II - Cargos de
Provimento em Comissão.
Art. 6º Função pública é o conjunto de atribuições e responsabilidade
cometidas ao funcionário, identificando-se por denominação própria e pagamento
pelos cofres do Município.
Art. 7º Os cargos de Provimento Efetivo distribuem-se em dois Grandes
Grupos Ocupacionais:
I - Administração Fim,
assim compreendidas as atividades finais da Administração, especialmente as de
obras, serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento, iluminação pública,
coleta e limpeza públicas, drenagem, pavimentação, saúde, assistência social.
II - Administração
Meio, assim compreendidas as atividades de Administração Geral e Financeira.
Art. 8º Para fins de provimento, os cargos efetivos passam a ser
classificados, segundo o nível de escolaridade necessário para o seu eficiente
desempenho, da forma que se segue:
I - Nível Superior;
II - Nível de 2º Grau;
III - Nível de 1º Grau;
IV - Nível Elementar.
§ 1º O Nível Superior compreende o nível de conhecimentos necessários a
trabalho altamente qualificado, com exigência do nível universitário e de
habilitação profissional regulamentada por lei nacional, complementado, quando
necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinadas
técnicas.
§ 2º O nível de 2º Grau compreende os níveis de conhecimentos
necessários ao desempenho de funções administrativas ou técnicas, com exigência
de escolaridade de nível de segundo grau, completo ou equivalente,
suplementado, quando for o caso, por especialização, ou treinamento especial em
funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado de nível equivalente no
segundo grau fornecido por órgão oficial.
§ 3º O nível de 1º Grau compreende as funções administrativas ou
técnicas de certa complexidade, com exigência de conhecimentos correspondentes
ao primeiro grau de ensino ou equivalente, suplementado, quando necessário, por
conhecimento especializados ou por curso de primeiro grau completo, desde que
suplementado por conhecimentos necessários adquiri dos mediante curso de
treinamento especial.
§ 4º O Nível Elementar compreende as funções de trabalho rotineiro, de
pouca complexidade, e para cujo desempenho não se requer instrução de 1º Grau
Completo, sem experiência ou habilidade especial, complementado por alguma
experiência profissional comprovada, ainda que não indispensável.
§ 5º A Classificação dos cargos e Funções será feita por Decreto do
Executivo.
Art. 9º Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e
exoneração, pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 As funções destinam-se à absorção, no Quadro Único do Funcionalismo
Municipal, dos servidores estáveis, estes últimos, desde que contratados para
atender a necessidades temporárias de serviço, não desfrutando da estabilidade
extraordinária concedida pela Constituição Federal.
§ 1º A forma de provimento da função é derivada e será feita através de
Portaria.
§ 2º A forma de provimento derivada para os serviços não estáveis será a
do Contrato de Direito Administrativo, mediante conversão.
Art. 11 Fica assegurada plena isonomia entre os ocupantes de cargos
efetivos e de funções, garantindo-se a estes últimos os mesmos direitos e
vantagens dos primeiros.
Art. 12 A nomeação para provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13 Será de dois anos, prorrogável por igual período, o prazo de
validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos.
Art. 14 As nomeações serão feitas:
I - Em caráter efetivo,
por concurso público, para qual quer investidura;
II - Em caráter
comissionado, quando se trata de cargo, que assim deva ser preenchido;
III - Em caráter estável, para provimento
derivado em função;
IV
- Em substituição, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 15 A investidura em qualquer cargo público depende de concurso
público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 16 As normas gerais para a realização do concurso constarão de
regulamento.
Art. 17 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse
nos casos de substituição ou provimento de função.
Art. 18 são requisitos para a posse na primeira investidura em cargo
público:
I - Ser brasileiro nato
ou naturalizado;
II - Idade mínima de
18 (dezoito) anos completos;
III - Quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - Sanidade física
e mental;
V - Habilitação prévia em
concurso público;
VI - Atendimento de
condições especiais previstas para provimento de determinados cargos.
§ 1º No ato de posse, devera o funcionário declarar que de sua
investidura não resultará acumulação vedada, por lei, devendo apresentar
declaração de bens e Valores que constituam seu patrimônio, a qual será
transcrita no termo de posse.
§ 2º Para a posse em cargo comissionado, o funcionário efetivo devera
satisfazer, apenas, ao requisito constante do § 1º deste artigo.
