LEI Nº 1.227, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
APROVA
O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU.
Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.510/1991
Vide reajuste de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 1.506/1991
Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.490/1991
Vide reajuste previsto na Lei nº 1.460/1991
Vide reajuste de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 1.445/1991
Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.438/1990
Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.420/1990
Vide reajuste de 16,39% (dezesseis virgula trinta e nove por cento) previsto na Lei nº 1.416/1990
Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.407/1990
Vide reajuste de 27,14% (vinte e sete vírgula quatorze por cento) previsto na Lei nº 1.403/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 1.396/1990
Vide reajuste em até 50% (cinquenta por cento) previsto na Lei nº 1.387/1990
Vide reajuste de 83,30% (oitenta e três vírgula trinta por cento) previsto na Lei nº 1.378/1990
Vide reajuste de 56,11% (cinquenta e seis vírgula onze) previsto na Lei nº 1.374/1990
Vide reajuste de 62,90% (sessenta e dois vírgula noventa) previsto na Lei nº 1.369/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 1.356/1989
Vide reajuste previsto na Lei nº 1.352/1989
Vide reajuste de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 1.342/1989
Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) previsto na Lei nº 1.328/1989
Vide reajuste previsto na Lei 1.279/1988
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente Estatuto
regula o Magistério Municipal de Pré, 1º (primeiro) e
2º (segundo) Graus, e estabelece normas especiais sobre o pessoal que compõe o
quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Art. 2º Considera-se pessoal
do Magistério, o conjunto dos servidores que, nas unidades escolares e demais
serviços ou órgão da Educação ministra, assessora, dirige, supervisiona,
inspeciona ou orienta a educação sistemática e o conjunto dos que colaboram
nessas funções, sob a Sujeição das normas pedagógicas e aos regulamentos deste
Estatuto.
Parágrafo Único. Entende-se por
atividades do Magistério aquelas inerentes a educação, nelas incluídas a
administração, a docência, a pesquisa e as de
especialização.
Art. 3º As manifestações de
valor no Magistério são:
I
- O Culto dos valores sociais e espirituais;
II
- O Civismo e o Culto das tradições;
III - O Patriotismo, traduzido
primordialmente no cumprimento dos deveres do cidadão e do mestre;
IV
- O amor aos educandos e a profissão;
V
- A fé no poder da Educação como instrumento de formação do homem e do
seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
VI
- A vocação de educador;
VII - O constante
aperfeiçoamento, a especialização e a atualização profissional;
VIII - O
reconhecimento sócio-político e administrativo em termos de retribuição
econômico-financeira, profissionalmente dignificante.
Art. 4º Ficam adotadas os
princípios e as diretrizes seguintes sobre o magistério:
I - O progresso da
Educação depende em grande parte formação, da competência, da produtividade, da
dedicação e das qualidades humanas e profissionais do pessoal do Magistério e
do seu constante e crescente aperfeiçoamento;
II
- O exercício da função docente, exige dedicação e responsabilidades
pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício do Magistério deve
proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades;
IV
- A promoção do pessoal na carreira do Magistério, será regida por
normas estabelecidas em Lei Municipal;
V
- A remuneração do pessoal do Magistério será determinada a partir de
critérios estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 5º O quadro do Pessoal
do Magistério, constituído de Cargos e funções, é estruturado em carreiras
dispostas, gradualmente, com promoção sucessiva de classes, cada carreira
compreendendo níveis de titulação, estabelecidos de acordo com a formação
específica.
§ 1º Cargo e o conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa.
§ 2º Grupo Ocupacional é
um conjunto de cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma
natureza de trabalho.
§ 3º Carreira é um
agrupamento de cargos da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente,
de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das
responsabilidades, e grau de instrução.
§ 4º Promoção é a
passagem do ocupante do cargo a classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence.
§ 5º Classe é a
designação literal correspondente ao escalonamento na carreira em que se
enquadra o cargo.
§ 6º Acesso é a passagem
do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado
em carreira superior ao anteriormente ocupado.
Art. 6º As classes
constituem a linha de promoção no âmbito de cada categoria funcional, em
virtude de antiguidade e valorização do desempenho no exercício das atribuições
específicas do cargo.
Art. 7º Cada classe conterá
um número determinado de cargos, fixados em Lei.
