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revogada pela lei nº 3.230, de 02 de abril de 2024

 

LEI Nº 1.408, DE 23 DE AGOSTO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. Suas disposições são aplicáveis tanto aos funcionários do Poder Executivo como aos do Poder Legisla­tivo.

 

Art. 2º Todos os atos da competência do Prefeito serão exercidos privativamente pelo Presidente da Câmara Municipal em se tratando de funcionários do quadro de pessoal da respectiva Secretaria.

 

Art. 3º As disposições desta lei aplicam-se, também, aos ocupantes das funções públicas e contratados do Direito Administrativo.

 

TÍTULO II

DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

Dos Cargos e Funções

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, identificando-se pela criação por lei, denominação própria, quantitativo certo e pagamento pelos cofres do Município, para cujo provimento se requer aprovação em concurso público.

 

Art. 5º Os cargos públicos do Município são classificados em:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Cargos de Provimento em Comissão.

 

Art. 6º Função pública é o conjunto de atribuições e responsabi­lidade cometidas ao funcionário, identificando-se por denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.

 

Seção II

Dos Cargos de Provimento Efetivo

 

Art. 7º Os cargos de Provimento Efetivo distribuem-se em dois Grandes Grupos Ocupacionais:

 

I - Administração Fim, assim compreendidas as atividades finais da Administração, especialmente as de obras, serviços urbanos, educação, cultura, abastecimento, iluminação pública, coleta e limpeza públicas, drena­gem, pavimentação, saúde, assistência social.

 

II - Administração Meio, assim compreendidas as atividades de Administração Geral e Financeira.

 

Art. 8º Para fins de provimento, os cargos efetivos passam a ser classificados, segundo o nível de escolaridade necessário para o seu eficiente desempenho, da forma que se se­gue:

 

I - Nível Superior;

 

II - Nível de 2º Grau;

 

III - Nível de 1º Grau;

 

IV - Nível Elementar.

 

§ 1º O Nível Superior compreende o nível de conhecimen­tos necessários a trabalho altamente qualificado, com exigência do nível universitário e de habilitação profissional regulamentada por lei nacional, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinadas técnicas.

 

§ 2º O nível de 2º Grau compreende os níveis de conhecimentos necessários ao desempenho de funções administrativas ou técnicas, com exigência de escolaridade de nível de segundo grau, completo ou equiva­lente, suplementado, quando for o caso, por especialização, ou treinamento especial em funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado de nível equivalente no segundo grau fornecido por órgão oficial.

 

§ 3º O nível de 1º Grau compreende as funções administrativas ou técnicas de certa complexidade, com exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro grau de ensino ou equivalente, suplementado, quando necessário, por conhecimento especializados ou por curso de primeiro grau completo, desde que suplementado por conhecimentos necessários adquiri dos mediante curso de treinamento especial.

 

§ 4º O Nível Elementar compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca complexidade, e para cujo desempenho não se requer instrução de 1º Grau Completo, sem experiência ou habilidade especial, com­plementado por alguma experiência profissional com­provada, ainda que não indispensável.

 

§ 5º A Classificação dos cargos e Funções será feita por Decreto do Executivo.

 

Seção III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Art. 9º Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal.

 

Seção IV

Das Funções

 

Art. 10 As funções destinam-se à absorção, no Quadro Único do Funcionalismo Municipal, dos servidores estáveis, estes últimos, desde que contratados para atender a necessi­dades temporárias de serviço, não desfrutando da estabilidade extraordinária concedida pela Constituição Federal.

 

§ 1º A forma de provimento da função é derivada e será feita através de Portaria.

 

§ 2º A forma de provimento derivada para os serviços não estáveis será a do Contrato de Direito Administrati­vo, mediante conversão.

 

Art. 11 Fica assegurada plena isonomia entre os ocupantes de cargos efetivos e de funções, garantindo-se a estes últimos os mesmos direitos e vantagens dos primeiros.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 12 A nomeação para provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 13 Será de dois anos, prorrogável por igual período, o prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos.

 

Art. 14 As nomeações serão feitas:

 

I - Em caráter efetivo, por concurso público, para qual quer investidura;

 

II - Em caráter comissionado, quando se trata de cargo, que assim deva ser preenchido;

 

III - Em caráter estável, para provimento derivado em função;

 

IV - Em substituição, na forma prevista neste Estatuto.

 

Seção I

Do Concurso

 

Art. 15 A investidura em qualquer cargo público depende de con­curso público de provas, ou de provas e títulos.

 

Art. 16 As normas gerais para a realização do concurso constarão de regulamento.

 

Seção II

Da Posse

 

Art. 17 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de substituição ou pro­vimento de função.