Art. 19 são competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal
ou Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para cargos de Chefia ou Direção,
que lhes forem imediatamente subordinados;
II - O Secretário
Municipal ou Diretor de órgão diretamente subordinado a Prefeito ou Presidente
da Câmara Municipal, encarregado da Administração Geral ou de Pessoal, nos
demais casos.
Art. 20 A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do
ato de nomeação.
Parágrafo Único. A requerimento do
interessado o prazo de posse poderá ser prorrogado, observada a conveniência
da Administração.
Art. 21 Se a posse não se der dentro do prazo legal, será torna do sem
efeito o ato de nomeação.
Art. 22 Dependerá da prestação de fiança, na forma prevista em
regulamento, a posse em cargo em que o ocupante seja responsável pelo
recebimento ou pagamento de valores.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - Em dinheiro;
II - Em apólice de
seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição legalmente autorizada a
operar no ramo;
III - Primeira
hipoteca de bem imóvel previamente avaliado pelo Município, de valor em 30%
(trinta por cento) ao estabelecido para a fiança.
§ 2º O levantamento da fiança somente será permitido após a tomada de
final do funcionário.
Art. 23 Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários a confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser regulamento, observado -se, entre outros, os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
(Redação dada pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
I - A competência específica, representada pelo binômio conhecimento saber; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
II - A competência técnica, representada pela capacidade e criatividade; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
III - A competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
IV - O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas: (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- assiduidade e pontualidade(Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- disciplina; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- capacidade de iniciativa; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- produtividade; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
- responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 1º As avaliações de que trata o caput deste artigo, serão realizadas por Comissão instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria, que será constituída de forma paritária com representantes do quadro de servidores efetivo que será nomeada pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
§ 2º É vedado ao servidor municipal afastar - se das funções especificas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivos de licença médica, cessão para outro ente público, para participar de concursos, congresso ou estudos correlatos, na confiança, no âmbito da Administração Central, ficando suspenso o estágio probatório, durante o período em que durar seu afastamento. (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
§ 3º Enquanto não cumprido o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado do serviço público, respeitadas as normas administrativas, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
I - inassiduidade; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
II - ineficiência; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
III - insubordinação; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
IV – indisciplina; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
V - falta de dedicação ao servidor; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
VI - má conduta; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
VII - inaptidão física ou mental superveniente. (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
§ 4º O correndo qualquer
das hipóteses previstas nas "alíneas" do parágrafo anterior, o chefe
imediato do servidor, ouvido o setor jurídico do município, respeitado, o amplo
direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicará o fato à autoridade
competente, cabendo a esta fazer a abertura do processo administrativo".
Para exercício de atividade específica devidamente justificada. (Dispositivo
incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)
Art. 24 Terminado o estágio probatório, a confirmação ou não do
funcionário no cargo será determinada em ato de autoridade competente, baixado
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o funcionário completar
o estágio.
Parágrafo Único. No prazo de 30
(trinta) dias após completado o estágio probatório, o Diretor do órgão de
Pessoal encaminhará ao Secretário de Administração e este ao Chefe do Poder
Competente, relatório circunstanciado sobre a vida do funcionário durante o
período do estágio probatório.
Art. 25 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e
responsabilidades do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início de exercício e as alterações que ocorrem serão
comunicados ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou serviço em que
estiver lotado o funcionário.
Art. 26 Ao chefe de repartição para a qual for designado o funcionário
compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O funcionário deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 28 Será tornada sem efeito a nomeação do funcionário que não entrar
em exercício no prazo estabelecido, ressalva dos os casos previstos neste
Estatuto.
Art. 29 Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter
exercício em cada unidade administrativa do Município.
Art. 30 O chefe do Poder poderá autorizar o funcionário a ausentar-se do
cargo, sem prejuízo dos vencimentos, nos seguintes casos:
I - Para o desempenho de
missão de estudos de interesse do município;
II - Para participar
de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - Para
participar, como atleta, em competições desportivas dentro e fora do Estado.
IV - para dirigir o sindicato de representação dos servidores do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
§ 1º A licença para dirigir o sindicato representação dos servidores além do Diretor Presidente, será concedida mais 02 (dois) servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, incluindo os "auxílios".(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
§ 2º O ato de disponibilidade do funcionário para presidir a entidade sindical de representação da categoria dos servidores é irrevogável até o término do mandato da dirigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
Art. 31 Quando no desempenho de mandato eletivo, o funcionário poderá
ficar afastado do cargo, sem direito a vencimento, até a conclusão do mandato,
contando-se o seu tempo para todos os efeitos, direitos e vantagens.
