LEI Nº 1.003, de 29 de agosto de 1983

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA A ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei 1.772/1996 que reajustou os salários dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas em 22% (Vinte e dois) por cento, sobre os salários do mês de outubro/96 para vigorar a partir de 1º de novembro/96, e 22% (Vinte e dois) por cento sobre os salários do mês de novembro para vigorar a partir de 1º de dezembro/96

Vide reajuste concedido aos meses de maio, junho e julho da Lei nº 1721/1995

Vide reajuste de 30,26% (trinta virgula vinte e seis por cento) previsto na Lei nº 1656/1994

Vide reajuste de 75,52% (setenta e cinco vírgula trinta e dois por cento) previsto na Lei nº 1.652/1994

Vide reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei nº 1.641/1993

Vide reajuste de 25,18% (vinte e cinco vírgula dezoito por cento) previsto na Lei nº 1627/1993

Vide reajuste de 73,58% (setenta e três, vírgula cinquenta e oito por cento) previsto na Lei nº 1.620/1993

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei 1.613/1993

Vide reajuste de 40,45% (quarenta vírgula quarenta o cinco por cento) previsto na Lei 1.605/1993

Vide reajuste de 93,24% (noventa e três, vinte e quatro por cento) previsto na Lei 1.597/1993

Vide reajuste de 36,67% (trinta e seis, sessenta e sete por cento) previsto na Lei nº 1.588/1993 com efeitos retroativos a 01 de março de 1993

Vide Lei nº 1.584/1993 que reajustou os valores da remuneração dos Funcionários Estatutários, do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal Ativos, Inativos e Pensionistas, no percentual de 139,51% (cento e trinta e nove, cinquenta e um por cento)

Vide Lei nº 1.563/92 que reajustou em 60% (sessenta por cento) a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas

Vide Lei nº 1.559/1992 que reajustou em 40 % (quarenta por cento) a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas

Vide Lei nº 1.539/1992 que reajustou em 35% (trinta e cinco por cento) a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas

Vide lei nº 1.534/1992 que reajustou em 50 % (cinquenta por cento) a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas

Vide Lei nº 1.528/1992 que reajustou em 20 % (vinte por cento) a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas

Vide Lei nº 1.521/1992 que reajustou em 87% (oitenta e sete por cento) a remuneração base do mês do dezembro do ano de 1991

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.510/1991

Vide reajuste de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 1.506/1991

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.490/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.460/1991

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 1.445/1991

Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.438/1990

Vide reajuste de 29,64% (vinte e nove vírgula sessenta e quatro per cento) previsto na Lei nº 1.428/1990

Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.420/1990

Vide reajuste de 16,39% (dezesseis virgula trinta e nove por cento) previsto na Lei nº 1.416/1990

Vide reajuste de 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) previsto na Lei nº 1.407/1990

Vide reajuste de 27,14% (vinte e sete vírgula quatorze por cento) previsto na Lei nº 1.403/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.396/1990

Vide reajuste em até 50% (cinquenta por cento) previsto na Lei nº 1.387/1990

Vide reajuste de 83,30% (oitenta e três vírgula trinta por cento) previsto na Lei nº 1.378/1990

Vide reajuste de 56,11% (cinquenta e seis vírgula onze) previsto na Lei nº 1.374/1990

Vide reajuste de 62,90% (sessenta e dois vírgula noventa) previsto na Lei nº 1.369/1990

Vide reajuste de 41,42% (quarenta e um vírgula quarenta e dois por cento) previsto na Lei nº 1.362/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.356/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 1.352/1989

Vide reajuste de 30% (trinta por cento) previsto na Lei nº 1.342/1989

Vide reajuste de 60% (sessenta por cento) previsto na Lei nº 1.328/1989

Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.283/1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I - Orçamento Plurianual de Investimentos (Constituição do Brasil Art. 60, Parágrafo Único, Lei Federal nº 4.320/64, Art.23).

II - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal 4.320/ 64, Art. 26).

III - Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/64, Art. 27).

