Vide reajuste previsto na Lei
nº 689/1974
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cargos do Serviço Público Municipal de Baixo Guandu passam o obedecer a classificação constante da presente Lei.
Art. 2º Os Cargos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal ficam classificadas em:
I - Cargos de Provimento Efetivo; e
II - Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 3º A investidura do Cargo de Provimento Efetivo para efeito de preenchimento de vagas existentes na carreira inicial, efetuar-se é mediante concurso.
Parágrafo Único. O ocupante interino de cargo, cujo provimento efetivo dependo de habilitação em concurso, será inscrito "ex-ofício", no primeiro que se realizar, observando-se que a aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
Art. 4º Os Cargos de provimento em Comissão, independem de habilitação em concurso, e o preenchimento das vagas será de livre nomeação por constituírem cargos de confiança do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos de Provimento em Comissão, nomeados na forma dente artigo, poderão ser demitidos pelo Prefeito Municipal, sem que caiba a estes, quaisquer reclamações ou indenizações, independentemente do tempo de serviço que tiver exercido no referido cargo,
Art. 5º O conjunto dos Cargos de Provimento Efetivo e de Provimento em Comissão integra o Quadro Único do Município,
Art. 6º Além do pessoal do quadro permanente e de acordo com e necessidade do serviço e bem assim disponibilidades orçamentárias, poderá a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, admitir pessoal eventual ou variável.
§ 1º A admissão de pessoal a que se refere este artigo, somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Para o exercício de função de desenhista, topógrafo ou outra de caráter técnico profissional.
II - Para o desempenho de atividades necessárias à execução de programas de Educação e Cultura.
III - Para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos campos de saúde, ensino e obras públicas.
IV - Para o exercício de atividades de copa e cozinhe, zeladoria, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal para limpeza pública e coleta de lixo, de execução e conservação de obras públicas e bem assim para o desempenho de trabalhos de oficinas.
§ 2º O pessoal de que trata este artigo será admitido pela sistemática da Consolidação da Legislação Trabalhista.
§ 3º Fica vedada a admissão de pessoal, na forma deste artigo, para exercer funções de caráter burocrático, ressalvando-se tão somente os casos previstos em Lei.
Art. 7º Os Cargos da Provimento Efetive a que se refere o item I do artigo 2º, serão identificados por um Código numérico, consoante discriminação contida na Tabela I, anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, para a carreira inicial na Serviço Público Municipal, serão os constantes da Tabela I, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos de funcionários já efetivos ou consideradas estáveis, por força de Legislação anterior, os seus vencimentos, observando-se a sua respectiva categoria funcional, serão os constantes da Tabela I, adiciona das vantagens pessoais e direito já adquiridos.
Art. 9º Ficam mantidos e criado os cargos e respectivos quantitativos constantes da Tabela I, anexa o premente Lei.
§ 1º As admissões para as vagas de "Agente Fiscal (3)", "Fiscal Distrital (1)", "Assistente Social (1)" e "Escriturário- Datilógrafo (I)" serão providas por intermédio de "Concurso Público".
§ 2º Até que ocorra o concurso público para ocupação dos cargos referidos neste artigo poderá o Prefeito Municipal designar funcionários existentes no atual quadro da prefeitura, para os substituição, exercer tais funções.
Art. 10 Os cargos da Provimento em Comissão a que se refere o item II do artigo 2º, desta Lei, serão identificados por uma classificação, conforme discriminação constante da Tabela nº II, que também passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 11 Os vencimentos dos Cargos de provimento em Comissão serão os constantes da Tabela nº II, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. Fica concedido ao ocupante em Comissão do cargo do "Tesoureiro" um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento atribuído ao cargo, a título de "Quebra de Caixa", mensalmente.
Art. 12 Aos funcionários ocupantes de cargos em Provimento Efetivo será concedido por "quinquênio" de serviços prestados um percentual de 5% (cinco por cento) sabre os vencimentos que na época estiveres percebendo.