 

Art. 18 são requisitos para a posse na primeira investidura em cargo público:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Sanidade física e mental;

 

V - Habilitação prévia em concurso público;

 

VI - Atendimento de condições especiais previstas para provimento de determinados cargos.

 

§ 1º No ato de posse, devera o funcionário declarar que de sua investidura não resultará acumulação vedada, por lei, devendo apresentar declaração de bens e Valores que constituam seu patrimônio, a qual será transcrita no termo de posse.

 

§ 2º Para a posse em cargo comissionado, o funcionário efetivo devera satisfazer, apenas, ao requisito constante do § 1º deste artigo.

 

Art. 19 são competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para cargos de Chefia ou Direção, que lhes forem imediatamente subordinados;

 

II - O Secretário Municipal ou Diretor de órgão diretamente subordinado a Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, encarregado da Administração Geral ou de Pessoal, nos demais casos.

 

Art. 20 A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de nomeação.

 

Parágrafo Único. A requerimento do interessado o prazo de posse po­derá ser prorrogado, observada a conveniência da Administração.

 

Art. 21 Se a posse não se der dentro do prazo legal, será torna do sem efeito o ato de nomeação.

 

Seção III

Da Fiança

 

Art. 22 Dependerá da prestação de fiança, na forma prevista em regulamento, a posse em cargo em que o ocupante seja responsável pelo recebimento ou pagamento de valores.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I - Em dinheiro;

 

II - Em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição legalmente autorizada a operar no ramo;

 

III - Primeira hipoteca de bem imóvel previamente avaliado pelo Município, de valor em 30% (trinta por cento) ao estabelecido para a fiança.

 

§ 2º O levantamento da fiança somente será permitido após a tomada de final do funcionário.

 

Seção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 23 Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos de efe­tivo exercício do cargo, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários à confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. Os requisitos abrangerão civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sendo apurados conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 23 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data de início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários à confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

§ 1º Os requisitos abrangerão civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sendo apurados conforme regulamento. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

§ 2º O servidor público em estágio probatório somente terá direito às licenças previstas nos incisos I, III, IV e VII do artigo 49 desta Lei ou para exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção na administração direta ou indireta do poder público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

§ 3º Durante o período de licença, será suspensa a contagem de tempo de serviço para efeito de avaliação do estágio probatório e retomado assim que recomeçado o efetivo exercício no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

Art. 23 Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários a confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser regulamento, observado -se, entre outros, os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

I - A competência específica, representada pelo binômio conhecimento saber; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

II - A competência técnica, representada pela capacidade e criatividade; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

III - A competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

IV - O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas: (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

- assiduidade e pontualidade(Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

- disciplina; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

- capacidade de iniciativa; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

- produtividade; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

- responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

§ 1º As avaliações de que trata o caput deste artigo, serão realizadas por Comissão instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria, que será constituída de forma paritária com representantes do quadro de servidores efetivo que será nomeada pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

§ 2º É vedado ao servidor municipal afastar - se das funções especificas do cargo durante o estágio probatório, salvo por motivos de licença médica, cessão para outro ente público, para participar de concursos, congresso ou estudos correlatos, na confiança, no âmbito da Administração Central, ficando suspenso o estágio probatório, durante o período em que durar seu afastamento. (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

§ 3º Enquanto não cumprido o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado do serviço público, respeitadas as normas administrativas, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

I - inassiduidade; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

II - ineficiência; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

III - insubordinação; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

IV – indisciplina; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

V - falta de dedicação ao servidor; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

VI - má conduta; (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

VII - inaptidão física ou mental superveniente. (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

§ 4º O correndo qualquer das hipóteses previstas nas "alíneas" do parágrafo anterior, o chefe imediato do servidor, ouvido o setor jurídico do município, respeitado, o amplo direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comunicará o fato à autoridade competente, cabendo a esta fazer a abertura do processo administrativo". Para exercício de atividade específica devidamente justificada. (Dispositivo incluído pela Lie nº 2.580, de 12 de fevereiro de 2010)

 

Art. 24 Terminado o estágio probatório, a confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada em ato de autori­dade competente, baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o funcionário completar o estágio.

 

Parágrafo Único. No prazo de 30 (trinta) dias após completado o es­tágio probatório, o Diretor do órgão de Pessoal encaminhará ao Secretário de Administração e este ao Chefe do Poder Competente, relatório circunstanciado sobre a vida do funcionário durante o período do estágio probatório.

 

Seção V

Do Exercício

 

Art. 25 Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.

 

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício se­rão registrados no assentamento individual do funcio­nário.

 

§ 2º O início de exercício e as alterações que ocorrem se­rão comunicados ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcioná­rio.

 

Art. 26 Ao chefe de repartição para a qual for designado o fun­cionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 27 O funcionário deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 28 Será tornada sem efeito a nomeação do funcionário que não entrar em exercício no prazo estabelecido, ressalva dos os casos previstos neste Estatuto.