Art. 32 O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por
ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a
natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. As antecipações e
prorrogações do horário de trabalho serão autorizadas nos casos de comprovada
necessidade do serviço, mediante solicitação ao Chefe do órgão de primeiro grau
divisional, ou a quem este delegar competência.
Art. 33 O controle da frequência far-se-á pelo registro do ponto.
Parágrafo Único. Ponto é o registro
pelo qual se apura diariamente a entrada e saída do funcionário em serviço.
Art. 34 Transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro
de igual nível de conhecimento e de vencimento, integrante do mesmo ou de outro
Grande Grupo Ocupacional.
§ 1º A transferência é permitida:
I
- No caso de reintegração de funcionário;
II
- Mediante permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de
vencimento.
Art. 35 Readaptação é o provimento em cargo mais compatível com a
capacidade do funcionário, em decorrência de laudo médico definitivo.
Parágrafo Único. A readaptação não
acarretará diminuição nem aumento do vencimento e será mediante transferência,
conforme dispuser regulamento.
Art. 36 A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público e
ocorrerá por:
I
- Decisão judicial ou administrativa transitada em julgado;
II
- Requerimento do interessado, desde que não demitido, comprovada a
existência de vaga a respeitada a conveniência da Administração.
Art. 37 Aproveitamento é o reingresso do funcionário em disponibilidade
ao serviço público, no interesse da Administração.
Art. 38 Haverá substituição remunerada no impedimento do ocupante de cargo
de chefia, de direção ou de efetivo, se assim o justificar o interesse da
Administração e sempre por funcionário efetivo.
Parágrafo Único. Não haverá
substituição, quando o período de afastamento for inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 39 A vacância do cargo decorrerá de:
I
- Exoneração;
II
- Demissão;
III - Aposentadoria;
IV
- Falecimento;
V
- Posse em outro cargo.
Parágrafo Único. Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido;
II - De ofício;
a) quando se tratar
de cargo em comissão;
b) quando se tratar
de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos Municípios, do
Distrito Federal ou Território, inclusive de órgão da administração indireta;
c) no caso previsto
no artigo 24 deste Estatuto.
Art. 40 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º No caso de aposentadoria com proventos integrais, feita a
conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
Art. 41 São considerados de efetivo exercício do cargo para todos os
efeitos, os afastamentos em virtude de:
I
- Férias (30 dias);
II
- Casamento (08 dias);
III - Luto (08 dias), falecimento do
cônjuge, pais, filhos e irmãos. (até 08 dias), falecimento dos avos e sogros;
IV
- Tempo de exercício no regime celecitário ou em função pública;
V
- Convocação para serviço militar;
VI
- Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Licença-prêmio;
VIII - Licença à funcionária gestante;
IX
- Licença ao funcionário acidentado em serviço;
X
- Licença ao funcionário portador de doença profissional;
XI
- Missão ou estudo fora do Município, do Estado, do País, quando o
afastamento houver sido autorizado pelo Chefe de Poder, através de Decreto;
XII - Afastamento em decorrência de
legislação eleitoral;
XIII - O tempo de serviço do funcionário
colocado à disposição de outro órgão público.
XIV - Licença para tratamento de saúde do funcionário de até 120 (cento e vinte) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.324, de 17 de maio de 2006)
XIV - O tempo de serviço dos funcionários à disposição do sindicato de representação dos servidores - SISPMBG; (Redação dada pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
XIV - contaminação por COVID 19; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 27 de setembro de 2022)
XV - Licença médica com
apresentação de atestado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)
Parágrafo Único. Nas hipóteses de
contaminação por COVID-19, prevista no inciso XV, fica permitida a consideração
de efetivo exercício de cargo, aos afastamentos ocorridos a partir de 23 de
março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.134, de
27 de setembro de 2022)
Art. 42 É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado
concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções do Município, do Estado ou
da União, quando já efetivamente contado para qualquer efeito.
Art. 43 O funcionário adquire estabilidade na forma disposta na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.519, de 29 de maio de 2009)
Art. 44 O funcionário estável perderá a função:
I
- Em virtude de sentença judicial, transitada em julgado e privativa
da liberdade;
II
- Quando demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - Quando declarado em disponibilidade
remunerada em virtude de extinção da função, ou quando declarada a sua
desnecessidade.