IV - Programação Financeira Anual de Despesa.

 

Art. 3º As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão de permanente coordenação.

 

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação dos responsáveis pelas áreas de trabalho.

 

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

Art. 6º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização aos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 7º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 9º Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecera o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 10 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, constitui-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Assessoria Técnica(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Assessoria Jurídica (Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento do Administração(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Finanças(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Obras; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Serviços Urbanos; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Ensino; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Cultura e Turismo; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Esportes e Laser; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Vigilância Sanitária; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Ação Social; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Estradas e Pontes; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Departamento de Meio Ambiente. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

 

IV - ÓRGÃO CONSULTIVOS(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Conselho Municipal de Desenvolvimento(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Conselho Tutelar(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Conselho Municipal de Educação e Cultura(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Conselho Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Conselho Municipal de Meio Ambiente(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

 

V - NÍVEL REGIONAL(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Divisão Administrativa Regional(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Divisão Administrativa de Ibituta. (Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Divisão Administrativa de Vila Nova do Bananal. (Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Divisão Administrativa do Alto Mutum Preto(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Divisão Administrativa do Km 14 do Mutum Preto(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

- Divisão Administrativa do Mascarenhas(Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

 

Parágrafo Único. A representação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal do Baixo Guandu é a constante do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Seção I

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

 

Art. 11 A Assessoria de Planejamento e Coordenação é um Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação as atividades de coordenação, orientação, normalização e comando central do Sistema de Planejamento em colaboração com o Prefeito, assim como com os diversos Departamentos municipais na execução de trabalhos, visando a solução de questões de alçada destes e especificamente:

 

a) a promoção da elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Programa Anual de Trabalho, do Orçamento-Programa e da Programação Financeira Anual da Despesa;

b) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;

c) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e Orçamento-Programa;

d) a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução do Orçamento-Programa;

e) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

f) a realização de levantamentos, análise estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, para manutenção de uma perfeita estrutura de funcionamento administrativo, técnico e financeiro;

g) a análise e compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no Orçamento-Programa anual;

h) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

i) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.

 

Seção II

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 12 A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas-administrativas e legislativas, e especificamente o seguinte:

 

a) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal.

c) a redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

d) a promoção de cobrança judicial da dívida ativa e outras vendas que, por lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

e) a assistência jurídica, quando solicitado à Câmara Municipal;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais e estaduais;

g) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

h) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Seção I

Do Departamento de Administração (DAD)

 

Art. 13 O Departamento de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas compreendendo: o recrutamento, seleção, admissão, de missão, registro, treinamento, elaboração da folha de pagamento, a administração do Plano de Cargos e Salários, a proposição de programas de assistência aos servidores e a proposição de processos disciplinares; o tombamento, registro e conservação de bens móveis e imóveis da Prefeitura, a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle de materiais; os serviços relativos às comunicações administrativas, documentação, reprografia, protocolo, arquivo; os serviços de zeladoria, limpeza; manutenção e conservação dos equipamentos de escritório; a aquisição, alienação e reparação de todos os veículos e máquinas pesadas da Prefeitura e outras atividades correlatas.

 

Art. 14 O Departamento de Administração executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Area de Pessoal.

 

II - Area de Expediente, Protocolo e Arquivo.

 

III - Area de Serviços Gerais.

 
Subseção I
Da Area de Pessoal

 

Art. 15 As atividades da Area de Pessoal são as seguintes:

 

a) a fiscalização, o controle e o registro da frequência individual dos servidores;

b) a elaboração das folhas de pagamento, bem como o preenchimento de todos os formulários referentes a encargos Sociais;

c) o registro da contagem e apuração do tempo de serviço dos funcionários para efeito de concessão de direitos e vantagens;

d) a organização e atualização do cadastro de pessoal, com o registro de todas as ocorrências de sua vida funcional;

e) a preparação da documentação necessária para admissões, demissões, férias de pessoal, bem como todos os registros em Carteira Profissional;

f) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 
Subseção II
Da Área de Expediente, Protocolo e Arquivo