§ 1º Os funcionários efetivos que estivarem exercendo cargos de Provimento em Comissão, perceberão a gratificação referida neste artigo, calculada sobre o vencimento do cargo/ que exerce em caráter efetivo.
§ 2º Excetuando-se os casos previstos no parágrafo anterior os ocupantes de cargos em Comissão não farão jus a gratificação referida neste artigo.
Art. 13 Os funcionários em caráter interino e bem assim o pessoal que, admitido por contrate na forma da Legislação Trabalhista, ocupem emprego com atribuições inerentes as dos cargos para os quais haja sido aberto concurso, serão inscritos "ex-ofício", observando-se a exigência prevista no parágrafo único do artigo 3º deste Lei.
Art. 14 O Concurso Público, para aproveitamento das vagos existentes no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, no que se refere aos cargos de Provimento Efetiva, será realizado somente a partir do 4º (quarto) trimestre de 1974, para que as nomeações dos novos funcionários ocorras sempre a partir do mês de Janeiro do exercício subsequente, observando-se no que couber os reais necessidades de serviços e disponibilidades orçamentários da Prefeitura,
Parágrafo Único. O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, se assim estender a Administrarão, sempre por período não superior a 12 (doze) meses.
Art. 15 Fica concedido ao funcionário ativo ou inativo dos quadros da Municipalidade, o salário-família na base de Cr$10,00(dez cruzeiros) por dependente, observando-se os itens abaixo:
I - Por filho solteiro, menor de 21 (vinte e um) anos, desde que não empregado;
II - Por filho inválido, independente da idade;
III - Por filha solteira, sem economia própria;
IV - Por filho estudante, que frequentar curso superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guardo e sustento do funcionário.
Art. 16 Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedida ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acorda com a distribuição dos dependentes.
Art. 17 Os proventos dos funcionários inativas da Prefeitura serão revistos, observando-se rigorosamente as limitações constituais, adotadas para esse efeito.
Art. 18 As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei, correrão por conta doa recursos próprios existentes no orçamento programado elaborado para este exercício financeiro, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder as respectivas implementações, se necessário, e no que couber, créditos especiais.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a partir da 1º (primeiro) de janeiro de 1974, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 28 de maio de 1974.
CARLOS LUIZ FREDERICO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
ATUAIS |
|
NOVOS |
||||
Denominação |
Venc. |
Quantitativo |
Código |
Denominação |
Venc. |
Quantitativo |
Bibliotecária |
144,14 |
1 |
10-01-01 |
Bibliotecária |
200,00 |
1 |
|
|
|
11-01-01 |
Escriturário-Datilógrafo |
280,00 |
1 |
|
|
|
12-01-01 |
Assistente Social |
300,00 |
1 |
2º Escr. da Contadoria |
353,08 |
i |
13-01-01 |
2º Escr. da Contadoria |
353,08 |
1 |
Auxiliar da Secretaria |
353,08 |
1 |
14-01-01 |
Auxiliar da Secretaria |
353,08 |
1 |
Agente Fiscal |
353,08 |
3 |
15-01-01 |
Agente Fiscal |
353,08 |
8 (Quantitativo alterado pela Lei nº 822, de 08 de junho de 1979) |
Auxiliar de Tesoureiro |
353,08 |
1 |
16-01-01 |
Auxiliar de Tesoureiro |
353,08 |
1 |
Protocolista |
353,08 |
1 |
17-01-01 |
Protocolista |
353,08 |
1 |
Fiscal Distrital |
361,66 |
4 |
18-01-01 |
Fiscal Distrital |
361,66 |
5 |
1º Escr. da Contadoria |
408,00 |
1 |
19-01-01 |
1º Escr. da Contadoria |
408,00 |
1 |
2º Fiscal |
409,50 |
1 |
20-01-01 |
2º Fiscal |
409,50 |
1 |
Fiscal Adjunto |
409,50 |
1 |
21-01-01 |
Fiscal adjunto |
409,50 |
1 |
1º Fiscal |
426,82 |
1 |
22-01-01 |
1º Fiscal |
426,82 |
1 |
Fiscal Geral (Cargo extinto pela Lei nº 779, de 28 de
novembro de 1977) |
651,20 |
1 |
23-01-01 |
Fiscal Geral (Cargo extinto pela Lei nº 779, de 28 de
novembro de 1977) |
651,20 |
1 |
Sub-Contador |
651,20 |
1 |
24-01-01 |
Sub-Contador |
651,20 |
1 |
Tesoureiro |
651,20 |
1 |
25-00-00 |
Tesoureiro (*) |
651,20 |
1 |
Secretario |
651,20 |
1 |
26-00-00 |
Secretario (*) |
651,20 |
1 |
Contador |
1.001,00 |
1 |
27-00-00 |
Contador (*) |
1.001,00 |
1 |
(*) = CARGOS A SEREM EXTINTOS DO QUADRO EFETIVO, QUANDO OCORREREM AS RESPECTIVAS VACÂNCIAS.
CLASSIFICAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
CCS-1 |
Assessor de Planejamento (Cargo extinto pela Lei nº 752, de 27 de maio
de 1977) |
1.350,00 |
1 |
CCS-2 |
Diretor do D.F. (Cargo extinto pela Lei nº 752, de 27 de maio
de 1977) |
1.300,00 |
1 |
CCS-2 |
Diretor do DOSU (Cargo extinto pela Lei nº 970, de 23 de
março de 1983) |
1.300,00 |
1 |
CCS-3 |
Diretor do DAG |
1.200,00 |
1 |
CCS-3 |
Diretor do DSAS |
1.200,00 |
1 |
CCS-3 |
Secretário (Cargo extinto pela Lei nº 792, de 13 de
abril de 1978) |
1.200,00 |
1 |
CCS-3 |
Contador |
1.200,00 |
1 |
CCS-3 |
Diretor do DEC |
1.200,00 |
1 |
CCI-1 |
Assessor Jurídico |
Cr$ 60.000,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 970, de 23 de março de 1983) |
1 |
CCI-2 |
Chefe da Seção de Fiscalização |
850,00 |
1 |
CCI-2 |
Chefe da Seção de Assistência Médica |
850,00 |
1 |
CCI-3 |
Chefe da Seção de Assistência Social (Vide Lei nº 974/1983 que reajusta os vencimentos do cargo) |
820,003 |
1 |
CCI-3 |
Chefe da Seção de Obras |
820,00 |
1 |
CCI-4 |
Chefe de Serviço Rodoviário
Municipal (Cargo extinto pela
Lei nº 752, de 27 de maio de 1977) |
800,00 |
1 |
CCI-4 |
Tesoureiro (Vide reajuste previsto na Lei nº 779/1977) |
800,00 |
1 |
CCI-5 |
Chefe da Seção de Serviços Urbanos |
700,00 |
1 |
CCI-5 |
Chefe da Seção de
Pessoal (Cargo extinto pela Lei
nº 761, de 02 de agosto de 1977) |
700,00 |
1 |
CCI-5 |
Chefe da Seção de Ensino Fundamental |
700,00 |
1 |
CCI-6 |
Chefe da Seção de Exp. Administrativo. |
600,00 |
1 |
CCI-7 |
Chefe da Seção de Patrimônio |
550,00 |
1 |
CCI-8 |
Chefe da Seção de Dívida Ativa |
500,00 |
1 |
CCI-9 |
Chefe da Biblioteca Municipal |
450,00 |
1 |
CCI-10 |
Auxiliar do Secretário Particular |
234.00 |
1 |
CCI-11 |
Auxiliar da Junta Militar |
200,00 |
1 |
|
Auxiliar da Seção Pessoal (Cargo criado pela Lei nº 700, de 15 de julho de 1975) |
Cr$ 280,00 |
1 |
|
Encarregado de Arrecadação da
Praça de Desportos (Cargo criado pela
Lei nº 706, de 16 de setembro de 1975) |
Cr$ 200,00 |
1 |
|
Encarregado dos Serviços de
Fundo de Participação dos Municípios (Cargo
criado pela Lei nº 716, de 28 de abril de 1978) |
|
1 |
|
Assessor do Prefeito Municipal (Cargo criado pela Lei nº 752, de 27 de maio de 1977) |
Cr$ 4.200,00 |
|
|