Art. 45 Após cada período de 12 (doze) meses de exercício de 12 (doze)
meses de exercício do cargo o funcionário ocupante de cargo efetivo, em
comissão ou função gozará obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, de acordo com a tabela previamente aprovada pelo Chefe do Poder
competente do Município.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Por imperiosa necessidade de serviço é permitido, por ato do Chefe
do Poder competente, adiar até o máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo
funcionário, desde que com o seu consentimento.
Art. 46 Estando no gozo de férias, o funcionário não será obrigado a
interrompê-las, salvo se convocado para reassumir o cargo por relevante
necessidade do serviço público em virtude de ato do Chefe do Poder competente
do Município.
Art. 47 Aprovada a escala de férias, o órgão de pessoal expedirá a cada
funcionário o respectivo aviso, com contrarrecibo em parte destacável do mesmo
formulário, sendo o servidor considerado automaticamente em férias, na data
estabelecida, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 45.
Art. 48 Ao entrar em férias o funcionário comunicará por escrito ao chefe
da repartição o seu endereço eventual.
Art. 49 O funcionário terá direito à licença:
I
- Para tratamento de sua saúde;
II
- Para tratamento de saúde de pessoa da família;
III - Para gestante;
IV
- Para serviço militar obrigatório;
V
- Para tratar de interesses particulares;
VI
- Como prêmio pela assiduidade.
VII - para atividade político-partidária.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de
01 de julho de 2008)
Parágrafo Único. O titular de cargo
de provimento em comissão terá direito a licenças previstas neste artigo
excetuadas as dos incisos V e VI.
Art. 50 A concessão das licenças previstas nos incisos I, II e III do
artigo 49 depende de prévia inspeção médica.
Art. 51 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso previsto no artigo seguinte e seus parágrafos.
Art. 52 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do
funcionário.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até três dias antes
do vencimento do prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho.
§ 2º No caso deste artigo, será observado o disposto no artigo 56.
Art. 53 Na hipótese de o funcionário requerer a licença e o médico ou a
junta médica for contrária à sua concessão, deverá o mesmo reassumir o cargo
imediatamente, caso em que o serviço médico opinará pelo abono das faltas até o
limite de três.
Parágrafo Único. Em caso de ser
repetir o fato durante o ano, não haverá o abono de faltas na iteração.
Art. 54 A licença será contada a partir da data em que o funcionário se
afastar do exercício do cargo ou função.
Art. 55 Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o funcionário não
poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 56 A licença para tratamento de saúde do funcionário será concedida a
pedido ou de ofício.
§ 1º Estando o funcionário impossibilitado de se locomover, a inspeção
médica será feita onde o mesmo se encontrar, no Município de Baixo Guandu.
§ 2º Se o funcionário, impossibilitado de se locomover, encontrar-se
fora do Município, o exame será feito perante serviço médico oficial, por
solicitação da autoridade municipal competente.
Art. 57 A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniuse, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloratrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - insuficiência venosa e úlcera de membros inferiores (elefantíase), earcicona de colo - CID 180, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a Junta Médica Municipal concluir pela imediata aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.895, de 22 de abril de 1999)
Art. 58 Quando se verificar, através de laudo de Junta Médica, redução da
capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua
permanência no cargo, o funcionário será readaptado se assim decidir o laudo
médico, ou aposentado, se considerado definitivamente' incapaz para o serviço
público.
Art. 59 O funcionário licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo
49, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de
cassação de sua licença e de demissão por abandono de cargo ou função, caso não
reassuma o exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato.
Art. 60 O funcionário que se recusar à inspeção médica nos casos
previstos neste Estatuto, será punido com a pena de suspensão, que somente
cessará a partir da data de realização da inspeção.
Art. 61 Será integral o vencimento do funcionário licenciado para
tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou
das moléstias indicadas no artigo 57.
Art. 62 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que
tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata
o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida não provoca da pelo
funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será em processo especial, no prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º Doença profissional é a que decorre das condições próprias do
serviço ou de fatos nele decorridos, devendo o laudo da junta médica
caracterizá-la detalha da e rigorosamente.
Art. 63 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica,
licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nati-morto o prazo restante da licença será mantido.
Art. 64 Desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal, a
qual não possa ser prestada sem o afastamento do exercício, ao funcionário será
concedida licença de 12 (doze) meses por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo são consideradas pessoas da
família, os pais, o cônjuge e os filhos, desde que constem de seu assentamento
individual.