 

Art. 16 As atividades da Area de Expediente, Protocolo e Arquivo, são as seguintes:

 

a) a promoção de todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos da Prefeitura;

b) a remessa aos órgãos interessados, cópia de correspondência expedida e atos de interesse geral;

c) a remessa e distribuição de toda correspondência interna e externa;

d) o recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, processos, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura;

e) o recolhimento ao arquivo das cópias de documentos, quando for o caso;

f) a prestação de informações ao público e aos diferentes órgãos da Prefeitura, quanto à localização de documentos e papéis;

g) o recebimento e a expedição de volumes;

h) o recebimento e arquivamento de exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhar à Biblioteca para respectiva catalogação;

i) providenciar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos e papéis e implementando o sistema de arquivamento;

j) a incineração de documentos e papéis;

l) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 
Subseção III
Da Área de Serviços Gerais

 

Art. 17 As atividades da Area de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a centralização e aquisição de material destinado aos diferentes órgãos da Prefeitura;

b) a realização de coletas de preços e concorrências para aquisição de material;

c) a organização e atualização do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;

d) o controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças, quando for o caso;

e) o recebimento, o fornecimento e a conferência do material adquirido;

f) o recebimento das notas de entrega e faturas aos fornecedores e encaminhá-las ao serviço de contabilidade acompanhadas de comprovantes de recebimento e aceitação do material;

g) o fornecimento aos órgãos da Prefeitura aos materiais requisitados;

h) o controle do consumo do material, para efeito de previsão e controle dos gastos;

i) o providenciamento do tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

j) a articulação com a área de contabilidade para efeito de registro patrimonial do material permanente;

l) o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, em articulação com a Área de Obras e Serviços rodoviários, assim como outras despesas com manutenção e conservação de veículos;

m) o providenciamento do emplacamento e registro de todos os veículos da Prefeitura;

n) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura;

o) o providenciamento da abertura e fecha mento do edifício sede nas horas regulamentares;

p) a promoção da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;

q) o fornecimento de cafezinho para visitas e demais servidores;

r) a vigilância diurna e noturna do predio da Prefeitura;

s) a ligação de ventiladores, luzes e demais aparelhos e o seu desligamento no final ao expediente;

t) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 

Seção II
Do Departamento de Finanças (DEF)

 

Art. 18 O Departamento de Finanças é um Órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução, e o controle das atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do Município e a participação na elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos do Orçamento-Programa e da Programação Financeira Anual da Despesa em articulação com a Assessoria de Planejamento.

 

Art. 19 O Departamento de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Contabilidade.

 

II - Fiscalização.

 

III - Tesouraria.

 
Subseção I
Da Área de Contabilidade
 

Art. 20 As atividades da Área de Contabilidade são:

 

a) a participação na elaboração e análise da proposta orçamentaria e da programação financeira anual da despesa;

b) o controle do orçamento para efeito de reforço e anulação de verba, quando for o caso;

c) a manutenção do controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes;

d) a execução de todas as fases dos empenhos e aos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

e) a execução dos balancetes mensais financeiros e orçamentários e encaminhá-los para aprovação ao chefe do Departamento de Finanças;

f) a remessa dos balancetes mensais financeiros e orçamentários ao tribunal de Contas do Estado, para análise;

g) a execução das prestações de contas aos Fundos Especiais;

h) a informação em todos os processos qualificando as despesas;

i) a análise das Folhas de Pagamento dos servidores adequando-as às unidades orçamentárias;

j) o controle do encaminhamento dos descontos efetuados na Folha de pagamento dos servidores, bem como o Imposto de Renda na Fonte;

l) a conferência de todos os processos de pagamento na fase final;

m) a emissão de Ordem de Pagamento;

n) o controle do arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

o) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 
Subseção II
Da Area de Fiscalização

 

Art. 21 As atividades da Area de fiscalização são as seguintes:

 

a) a organização, manutenção e atualização dos cadastros de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;

b) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento em fichas próprias de todos os impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais, bem como dar baixa assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

c) a preparação e emissão de alvarás de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais, enviando ao chefe do Departamento para providenciar autorização;

d) a inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a Prefeitura;

e) a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa através de memorando;

f) o envio de processos à Assessoria Jurídica com vistas ã cobrança judicial da Dívida Ativa;

g) a preparação e fornecimento de certidões negativas referentes as atividades comerciais, industriais e profissionais liberais;

h) a execução da fiscalização das taxas e tributos municipais, citados na alínea a deste artigo, lavrando conforme cada caso, notificações, intimações e autos de infração, quando ocorrer descumprimento às normas fiscais, pelos contribuintes;

j) o estudo e parecer em processos sobre a situação dos contribuintes;

j) a instrução aos contribuintes sobre as obrigações fiscais para com o Município;

l) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 
Subseção III
Da Area de Tesouraria

 

Art. 22 As atividades da Area de Tesouraria são as seguintes:

 

a) o recebimento das importâncias devidas à Prefeitura provenientes de impostos e taxas ou a qualquer título;

b) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, a vista de documentos devidamente processados e com a devida autorização do Prefeito;

c) a execução do pagamento da despesa, desde que devidamente processada e autorizada;

d) a guarda e a conservação dos valores da

 

Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

e) a emissão e a assinatura em cheques juntamente com o Prefeito, assim como a requisição de talonário;

f) a efetuação aos contatos com estabelecimentos bancários para assuntos de competência ao órgão;

g) a escrituração do livro caixa, e a preparação do boletim de movimento financeiro diário encaminhando-o ao chefe do Departamento de Finanças;

h) a promoção do recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;

j) a comunicação ao chefe ao Departamento de Finanças, da existência de diferenças nas Prestações de Contas:

j) a execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Seção I

Do Departamento de Obras e Urbanismo

 

Art. 23 O Departamento de Obras e Urbanismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à construção e fiscalização de obras; a elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal; a proposição da organização do Código de Obras e Postura Municipal, zelando pela sua observância, a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como PÁGINA CORTADA

 

Art. 24 O Departamento de Obras e Urbanismo executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Obras.

 

II - Divisão de Urbanismo

 
Subseção I
Da Divisão de Obras

 

Art. 25 As atividades da Divisão de Obras são as seguintes:

 

a) a execução e a contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

b) a construção, ampliação, reforma e conservação dos edifícios municipais e logradouros públicos, rede de esgotos sanitários e drenos de água pluvial;

c) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como como os respectivos orçamentos;

d) a preparação dos processos de licitação para contratação de serviços de terceiros de obras;

e) a elaboração do cálculo das necessidades de material para execução de obras e requisição de compras para as mesmas;

f) a construção de cemitérios, localizando-os em áreas adequadas;

g) a coordenação da fabricação, estocagem e distribuição dos artefatos de cerâmica e cimento utilizados na Prefeita;

h) a fiscalização quanto a obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras aos materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

i) a conservação da maquinaria e equipamentos do departamento;

j) a execução de outras atividades cor relatas.

 

Art. 26 As atividades da Divisão de Urbanismo serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Fiscalização e Licenciamento de Obras

 

II - Serviços Urbanos

 

Art. 27 As atividades da área de fiscalização e licenciamento de obras são as seguintes:

 

a) a orientação ao público quanto a obediência ao Código de Obras;

b) a expedição de licenças para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares fiscalizando e orientando sua execução;

c) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares;

d) a elaboração do Código de Obras Compreendendo: instruções para a realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de casas, edifícios, barracas, quiosques, túmulos e outras estruturas de propriedade particular, em conjunto com o órgão municipal de saúde;

e) o estudo de projetos particulares de loteamento e arruamento, dando parecer sobre os mesmos, fiscalizando sua execução, na forma da legislação vigente;

f) a fiscalização de obras públicas tanto a cargo da Prefeitura como as que forem contratadas;

g) a inspeção das construções particulares concluídas para a emissão de habite-se e certidões detalhadas;

h) a notificação e autuação de infratores;

i) a organização e a manutenção de arquivo de cópias de projetos e plantas de obras particulares;

j) a elaboração e manutenção do cadastro imobiliário municipal;

l) o levantamento e a elaboração da planta cadastral velando por sua atualização constante;

m) a elaboração e atualização das plantas do município, controlando a denominação, emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico;

n) a aprovação de instrumentos utilizados para a propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;

o) a execução de outras atividades correlatas, ou atribuídas pela chefia imediata.

 

Art. 28 As atividades da área de serviços Urbanos são os seguintes:

 

a) orientação ao público quanto a obediência ao Código de Posturas;

b) a administração e fiscalização de mercados, feiras e matadouros;

c) a orientação ao público quanto a localização do comercio ambulante, divertimentos públicos em geral;

d) a manutenção da iluminação nos prédios da Prefeitura;

e) a fiscalização ao comércio de gêneros alimentícios e de bebidas em estabelecimentos comerciais ou vias públicas;

f) a execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo: recolhimento e transporte, promovendo sua remoção para os locais previamente determinados;

g) a promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo;

h) a promoção da higienização, varrição e lavagem de logradouros públicos;

i) a execução de desobstrução de bueiros, canaletas etc.;

j) administração e fiscalização dos cemitérios municipais envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, manutenção de dependências para realização de velórios;

l) a promoção da conservação de parques e jardins, com vista ao embelezamento urbano;

m) a execução de um programa de arborização do município e sua conservação;

n) - A execução de outras atividades PÁGINA CORTADA

 
Seção II
Do Departamento de Educação e Cultura (DEC)

 

Art. 29 O Departamento de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e o controle das atividades relacionadas a orientação, supervisão e administração do sistema educacional.

 

a) a execução do Plano municipal de ensino;

b) a notificação ao Departamento de Obras quando se fizer necessário os serviços de reparos nos prédios escolares:

c) a execução de serviço pertinentes à alimentação escolar;

d) a articulação com o órgão municipal de Saúde e Assistência Social com vistas ao atendimento da população escolar do município;

e) a elaboração e execução de programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

f) o entrosamento com órgãos Estaduais e Federais de educação, a fim de obter orientação e material didático para as escolas municipais;

g) a orientação e elaboração da estatística de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a assessoramento ao prefeito na formulação da política educacional do município, bem como, na concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual, visando a obtenção PÁGINA CORTADA;

i) a promoção do controle de assiduidade aos professores, da frequência dos alunos e o recebimento de boletins mensais;

i) a expedição de certificados de conclusão de curso;

l) a promoção da elaboração dos currículos escolares zelando pelo seu cumprimento e dos programas de ensino;

m) a apuração de problemas escolares, executando ou fazendo executar médicas para a sua solução;

n) a supervisão das atividades de orientação pedagógica e educacional;

o) o aperfeiçoamento de técnicas educacionais de ensino no município, executando e coordenando as atividades relativas a tal processo, baseado em leis Federais, Estaduais e Municipais que dispõe sobre a educação;

p) o fornecimento de materiais escolares para os estabelecimentos municipais de ensino;

q) a proposição de medidas para a concessão de bolsas de estudos a estudantes carentes;

r) a proposição da contratação de professores observados os limites das dotações orçamentárias e criação de escolas municipais;

s) a difusão da cultura em geral, em especial as atividades folclóricas dos municípios;

t) a supervisão da Biblioteca Municipal;

u) a execução de convênios educacionais;

v) a elaboração e o encaminhamento ao prefeito do relatório anual das atividades do Departamento de Educação;

x) a promoção de reuniões com a comunidade visando o aperfeiçoamento educacional da população escolar;

z) a orientação na formulação de testes e provas;

a.a) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo prefeito.