 

Art. 29 Entende-se por lotação o número de funcionários que de­vam ter exercício em cada unidade administrativa do Mu­nicípio.

 

Art. 30 O chefe do Poder poderá autorizar o funcionário a ausentar-se do cargo, sem prejuízo dos vencimentos, nos seguintes casos:

 

I - Para o desempenho de missão de estudos de interes­se do município;

 

II - Para participar de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

 

III - Para participar, como atleta, em competições desportivas dentro e fora do Estado.

 

IV - para dirigir o sindicato de representação dos servidores do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)

 

§ 1º A licença para dirigir o sindicato representação dos servidores além do Diretor Presidente, será concedida mais 02 (dois) servidores, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, incluindo os "auxílios".(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)

 

§ 2º O ato de disponibilidade do funcionário para presidir a entidade sindical de representação da categoria dos servidores é irrevogável até o término do mandato da dirigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)

 

Art. 31 Quando no desempenho de mandato eletivo, o funcionário poderá ficar afastado do cargo, sem direito a vencimento, até a conclusão do mandato, contando-se o seu tem­po para todos os efeitos, direitos e vantagens.

 

Seção VI

Do Horário de Trabalho e do Ponto

 

Art. 32 O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.

 

Parágrafo Único. As antecipações e prorrogações do horário de tra­balho serão autorizadas nos casos de comprovada necessidade do serviço, mediante solicitação ao Chefe do órgão de primeiro grau divisional, ou a quem este delegar competência.

 

Art. 33 O controle da frequência far-se-á pelo registro do ponto.

 

Parágrafo Único. Ponto é o registro pelo qual se apura diariamente a entrada e saída do funcionário em serviço.

 

CAPÍTULO III

Da Transferência

 

Art. 34 Transferência é a passagem do funcionário de um cargo para outro de igual nível de conhecimento e de vencimento, integrante do mesmo ou de outro Grande Grupo Ocupacional.

 

§ 1º A transferência é permitida:

 

I - No caso de reintegração de funcionário;

 

II - Mediante permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de vencimento.

 

CAPÍTULO IV

Da Readaptação

 

Art. 35 Readaptação é o provimento em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, em decorrência de laudo médico definitivo.

 

Parágrafo Único. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento do vencimento e será mediante transferência, conforme dispuser regulamento.

 

CAPÍTULO V

Da Reintegração

 

Art. 36 A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público e ocorrerá por:

 

I - Decisão judicial ou administrativa transitada em julgado;

 

II - Requerimento do interessado, desde que não demitido, comprovada a existência de vaga a respeitada a conveniência da Administração.

 

CAPÍTULO VI

Do Aproveitamento

 

Art. 37 Aproveitamento é o reingresso do funcionário em dispo­nibilidade ao serviço público, no interesse da Administração.

 

CAPÍTULO VII

Da Substituição

 

Art. 38 Haverá substituição remunerada no impedimento do ocupante de cargo de chefia, de direção ou de efetivo, se assim o justificar o interesse da Administração e sem­pre por funcionário efetivo.

 

Parágrafo Único. Não haverá substituição, quando o período de afastamento for inferior a 20 (vinte) dias.

 

CAPÍTULO VIII

Da Vacância

 

Art. 39 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Falecimento;

 

V - Posse em outro cargo.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido;

 

II - De ofício;

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando se tratar de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou Território, inclusive de órgão da administração indireta;

c) no caso previsto no artigo 24 deste Estatuto.

 

TÍTULO III

Doe Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

 

Art. 40 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º No caso de aposentadoria com proventos integrais, feita a conversão, os dias restantes até cento e oiten­ta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

 

Art. 41 São considerados de efetivo exercício do cargo para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias (30 dias);

 

II - Casamento (08 dias);

 

III - Luto (08 dias), falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos. (até 08 dias), falecimento dos avos e sogros;

 

IV - Tempo de exercício no regime celecitário ou em função pública;

 

V - Convocação para serviço militar;

 

VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - Licença-prêmio;

 

VIII - Licença à funcionária gestante;

 

IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

X - Licença ao funcionário portador de doença profissional;

 

XI - Missão ou estudo fora do Município, do Estado, do País, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe de Poder, através de Decreto;

 

XII - Afastamento em decorrência de legislação eleito­ral;

 

XIII - O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de outro órgão público.