Chefe do Serviço de Transporte e Pessoal (Cargo extinto tacitamente pela Lei nº 970, de 23 de março de 1983) |
Cr$ 3.000,00 |
|
|
Chefe do Serviço Financeiro,
Departamento de Cobrança, Material e Cadastro (Cargo criado pela Lei nº 752, de 27 de maio
de 1977) |
Cr$ 4.000,00 |
|
|
Chefe
do Serviço de Educação, Assistência Social, Esportes e Lazer (Cargo criado pela Lei nº 752, de 27 de maio
de 1977) |
Cr$ 3.000,00 |
|
|
Chefe
do Serviço da Zona Rural (Cargo criado
pela Lei nº 752, de 27 de maio de 1977) |
Cr$ 1.000,00 |
|
|
Encarregado do Serviço Pessoal
(Cargo criado pela Lei nº 761, de 02
de agosto de 1977) |
Cr$ 1.000,00 |
|
|
Cadastradores do Projeto CIATA
(Cargo criado pela Lei nº 764, de 02
de agosto de 1977) |
Cr$ 1.000,00 |
2 |
|
Supervisor Municipal do Ensino
de 1º Grau (Cargo criado pela Lei nº
768, de 23 de setembro de 1977) |
Cr$ 3.000,00 |
|
|
Chefe do Setor Municipal de
Alimentação Escolar (Cargo criado pela
Lei nº 806, de 14 de novembro de 1978) |
Cr$ 1.000,00 |
|
|
Professor Municipal (Cargo criado pela Lei nº 842, de 26 de março
de 1980) |
|
10 |
|
Servente Municipal (Cargo criado pela Lei nº 849, de 06 de junho
de 1980) |
Cr$ 2.000,00 |
5 |
|
Auxiliar da Dívida Ativa (Cargo criado pela Lei nº 860, de 12 de
setembro de 1980) |
Cr$ 4.200,00 |
1 |
|
Escriturário da Secretaria (Cargo criado pela Lei nº 860, de 12 de
setembro de 1980) |
Cr$ 4.200,00 |
1 |
|
Serventes (Cargo criado pela Lei nº 887, de 19 de março
de 1981) |
Cr$ 3.000,00 |
70 (Quantitativo alterado pela Lei nº 905, de 18 de novembro de 1981) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 841, de 26 de março de 1980) |
|
Auxiliar de Serviços
Hospitalares (Cargo criado pela Lei nº
908, de 07 de dezembro de 1981) |
Cr$ 14.697,00 |
5 |
|
Chefe da Seção de Limpeza
Urbana (Cargo criado pela Lei nº 970,
de 23 de março de 1983) |
Cr$ 50.000,00 |
|
|
Chefe dos Serviços Rodoviários
Municipal e Obras (Cargo criado pela
Lei nº 970, de 23 de março de 1983) |
Cr$ 50.000,00 |
|
|
Assistente Técnico Municipal (Cargo criado pela Lei nº 791, de 13 de abril
de 1978) |
|
1 |
|
Diretor de Educação Municipal (Cargo criado pela Lei nº 844, de 26 de março
de 1980) |
Cr$ 6.000,00 |
1 |
CCS = CARGO COMISSÃO SUPERIOR
CCI = CARGO COMISSÃO INFERIOR