 

Art. 30 Fica instituída junto ao Departamento de Educação e Cultura a Biblioteca Pública Municipal, como uma das areas de trabalho previstas nesta lei e responsável pelo desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) a classificação, codificação e catalogação, conferência de livros, revistas., jornais, estudos monográficos e outros documentos de maneira a permitir a rápida localização quando procurada;

b) o controle ao registro diário no que diz respeito ao atendimento aos leitores e consulentes, como também dos empréstimos realizados;

c) o controle atualizado das dotações destinadas à aquisição de livros e assinaturas de jornais e revistas;

d) o intercâmbio bibliográfico com editoras e jornais para manter sempre atualizado o acervo da biblioteca;

e) a organização e atualização do fichário de publicações;

f) a organização, ordenação e atualização PÁGINA CORTADA;

vos informativos sobre assuntos de interesse da Administração Municipal;

g) a realização anual de uma pesquisa de opinião pública com respeito às necessidades dos colégios e da população em geral, para efeito de planejamento e aquisição do acervo da Biblioteca Municipal;

h) a execução de outras atividades correlatas pela chefia imediata.

 

Seção III

Do Departamento de Saúde e Assistência Social (SESA)

 

Art. 31 O Departamento de Saúde e Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação as atividades de planejamento, coordenação, execução e controle de apoio das atividades relacionadas a assistência médico-odontológica e social de apoio as comunidades, tais como:

 

a) a implantação de um ambulatório médico- odontológico, para atendimento de urgência à comunidade;

b) a prestação de assistência médico-odontológica e farmacêutica prioritariamente às pessoas mais carentes. O encaminhamento de hospitalização de clientes que necessitam de tratamento especializado;

c) a promoção de assistência social a menores necessitados;

d) a promoção do combate as grandes endemias (esquistossomose, malária, doença de chagas etc.), porventura existentes no município, mediante a articulação com Órgãos de saúde federal específico, objetivando a sua erradicação;

e) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, em intima colaboração com os demais órgãos de saúde de Estado;

f) a promoção das atividades de educação e de saúde da comunidade, objetivando a mudança de atitudes e de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

g) a realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde;

 

h) a averiguação da qualidade da água potável distribuída no município e sua consequente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

i) a participação em todas as atividades de desenvolvimento e organização da comunidade, dando ênfase à problemática de saúde;

j) a execução de contatos permanentes com todas as organizações comunicarias, escolas, igrejas, clubes de serviço etc., indispensáveis à implantação das atividades de saúde da comunidade;

l) a promoção periódica do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento do Departamento de Saúde do município;

m) a programação e execução da assistência médico-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;

n) a criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem o controle do desmatamento às margens dos rios existentes no município;

o) a participação conjunta com o órgão de PÁGINA CORTADA;

p) A execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo prefeito;

 

Seção III

Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e do Interior

 

Art. 32 O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e do Interior é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a Coordenação a Execução e o Controle das Atividades referentes a:

 

a) desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações, visando incentivos a diversificação agrícola;

b) divulgação de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao município e a região;

c) incremento por todos os meios disponíveis no município, as atividades agropecuárias;

d) distribuição de adubos, mudas e sementes selecionadas;

e) promoção e a articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura municipal;

f) orientação aos lavradores e pecuaristas do município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas, mediante convênios ou acordos com outras entidades públicas.

g) desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida no meio rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

h) cessão por empréstimo gratuito, pelo pagamento de combustível ou pelo pagamento de taxas de serviços de preços públicos, de máquinas e implementos agrícolas aos produtores agrícolas. (Redação dada pela 1.132, de 08 de outubro de 1985)

i) elaboração e execução, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, do Plano Rodoviário Municipal;

j) aplicação da quota municipal do Fundo Rodoviário Nacional e das receitas e dotações municipais destinadas à construção e conservação das estradas de rodagem;

l) organização e manutenção atualizada da malha rodoviária municipal;

m) execução e conservação das estradas vicinais, pontes, mata-burros e bueiros;

n) administração e conservação da maquinaria aos serviços rodoviários;

o) coordenação de programas de eletrificação rural;

p) execução de outras atividades correlatas ou atribuídas pela chefia imediata.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

 

Seção Única
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 33 Ao conselho Municipal de Desenvolvimento compete cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano de Governo e do Programa Anual de Trabalho, para tanto acolhendo e estudando as sugestões e reinvindicações da população que tenham por objetivo o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do município, funcionando também como ponto de contato entre o Prefeito e a Comunidade.