§ 2º A licença será concedida com vencimento integral.
§ 3º A licença de que trata esta Seção depende de inspeção médica.
Art. 65 Para prestação de serviço militar obrigatório será concedida
licença ao funcionário pelo tempo em que durar a incorporação.
Parágrafo Único. Durante o período de
prestação do Serviço Militar o funcionário terá direito à metade do vencimento.
Art. 66 A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao
órgão de pessoal, acompanhada da documentação oficial que comprove a
incorporação.
Art. 67 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou
função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será
concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos
os direitos e vantagens.
§ 1º Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que houver sofrido
pena de suspensão durante o decênio.
§ 2º Não interrompem o exercício, para os efeitos de concessão da
licença-prêmio, os afastamentos decorrentes:
I
- Licença para gestação;
II
- Casamento;
III - Luto;
IV
- Convocação para prestação de serviço militar;
V
- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
- Férias;
VII - Licença ao funcionário acidentado
em serviço;
VIII - Licença ao funcionário acometido
por doença profissional;
IX
- Licença-prêmio;
X
- Licença para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da
família, no primeiro caso até 150 (cento e cinquenta) dias, e, no segundo, até
60 (sessenta), durante o período decenal;
XI
- Faltas abonadas ou relevadas, na forma prevista neste Estatuto, até
o limite de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio;
XII - O tempo de serviço do funcionário
colocado à disposição da Administração Pública Federal, ou de outro Município,
direta ou indireta;
XIII - O tempo de mandato eletivo público.
Art. 68 O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela
permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou
pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que
estiver exercendo.
Art. 69 Ao funcionário que
o requerer poderá ser concedida licença para tratar de interesses
particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, observada a conveniência da
Administração.
Parágrafo Único. A licença de que trata o caput deste artigo é sem remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
Art. 69-A O servidor terá direito à licença para atividade político-partidária, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença de que trata o caput deste artigo, assegurados os vencimentos do cargo, somente pelo período de três meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
§ 2º O servidor em estágio probatório fará jus à licença de que trata o parágrafo anterior deste artigo sem remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)
Art. 70 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou
função, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 71 O funcionário perderá:
I
- O vencimento do dia se não comparecer ao serviço salvo motivo legal
ou moléstia comprovada;
II
- Um terço do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da
primeira hora seguinte à determinarão para início do trabalho, ou quando se
retirar antes da hora fixada para o seu término.
Art. 72 O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos
previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar de:
I
- Prestação de alimentos por força de decisão judicial;
II
- Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 73 Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, as reposições à
Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da
décima parte do vencimento ou provento.
Parágrafo Único. Não caberá o
parcelamento quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 74 Sem prejuízo das diárias a que fizer jus o funcionário obrigado a ausentar-se do Município, a serviço, terá direito por ato do Prefeito, a uma ajuda de custo correspondente a dia e meio de vencimento por dia de ausência, independentemente de comprovação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.379, de 28 de maio de 2007)
Art. 75 Ao funcionário que se deslocar do Município em objeto de serviço e
que a ele não possa retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a título
de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 76 Regulamento
definirá o valor das diárias, a forma de preenchimento de seu boletim e o
procedimento a ser adotado para prestação de contas.
I - Cr$ 30.000,00 (Trinta
Mil Cruzeiros), quando em viagem para cidades metropolitanas e veraneio fora do
estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1540, de 27 de maio de 1992)
II - Cr$ 20.000,00
(Vinte Mil Cruzeiros), quando em viagem para a capital do estado e outras
cidades dentro do estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1540, de 27 de maio de 1992)
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando em viagem para fora do Estado; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)
II - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quando em viagem para dentro do Estado. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)
Art. 77 O funcionário que receber diárias sem a correspondente prestação
de serviço será obrigado a restituí-las de uma só vez, ficando sujeito, ainda,
à punição disciplinar.
Art. 78 Conceder-se-á gratificação ao funcionário:
I
- Pela prestação de serviço extraordinário;
II
- Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de
utilidade para o serviço público municipal;
III - A título de representação, quando
no exercício de cargo comissionado que a comporte;
IV
- Quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva;
V
- Quando, nomeado para cargo comissionado, optar pela percepção do
vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor
atribuído ao padrão do cargo comissionado;
VI
- De adicional por tempo de serviço;
VII - De prêmio-incentivo;
VIII - Pelo encargo de auxiliar ou membro
de banca e comissões de concursos promovidos pelo Município.