 

XIV - Licença para tratamento de saúde do funcionário de até 120 (cento e vinte) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.324, de 17 de maio de 2006)

 

XIV - O tempo de serviço dos funcionários à disposição do sindicato de representação dos servidores - SISPMBG; (Redação dada pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)

 

XIV - contaminação por COVID 19; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 27 de setembro de 2022)

 

XV - Licença médica com apresentação de atestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009)

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses de contaminação por COVID-19, prevista no inciso XV, fica permitida a consideração de efetivo exercício de cargo, aos afastamentos ocorridos a partir de 23 de março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.134, de 27 de setembro de 2022)

 

Art. 42 É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções do Mu­nicípio, do Estado ou da União, quando já efetivamente contado para qualquer efeito.

 

CAPÍTULO II

Da Estabilidade

 

Art. 43 O funcionário adquire estabilidade na forma disposta na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitu­cionais Transitórias da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.519, de 29 de maio de 2009)

 

Art. 44 O funcionário estável perderá a função:

 

I - Em virtude de sentença judicial, transitada em julgado e privativa da liberdade;

 

II - Quando demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - Quando declarado em disponibilidade remunerada em virtude de extinção da função, ou quando declarada a sua desnecessidade.

 

CAPÍTULO III

Das Férias

 

Art. 45 Após cada período de 12 (doze) meses de exercício de 12 (doze) meses de exercício do cargo o funcionário ocupante de cargo efetivo, em comissão ou função gozará obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com a tabela previamente aprovada pelo Chefe do Poder competente do Município.

 

§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º Por imperiosa necessidade de serviço é permitido, por ato do Chefe do Poder competente, adiar até o máximo de dois períodos, o gozo de férias pelo funcionário, desde que com o seu consentimento.

 

Art. 46 Estando no gozo de férias, o funcionário não será obrigado a interrompê-las, salvo se convocado para reassu­mir o cargo por relevante necessidade do serviço público em virtude de ato do Chefe do Poder competente do Município.

 

Art. 47 Aprovada a escala de férias, o órgão de pessoal expedirá a cada funcionário o respectivo aviso, com contrarrecibo em parte destacável do mesmo formulário, sendo o servidor considerado automaticamente em férias, na data estabelecida, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 45.

 

Art. 48 Ao entrar em férias o funcionário comunicará por escrito ao chefe da repartição o seu endereço eventual.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 49 O funcionário terá direito à licença:

 

I - Para tratamento de sua saúde;

 

II - Para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

III - Para gestante;

 

IV - Para serviço militar obrigatório;

 

V - Para tratar de interesses particulares;

 

VI - Como prêmio pela assiduidade.

 

VII - para atividade político-partidária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

Parágrafo Único. O titular de cargo de provimento em comissão terá direito a licenças previstas neste artigo excetuadas as dos incisos V e VI.

 

Art. 50 A concessão das licenças previstas nos incisos I, II e III do artigo 49 depende de prévia inspeção médica.

 

Art. 51 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso previsto no arti­go seguinte e seus parágrafos.

 

Art. 52 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do funcionário.

 

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até três dias antes do vencimento do prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimen­to oficial do despacho.

 

§ 2º No caso deste artigo, será observado o disposto no artigo 56.

 

Art. 53 Na hipótese de o funcionário requerer a licença e o médico ou a junta médica for contrária à sua concessão, deverá o mesmo reassumir o cargo imediatamente, caso em que o serviço médico opinará pelo abono das faltas até o limite de três.

 

Parágrafo Único. Em caso de ser repetir o fato durante o ano, não haverá o abono de faltas na iteração.

 

Art. 54 A licença será contada a partir da data em que o funcionário se afastar do exercício do cargo ou função.

 

Art. 55 Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde do Funcionário

 

Art. 56 A licença para tratamento de saúde do funcionário será concedida a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Estando o funcionário impossibilitado de se locomover, a inspeção médica será feita onde o mesmo se encontrar, no Município de Baixo Guandu.

 

§ 2º Se o funcionário, impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município, o exame será feito perante serviço médico oficial, por solicitação da au­toridade municipal competente.

 

Art. 57 A licença a funcionário acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a Junta Médica concluir pela imediata aposentadoria.

 

Art. 57 A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniuse, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloratrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - insuficiência venosa e úlcera de membros inferiores (elefantíase), earcicona de colo - CID 180, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a Junta Médica Municipal concluir pela imediata aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.895, de 22 de abril de 1999)

 

Art. 58 Quando se verificar, através de laudo de Junta Médica, redução da capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua permanência no cargo, o funcionário será readaptado se assim decidir o laudo médico, ou aposentado, se considerado definitivamente' incapaz para o serviço público.

 

Art. 59 O funcionário licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 49, não poderá dedicar-se a qualquer ativi­dade remunerada, sob pena de cassação de sua licença e de demissão por abandono de cargo ou função, caso não reassuma o exercício no prazo de 30 (trinta) dias con­tados da publicação do ato.

 

Art. 60 O funcionário que se recusar à inspeção médica nos ca­sos previstos neste Estatuto, será punido com a pena de suspensão, que somente cessará a partir da data de realização da inspeção.