Parágrafo Único. Os cargos de que
trata este artigo serão distribuídos pelas classes em proporção, de acordo com
as necessidades e o interesse do ensino.
Art. 8º As carreiras
constituem a linha de progressão, em virtude do respectivo grau de habilitação,
como segue;
CARREIRA I - Leigos;
CARREIRA II - Habilitação
específica do 29 Grau;
CARREIRA III - Habilitação
específica do 29 Grau acrescida de Estudos Adicionais;
CARREIRA IV - Habilitação
específica de Grau Superior à Nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
CARREIRA V - Habilitação
específica de Grau Superior a nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura Plena ou Registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei nº
5.692/71.
Parágrafo Único. As habilitações
específicas de que trata o artigo acima refere-se aos cursos de Magistério.
Art. 9º A progressão do
pessoal do Magistério nas carreiras de que trata o artigo anterior, far-se-á,
anualmente, mediante comprovação de sua habilitação específica, para o cargo de
atuação.
Art. 10 O pessoal do
Magistério terá remuneração de acordo com sua habilitação, independente da área
de atuação.
Art. 11 Ao professor Regente
de Classe é garantida a gratificação mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos
cruzados), reajustável toda vez que houver aumento salarial na mesma proporção.
Art. 12 Ao pessoal do
Magistério é permitida a passagem de um para outro cargo automaticamente,
dentro do mesmo Grupo Ocupacional respeitadas a habilitação específica e a
conveniência do ensino no interstício de 02 (dois) anos.
Art. 13 As carreiras, as
classes, os níveis e os incentivos do Quadro do Magistério Municipal, bem como
o número de cargos, são os estabelecidos pelos Anexos I e II da Lei nº 1.004 de
29 de agosto de 1983.
Art. 14 E permitida a transferência
de um cargo de especialização técnica para outro, respeitada a habilitação
específica para o cargo a ser preenchido.
Parágrafo Único. A transferência
dar-se-á a pedido do interessado.
Art. 15 No caso de acesso
de professores para os cargos de especialistas, exigir-se-á habilitação
específica, de conformidade com o que estabelece o artigo 33, da Lei Federal nº
5.692/71 e efetivo exercício da docência não inferior a dois anos.
Art. 16 A remoção do
professor será concedida ex-ofício pela Secretaria
Municipal de Educação e por permuta quando expressamente solicitada por ambos
os interessados.
Art. 17 São direitos do
Pessoal do Magistério Municipal:
I
- Progressão na Carreira de acordo com o crescente aperfeiçoamento,
desempenho profissional e tempo de serviço;
II
- Não discriminação entre professores em razão de atividades, áreas de
estudo, disciplina ou modalidade de ensino que ministrem;
III - Remuneração compatível com a sua
habilitação específica, sem distinção do grau escolar em que atuem;
IV
- Preservação da liberdade de comunicação no exercício de suas
atividades, respeitadas as normas constitucionais vigentes;
V
- Efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de
seus deveres, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir
o respeito público que merece.
Art. 18 São vantagens do
Pessoal do Magistério:
I
- Gratificação por Regência de Turma no exercício de suas funções;
II
- Retribuição por aulas ministradas além do período normal de trabalho
a que estiver sujeito através do pagamento de horas extras;
III - Gratificação por serviços prestados
em bancas ou comissões de exames, concursos ou provas, desde que fora de
período normal de trabalho a que estiver sujeito;
IV
- Prêmio em dinheiro de acordo com as dotações orçamentárias próprias
pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, classificados em
concursos.
Art. 19 As funções extra-classe deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos
professores que contém mais de 20 (vinte) anos de serviço e, lhes serão
concedidos escolha de horário de trabalho.
Parágrafo Único. Entende-se por
funções extra classe as funções exercidas pelo professor afastado da Regência
em outras áreas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 Ao pessoal regido
por este Estatuto, conceder-se-á aposentadoria:
I
- Voluntariamente, após cumprido o tempo de serviço fixado em 25
(vinte e cinco) anos;
II
- Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade;
III - Por invalidez.
Art. 21 Ao pessoal regido
por este Estatuto, aplica-se a acumulação de Cargos, no que couber, consoante
ao disposto na Constituição Federal
Art. 22 As férias legais do
pessoal do Magistério, com exceção do Secretario Escolar, serão de 30 (trinta)
dias, distribuídas em etapas, desde que não fique prejudicado o cumprimento dos
trabalhos escolares, das quais, pelo menos 30 (trinta), dias devem ser
consecutivos.