 

Art. 34 O conselho Municipal de Desenvolvimento será integrado pelos seguintes membros, indicados pelas respectivas entidades, setores ou distritos, e nomeados pelo Prefeito.

 

I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II- O Assessor de Planejamento e Orçamento na qualidade de membro nato;

 

III - O Assessor Jurídico na qualidade de membro nato;

 

IV - Um representante da Indústria local;

 

V - Um representante do Setor Agrícola;

 

VI - Um representante do Comércio local;

 

VII - Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores do Município;

 

VIII - Um representante dos Clubes de Serviço;

 

IX - Um representante das atividades religiosas;

 

X - Um representante de cada Distrito Municipal.

 

Parágrafo Único. O processo de indicação aos respectivos representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e setores ou distritos.

 

Art. 35 Os trabalhos do conselho, serão secretariados pelo Assessor de Planejamento e Coordenação e na falta deste pelo Assessor Jurídico.

 

Art. 36 O mandato dos Conselheiros, previstos nos itens de IV a X art. 34, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.

 

Art. 37 O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao município.

 

Art. 38 O conselho elaborará e aprovará o seu regimento interno dentro de 90 dias, contados da data de sua instalação.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 39 São responsabilidades dos Assessores e dos Chefes dos Departamentos, exercer as atividades constantes dos art. 11, 12, 13, 18, 23, 25, 26, 29, 31 e 32 respectivamente e especificamente.

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

II - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

III - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Prefeito, relatórios sobre todas as atividades executa das pelo órgão;

 

IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

V - Propiciar os subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimento a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

 

VI - Manter na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos definidos;

 

VII - A elaboração da escala de férias do pessoal lotado no órgão e seu encaminhamento ao chefe do Departamento de Administração para a tomada das devidas providencias.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREAS

 

Art. 40 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta lei, a execução das atividades constantes dos artigos 15, 16, 17, 20, 21, 22, 27, 28 e 30 respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos PÁGINA CORTADA;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários a elaboração da proposta orçamentário da Prefeitura.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 41 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, necessárias a implantação desta lei e estabelecidas sua quantidade, valores, referencias e distribuição, conforme Anexo II e III.

 

Art. 42 As funções gratificadas criadas nesta lei, serão instituídas por ato do prefeito para atender aos encargos aos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas neste documento.

 

Art. 43 As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do responsável por área.

 

Art. 44 As nomeações para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no art. 10 desta lei são de livre nomeação do Prefeito;

 

II - Os responsáveis pelas áreas de trabalho, serão nomeados e designados pelo Prefeito, por indicação do chefe do PÁGINA CORTADA.

 

Parágrafo Único. Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais com pelo menos um ano de exercício efetivo na prefeitura, independente do regime jurídico a que estiverem vinculados.

 

Art. 45 O valor da função gratificada corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo correspondente a chefia de Departamento.

 

Parágrafo Único. O valor total percebido pelo ocupante da função gratificada citada neste artigo, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do chefe de Departamento, excluídas as vantagens pessoais.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46 Conservadas, as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo e pedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, os atos necessários a complementação de reorganização administrativa da prefeitura.

 

Art. 47 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova estrutura administrativa da prefeitura.

 

§ 2º Os atos do Poder Executivo a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de seminários objetivos PÁGINA CORTADA tes aos órgãos da nova estrutura.

 

Art. 48 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias a implantação da presente Lei.