 

Art. 61 Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo 57.

 

Seção III

Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício Profissional ou Atacado por Doença Profissional

 

Art. 62 O funcionário acidentado no exercício de suas atribui­ções ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento.

 

§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

 

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida não provoca da pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 3º A prova do acidente será em processo especial, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 4º Doença profissional é a que decorre das condições próprias do serviço ou de fatos nele decorridos, de­vendo o laudo da junta médica caracterizá-la detalha da e rigorosamente.

 

Seção IV

Da Licença à Funcionária Gestante

 

Art. 63 À funcionária gestante será concedida, mediante inspe­ção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º No caso de nati-morto o prazo restante da licença será mantido.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 64 Desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal, a qual não possa ser prestada sem o afastamento do exercício, ao funcionário será concedida licença de 12 (doze) meses por motivo de doença em pessoa da família.

 

§ 1º Para os fins previstos neste artigo são consideradas pessoas da família, os pais, o cônjuge e os filhos, desde que constem de seu assentamento individual.

 

§ 2º A licença será concedida com vencimento integral.

 

§ 3º A licença de que trata esta Seção depende de inspeção médica.

 

Seção VI

Da Licença para Prestação de Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 65 Para prestação de serviço militar obrigatório será concedida licença ao funcionário pelo tempo em que durar a incorporação.

 

Parágrafo Único. Durante o período de prestação do Serviço Militar o funcionário terá direito à metade do vencimento.

 

Art. 66 A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao órgão de pessoal, acompanhada da documentação oficial que comprove a incorporação.

 

Seção VII

Da Licença-Prêmio

 

Art. 67 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em ativida­de, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens.

 

§ 1º Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que houver sofrido pena de suspensão durante o decênio.

 

§ 2º Não interrompem o exercício, para os efeitos de con­cessão da licença-prêmio, os afastamentos decorrentes:

 

I - Licença para gestação;

 

II - Casamento;

 

III - Luto;

 

IV - Convocação para prestação de serviço militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - Férias;

 

VII - Licença ao funcionário acidentado em serviço;

 

VIII - Licença ao funcionário acometido por doença profissional;

 

IX - Licença-prêmio;

 

X - Licença para tratamento de saúde do funcionário ou de pessoa da família, no primeiro caso até 150 (cento e cinquenta) dias, e, no segundo, até 60 (sessenta), durante o período decenal;

 

XI - Faltas abonadas ou relevadas, na forma prevista neste Estatuto, até o limite de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio;

 

XII - O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição da Administração Pública Federal, ou de outro Município, direta ou indireta;

 

XIII - O tempo de mandato eletivo público.

 

Art. 68 O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo.

 

Seção VIII

 

Art. 69 Ao funcionário que o requerer poderá ser concedida li­cença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, observada a conveniência da Administração.

 

Parágrafo Único. A licença de que trata o caput deste artigo é sem remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

Art. 69-A O servidor terá direito à licença para atividade político-partidária, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença de que trata o caput deste artigo, assegurados os vencimentos do cargo, somente pelo período de três meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

 

§ 2º O servidor em estágio probatório fará jus à licença de que trata o parágrafo anterior deste artigo sem remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.458, de 01 de julho de 2008)

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO

 

Art. 70 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 71 O funcionário perderá:

 

I - O vencimento do dia se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - Um terço do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora seguinte à de­terminarão para início do trabalho, ou quando se retirar antes da hora fixada para o seu término.

 

Art. 72 O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, se­questro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - Prestação de alimentos por força de decisão judicial;

 

II - Reposição ou indenização devida à Fazenda Munici­pal.

 

Art. 73 Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, as reposições à Fazenda Municipal serão descontadas em parce­las mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.

 

Parágrafo Único. Não caberá o parcelamento quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 74 Sem prejuízo das diárias a que fizer jus o funcionário obrigado a ausentar-se do Município, a serviço, terá direito por ato do Prefeito, a uma ajuda de custo correspondente a dia e meio de vencimento por dia de ausência, independentemente de comprovação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.379, de 28 de maio de 2007)

 

Seção II

Das Diárias

 

Art. 75 Ao funcionário que se deslocar do Município em objeto de serviço e que a ele não possa retornar no mesmo dia, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Art. 76 Regulamento definirá o valor das diárias, a forma de preenchimento de seu boletim e o procedimento a ser adotado para prestação de contas.

 

I - Cr$ 30.000,00 (Trinta Mil Cruzeiros), quando em viagem para cidades metropolitanas e veraneio fora do estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1540, de 27 de maio de 1992)

 

II - Cr$ 20.000,00 (Vinte Mil Cruzeiros), quando em viagem para a capital do estado e outras cidades dentro do estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1540, de 27 de maio de 1992)

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando em viagem para fora do Estado; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

 

II - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quando em viagem para dentro do Estado. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

 

Art. 77 O funcionário que receber diárias sem a correspondente prestação de serviço será obrigado a restituí-las de uma só vez, ficando sujeito, ainda, à punição disciplinar.