§ 1º Além do seu período
de férias regulares, o professor poderá permanecer em recesso, entre períodos
letivos fixados pelo Calendário Escolar, dispensado de suas atribuições, mas a
disposição do Diretor da Unidade Escolar e/ou da Secretaria Municipal da
Educação que poderá convoca-lo por necessidade do serviço.
§ 2º A fixação das férias
dependera do Calendário Escolar tendo em vista as necessidades didáticas e
administrativas do Estabelecimento.
Art. 23 O Pessoal do
Magistério que não se encontrar em Regência de Turma terá direito a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano de acordo com a escala organizadora pelo
Diretor.
Parágrafo Único. O Pessoal do
Magistério em exercício no Órgão da Secretaria Municipal de Educação, gozara 30
(trinta) dias de férias anualmente, assim como o Secretario Escolar.
Art. 24 O Regime de
trabalho do professor será de tempo integral com 25 (vinte e cinco), horas semanais,
nele incluídas horas-aulas e atividades complementares, respeitado, neste caso,
o padrão de vencimento de cargo.
§ 1º Para efeito do que
dispõe esse artigo, entende-se como atividades complementares, as destinadas ao
planejamento de aulas, avaliação de currículos, recuperação de alunos, bem como
as atividades extra-classes, tais como: reuniões e
outras atividades curriculares.
§ 2º Por insuficiência de
carga horaria na disciplina de sua atuação, o professor devera completá-la na
Regência de disciplina afins ou em outras atividades escolares.
§ 3º As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I
- Por dia letivo;
II
- Por Hora-aula ou hora-atividade.
Art. 25 O regime de
trabalho dos especialistas em educação é de tempo integral.
Art. 26 A unidade escolar
em função de sua tipologia, poderá comportar uma função gratificada de Diretor,
§ 1º Para definição da
tipologia de cada escola considerar-se-á; número de salas de aula, de
professores, de turnos e de alunos matriculados.
§ 2º O valor da
gratificação da função de Diretor variará de acordo com a tipologia de cada
escola e será reajustado sempre que houver aumento salarial para Magistério, em
igual percentual.
§ 3º A Classificação da
tipologia das escolas municipais e a remuneração de que trata o parágrafo
anterior são as constantes do Anexo que integra o presente Estatuto.
§ 4º O Diretor da Unidade
Escolar será designado pelo Prefeito Municipal,
Art. 27 Quando a oferta de
profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de Diretor da
Unidade Escolar do sistema educacional de ensino não bastar para atender as
necessidades, permitir-se-á que a função seja exercida por profissional
legalmente habilitado sem a experiência de no mínimo 03 (três) anos de
Magistério no grau da tipologia da unidade escolar, ou, na falta deste, por
professor habilitado para o mesmo Grau Escolar do Quadro, com experiência de 03
(três) anos de Magistério.
Art. 28 Objetivando a
progressiva qualificação prevista pela Lei Federal nº 5.692/71, as carreiras e
as classes do Quadro do Magistério comportarão os níveis de classificação de
acordo os Anexos I e II que integram o Plano de Classificação de Cargos e
salários estabelecidos na Lei Municipal
nº 1.004/83.
Art. 29 Os Professores
Leigos permanecerão nos seus cargos a serem extintos quando vagarem.
Art. 30 Os cargos para o
exercício do Magistério Público Municipal, constantes da Lei nº 1.004/83 ficam assim
estabelecidos:
a) Cargo de Professor Pré-Escolar - 15 (quinze) nível IV Padrão A - Anexo I Art. 5º Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)
b) Cargos de Professor de 1º Grau- 75 (setenta e cinco) Nível IV - Padrão A - Anexo I Art. 59 da Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)
c) Cargos de Diretor Escolar - 04 (quatro) referência CC3 - Anexo II, Art. 41 da Lei nº 1.003/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)
d) Cargos de Supervisor Escolar - 02 (dois) referência CC3 - Art. 41 da Lei nº 1.003/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)
e) Cargos de Coordenador de Turno - 06 (seis) Nível IV Padrão A, Anexo I Art. 5º da Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)
f) Chefe de Secretaria Escolar - 04 (quatro) Nível IV Padrão A, Anexo I Art. 5º da Lei nº 1.004/83; (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)
g) Secretário Escolar - 10 (dez) - Anexo I - Art. 5º da Lei nº 1.004/83. (Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)
(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)
§ 1º Os Cargos a que se
referem os itens “d”, “e”, “f”, e “g” do presente artigo, serão ocupados por
professor do Quadro do Magistério Municipal, por ato do Chefe do Executivo
Municipal ou por contrato regido pela C.L.T.