Art. 79 A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao
funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao
Município, na seguinte base:
I
- 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio;
II
- 10% (dez por cento) a partir do quarto quinquênio
Art. 80 O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Art. 81 A gratificação por
serviço extraordinário será arbitrada pelo Chefe do Poder competente, em
importância não excedente de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento.
§ 1º Tratando-se de trabalho noturno a importância devida será acrescida
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22:00 horas de
um dia e as 5:00 horas do dia seguinte.
Art. 82º O prêmio incentivo corresponde ao direito a um repouso remunerado
de 5 (cinco) dias úteis continuados, concedido ao funcionário, que, após um
exercício, não tiver uma só falta abonada ou não.
Parágrafo Único. Caso o deseje o
funcionário poderá optar pela conversão do incentivo de que trata este artigo
em espécie, pelo que corresponderá à sexta parte de seus vencimentos.
Art. 83 O salário-família, corresponde a 5% (cinco por cento) do
vencimento, será pago ao funcionário ou inativo:
I
- Pela esposa que não exerce atividade remunerada;
II
- Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;
III - Por filho inválido;
IV
- Por filho solteiro, estudante, até a idade de 24 anos, desde que não
exerça atividade remunerada;
V
- Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do
funcionário;
VI
- Por filha solteira, sem economia própria;
VII - Pela companheira que, não tendo
renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separa do
judicialmente, viúvo ou solteiro.
§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do
funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os
enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma da lei, o
padrasto e a madrasta.
§ 2º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
Art. 83 O Salário-Família, correspondente a 5% (cinco por cento) de um Salário-Mínimo, será devido ao Funcionário Ativo ou Inativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)
I - Pela esposa que não exerça Atividade Remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
II - Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
III - Por filho inválido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
IV - Por filho solteiro, estudante até a idade de 24 anos desde que não exerça atividade remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
V - Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
VI - Por filha solteira, sem economia própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
VII - Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separado judicialmente, viúvo ou solteiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do Funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma da Lei, o padrasto e madrasta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
§ 2º A invalidez que caracteriza a dependência à incapacidade total e permanente para o Trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de
novembro de 1990)
Art. 84 A concessão e supressão do salário-família obedecerão a
regulamento próprio.
Art. 85 O salário-família é devido a partir do mês a que o funcionário a
ele tenha feito jus, qualquer que seja a época em que o tiver requerido.
Art. 86 No caso de falecimento do funcionário o salário-família continuará
a ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua
concessão.
Art. 87 O Município prestará assistência ao funcionário e sua
família.
Art. 88 O plano de assistência compreenderá:
I
- Assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios e creches;
II
- Previdência, seguro e assistência judiciaria;
III - Financiamento para a aquisição de
imóvel destinado à residência da família;
IV
- Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V
- Lazer e prática desportiva.
Art. 89 Leis específicas estabelecerão os planos, formas de custeio,
condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais previstos
nesta Seção.
Art. 90 O tratamento do funcionário acidentado em serviço correrá por
conta do Município, desde que previamente autorizado, ouvido o serviço médico
municipal.
Art. 91 Ao cônjuge do funcionário ou inativo, que vier a falecer, será
concedido, a título de funeral, importância correspondente a um mês de
vencimentos.
Parágrafo Único. Se o funcionário
falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento do auxílio funeral de que
trata este artigo será feito a quem provar haver efetuado as despesas e até o
limite destas, desde que não excedam de um mês de vencimento do funcionário falecido.
Art. 92 Ao funcionário estudante é permitido ausentar-se do serviço pelo
tempo necessário a tomar parte em provas ou exames, desde que apresente
atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino em que estiver regularmente
matriculado.
Art. 93 Sem prejuízo do vencimento o funcionário poderá faltar ao serviço
até oito dias consecutivos por motivo de seu casamento ou de falecimento do
cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 94 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das seguintes regras:
I
- Nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:
a) dirigida à
autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada sem o
conhecimento prévio da autoridade a que o funcionário esteja subordinado.
II
- O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver
decidido o recurso em primeira instância e só será cabível se houver fatos
novos ou argumentos em defesas dos direitos peticionados;
III - Não será admitida renovação de
pedido de reconsideração;
IV
- Somente caberá recurso a autoridade imediatamente superior, quando o
pedido de reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo
legal;
V
- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que
houver decidido a matéria e, sucessivamente, na escala ascendente às demais
autoridades.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos,
cada um dentro de 20 (vinte) dias contados da data do protocolamento da
petição.