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 78 Conceder-se-á gratificação ao funcionário:

 

I - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público municipal;

 

III - A título de representação, quando no exercício de cargo comissionado que a comporte;

 

IV - Quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva;

 

V - Quando, nomeado para cargo comissionado, optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado;

 

VI - De adicional por tempo de serviço;

 

VII - De prêmio-incentivo;

 

VIII - Pelo encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concursos promovidos pelo Município.

 

Art. 79 A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestados exclusivamente ao Município, na seguinte base:

 

I - 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio;

 

II - 10% (dez por cento) a partir do quarto quinquênio

 

Art. 80 O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 81 A gratificação por serviço extraordinário será arbitrada pelo Chefe do Poder competente, em importância não excedente de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento.

 

§ 1º Tratando-se de trabalho noturno a importância devida será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguin­te.

 

Art. 82º O prêmio incentivo corresponde ao direito a um repouso remunerado de 5 (cinco) dias úteis continuados, conce­dido ao funcionário, que, após um exercício, não tiver uma só falta abonada ou não.

 

Parágrafo Único. Caso o deseje o funcionário poderá optar pela conversão do incentivo de que trata este artigo em espécie, pelo que corresponderá à sexta parte de seus vencimentos.

 

Seção IV

 

Art. 83 O salário-família, corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento, será pago ao funcionário ou inativo:

 

I - Pela esposa que não exerce atividade remunerada;

 

II - Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;

 

III - Por filho inválido;

 

IV - Por filho solteiro, estudante, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada;

 

V - Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;

 

VI - Por filha solteira, sem economia própria;

 

VII - Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separa do judicialmente, viúvo ou solteiro.

 

§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expen­sas do funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os ado­tivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma da lei, o padrasto e a madrasta.

 

§ 2º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Art. 83 O Salário-Família, correspondente a 5% (cinco por cento) de um Salário-Mínimo, será devido ao Funcionário Ativo ou Inativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

I - Pela esposa que não exerça Atividade Remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

II - Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

III - Por filho inválido; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

IV - Por filho solteiro, estudante até a idade de 24 anos desde que não exerça atividade remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

V - Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

VI - Por filha solteira, sem economia própria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

VII - Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separado judicialmente, viúvo ou solteiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do Funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma da Lei, o padrasto e madrasta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

§ 2º A invalidez que caracteriza a dependência à incapacidade total e permanente para o Trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.421, de 08 de novembro de 1990)

 

Art. 84 A concessão e supressão do salário-família obedecerão a regulamento próprio.

 

Art. 85 O salário-família é devido a partir do mês a que o funcionário a ele tenha feito jus, qualquer que seja a época em que o tiver requerido.

 

Art. 86 No caso de falecimento do funcionário o salário-família continuará a ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.

 

Seção V

 

Art. 87 O Município prestará assistência ao funcionário e sua família.

 

Art. 88 O plano de assistência compreenderá:

 

I - Assistência médica, dentária e hospitalar, sanatórios e creches;

 

II - Previdência, seguro e assistência judiciaria;

 

III - Financiamento para a aquisição de imóvel destinado à residência da família;

 

IV - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

 

V - Lazer e prática desportiva.

 

Art. 89 Leis específicas estabelecerão os planos, formas de custeio, condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais previstos nesta Seção.

 

Seção VI

 

Art. 90 O tratamento do funcionário acidentado em serviço cor­rerá por conta do Município, desde que previamente au­torizado, ouvido o serviço médico municipal.

 

Art. 91 Ao cônjuge do funcionário ou inativo, que vier a fale­cer, será concedido, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimentos.

 

Parágrafo Único. Se o funcionário falecido for viúvo ou separado da esposa, o pagamento do auxílio funeral de que trata este artigo será feito a quem provar haver efetuado as despesas e até o limite destas, desde que não excedam de um mês de vencimento do funcionário falecido.

 

Art. 92 Ao funcionário estudante é permitido ausentar-se do serviço pelo tempo necessário a tomar parte em provas ou exames, desde que apresente atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino em que estiver regularmente matriculado.

 

Art. 93 Sem prejuízo do vencimento o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

 

CAPÍTULO VII

Do Direito de Petição

 

Art. 94 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das seguintes regras:

 

I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:

 

a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) encaminhada sem o conhecimento prévio da autoridade a que o funcionário esteja subordinado.