§ 2º Quando o ocupante dos
Cargos a que se refere o art. 30 Parágrafo 1º for do próprio Quadro do
Magistério, o professor fará jus a seguinte gratificação:
E = 30% - (trinta por cento)
F = 30% - (trinta por cento)
G = 30% - (trinta por cento)
Art. 31 Os Cargos
existentes na presente Lei serão preenchidos através de Concurso Público ou
quando por expressa necessidade do ensino, por Portaria ou sob Regime da C.L.T.
Art. 32 A Substituição ao
pessoal do Magistério Público Municipal, aplica-se no que conter o disposto no
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu-ES e será
exercido por pessoa devidamente habilitada.
Art. 33 Nos casos omissos
neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Baixo Guandu-ES.
Art. 34 Fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a realizar as alterações Orçamentárias
necessárias, à implantação da presente Lei, observando o disposto no Art. 43 da
Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 35 O professor que
vier a ser considerado inapto para o desempenho da Regência de Classe, em
virtude do seu estado físico, será readaptado em cargo administrativo, de
vencimento equivalente ao seu nível e carreira mantida a carga horária.
ANEXO INTEGRANTE DO
ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
TIPOLOGIA |
Nº DE SALA |
GRATIFICAÇÃO |
1 |
2 |
Cz$ 400.00 |
2 |
4 |
Cz$ 600.00 |
3 |
8 |
Cz$ 1.000.00 |
Os valores e tipologias acima, estendem-se também as creches.
§ 1º Bienalmente, o
professor será submetido a Junta Médica e após três períodos consecutivos em
que for considerado inapto para a função de Regência de Classe, será enquadrado
definitivamente na função administrativa com todos os direitos e vantagens que
vinha percebendo.
§ 2º Enquanto o professor
não for enquadrado definitivamente na função administrativa fica-lhe assegurado
o direito de permanecer em local que lhe permita o tratamento.
Art. 36 O Professor de 5ª a 8ª Séries do 1º Grau perceberá seus vencimentos calculados por hora/aula. (Redação dada pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)
§ 1º O valor hora/aula
para os Professores Regentes de 5ª a 8ª Series, será de acordo com o seu nível
de habilitação específica, conforme dispõe o Artigo 8º, abaixo discriminados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)
Carreira II - Cz$ 16,00 (Dezesseis Cruzados) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)
Carreira III - Cz$ 23,00(Vinte e Três Cruzados) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)
Carreira IV - Cz$ 30,00 (Trinta Cruzados) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)
Carreira V - Cz$ 37,00 (Trinta e sete cruzados) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio
de 1987)
§ 2º O preço da hora/aula
será reajustado sempre que houver aumento dos vencimentos para o pessoal do
Magistério da Rede Municipal, na mesma proporção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)
§ 3º Além da hora/aula de
que trata este Artigo, o Professor Regente perceberá a gratificação prevista no
Artigo 11, proporcional no seu número de horas/aula e atividades
complementares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de
20 de maio de 1987)
Art. 37 O limite da carga
horária para formar um Cargo de Professor de 5ª a 8ª Series será de 25 (vinte e
cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas/aula e 05 (cinco) horas para
atividades complementares (Artigo 24 Parágrafo 1º). (Redação dada pela Lei nº 1.236, de 20 de maio
de 1987)
Art. 38 Os recursos para
fazerem face às despesas de que trata esta Lei, correrão à conta do Orçamento
Vigente. O Chefe do Poder Executivo, caso se faz necessário solicitará à Câmara
Municipal a Suplementação, atendendo o que dispõe o "caput" do Artigo
43 da Lei 4.320/64. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.236, de 20 de maio de 1987)
Art. 39 Esta Emenda entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a partir de 16 de
Fevereiro de 1987, ficando ratificados todos os Artigos da Lei original nº 1.227/86 de 22 de Dezembro de
1986 - Estatuto do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.236, de 20
de maio de 1987)
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de dezembro
de 1986.
José Francisco de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.