§ 2º Cada autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento terá o
mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, para proferir sua.
§ 3º Os pedidos de reconsideração a os recursos não têm e feito
suspensivo, se providos, darão lugar às retificações necessárias com efeito
retroativo.
Art. 95 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve em cinco
anos.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da
data da ciência do interessado.
Art. 96 Extinto o cargo o funcionário efetivo ou estável, no caso de
função, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais.
Art. 97 O funcionário em disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da
Administração, ser reconduzido a cargo ou função da natureza e vencimento
compatíveis com os do anteriormente exercido.
Art. 98 O funcionário será
aposentado: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incuráveis ou profissionais, especificadas no artigo 57 deste
Estatuto, ou aquelas que vierem a ser consideradas igualmente graves, por
Junta Medica Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
III - Voluntariamente: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
a) aos trinta e cinco
anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proveitos integrais;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proveitos
proporcionais ao' tempo de serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 1º Aplicam-se aos ocupantes de funções, mediante contrato de direito
administrativo, em caráter temporário, as mesmas disposições deste artigo.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que deu
a aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido na
Constituição Federal, observado o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)
Art. 99 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
I
- a de dois cargos de professor;
II
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo Único. A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundação mantidas pelo Poder Público.
Art. 100 São deveres do funcionário:
I
- Ser assíduo e pontual ao serviço;
II
- Cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente
ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV
- Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre
despachos, decisões ou providências administrativas;
V
- Representar aos superiores sobre eventuais irregularidades de que
tiver conhecimento, no desempenho do cargo ou da função;
VI
- Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e os usuários;
VII - Zelar pela economia do material de
propriedade do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e
utilização;
VIII - Apresenta-se convenientemente
trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo
exercido;
IX
- Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho;
X
- Manter-se em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções
e ordens de serviço, quando disserem respeito a suas atribuições.
Art. 101 Ao funcionário é proibido:
I
- Referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho,
pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades
constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho
devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e
eficiência do serviço;
II
- Retirar, sem previa autorização superior, qualquer documento,
utensílio ou objeto existente na repartição;
III - Entreter-se durante as horas de
serviço em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV
- Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V
- Tratar de interesses particulares na repartição;
VI
- Promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição, ou
tornar-se solidário com elas;
VII - Exercer comércio na repartição,
entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos,
rifas e homenagens;
VIII - Empregar material do serviço
público em trabalho particular;
IX
- Participar da gerência ou administração de empresa industrial,
comercial ou de prestação de serviços que mantenha relações comerciais com o
Governo Municipal, sejam por estes subvencionadas ou estejam diretamente
relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
X
- Exercer comércio ou participar de sociedade de atividade econômica,
exceto como acionista ou cotista;
XI
- Constituir-se procurador de usuários ou servir de intermediário
perante repartição do Município, exceto quando se tratar de interesse de
cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 102 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordene imediatas de
parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo comissionado.
Art. 103 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa
qualidade causar à Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa
devidamente apurados.
Parágrafo Único. Caracteriza-se a
responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:
I
- Sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou
responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no
prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço;
II
- Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que
sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - Por qualquer erro de cálculo que
implique redução contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 104 Nos casos de indenização à Fazenda Pública Municipal em virtude de
desfalque, remissão, omissão ou alcance, em efetuar recolhimentos, o
funcionário será obrigado a repor a importância de uma só vez.
Art. 105 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar
em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda
Pública Municipal a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 106 São penas disciplinares:
I
- Repreensão;
II
- Suspensão;
III - Multa;
IV
- Demissão;
V
- Demissão a bem do serviço público;
VI
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 107 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a
natureza, a gravidade da infração e os danos que dela decorrerem para o serviço
público municipal.
Art. 108 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
indisciplina leve ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 109 A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias será
aplicada nos casos de indisciplina grave, falta grave ou de reincidência.
§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do cargo ou da função.
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá, no mesmo ato,
convertê-la em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento e vantagens, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 110 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente
previstos em regulamento.
Art. 111 É aplicada a pena de demissão nos casos de:
I
- Abandono de cargo ou função;
II
- Procedimento irregular de natureza grave;
III - Acumulação de cargos vedada por
lei, observado o disposto no artigo 149;
IV
- Não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60
(sessenta) dias, alternadamente, durante um ano.