 

II - O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver decidido o recurso em primeira instância e só será cabível se houver fatos novos ou argumentos em defesas dos direitos peticionados;

 

III - Não será admitida renovação de pedido de reconsideração;

 

IV - Somente caberá recurso a autoridade imediatamente superior, quando o pedido de reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo legal;

 

V - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que houver decidido a matéria e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades.

 

§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos, cada um dentro de 20 (vinte) dias contados da data do protocolamento da petição.

 

§ 2º Cada autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento terá o mesmo prazo previsto no parágrafo ante­rior, para proferir sua.

 

§ 3º Os pedidos de reconsideração a os recursos não têm e feito suspensivo, se providos, darão lugar às retificações necessárias com efeito retroativo.

 

Art. 95 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve em cinco anos.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência do interessado.

 

CAPÍTULO VIII

Da Disponibilidade

 

Art. 96 Extinto o cargo o funcionário efetivo ou estável, no caso de função, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais.

 

Art. 97 O funcionário em disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da Administração, ser reconduzido a cargo ou função da natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente exercido.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

CAPÍTULO IX

Da Aposentadoria

 

Art. 98 O funcionário será aposentado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incuráveis ou profissionais, especificadas no arti­go 57 deste Estatuto, ou aquelas que vierem a ser con­sideradas igualmente graves, por Junta Medica Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

III - Voluntariamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proveitos integrais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a es­se tempo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proveitos proporcionais ao' tempo de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

§ 1º Aplicam-se aos ocupantes de funções, mediante contrato de direito administrativo, em caráter temporário, as mesmas disposições deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, que se modificar a re­muneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou van­tagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que deu a aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido na Constituição Federal, observado o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.144, de 11 de abril de 2003)

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

Da Acumulação

 

Art. 99 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

Dos Deveres

 

Art. 100 São deveres do funcionário:

 

I - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - Cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

 

III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências administrativas;

 

V - Representar aos superiores sobre eventuais irregularidades de que tiver conhecimento, no desempenho do cargo ou da função;

 

VI - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e os usuários;

 

VII - Zelar pela economia do material de propriedade do Município e pela conservação do que for con­fiado à sua guarda e utilização;

 

VIII - Apresenta-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a isso obrigado em função do cargo exercido;

 

IX - Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

X - Manter-se em dia com as leis, regulamentos, regi­mentos, instruções e ordens de serviço, quando disserem respeito a suas atribuições.

 

CAPÍTULO III

Das Proibições

 

Art. 101 Ao funcionário é proibido:

 

I - Referir-se depreciativamente, em informações, pa­recer ou despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiên­cia do serviço;

 

II - Retirar, sem previa autorização superior, qualquer documento, utensílio ou objeto existente na repartição;

 

III - Entreter-se durante as horas de serviço em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

 

IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

V - Tratar de interesses particulares na reparti­ção;

 

VI - Promover manifestações de apreço ou desapre­ço na repartição, ou tornar-se solidário com elas;

 

VII - Exercer comércio na repartição, entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, rifas e homenagens;

 

VIII - Empregar material do serviço público em trabalho particular;

 

IX - Participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou de prestação de serviços que mantenha relações comer­ciais com o Governo Municipal, sejam por es­tes subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

 

X - Exercer comércio ou participar de sociedade de atividade econômica, exceto como acionista ou cotista;

 

XI - Constituir-se procurador de usuários ou servir de intermediário perante repartição do Município, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

 

Art. 102 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordene imediatas de parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo comissionado.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

 

Art. 103 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade causar à Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa devidamente apurados.

 

Parágrafo Único. Caracteriza-se a responsabilidade, especialmente, nos seguintes casos:

 

I - Sonegação de valores e de objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamen­tos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

 

II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer ou­tros prejuízos que sofrerem os bens sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

 

III - Por qualquer erro de cálculo que implique redução contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 104 Nos casos de indenização à Fazenda Pública Municipal em virtude de desfalque, remissão, omissão ou alcance, em efetuar recolhimentos, o funcionário será obrigado a repor a importância de uma só vez.

 

Art. 105 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda Pública Municipal a indenizar o terceiro pre­judicado.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 106 São penas disciplinares:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão;

 

III - Multa;

 

IV - Demissão;

 

V - Demissão a bem do serviço público;

 

VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 107 Na aplicação das penas disciplinares serão considera­dos a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela decorrerem para o serviço público municipal.

 

Art. 108 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina leve ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

 

Art. 109 A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias será aplicada nos casos de indisciplina grave, falta grave ou de reincidência.

 

§ 1º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo ou da função.

 

§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá, no mesmo ato, convertê-la em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e vantagens, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 110 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

Art. 111 É aplicada a pena de demissão nos casos de:

 

I - Abandono de cargo ou função;

 

II - Procedimento irregular de natureza grave;

 

III - Acumulação de cargos vedada por lei, observado o disposto no artigo 149;

 

IV - Não comparecimento ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60 (sessenta) dias, alternadamente, durante um ano.