 

Art. 49 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de agosto de 1983.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I – A QUE SE REFERE O ART. 10

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 41 DESTA LEI

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.046, de 02 de março de 1984)

(Redação dada pela Lei nº 1.070, de 17 de julho de 1984)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.202, de 11 de setembro de 1986)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.227, de 22 de dezembro de 1986)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.277/1987)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.279/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei 1.298/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.307/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.312/1989)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.326, de 05 de abril de 1989)

(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1.336, de 02 de junho de 1989)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.347/1989)

(Redação dada pela lei nº 1.578, de 25 de fevereiro de 1993)

NOME DO CARGO

QUANT.

REF.

R$

Assessor de Planejamento e Orç.

01

CC-2

2.443,07

Assessor Jurídico

04

CC-1

2.605,94

Assistente Técnico

03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.440, de 09 de abril de 2008)

CC-2

2.443,07

Secretário Municipal

05

CC-1

2.605,94

Chefe de Departamento

13/14 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

CC-3

1.302,98

Chefe de Divisão (Cargo extinto pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

05

CC-4

xxx

Chefe de Gabinete

01

CC-3

1.302,98

Secretário do Prefeito

01

CC-3

1.302,98

Motorista do Gabinete

01

CC-3

1.302,98

Assessor Técnico (Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

20

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.297, de 20 de fevereiro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.210, de 07 de janeiro de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

CC-3

1.302,98

Diretor Escolar

23 (Cargo extinto pela Lai nº 2.367, de 29 de dezembro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.333, de 21 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.247, de 17 de agosto de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.243, de 05 de agosto de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.210, de 07 de janeiro de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.840, de 19 de maio de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.709, de 16 de fevereiro de 1995)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.637, de 29 de novembro de 1993)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.636, de 29 de novembro de 1993)

CC-3

1.302,98

Coordenador de Projetos.

02

CC-3

1.302,98

Assessor de Projetos

01

CC-4

814,35

Instrutor Técnico (Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

33

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.297, de 20 de fevereiro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.243, de 05 de agosto de 2005)

CC-5

651,49

Encarregado de Serviços (Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

140

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.243, de 05 de agosto de 2005)

CC-6

293,17

Babás

26

CC-6

293,17

Auxiliar de Secretaria (Cargo criado pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

2

CC-4

 

Procurador Geral (Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

1

CC-1

2.605,94

Tesoureiro Geral (Cargo extinto pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

(Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

1

CC- 3

1.302,98

Contador Geral (Cargo extinto pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

(Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

1

CC- 3

1.302,98

Operador de Computador (Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

(Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

10

CC- 5

651,49

Coordenador Contábil (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-1

R$ 3.500,00

Superintendente Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-1

R$ 3.500,00

Coordenador Jurídico (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-1

R$ 3.500,00

Tesoureiro Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-2 A

R$ 1.800,00

Contador Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-2 A

R$ 1.800,00

Coordenador de Turno (Cargo criado pela Lei nº 2.430, de 03 de março de 2008)

25

CC-5

R$ 651,49

Coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI (Cargo criado pela Lei nº 2.440, de 09 de abril de 2008)

01

CC-5

R$ 651,49

Diretor Escolar (Cargo criado pela Lei nº 2.440, de 09 de abril de 2008)

23

CC-3

R$ 1.302,98

Assessor de Projetos Especiais (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

02

CC - 2 - A

R$ 1.800,00

Assessor Especial I (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

27 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.455, de 09 de junho de 2008)

CC - 3 - A

R$ 1.200,00

Assessor Especial II (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

64 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.461, de 03 de julho de 2008)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.455, de 09 de junho de 2008)

CC- 5

R$ 651,49

Assessor Especial III (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

35 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.461, de 03 de julho de 2008)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.455, de 09 de junho de 2008)

CC- 6

R$ 450,00

Coordenador Especial (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

07

CC - 3 - B

R$ 900,00

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 41 E 45

 

CARGO

QUANTIDADE

REF.

VALOR CR$

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de área

10

FGI

28.400,00

1 em cada área de trabalho

(1) Calculado de acordo com o art. 43