Parágrafo Único. Considera-se
abandono de cargo ou função a ausência do serviço, sem justa causa, por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo estar perfeitamente caracterizado o
"animus" do funcionário.
Art. 112 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao
funcionário que:
I
- For praticante de incontinência pública e escandalosa, vício de
jogos proibidos e embriaguez habitual;
II
- Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé
pública e a Fazenda Municipal;
III - Praticar insubordinação grave;
IV
- Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem;
V
- Exercer advocacia administrativa;
VI
- Praticar ofensa física em serviço, contra funcionário ou pessoa
estranha ao serviço, salvo se em legítima defesa;
VII - Aplicar irregularmente dinheiro da
Fazenda Pública Municipal.
Art. 113 O ato da demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o
dispositivo deste Estatuto no qual tiver sido enquadrado.
Art. 114 Será passado a aposentadoria se ficar provado em inquérito
administrativo que o inativo:
I - Praticou, quando em
atividade, falta grave para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão
a bem do serviço público.
II - Aceitou, quando
em atividade, nomeação para outro cargo ou função pública, cuja acumulação era
vedada.
Art. 115 São competentes para a imposição das penas:
I
- O Prefeito ou o Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, nos
casos de demissão ou de suspensão por prazo de 30 (trinta) dias;
II
- A autoridade municipal diretamente subordinada ao chefe de poder nos
seguintes casos:
a) suspensão inferior
a 30 (trinta) dias;
b) multa;
III - A Chefia imediata do funcionário
nos demais casos.
Art. 116 Prescreverá:
I
- Em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e
multa;
II
- Em quatro anos a pena sujeita:
a) à pena da
demissão;
b) à cassação da
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 117 As penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de cassação
da disponibilidade somente serão aplicadas em processo administrativo, no qual
se garanta o contraditório.
Art. 118 O processo administrativo será instaurado por ato de chefe de
poder e será realizado por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários
escolhidos, quando possível, entre os de hierarquia igual ou superior à do
indicado.
Parágrafo Único. O ato designará um
dos membros da comissão para presidi-la.
Art. 119 O processo terá um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por
mais 30 (trinta), findo os quais deverá estar concluído.
Parágrafo Único. A não conclusão e
julgamento do processo administrativo nos prazos previstos não implicará sua
nulidade, quando justificada.
Art. 120 Regulamento definirá as normas que regerão o processo
administrativo.
Art. 121 Dar-se-á revisão do processo administrativo julgado a final,
mediante recurso do punido:
I
- Quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à
evidência dos fatos ou dos autos;
II
- Quando a decisão se fundar em depoimento, exame, ou documento
comprovadamente falsos ou errados;
III - Quando após a decisão forem
descobertas novas provas da inocência do punido.
Parágrafo Único. O prazo para revisão
prescreve em dois anos.
Art. 122 O Poder Executivo expedirá os atos e regulamentos necessários à
plena execução das disposições deste Estatuto.
Art. 123 Contarão da forma preceituada na legislação processual civil os
prazos deste Estatuto, excluindo-se o dia inicial e o último, quando não houver
expediente na repartição.
Art. 124 O funcionário e o inativo do Município são isentos do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento relacionados com sua vida funcional.
Art. 125 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público, devendo o
Município estimular e incentivar para que a data seja condignamente comemorada.
Art. 126 As férias não gozadas contarão em dobro para efeito de
aposentadoria.
Art. 127 O Décimo Terceiro Salário, será pago no mês do aniversário do Funcionário Ativo, Inativo e Pensionista. (Redação dada pela Lei nº 1.873, de 31 de dezembro de 1998)
Parágrafo Único. Da mesma forma, se
requerido, o 13º salário dos inativos poderá ser pago em seu mês de
aniversário.
Art. 128 O funcionário que quiser, poderá optar pelo recebimento de 1/3 de
suas férias em espécie, deixando de gozar 10 (dez) dias.
Art. 129 Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente
concedidos, independentemente de requerimento.
Art. 130 Enquanto o Município não implantar o seu Sistema de Saúde, fica
mantido o atual Sistema de ressarcimento de despesas médicas para o Funcionário
Municipal.
Art. 131 Este Estatuto, entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos retroativos a partir de 05 de julho de 1990, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de agosto de
1990.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.