 

Parágrafo Único. Considera-se abandono de cargo ou função a ausên­cia do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo estar perfeitamente caracterizado o "animus" do funcionário.

 

Art. 112 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço pú­blico ao funcionário que:

 

I - For praticante de incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habi­tual;

 

II - Praticar crime contra a boa ordem da administra­ção pública, a fé pública e a Fazenda Municipal;

 

III - Praticar insubordinação grave;

 

IV - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem;

 

V - Exercer advocacia administrativa;

 

VI - Praticar ofensa física em serviço, contra funcionário ou pessoa estranha ao serviço, salvo se em legítima defesa;

 

VII - Aplicar irregularmente dinheiro da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 113 O ato da demissão mencionará sempre a causa da penalidade e o dispositivo deste Estatuto no qual tiver sido enquadrado.

 

Art. 114 Será passado a aposentadoria se ficar provado em inquérito administrativo que o inativo:

 

I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada neste Estatuto a pena de demissão a bem do serviço público.

 

II - Aceitou, quando em atividade, nomeação para outro cargo ou função pública, cuja acumulação era ve­dada.

 

Art. 115 São competentes para a imposição das penas:

 

I - O Prefeito ou o Presidente da Câmara, no âmbito de seus poderes, nos casos de demissão ou de sus­pensão por prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - A autoridade municipal diretamente subordinada ao chefe de poder nos seguintes casos:

 

a) suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

b) multa;

 

III - A Chefia imediata do funcionário nos demais ca­sos.

 

Art. 116 Prescreverá:

 

I - Em dois anos a falta sujeita às penas de repreen­são, suspensão e multa;

 

II - Em quatro anos a pena sujeita:

 

a) à pena da demissão;

b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

Do Processo Administrativo

 

Art. 117 As penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de cassação da disponibilidade somente serão aplicadas em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório.

 

Art. 118 O processo administrativo será instaurado por ato de chefe de poder e será realizado por uma comissão constituída de 3 (três) funcionários escolhidos, quando possível, entre os de hierarquia igual ou superior à do indicado.

 

Parágrafo Único. O ato designará um dos membros da comissão para presidi-la.

 

Art. 119 O processo terá um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), findo os quais deverá es­tar concluído.

 

Parágrafo Único. A não conclusão e julgamento do processo adminis­trativo nos prazos previstos não implicará sua nulidade, quando justificada.

 

Art. 120 Regulamento definirá as normas que regerão o processo administrativo.

 

CAPÍTULO II

Da Revisão do Processo Administrativo

 

Art. 121 Dar-se-á revisão do processo administrativo julgado a final, mediante recurso do punido:

 

I - Quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos fatos ou dos autos;

 

II - Quando a decisão se fundar em depoimento, exame, ou documento comprovadamente falsos ou errados;

 

III - Quando após a decisão forem descobertas novas provas da inocência do punido.

 

Parágrafo Único. O prazo para revisão prescreve em dois anos.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 122 O Poder Executivo expedirá os atos e regulamentos ne­cessários à plena execução das disposições deste Estatuto.

 

Art. 123 Contarão da forma preceituada na legislação processu­al civil os prazos deste Estatuto, excluindo-se o dia inicial e o último, quando não houver expediente na repartição.

 

Art. 124 O funcionário e o inativo do Município são isentos do pagamento de qualquer taxa ou emolumento relacionados com sua vida funcional.

 

Art. 125 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público, devendo o Município estimular e incentivar para que a data seja condignamente comemorada.

 

Art. 126 As férias não gozadas contarão em dobro para efeito de aposentadoria.

 

Art. 127 O 13º salário poderá ser pago, a requerimento do fun­cionário com o adiantamento de férias.

 

Art. 127 O Décimo Terceiro Salário, será pago no mês do aniversário do Funcionário Ativo, Inativo e Pensionista. (Redação dada pela Lei nº 1.873, de 31 de dezembro de 1998)

 

Parágrafo Único. Da mesma forma, se requerido, o 13º salário dos inativos poderá ser pago em seu mês de aniversário.

 

Art. 128 O funcionário que quiser, poderá optar pelo recebimento de 1/3 de suas férias em espécie, deixando de gozar 10 (dez) dias.

 

Art. 129 Os adicionais por tempo de serviço serão automaticamente concedidos, independentemente de requerimento.

 

Art. 130 Enquanto o Município não implantar o seu Sistema de Saúde, fica mantido o atual Sistema de ressarcimento de despesas médicas para o Funcionário Municipal.

 

Art. 131 Este Estatuto, entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a partir de 05 de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de agosto de 1990.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.